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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1085)
Sugestão (47)
Banco
expandEMEN (1085)
SGCO (47)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (578)
PARCIALMENTE APROVADA (179)
PREJUDICADA (113)
APROVADA (109)
NÃO INFORMADO (105)
Partido
PT[X]
Uf
SP[X]
TODOS
Date
expand1988 (61)
expand1987 (1023)
expand1980 (1)
781Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12268 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Substitua-se os art. 306, 307, 308, 309 e 310 do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização pelos seguintes dispositivos; renumerando-se os demais artigos. Art. Os recursos minerais de qualquer natureza, existente no País, pertencem à Nação Brasileira de forma inalienável e imprescritível e, como tal, serão administrados pela União. Art. As jazidas, minas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial. Parágrafo - A lei definirá a participação do proprietário do solo no resultado da lavra. Art. A exploração e o aproveitamento industrial dos bens minerais dependem, respectivamente de autorização federal e da assinatura de contrato de lavra, na forma da lei, dada a brasileiro ou a sociedade organizada no País, autorizada a funcionar como empreza de mineração, que primeiro requerer a área objetivada. Parágrafo - Somente será autorizada a funcionar como empreza de mineração a sociedade que tenha, no mínimo, 51% do seu capital pertencente a brasileiros ou a pessoas jurídicas de capital inteiramente nacional, não podendo, os acionistas ou contratos sociais, transferir poder decisório aos eventuais sócios estrangeiros e/ou assegurar aos mesmos a sua direção administrativa e técnica. Art. A lavra dos bens minerais será objeto de contrato, por tempo determinado, nunca superior a 25 anos, assinado entre a União e as empresas de mineração obedecidas as disposições da lei. Parágrafo - A lei definirá as condições para a renovação do contrato. A lei estabelecerá os mecanismos contratuais mínimos que assegurem ao País a defesa de seus interesses, bem como da sociedade brasileira. A empresa de mineração pagará uma indenização à União, pelo direito da lavra do bem mineral, definido caso a caso, sendo, contudo, levados em conta, entre outros, a rentabilidade e o nível de existência de renda econômica pura. A Lei definirá o rateio da indenização entre a união, o Estado e o Município. Art. A competência da União, estabelecida no artigo anterior, poderá ser transferida aos Estados, em cujo territórios estejam situadas as jazidas minerais, através da lei específica para cada Estado. Art. A lei estabelecerá a indenização pelos investimentos realizados a ser paga à empresa de mineração que realizar a pesquisa do depósito mineral transformando-o em jazida, e que, entretanto, não realizará a sua lavra, em face de desacordo com a União. Art. A União, tendo em vista o interesse do País, e no exercício da soberania nacional sobre os recursos minerais, poderá recusar-se a assinar contrato de lavra com empresa que tenha a participação de capital estrangeiro, ocorrendo, então, neste caso, a indenização prevista no artigo anterior. Art. A minuta do contrato a ser assinado entre a União e a empresa de mineração será publicado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado em que se situa a mina, com a Assembléia Legislativa respectiva tendo um prazo definido em lei para avocá-lo para exame e deliberação. Art. Tendo em vista o interesse nacional, os contratos de lavra com empresas de mineração que tenham a participação de capital estrangeiro serão, previamente, submetidos ao Congresso Nacional. Art. Compete à União legislar sobre a geologia, as riquezas do subsolo e as atividades do setor mineral. Art. Independentemente de autorização, os municípios podem legislar, no caso de haver leis federais e estaduais sobre a matéria para suprir- lhes as deficiências ou atender às peculiaridades locais, desde que não dispensem ou diminuam as suas exigências, ou, em não havendo legislação federal e/ou estadual e até que estas a regule, sobre a geologia e as atividades minerais relativas aos materiais de construção de uso imediato na construção civil. Art. Satisfeitas as condições estabelecidas em lei, entre as quais a de possuirem os necessários serviços técnicos e administrativos, os estados passarão a exercer dentro dos respectivos territórios a atribuição de fiscalização das atividades minerárias e complementar àquela realizada pela União. Art. Compete a União instituir um imposto único sobre minerais relativos a extração, beneficiamento, circulação, distribuição e consumo dos bens minerais de qualquer natureza. Art. O produto da arrecadação do imposto único sobre minerais será distribuido entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios da seguinte forma: a-) dez por cento para a União b-) setenta por cento para os Estados e Distrito Federal c-) vinte por cento para os municípios Art. As cotas da União e dos Estados serão obrigatóriamente aplicados diretamente no setor mineral. Art. Compete à União instituir um imposto sobre minerais e seus respectivos produtos metalúrgicos e químicos. Art. O produto da arrecadação do imposto referido no "caput" deste artigo será utilizada pela União, visando aprofundar o conhecimento geológico do País e a geração de novas reservas minerais. Art. As empresas transformadoras de bens minerais primários de qualquer tipo, anualmente aplicarão parte dos lucros obtidos com esta atividade industrial em empreendimento diretamente relacionado com o setor mineral, conforme dispuser a lei. Art. As empresas de mineração aplicarão, anualmente, parte dos lucros gerados com o aproveitamento dos bens minerais no municipio em cujo território estiver situada a mina, em atividades econômicas permanentes não relacionadas com a mineração, conforme dispuser a lei. Art. A lei estabelecerá os procedimentos relativos a prospecção, pesquisa e aproveitamento da água subterrânea, bem como as normas de fiscalização destas atividades. Art. A União, considerando o interesse nacional, poderá instituir o regime de monopólio estatal para a pesquisa, aproveitamento e comercialização de qualquer recurso mineral existente no subsolo do país. Art. Tal política de monopólio é parte de uma política de minerais estratégicos, definida em lei, envolvendo aproveitamento, produção e comercialização interna e externa de todos os bens minerais do Brasil que sejam estratégicos para o seu próprio desenvolvimento e para a comunidade internacional. Art. A lei definirá o imposto e a indenização pelo direito da lavra a serem pagos pelos executores dos monopólios, bem como as suas distribuições entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios. Art. Parcela da cota-parte da União referente ao imposto definido no parágrafo anterior, será obrigatóriamente, destinada a realização dos levantamentos geológicos básicos do País, conforme for estipulado em lei. Art. Os executores dos monopólios estatais de bens minerais aplicarão, anualmente, parte dos lucros gerados com os seus aproveitamentos nos municípios em cujos territórios foram realizadas as suas lavras, em atividades econômicas permanentes não relacionadas com o objeto dos respectivos monopólios. Art. O petróleo existente no território nacional, aí incluída a plataforma continental e compreendidos todos os hidrocarbonetos naturais, constitui propriedade da nação, que exercerá monopólio quanto a sua exploração, produção, refino, industrialização e comercialização, extensiva dos seus derivados. Art. O instrumento para o exercício deste monopólio são Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRA e, nos setores pertinentes, as empresas que compõem o sistema Petrobras. Art. Fica vedado à Petrobras firmar contratos ou acordos de qualquer natureza que representem alienação, associação ou tornem ambiguo o poder de decisão e gestão sobre o monopólio bem como a participação em seus benefícios. Art. Ficam reservados os atuais monopólios estatais de urânio e outros minerais radioativos. 
 Parecer:  A presente emenda que na verdade trata-se de um substitu- tivo, foi aproveitado naquilo que consideramos adequado ao aperfeiçoamento do projeto e para o setor mineral. Pela aprovação parcial 
782Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15475 PREJUDICADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPODITIVO EMENDADO: ARTIGO 13 Acresça-se o seguinte inciso XXXII ao artigo 13 do projeto da Comissão de Sistematização: Art. 13 .................................... ............................................ ............................................ XXXII - proibição de caracterização como renda, para efeitos tributários, da remuneração mensal até o limite de vinte salários mínimos. 
 Parecer:  Toda a matéria tributária, critérios de imunidades, isenções, benefícios fiscais, etc., está disciplinada em ca- pítulo específico do Projeto. Assim, é imprópria a inclusão da matéria de que cogita a Emenda, no elenco das disposições do artigo 13. * 
783Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15476 PREJUDICADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO. ARTIGO 265 Acresça-se o seguinte inciso III ao artigo 265 do Projeto da Comissão de Sistematização: Art. 265 - .................................. ............................................ III- criar distinções de incidência tributária, em razão de cargo ou função pública federal, estadual ou municipal, do contribuinte. 
 Parecer:  A norma que a Emenda pretende inserir, no Projeto de Constituição, aí já se encontra, com outras palavras, no art. 264, item II. 
784Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15477 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se nas Disposições Transitórias do projeto da Comissão de Sistematizçaão; onde couber: Art. Os direitos dos trabalhadores e servidores públicos de qualquer espécie ou natureza, assegurados nesta Constituição, não poderão acarretar prejuízo àqueles legitimamente deferidos em período anterior à sua promulgação. 
 Parecer:  Um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico de qualquer país democrático é, exatamente, o que se assenta no respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. E esse princípio, como não poderia deixar de ser, estará insculpido em nossa Constituição. O respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, são princípios basilares de qualquer na- ção politicamente organizada, do Estado de Direito, do orde- namento jurídico de qualquer país democrático. Tais princí- pios, como não poderia deixar de ser, integram o texto do Projeto no Capítulo dos Direitos Individuais. Assim, não há porque repetí-los nas Disposições Transitórias, para salva- guardar direitos adquiridos de trabalhadores ou servidores públicos. Pela rejeição. 
785Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15478 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO-EMENDADO: ARTIGO 257 Acresça-se o seguinte parágrafo 6o. ao artigo 257 do projeto da Comissão de Sistematização: Art. 257 - .................................. ............................................ § 6o. - Não incidirá tributo de espécie alguma sobre os gêneros de primeira necessidade, assim considerados na forma da lei. 
 Parecer:  Visa a presente Emenda a inclusão, no Projeto, da imunida de tributária para gêneros de primeira necessidade, assim con siderados na forma da lei. Observa-se que, de acordo com as diretrizes traçadas para a estruturação do Projeto, nele foram incorporados as imunida des tributárias tradicionais, necessárias ao equilíbrio e har monia da Federação. Como exceção a essa regra, admitiu-se inclusão das fundaçôes dos partidos políticos, das entidades sindicais de trabalhadores e da microempresa. Embora reconheçamos que certas categorias sociais, por sua natureza e características, e determinados produtos, mer- dorias e serviços, sobretudo pela sua essencialidade, devam ser contemplados com benefícios fiscais (isenção, redução da base de cálculo, de alíquotas etc.), entendemos, por outro lado, que a concessão deles há que se fazer através da legis- lação ordinária, no âmbito da competência de cada entidade política tributante, como, aliás, já ocorre em relação a vários tributos federais, estaduais e municipais. Pela rejeição. 
786Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15479 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se às alíneas "a" e "b" do art. 356 do projeto da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: Art. 356 .................................... a) com trinta anos de trabalho para o homem b) com vinte e cinco anos de trabalho para a mulher. 
 Parecer:  É indiscutível que a média de vida do brasileiro aumentou consideravelmente nas últimas décadas. Provas de tal afirma- ção encontramos nos dados sobre o assunto levantados pelo IBGE. Diante dessa fato e das dificuldades financeiras enfren tadas pelo País, condideramos injustificável a diminuição do tempo de serviço requerido para a concessão de aposentadoria. Pela rejeição. 
787Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15480 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se na Seçaõ referente à Previdência Social, do projeto da Comissão de Sistematização, na Seção II, Capítulo II do Título IX, onde couber: Art. Lei complementar assegurará a aposentadoria proporcional e definirá o tempo necessário para este fim. 
 Parecer:  A tendência dos constituintes é no sentido de evitar a instituição da aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço, inclusive no âmbito do serviço público. 
788Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15481 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 86 Dê-se a seguinte redação ao inciso II do artigo 86 do projeto da Comissão de Sistematização: Art. 86 - .................................. ............................................ II - A primeira investidura em cargo público, exceto se em comissão ou em confiança, de livre exoneração, dependerá de aprovação prévia em concurso público, vedada em qualquer hipótese, a efetivação de funcionário sem concurso. § 1o. - Nenhum concurso terá prazo de validade superior a 2 (dois) anos. § 2o. - Será assegurada a ascenção funcional na carreira mediante promoção ou provas e de títulos, com igual peso. 
 Parecer:  A alteração de redação proposta na presente emenda deve figurar na lei ordinária. 
789Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15482 APROVADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 86 Dê-se ao caput do artigo 86 a seguinte redação: Art. 86 - Aplicam-se ainda aos servidores públicos civis, além das disposições constantes no artigo 13, as seguintes normas específicas: 
 Parecer:  A emenda deve ser acolhida, pois corrige o texto. 
790Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15483 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se no item VII do Art. 17 do projeto da Comissão de Sistematização: Os serviços públicos são um dever do poder público e devem ser prestados sem distinções de qualquer natureza a todas as pessoas residente no País, na conformidade do estabelecimento nesta Constituição, e das leis e regulamentos que organizam a sua prestação. São requisitos indispensáveis na prestação dos erviços públicos a eficiência, a cortesia e a modicidade das tarifas. Parágrafo único. As tarifas nos transportes coletivos terrestres não poderão representar, para a média dos usuários, despesa mensal superior a 6% do salário mínimo. Os serviços públicos serão prestados preferencialmente pela administração direta ou por autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. A descentralização da prestação a pessoa de natureza não paraestatal apenas se dará, mediante prévia lei autorizadora, quando restar demonstrado, por estudo de nartureza técnica e econômica, a impossibilidade ou a inviabilidade de outra forma de realização deste. § 1o. A prestação descentralizada dos serviços públicos quando não qualifique outorga ou delegação a autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, será precedida de obrigatória licitação, e poderá ser extinta a qualquer momento por razões de conveniência e oportunidade, sem direito a indenização. § 2o. Somente quando não compareceram interessados à licitação aberta nos termos do parágrafo anterior, ressalvadas as execussões previstas nesta Constituição mediante nova licitação e específica autoriuzação legal, poderá a descentralização ser firmada através de concessão. § 3o. Não serão subsidiados pelo poder público, em qualquer medida, os serviços prestados por pessoas privadas na forma dos parágrafos 1o. e 2o. deste artigo. A lei assegurará o controle popular na prestação dos serviços públicos, através de conselhos de usuários eleitos diretamente e que terão competência decisória em questões atinentes aos requisitos fixados no 2o. Artigo desta emenda. Parágrafo único. Os responsáveis pela prestação dos serviços públicos, sempre que solicitados por órgãos públicos, sindicatos ou associações de usuários, pretarão informações detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custos, desempenho e demais aspectos pertinentes à sua execução. 
 Parecer:  Pretende a inclusão no item VII do artigo 17 do Projeto de Constituição de uma série de preceitos detalhados sobre os serviços públicos. É nosso entendimento que a matéria não se enquadra entre os direitos individuais, nem merece tratamen- to constitucional minucioso. 
791Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15484 APROVADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o artigo 360 do projeto da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à participação das entidades e empresas estatais na manutenção financeira de planos de previdência complementar para seus servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra- ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social, à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le- gais e regulamentares pertinentes. 
792Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15485 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 86 Inclua-se o seguinte inciso XI ao artigo 86 do Projeto da Comissão de Sistematização: Art. 86 .................................... ............................................ ............................................ XI - É facultada a contratação de servidores pelo regime comum das leis trabalhistas, apenas em casos de comprovada necessidade, e de impossibilidade de provimento de cargo que possa satisfazê-la de pronto. § 1o. - Ressalvada a hipótese de ser temporária a necessidade, se terá por obrigatória, no prazo de um ano, a criação de cargo público que atenda aos fins que ensejaram a contratação na forma deste inciso, ou se já existente este, seu respectivo provimento por concurso, com o consequente desligamento, em qualquer caso, do servidor contratado. § 2o. - O desatendimento deste dispositivo, caracterizará a ocorrência de ato lesivo ao patrimônio público, para os fins de ação popular, que poderá ser proposta por qualquer pessoa física ou jurídica. 
 Parecer:  A presente emenda vai contra o espírito do projeto. Quer-se com a nova Constituição, por um fim ao caos hoje existente no seio da administração pública, devido a diversidade de regi- mes e modos de contratação. 
793Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15486 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva DISPOSITIVO EMENDADO: Capítulo VIII, título IV, do projeto da Comissão de Sistematização, Incluam-se os seguintes artigos no Capítulo VIII, do título IV do projeto da Comissão de Sistematização, onde couberem: Art. A participação popular nas funções públicas, ao lado de outras formas prvistas nesta Constituição, se dará por conselhos populares, na forma do disciplinado em lei. Art. A participação de funcionários na gestão das entidades da administração indireta, ao lado de outras formas previstas nesta Constituição e na legislação, se dará po intermédio da eleição direta de representantes nos órgãos diretivos. 
 Parecer:  Os dispositivos contidos na presente emenda versou sobre matéria que poderão ser tratadas através de legislação ordi- nária. Pela rejeição. 
794Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15487 PREJUDICADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se no Capítulo referente aos Direitos Sociais, do projeto da Comissão de Sistematização, no Capítulo II do Título II, onde couber: Art. Fica assegurada a participação dos trabalhadores no lucro real das empresas ao final de cada exercício financeiro. Parágrafo único. - A lei definirá a forma de participação nos lucros prevista no caput deste artigo. 
 Parecer:  A participação dos empregados nos lucros das empresas, preconizada pela Emenda, já está prevista no inciso XIII do Projeto. 
795Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15488 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 113o. Dê-se ao artigo 113o. do projeto da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: Art. 113 - Os Deputados e Senadores receberão, a título de remuneração, somente subsídios fixos, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, vedado qualquer pagamento de ajuda de custo Parágrafo único - O subsídio dos parlamentares será fixado por decreto do Presidente da República no início de cada sessão legislativa. 
 Parecer:  O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs- titutivo. 
796Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15489 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 86 Substitua-se o inciso VI, do artigo 86 do projeto da Comissão de Sistematização. Art. 86 .................................... ............................................ ............................................ VI - Será garantida aos servidores do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, a paridade de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados. Parágrafo único - A lei estipulará limite máximo para a fixação de vencimentos dos servidores públicos em todo o território nacional, incluídas gratificações e vantagens pecuniárias de qualquer natureza, a qual será também respeitada na fixação de vencimentos ou subsídios de ocupantes de cargos eletivos, magistrados, membros do Ministério Público, empregados e dirigentes das pessoas da administração indireta. 
 Parecer:  A alteração contida na presente Emenda deverá ser tratada no âmbito do Direito Administrativo que será regulamentado através de lei ordinária. 
797Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15490 PREJUDICADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se no capítulo referente à Educação, do Projeto da Comissão de Sistematização, no Capítulo III do Título IX, onde couber: Art. É dever do Estado proporcionar aos cidadãos o ensino público e gratuito em todos os níveis de escolaridade, sem distinção de raça, sexo, idade, condição religiosa, filiação política ou classe social, sendo o ensino de 1o. Grau obrigatório a partir dos 7 anos de idade. § 1o. - A lei estabelecerá sanções jurídicas e administrativas no caso do não cumprimento deste dispositivo. § 2o. - É proibida a cobrança de taxas ou contribuições em todas as escolas públicas. Art. A criança brasileira tem direito à educação desde o nascimento, de forma a promover a sua cultura geral e capacitá-lo, em condições de iguais oportunidades, a desenvolver suas aptidões e sua capacidade moral e social. 
 Parecer:  Os dispositivos da Emenda já estão garantidos no Projeto 
798Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15491 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 13o. Acresça-se ao inciso VI, do artigo 13o. do Projeto da Comissão de Sistematização, as seguintes alíneas: VI - a) o salário mínimo não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do maior salário pago pelos cofres públicos do País; b) para efetivação do disposto na alínea anterior, serão obedecidos os seguintes princípios: 1. o salário máximo será aferido pela média simples da remuneração total, aí incluídos vencimentos, vantagens e adicionais, paga aos Presidentes da República, do Supremo Tribunal Federal e do Congresso Nacional; 2. para efeitos de informação e fiscalização, o IBGE deverá divulgar mensalmente tais remunerações, que serão publicadas no Diário Oficial da União; 3. a cada aumento ou reajuste do salário máximo, corresponderá igual acréscimo no salário mínimo; e 4. no dia 1o. de maio de cada ano, durante o prazo de cinco anos a contar da data da promulgação desta Constituição, a diferença entre o salário mínimo e o salário máximo será reduzida uniformemente, até que o salário mínimo corresponda a 10% (dez por cento) do salário máximo. 
 Parecer:  O ítem que trata do salário mínimo, deverá apenas fixar sua capacidade de satisfazer as necessidades do trabalhador e sua família. Entendemos que o restante do inciso esteja, des- se modo redigido, já subentendido. É evidente que poderá a legislação ordinária detalhar posteriormente os itens que servirão como base de cálculo pa- ra o mesmo. * 
799Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15492 APROVADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se onde couber, no projeto da Comissão de Sistematização, na Seção III, do capítulo II do Título IV, onde couber: Art. O Estado tem o dever de proporcionar integralmente, aos incapacitados física, mental ou sensorialmente, o tratamento, a educação, a habitação, a reabilitação e todos os cuidados especiais condizentes com a sua condição peculiar. Parágrafo único - Cabe ao Poder Público proporcionar aos deficientes físicos as condições adequadas ao exercício do direito de voto. 
 Parecer:  A emenda objetiva obrigar o Estado a dar tratamento dife- renciado aos incapacitados física, mental e sensorialmente. Pelo acolhimento nos termos do substitutivo. 
800Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15493 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA CAPÍTULO VII, DO TÍTULO IX, ONDE COUBER: Inclua-se no Capítulo referente ao menor, no projeto da Comissão de Sistematização: Art. As crianças e adolescentes gozam de proteção especial do Estado, que lhes assegurará condições de vida e pleno desenvolvimento, e coibe, na forma da lei, toda e qualquer violência, exploração ou opressão contra eles praticada. § 1o. - Qualquer cidadão é parte legítima, com direito de representação e petição aos poderes públicos, em defesa do direito ou contra o abuso de autoridade contra menores de 18 anos. § 2o. - A violência e a tortura são punidas por lei, constituindo circunstância agravante o fato da vítima ser menor de 18 anos. 
 Parecer:  A emenda, de inegável mérito, versa sobre aspectos que de- vem ser objeto da legislação ordinária. O projeto, por sua vez, garante o Direito do menor à proteção do Estado, norma esta que poderá ser ampliada na legislação ordinária, codifi- cada ou não. O projeto não deixa de coibir a violência e a tortura. 
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