| ANTE / PROJEMENTODOS | | 861 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34510 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | Dê-se aos Capítulos IV e V do Título II do
Substitutivo do Relator a seguinte redação
unificada:
Capítulo IV
Da Participação Política
Seção I
Dos Direitos Políticos
Art. 9o. - Tem direito de votar os
brasileiros que, à data da eleição, sejam maiores
de dezoito anos, alistados na forma da lei.
§ 1o. - O alistamento e o voto são
obrigatórios para todos os brasileiros de ambos os
sexos, salvo as exceções previstas em lei.
§ 2o. - Os militares são alistáveis, exceto
os conscritos, durante o período do serviço
militar obrigatório.
§ 3o. - não poderão alistar-se
a) os que não saibam exprimir-se na língua
portuguesa,
b) os que estiverem privados, temporária ou
definitivamente, dos direitos políticos.
§ 4o. - O sufrágio popular é universal e
direto, e o voto secreto.
Art. 10 - Só se suspendem ou se perdem os
direitos políticos nos casos deste artigo.
§ 1o. - Suspendem-se, por decisão judicial,
nos casos de:
I - incapacidade civil absoluta;
II - condenação criminal, enquanto durarem os
seus efeitos:
§ 2o.- Perdem-se nos casos de:
I - perda da nacionalidade brasileira, nos
termos do Artigo 8o.;
II - recusa, baseada em convicção ou crença,
ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta
e, também, da prestação alternativa, nos termos da
lei, por ato do Presidente da República;
III - aceitação de condecoração ou título
nobiliárquico estrangeiro que importe restrição de
direito de cidadania ou dever para com o Estado
brasileiro, por ato do Presidente da República.
Art. 11. São inelegíveis:
I - os inalistáveis e os analfabetos;
II - Para os cargos de Governador de Estado e
Prefeito Municipal quem os houver exercido, por
qualquer tempo, no período imediatamente anterior;
III - quem, dentro dos seis meses anteriores
ao pleito, houver sucedido ou tiver substituído os
titulares dos cargos de Presidente da República,
Governador de Estado ou Prefeito Municipal;
IV - no território de jurisdição do titular,
o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins,
até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território,
de Prefeito Municipal, ou de quem os haja
substituído ou sucedido dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição.
Art. 12. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre:
a) a especificação dos direitos políticos e
de suas formas de exercício;
b) as condições de reaquisição dos direitos
políticos;
II - definir, além dos previstos na
Constituição, outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, visando preservar
considerando a vida pregressa do candidato:
a) o regime democrático;
b) a probidade administrativa;
c) a normalidade e a legitimidade das
eleições, contra a influência e o abuso do
exercício de cargo, emprego ou função da
administração direta ou indireta, ou do poder
econômico;
d) a moralidade para o exercício do mandato.
III - estabelecer, além das previstas na
Constituição, outras condições de elegibilidade,
especialmente quanto ao domicílio eleitoral, à
filiação partidária e à aprovação em convenção.
Parágrafo Único - Os militares alistáveis
terão elegibilidade, nas seguintes condições:
a) o militar com menos de dez anos de serviço
deverá, ao candidatar-se o cargo eletivo, pedir
exclusão da atividade;
b) o militar com dez ou mais anos de serviço
será, ao candidatar-se a cargo eletivo, afastado,
temporariamente, da atividade e agregado para
tratamento de interesses particulares, se eleito,
será, no ato da diplomação, transferido para a
inatividade, nos termos da lei.
Seção II
Dos Partidos Políticos
Art. 13 - É livre a criação de partidos
políticos. Todos devem respeitar, nos métodos e
nos fins políticos, a soberania nacional, as
regras do processo democrático, inclusive a
pluralidade partidária, e os direitos fundamentais
da pessoa humana, observados, ainda, os seguintes
princípios:
I - filiação partidária facultada a todo
cuidadão que aceite a doutrina e o programa
aprovados em convenção;
II - proibição do empregado de estruturas
paramilitares, bem assim de se subordinarem a
entidades ou governos estrangeiros;
III - personalidade jurídica de direito
público, adquirida mediante registro dos estatutos
no Tribunal Superior Eleitoral;
IV - atuação permanente e em âmbito nacional,
sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos
estaduais e municipais.
Parágrafo Único - Lei federal regulará a
criação, fusão, incorporação, extinção e
fiscalização financeira dos partidos, bem como o
seu acesso aos meios de comunicação social, e
poderá estabelecer normas gerais relativas a sua
organização e ao seu funcionamento, visando
especialmente a garantia da democracia interna e à
representação de suas diversas correntes.
Art. 14 - Cabe a lei complementar dispor
sobre:
I - os requisitos serem preenchidos pelas
organizações políticas que postulem, como partidos
políticos, o direito de apresentar candidatos às
eleições municipais, estaduais e nacionais,
II - as exigências mínimas, expressas em
votos apurados nas eleições gerais para a Câmara
dos Deputados, requerida inclusive a distribuição
territorial desses votos por um determinado número
de Estados, segundo um piso a ser atingido, que os
partidos devem satisfazer para terem direito à
representação no Senado Federal e na Câmara dos
Deputados, bem como aos recursos do fundo
partidário;
III - as consequências relativamente aos
partidos, bem como aos parlamentares por eles
virtualmente eleitos, caso não sejam satisfeitas
as exigências de que trata o item anterior. | | | | Parecer: | Pretende o autor imprimir nova redação aos Capítulos que
tratam dos Direitos Políticos e dos Partidos Plíticos.
A emenda segue a linha geral do estatuido nos referidos
Capítulos.
As alteraçoes propostas são em parte aceitáveis.
No entanto, somos pela redação do Substitutivo, que en-
tendemos estar redigida no interesse da classe política e
dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa.
Pela aprovação parcial. | |
| 862 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34511 REJEITADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | Dê-se ao Preâmbulo do Substitutivo do
Relator, a seguinte redação:
"Preâmbulo
A NAÇAO BRASILEIRA, renovada na consciência
da geração atual dos brasileiros e confiando seu
destino a Deus,
Proclama, em Assembléia Constituinte, sua
vontade de:
I - instaurar com ânimo definitivo uma ordem
política legítima, que consagre o modo democrático
de convivência política e de organização estatal;
II - garantir e promover a dignidade e os
direitos fundamentais de todas as pessoas humanas,
para que possam, com liberdade, desfrutar de uma
vida digna e buscar a felicidade; e
III - alcançar o ideal de uma sociedade
aberta, justa e solidária, segundo a índole e a
determinação do povo brasileiro, em paz com todos
os demais povos da humanidade.
Para tanto, a Assembléia Nacional
Constituinte aprova o povo ratifica a seguinte:
Constituição da República Federativa do
Brasil" | | | | Parecer: | As alterações propostas são grandes demais para que
possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de
uma única emenda com este teor. Pela rejeição. | |
| 863 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34512 REJEITADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | Dê-se ao Título IV, Capítulos I, II, III, IV,
V, VI e VII, do Substitutivo do Relator, a
seguinte redação, transferido o seu Capítulo VIII
para o Título V do mesmo Substitutivo:
"Título IV
Da Organização Nacional
Capítulo I
Da Federação Brasileira
Art. 23 - A organização federativa brasileira
compreende, na mesma unidade indissolúvel, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, guardando cada membro, na respectiva
esfera de competência, sua autonomia.
§ 1o. - O Distrito Federal é a Capital da
União.
§ 2o. - Os Territórios integram a União e sua
criação, transformação em Estados ou reintegração
aos Estados de origem dependem de lei
complementar.
§ 3o. - Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios podem ter símbolos próprios.
Art.24 - Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Assembléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, por plebiscito, e do Congresso
Nacional, na forma regulada em lei complementar.
Art.25 - A criação, a incorporação, a fusão e
o desmembramento de Municípios, obedecidos os
requistos previstos em lei complementar,
dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações diretamente
interessadas, dos munícipios afetados e se darão
por lei estadual.
Art. 26 - À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - criar preferências não admitidas pela
Constituição em favor de uma ou algumas dessas
pessoas de direito pública interno, contra outras;
II - estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
exercício ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada a colaboração recíproca em prol do
interesse público, notadamente nos setores
educacional, assistencial e hospitalar;
III - recusar fé aos documentos públicos;
IV - conceder auxílio a qualquer pessoa de
direito público ou de direito privado, sem a
prévia entrega de plano de aplicação ao órgão
competente.
Art. 27 - Convênio bilateral da União com
Estado, Município ou com o Distrito Federal, bem
como de Estado com Município, poderá cometer a
execução de leis, encargos ou decisões da
competência de uma das partes contratantes, à
responsabilidade de órgãos e funcionários da
outra.
Capítulo III
Da União
Art. 28. - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banham mais de
um Estado, sirvam de limite com outros países ou
se estendam a território estrangeiro;
III - os terrenos de marinha; as linhas
oceânicas e marítimas não ocupadas pelos Estados
na data da promulgação desta Constituição; e as
ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes
com outros Países;
IV - a plataforma continental, o mar
territorial e o espaço aéreo;
V - as terras ocupadas pelos índios;
VI - os sítios arqueológicos e aqueles onde
se localizam as cavidades naturais do solo e do
subsolo;
VII - os bens que atualmente lhe pertencem ou
que lhe vierem a ser atribuídos.
Parágrafo Único - É considerada indispensável
à defesa do País, e área prioritária de integração
econômica continental, a faixa de fronteira
interna de até cem quilômetros de largura,
paralela à linha divisória terrestre do território
nacional, nos termos de lei complementar.
Art. 29 - São conferidos à União os seguintes
poderes e encargos:
I - Manter relações com estados estrangeiros,
participar de organizaões internacionais e
celebrar tratados e convenções;
II - declarar a guerra e fazer a paz;
III - permitir que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporarimente;
IV - organizar as Forças Armadas, bem como
garantir a segurança das fronteiras e a defesa
nacional;
V - decretar o Estado de Defesa, o Estado de
Sítio e a intervenção federal;
VI - conceder anistia;
VII - prover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as
inundações, e organizar um sistema nacional, de
gerenciamento dos recursos hídricos, a partir das
bacias hidrográficas;
VIII - estabelecer, para o desenvolvimento
integrado do País, planos de caráter nacional,
regional e setorial;
IX - organizar e manter a polícia federal com
a finalidade de:
a) executar os serviços de polícia marítima,
aérea, de fronteira e de minas;
b) prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e drogas afins;
c) apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União, de suas entidades
autárquicas e de suas empresas públicas, assim
como outras infrações, cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, conforme se dispuser em lei:
d) exercer a polícia judiciária da União;
X - classificar, em repeito à menoridade e
aos sentimentos éticos da comunidade, as divesões
ou espetáculos públicos, e as publicações.
XI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
XII - emitir moeda e administrar as reservas
cambiais do País;
XIII - fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguro;
XIV - prestar diretamente os serviços
postais, inclusive os do Correio Aéreo Nacional, e
diretamente ou mediante concessão ou permissão:
a) os serviços de telecomunicações;
b) os serviços de energia elétrica em âmbito
interestadual;
c) os serviços que envolvam instalações onde
se emprega energia nuclear;
d) os serviços de transporte aéreo e de
infraestrutura aeroportuária;
e) os serviços de transporte terrestre ou
aquaviário que liguem portos marítimos e fluviais
a fronteiras nacionais, o que transponham os
limites de Estado ou Território;
XV - legislar privativamente sobre:
a) direito civil, comercial, do trabalho,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial,
eleitoral, penal e processual;
b) organização e funcionamento da
administração federal e dos seus serviços;
c) desapropriações, requisições civis e em
tempo de guerra, requisições militares;
d) telecomunicações, informática, serviço
postal e energia;
e) sistema monetário e de medidas; título e
garantia dos metais;
f) comércio externo e interestadual; sistema
de poupança, crédito, consórcios, câmbio, seguro,
transferência de valores e sorteios;
g) navegação marítima e aérea, bem assim o
regime dos portos;
h) símbolos nacionais; nacionalidade,
cidadania e naturalização;
i) populações indigenas, inclusive garantia
de seus direitos;
j) emigração e imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
l) condições de capacidade para o exercício
de profissões;
m) sistema estatístico e sistema cartográfico
nacionais;
n) recursos minerais, jazidas e minas, e
metalurgia;
o) águas, recursos hídricos e respectivos
direitos de uso, florestas, caça e pesca;
XVI - legislar, sem prejuízo da competência
complementar e supletiva dos Estados, normas
gerais sobre:
a) direito financeiro, inclusive orçamento,
despesa e gestão patrimonial de natureza pública;
b) direito tributário, inclusive conflitos de
competência entre os membros da Federação e as
limitações constitucionais ao poder de tributar;
c) direito urbanístico;
d) regime penitenciário e execuções penais;
e) organização, preparação, aparelhamento e
garantias das polícias civis, bem como as
carreiras funcionais dos servidores que as
integram;
f) organização, efeitos, instrução, justiça e
garantias das polícias militares, bem como as
condições de convocação e mobilização;
g) organização e funções da administração
direta, seus quadros técnico-profissionais
permanentes, suas relações com os respectivos
governos, instrumentos para seu controle, bem como
o regime jurídico dos servidores públicos,
inclusive a forma e as condições de provimento dos
cargos públicos, e as condições para aquisição de
estabilidade;
h) as formas e as entidades por meio das
quais a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios administram indiretamente os seus
serviços públicos, bem como o regime jurídico de
direito público aplicável;
j) as formas e as entidades por meio das
quais os poderes públicos habilitam-se a exercer
atividades no domínio econômico e social, bem
assim o regime jurídico aplicável em igualdade de
condições com os empreendimentos privados;
j) o regime das empresas concessionárias dos
serviços públicos federais, estaduais e municiais;
l) limites globais e condições para o
montante da dívida mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como
limites e condições para as suas operações de
crédito externo e interno, e as das respectivas
autarquias e demais entidades por eles
controladas;
m) trânsito e tráfego nas vias terrestres;
n) registros públicos, tabelionatos e juntas
comerciais, taxa judiciária, custas e emolumentos
remuneratórios dos serviços forenses, de registros
públicos e notariais;
o) seguridade e previdência social;
p) produção e consumo;
q) navegação lacustre e fluvial;
r) educação, ensino, cultura e desportos;
s) defesa e proteção da saúde;
t) conservação da natureza, proteção do meio
ambiente e controle da poluição;
u) proteção do patrimônio histórico,
cultural, artístico e paisagístico;
v) responsablidade por danos ao meio
ambiente, ao consumidor, bem como a bens e
direitos de valor histórico, cultural, artístico e
paisagístico;
X) meios para o acesso dos deficientes, ao
gozo, em igualdade de condições, dos direitos
reconhecidos no ordenamento-jurídico a todas as
pessoas.
Parágrafo único - As matérias enumeradas nas
alíneas "a", "b", "e", "g", "h" e "i" são
reservadas à lei complementar.
Art. 30 - A União não intervirá nos Estados,
salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou a de um
Estado em outro;
III - por termo a grave perturbação da ordem
pública.
IV - garantir o livre exercício de quaisquer
dos Poderes Estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado que
suspender o pagamento de sua dívida fundada
durante dois anos consecutivos, salvo por motivo
de força maior;
VI - efetivar a entrega aos Municípios das
parcelas da arrecadação tributária que a eles
pertencem, por força desta Constituição;
VII - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judiciária;
VIII - assegurar a observância dos seguintes
princípios:
a) forma republicana e representativa;
b) regime democrático fundado nos direitos da
pessoa humana;
c) temporariedade dos mandatos eletivos,
limitada a duração destes à dos mandatos federais
correspodentes;
d) sujeição dos poderes políticos à lei;
e) garantias do Judiciário;
f) autonomia municipal;
g) prestação de contas da administração
pública direta e indireta:
Art 31. - A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República, por iniciativa do
Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da
República.
§ 1o. A decretação da intervenção
dependerá:
a) no caso do item IV do Artigo 30, de
solicitação do órgão parlamentar ou do Governo,
coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo
Tribunal Federal, se a coação for exercida contra
o Judiciário;
b) no caso do item VII do Artigo 30, quando
se tratar de exceção de ordem ou decisão
judiciária, de requisição do Supremo Tribunal
Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral,
conforme a matéria;
c) do provimento pelo Supremo Tribunal
Federal de representação do Procurador-Geral da
República, nos casos do item VII, primeira parte,
assim como nos casos do item VIII, ambos do art.
30;
§ 2o. - O decreto de intervenção, que será
submetido à apreciação do Congresso Nacional,
dentro de vinte e quatro horas, especificará a sua
amplitude, prazo e condições de execução e, se
couber, nomeará o interventor.
§ 3o. - Se não estiver funcionando, o
Congresso Nacional será convocado,
extraordinariamente, pelo Presidente do Senado
Federal, no prazo de cinco dias, para apreciar o
ato do Presidente da República.
§ 4o. - Nos casos dos itens VII e VIII do
Art. 30, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional, o decreto do Presidente da República
limitar-se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida bastar para o
restabelecimento da normalidade no Estado.
§ 5o. - Cessados os motivos de intervenção,
as autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
Art. 32 - Os Estados se organizam e se regem
pelas Constituições e leis que adotarem,
respeitados dentre outros princípios estabelecidos
na Constituição, os seguintes:
I - os enumerados no item VIII do Artigo 29;
II - a forma de investidura nos cargos
eletivos;
III - o processo legislativo;
IV - a elaboração do orçamento e a
fiscalização orçamentária, financeira, operacional
e patrimonial;
V - as normas relativas aos servidores
públicos;
VI - a aplicação aos servidores públicos,
dirigentes políticos e titulares de mandatos
eletivos dos limites máximos de remuneração
estabelecidos para a esfera federal;
VIII - a extensão aos membros dos Tribunais
de Contas das garantias e impedimentos
constitucionais da magistratura.
Parágrafo único - Ato Adicional à
Constituição do Estado poderá:
I - preestabelecer modalidades de organização
administrativa e financeira a que devam
enquadrar-se os Municípios, em atenção à
diversidade das realizadas locais, sem prejuízo do
exercício da autonomia das entidades Municípais,
assegurada na forma desta Constituição.
II - estabelecer, nas áreas de maior
concentração urbana, por agrupamento de
Municípios, uma região administrativa para a
organização e a prestação de serviços públicos
intermunicipais de peculiar interesse
metropolitano.
III - subdividir o Estado em microrregiões
geoeconômicas, permitindo o agrupamento de
municípios em região administrativa para a
organização e a prestação de serviços públicos
intermunicipais, e outros fins.
Art. 33. - Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I - as águas subterrâneas;
II - lagos e águas superficiais, em terrenos
de seu domínio;
III - rios que neles têm nascente e foz;
IV - ilhas fluviais, lacustres, oceânicas e
marítimas, bem como as terras devolutas, não
abrangidas entre os bens da União.
Art. 34 - Além dos poderes e encargos não
conferidos privativamente à União e aos
Municípios, nem vedados diretamente aos Estados,
na Constituição, incumbe aos últimos:
I - velar pela manutenção da ordem e da
segurança pública, organizando para tanto os
serviços policiais relativamente a todas as
matérias não incluídas pela Constituição na
competência da polícia federal;
II - administrar a justiça ordinária,
ressalvada a competência dos Juízos e Tribunais
Federais, mediante Judiciário próprio e a
organização do Ministério Público e de outros
serviços jurídicos;
II - prestar, diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
a) os serviços de energia elétrica, os de
transporte e os de gás combústivel canalizado, não
compreendidos na competência federal e que
transcendam o âmbito municipal;
b) os serviços públicos de natureza local que
não possam ser satisfatoriamente executados pelos
Municípios;
IV - cuidar do abastecimento, da saúde
pública, da conservação da natureza e do meio
ambiente, observadas as normas gerais de
legislação federal e sem prejuízo da ação federal
de coordenação e acompanhamento;
V - planejar e promover políticas e programas
de habitação, saneamento básico, alimentação
popular e assistência social;
VI - manter o ensino público de nível
superior.
§ 1o. - Às polícias civis, dirigidas por
delegados de carreira, compete a apuração de
infrações penais, a repressão criminal, os poderes
de polícia judiciária e os poderes conexos de
Polícia administrativa.
§ 2o. - As polícias militares, inclusive os
corpos de bombeiros a elas vinculados, são
considerados forças auxiliares e reserva do
Exército, vigorando como limite máximo de
remuneração de postos e graduações, aquela fixada,
no Exército, para postos de graduações
correspondentes.
Art. 35. Os Estados podem legislar sobre
todas as matérias de sua competência privativa,
especialmente:
I - organização e funcionamento da
administração estadual e de seus serviços;
II - criação, funcionamento e procedimentos
do juizado de pequenas causas;
III - serviços públicos nas áreas
metropolitanas.
Parágrafo único. No exercício de sua
competência legislativa complementar e
suplementar, os Estados respeitarão as normas
gerais que, sobre a matéria, existirem no
ordenamento federal; a superveniência de lei
federal nessa matéria invalidará as normas do
ordenamento estadual com ela conflitantes.
Art. 36. Assembléia Legislativa, de estrutura
unicameral, desempenha, em cada Estado, as funções
inerentes à representação parlamentar do
respectivo povo.
§ 1o. - O número de deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e,
atingindo o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os deputados
federais acima de doze.
§ 2o. - O mandato dos deputados estaduais,
será de quatro anos, salvo dissolução da
Assembléia Legislativa.
§ 3o. - Aplicam-se aos deputados estaduais as
regras desta Constituição sobre imunidades,
prerrogativas processuais, subsídios, perda do
mandato, licença, impedimentos e incorporação às
Forças Armadas.
§ 4o. O total da remuneração dos deputados
estaduais não poderá exceder o limite de dois
terços de que percebem, a qualquer título, os
deputados federais.
Art. 37. O Governo nos Estados, organizado
segundo a respectiva Constituição, será exercido
por um Conselho composto de deputados estaduais,
sob a Presidência de um Primeiro-Secretário,
politicamente responsável perante a Assembléia
Legislativa.
§ 1o. - O cargo de Governador, se previsto na
Constituição, terá exclusivamente funções
cerimoniais e arbitrais do processo político
estadual, não podendo a duração de seu mandato
exceder à fixada para a de Presidente da
República.
§ 2o. - Aplicam-se no que couber, com as
ressalvas deste artigo, as regras desta
Constituição sobre formação e demissão dos
governos, responsabilidade política e convocação
antecipada de eleições.
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 38. - A autonomia municipal será
assegurada:
I - pela adoção de lei orgânica, variável
segundo as peculiaridades locais, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição e na
Constituição do Estado;
II - pela eleição da Câmara de Vereadores, em
eleições diretas realizadas simultaneamente em
todo o País;
II - pela formação de um governo local,
fundado nos postulados do consentimento da maioria
e da responsabilidade política, segundo padrões
genéricos estabelecidos pela Constituição do
Estado, em atençao à diversidade da realidades
municipais;
IV - pela legislação e administração
próprias, no que concerne ao seu peculiar
interesse, especialmente quanto:
a) à instituição e arrecadação de tributos de
sua competência e à aplicação de suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
b) à organização dos serviços públicos
locais;
c) à divisão administrativa em distritos;
d) aos planos urbanísticos e sistemas
viários;
e) ao registro de microempresas.
V - pela responsabilidade na manutenção do
ensino público fundamental, de primeiro e segundo
grau.
§ 1o. - A lei orgânica municipal, promulgada
pela Câmara dos Vereadores, deverá ser votada em
dois turnos e aprovada por dois terços de seus
membros;
§ 2o. - É assegurado aos vereadores, na
circunscrição do Município, a inviolabilidade do
mandato, por suas opiniões, palavras e votos.
Estende-se aos vereadores, no que couber, o
disposto na Constituição estadual, relativamente a
proibições e incompatibilidades aplicáveis,
respectivamente, aos parlamentares federais e
estaduais.
§ 3o. - São condições de elegibilidade de
vereador ser brasileiro, estar no exercício dos
direitos políticos e ter idade mínima de dezoito
anos.
§ 4o. - O número de vereadores com assento na
Câmara guardará proporcionalidade com o eleitorado
do Município, conforme dispuser a Constituição
estadual, não podendo exceder a vinte e um, nos
Municípios de até um milhão de eleitores, nem a
trinta e três, nos demais casos.
§ 5o. - Os subsídios dos Vereadores e dos que
exerçam o governo local serão fixados pela Câmara
dos Vereadores, no fim de cada legislatura, para a
legislatura seguinte, dentro dos limites e
critérios estabelecidos pela Constituição
estadual.
Art. 39. - A Intervenção dos Estados nos
Municípios será regulada na Constituição do
Estado, somente podendo ocorrer qundo:
I - deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo
de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei.
III - O Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação formulada pela
autoridade maior do Ministério Público estadual
para assegurar a observância dos princípios
indicados, na Constituição estadual, bem como para
prover à execução de lei, de ordem ou de decisão
judiciária, limitando-se o decreto do chefe do
governo estadual a suspender o ato impugnado, se
essa medida bastar ao restabelecimento da
normalidade.
§ 1o. - A decretação da intervenção cabe ao
chefe do Governo estadual e o ato será submetido à
apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de
vinte e quatro horas, especificando sua amplitude,
prazo e condições de execução e, se couber,
nomeará o interventor.
§ 2o. - Se a Assembléia Legislativa não
estiver funcionando, far-se-á convocação
extraordinária, no prazo de cinco dias, para
apreciar a mensagem do chefe do governo.
§ 3o. - Aplicam-se os dispositivos deste
artigo à intervenção da União no Distrito Federal
ou nos Municípios localizados em Território
Federal.
Art. 40. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara dos Vereadores, mediante controle externo,
e pelos sistemas de controle interno do Governo
Municipal, na forma da lei.
§ 1o. - O controle externo da Câmara dos
Vereadores será exercido com o Auxílio do Tribunal
de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a
que for atribuída essa competência.
§ 2o. - O parecer prévio sobre as contas que
o Governo deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas ou órgão estadual competente,
só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara dos Vereadores.
§ 3o. - Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Tribunal de Contas Municipal.
§ 4o. - A lei orgânica poderá criar
instrumentos subsidiários de controle e auditoria
do Governo Municipal, inteiramente desvinculada da
sua Administração, desde que não acarretem aumento
de despesas.
CAPÍTULO V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 41. - A autonomia do Distrito Federal
será assegurda:
I - pela adoção de lei orgânica, observados,
no que couberem, os princípios estabelecidos nesta
Constituição para os Estados e os Municípios;
II - pela eleição da Câmara dos Deputados do
Distrito Federal, em eleições diretas realizadas
simultaneamente com a das Câmaras dos Vereadores;
III - pela formação de um governo local,
fundado nos postulados do consentimento da maioria
e da responsabilidade política;
IV - pela atribuição dos poderes e encargos
conferidos aos Estados e aos Municípios, salvo os
previstos nos itens I e II, do artigo 34.
§ 1o. - A lei orgânica do Distrito Federal
promulgada pela Câmara dos Deputados do Distrito
Federal, deverá ser votada em dois turnos e
aprovada por dois terços de seus membros.
§ 2o. - Ao estatuto do parlamentar do
Distrito Federal, ao número de assentos em sua
Câmara, bem como à organização e formação de seu
governo, aplicam-se as regras correspondentes
estabelecidos nesta Constituição no capítulo dos
Estados.
§ 3o. - É vedada divisão do Distrito Federal
em municípios.
Art. 42. - Lei Federal disporá sobre a
organização administrativa e judicária dos
Territórios.
§ 1o. - Os Territórios terão governadores,
nomeáveis pelo Presidente da República, depois de
aprovadas pelo Senado Federal as suas indicações,
e demissíveis "ad nutum".
§ 2o. - Os Territórios poderão ser divididos
em Municípios, aos quais se aplicará, no que
couber, o disposto no capítulo correspondente.
§ 3o. - As contas do governo dos Territórios
serão submetidos ao Congresso Nacional, nos
termos, condições e prazos previstos na
Constituição. | | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
| 864 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00030 REJEITADA  | | | | Autor: | OSVALDO BENDER (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 22, § 2o.
(Projeto A)
O § 2o. do Art. 22 do Projeto de Constituição
(A) passa a ter a seguinte redação:
Art. 22
§ 2o. A faixa interna de cento e cinquenta
quilômetros de largura, paralela à linha divisória
terrestre do território nacional, é considerada
indispensável à defesa das fronteiras e será
designada como faixa de fronteira, conforme
dispuser lei complementar. | | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte fixar nos 150 Km a largu-
ra da faixa interna de fronteira, quando o Projeto de Consti-
tuinte adota o limite alternativo de até 150 Km.
A redação imperativa do § 2o. do artigo 22 não nos pare-
ce conveniente, tendo em vista que a ocupação e utilização
das áreas de fronteiras serão regulamentadas em lei comple-
mentar, devendo o legislador ter liberdade para estabelecer
critérios em observância às peculiaridades de cada região.
O parecer é pela rejeição. | |
| 865 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00153 REJEITADA  | | | | Autor: | DARCY POZZA (PDS/RS) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO ART.7o., INCISO I
São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
I - contrato de trabalho protegido, mediante
indenização, contra despedida imotivada ou se sem
justa causa, nos termos da lei." | | | | Parecer: | Ao dispositivo constante no Projeto de Constituição,
aprovado pela Comissão de Sistematização, relativo ao inciso
I do Art. 7., foram apresentados 40 propostas de alteração:
A Emenda Coletiva n. 2037-2 e as Emendas individuais ns.
153-0, 196-3, 540-3, 678-7, 735-0, 774-1, 799-6, 800-3, 885-2
887-9, 929-8, 983-2, 988-3, 1005-9, 1011-3, 1049-1, 1137-3,
1174-8, 1217-5, 1240-0, 1304-0, 1309-1, 1310-4, 1355-4,
1508-5, 1509-3, 1611-1, 1629-4, 1728-2, 1778-9,
1779-7, 1802-5, 1804-1, 1872-6, 1936-6, 1955-2,
1993-5, 1994-3, 2025-9. A Emenda coletiva
no. 2037-2, como do conhecimento da Assembléia Nacional
Constituinte, tendo em vista o disposto no artigo 1o., da
Resolusão no. 3, de 1988, que alterou o Regimento Interno,me-
receu tratamento especial, uma vez que, como Relator, enten-
do que, do ponto de vista técnico-legislativo, não há como
desconhecer a circunstância de uma proposição a qual é atri-
buido previlégio pelo fato de ter sido subscrita pela
maioria absoluta, ou mais, dos senhores Constituintes.
As demais emendas, exceto as de números 2P01804-1 e
2P01993-5, de autoria dos nobres senhores Constituintes EVAL-
DO TINOCO e GASTONE RIGHI que abrangem todo o elenco dos di-
reitos sociais e, em grande parte, reproduzem a Emenda Cole -
tiva número 2P02037-2 já referida, propõe alterações especí -
ficas no inciso I do artigo 7o.
A questão da chamada estabilidade de emprego foi objeto
da mais acalorada discussão no curso das tarefas cumpridas,
até aqui pela Assembléia Nacional Constituinte e do mais
aceso debate nos meios de comunicação de massa.
As opiniões se polarizaram. De um lado, aqueles que
defendem uma estabilidade em termos absolutos, pleiteando a
aprovação de norma constitucional que subordine, em regra, a
dispensa a uma decisão judicial. De outro, os que, sob o
argumento de que a tese, se vitoriosa, inviabiliza a livre
iniciativa em nosso País, procuraram por todos os meios e
modo ver a equiparação da garantia de emprego contra a despe-
dida imotivada à indenização pela dispensa.
O Relator buscou, em todos os momentos, situar-se na bus-
ca de uma fórmula equilibrada.
No entrechoque das duas correntes de opiniões, quanto da
votação da matéria na Comissão de Sistematização, o plenário
daquele órgão dividiu-se em razões de três tendências bem
pronunciadas: estabilidade absoluta, deferimento à lei ordi-
nária da disciplinação do instituto e equiparação da garantia
de emprego à indenização.
A Assembléia Nacional Constituinte, na fase do trabalho
realizado pela Subcomissões e Comissões Temáticas concebera
fórmulas decorrentes de tais tendências, tanto assim que, no
primeiro substitutivo da Comissão, quando lhe cumpria apenas
compatibilizar os textos oriundos da Comissão Temática, o
dispositivo remetia à legislação ordinária a definição do
instituto.
No Substitutivo de sua responsabilidade, aquele que foi
largamente discutido, e em seguinda votado pela Sistematiza-
ção o Relator inclinou-se por solução diversa. Nem a estabi-
lidade em termos absolutos, nem o recurso à lei ordinária,
nem o apelo à indenização. Garantia de emprego, protegido
contra despedida imotivada, assim entendida a que não se
fundar em contrato a termo, nas condições e prazos da lei;
falta grave, assim conceituada em lei, ou justa, causa,
baseada em fato econômico intransponível, fato tecnologico ou
infortunio da empresa, de acordo com critérios estabelecidos
na legislação do trabalho.
A Comissão inclinou-se pela proposta do Relator. Sua
decisão não obedeceu a critérios de ordem ideológica. Basta
analisar a composição de votos das deliberações que tiveram
lugar, em número de três.
Um gama variada e rica de fatores de ordem política,
econômica e social propiciou o surgimento de uma grande cam-
panha de desinformação da opinião pública em torno do
assunto.
A garantia de emprego sob condições suficientes para
impedir que a aplicação do instituto se fizesse em instrumen-
to perverso de comprometimento da livre iniciativa, foi apre-
sentado como estabilidade plena.
Na presente fase, foram ao dispositivo apresentadas
inumeras Emendas, várias delas com propostas de regras com-
plementares a serem inscritas entre as de caráter transitó-
rio.
Com exceção da proposição subscrita pelo Deputado ARTENIR
WERNER, que sugere a garantia impessoal de emprego, as demais
não se afastam das tendências que se revelaram no plenário da
Sistematização.
O Relator examinou-as todas com a atenção devida aos
altos propósitos de seus ilustres autores.
A Emenda coletiva n. 2P02037-2 e seus complementos (emen-
das apresentadas ao Ato das Disposições Constitucionais
Gerais e Transitórias) instituem a estabilidade para, ato
contínuo, reduzi-la à indenização. Assim, cria ou, quem sabe,
fortalece o que se pode denominar de indústria de indeniza-
ção, base corrente na operação do FGTS.
Não seria melhor que se ampliasse qualitativa e quantita-
tivamente esse mesmo FGTS ?
A mão-de-obra não pode ser encarada, numa sociedade demo-
crática, como mercadoria. A garantia de emprego contra a des-
pedida imotivada só tem sentido se encarada como instituto
capaz de promover a integração dos recursos humanos aos meios
de produção resultantes da aplicação do capital.
O trabalhador ou a trabalhadora que saiba que a sua segu-
rança no emprego, nos limites da condição humana, depende de
seu procedimento, da natureza do seu trabalho quanto ao fator
tempo e do reflexo inexorável no seu labor do risco que é um
dos pressupostos da legitimidade do lucro, do seu ou de seus
patrões será, em regra, uma pessoa capaz de se integrar à em-
presa onde trabalha.
Qualquer outra equação que busque estabelecer a harmonia
entre o capital e o trabalho - objeto maior da justiça
social - será um mecanismo que a curto, médio ou longo prazo,
levará à luta de classes.
Os argumentos acima enunciados são a justificativa do pa-
recer contrário à Emenda n. 2P00153-0.
Pela rejeição. | |
| 866 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00154 REJEITADA  | | | | Autor: | DARCY POZZA (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescentar na alínea "b", do inciso II, do
parágrafo 1o., do Art. 87, as palavras "... sendo
dois auditores independentes"", passando a
referida alínea a ter a seguinte redação:
b) os demais, com mandato de seis anos, não
renovável, sendo dois auditores independentes. | | | | Parecer: | Preconiza a Emenda em exame, de autoria do eminente
constituinte Darcy Pozza, o acréscimo de expressão ao
dispositivo contido na alínea "b", §1o., inciso II do art. 87
do Projeto, de forma a deixar estabelecido que, dos ministros
temporários, com mandato de seis anos, não renovável, a
integrarem o colegiado do Tribunal de Contas da União, dois
sejam obrigatoriamente escolhidos dentre auditores
independentes.
Nos termos da Justificação, a medida "visa integrar no
Tribunal de Contas dois especialistas que, pela natureza da
atividade que exercem, contribuirão com a experiência
adquirida no exercício da profissão de auditoria externa,
principalmente em razão de sua habilitação específica na
apreciação de contas sem qualquer vínculo ou relação
hierárquica."
Em que pesem as ponderáveis razões do eminente Autor,
entendemos que a proposição discrimina em proveito de
categoria profissional específica.
Ademais, parece-nos mais conveniente deixar ao prudente
critério do Congresso Nacional a livre escolha dos ministros
a que se refere a previsão do dispositivo alvo da Emenda,
pois o Legislativo, certamente, ao realizar esse mister,
levará na devida conta a imprescindível qualificação
profissional daqueles a serem investidos no cargo mencionado.
Isso posto, nosso parecer é pela rejeição. | |
| 867 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00155 REJEITADA  | | | | Autor: | DARCY POZZA (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo emendado: Art. 7o. inciso XXVI
Suprima-se o Inciso XXVI do artigo 7o. | | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à emenda
no. 2p00406-7. | |
| 868 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00156 REJEITADA  | | | | Autor: | DARCY POZZA (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo emendado: artigo 49.
Substitua-se o art. 49, que passará a ter a
seguinte redação:
Art. 49. Ao servidor público da administração
direta, indireta, sociedades de economia mista ou
fundações controladas pelo Poder Público, em
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
disposições seguintes:
I - Tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, ficará afastado do seu
cargo, emprego ou função, podendo optar pela
remuneração ou subsídio.
II - Investido no mandato de vereador,
havendo compatibilidade de horário, perceberá sua
remuneração sem prejuízo dos subsídios.
II - Em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado, para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento.
IV - Para efeito de benefício previdenciário,
no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse." | | | | Parecer: | A Emenda visa dar nova redação ao art. 49, do Projeto de
Constituição.
Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
Coletiva número 2P02039-9. | |
| 869 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00316 APROVADA  | | | | Autor: | OSVALDO BENDER (PDS/RS) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA N
Suprima-se o é 2 do artigo 47 das disposições
trasitórias do Projeto Constitucional (A). | | | | Parecer: | A aprovação desta emenda isoladamente, viria beneficiar
com estabilidade pessoas que ocupam cargo de confiança .
Ou suprime-se todo o dispositivo ou a simples supressão
do parágrafo segundo causaria mais prejuízo do que vantagem.
Somos pela aprovação, com a redação da emenda 1943-9. | |
| 870 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00317 REJEITADA  | | | | Autor: | OSVALDO BENDER (PDS/RS) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo Emendado: 187
Acrescente-se mais um item ao Art. 187 com a
seguinte redação:
V - cinquenta por cento das arrecadações
feitas no território do município, deduzidos os
prêmios e demais encargos, com a exploração de
jogos na loteria federal, estadual, loto, loteria
esportiva e outros que forem regulamentados. | | | | Parecer: | A Emenda em referência acrescenta item ao artigo 187do
Projeto, determinando que "cinquenta por cento das arrecada-
ções feitas no território do Município, deduzidos os prêmios
e demais encargos, com a exploração de jogos na loteria fede-
ral, estadual, loto, loteria esportiva e outros que forem
regulamentados" pertencerão aos Municípios, com a justifica-
tiva de que a sangria de recursos através das diversas moda-
lidades de jogos mencionados agrava o quadro de penúria em
que muitos Municípios se encontram, impondo-se o retorno de
pelo menos 50% das quantias arrecadadas, deduzidas as despe-
sas.
A matéria proposta é estranha ao sistema tributário, não
merecendo nele figurar, ainda mais em nível Constitucional.
A destinação dos recursos das loterias e concursos de
prognósticos é regida por lei ordinária, que pode ser a qual-
quer tempo alterada, se assim o entender o legislador comum.
O soerguimento das finanças Municipais foi objeto de vá-
rios dispositivos do sistema tributário incluído no Projeto
em discussão, além de outros em seus vários Títulos.
Pela rejeição. | |
| 871 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00318 REJEITADA  | | | | Autor: | OSVALDO BENDER (PDS/RS) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 237
Acrescente-se ao art. 237 um inciso com a
seguinte redação:
"Art. 237 - ................................
VI - todos os deficientes físicos, com total
incapacidade, independente de contribuição."" | | | | Parecer: | Com o acréscimo de item VI ao art. 237 do Projeto de
Constituição (A), intenta o nobre Constituinte Osvaldo Bender
assegurar aposentadoria, com salário integral, aos
deficientes físicos com total incapacidade, independentemente
de contribuição.
Na justificação da matéria, lembra S. Exa. existirem no
Brasil cerca de seis milhões e meio de deficientes com
incapacidade total, entendendo ser justa a concessão de um
benefício previdenciário para as famílias responsáveis pela
sua manutenção.
São inegáveis os bons propósitos do autor. Acresce,
porém, que o assunto está atendido pelo disposto no item V do
art. 238, que estabelece expressamente ser objetivo da
assistência social a garantia do benefício mensal de um
salário mínimo a toda pessoa portadora de deficiência que
comprove não possuir meios de prover à própria manutenção.
Face ao exposto, opinamos pela sua rejeição. | |
| 872 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00340 REJEITADA  | | | | Autor: | TELMO KIRST (PDS/RS) | | | | Texto: | Restringe a municípios acima de duzentos mil
eleitores a exigência de dois turnos nas eleições
de Prefeitos.
Dê-se ao art. 34 do Projeto de Constituição a
seguinte redação.
"Art. 34. O Prefeito será eleito até quarenta
e cinco dias antes do término do mandato - de seu
antecessor, aplicadas as regras do artigo 91
apenas para os municípios acima de duzentos mil
eleitores, para mandato de quatro anos, e tomará
posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente." | | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do percer oferecido à Emenda
2P00309-5. | |
| 873 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00341 REJEITADA  | | | | Autor: | TELMO KIRST (PDS/RS) | | | | Texto: | "Concede aos Municípios percentagem do
imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores."
Acrescentem-se ao art. 184, é 12, e ao art.
187, § 2o., passando o atual parágrafo único a §
1o., com as seguintes redações:
"Art. 184. ..................................
............................................
§ 13. Do produto de que trata o inciso III
cinquenta por cento pertencerão aos Estados e
cinquenta por cento ao Município onde houver sido
licenciado o veículo automotor; a parcela
pertencente ao Estado será por este diretamente
depositado em conta vinculada ao respectivo
Departamento de Estradas de Rodagem."
............................................
"Art. 187. ..................................
............................................
§ 1o. ......................................
............................................
§ 2o. A parcela da receita pertencente aos
Municipios, mencionada no inciso III, deste
artigo, será creditada em conta especial, aberta
em estabelecimento oficial de crédito, na forma e
nos prazos estabelecidos em lei federal." | | | | Parecer: | Propõe, a presente Emenda, do nobre Constituinte TELMO
KIRST, acrescimo de § 13 ao artigo 184, atribuindo aos
Municípios 50% do produto da arrecadação do imposto estadual
sobre a propriedade de veículos automotores; estabelecendo
que a parcela pertecente ao Estado será por este diretamente
depositada em conta vinculada ao respectivo Departamento de
Estradas de Rodagem; e novo parágrafo, que seria o 2o., ao
artigo 187, disciplinando o crédito dessa parcela.
Alega que o IPVA deixou de custear os investimentos na
área dos transportes rodoviários estaduais, como o fazia a
antiga TRU, em detrimento do setor rodoviário do Estado,"que,
abruptamente, deixou de receber os necessários recursos fi-
nanceiros, com graves consequências para o próprio desenvol-
vimento dos Estados".
Os especialistas em finanças públicas são unânimes em
condenar a vinculação de receitas tributárias a órgãos, fun-
dos ou despesas. Por isso, no texto do Projeto em exame, se
procurou evitar vinculações, ou, quando isso não foi
possível, restringi-las a casos considerados de grande
prioridade para o País, como são o ensino e o subdesenvol-
vimento regional.
Pela rejeição. | |
| 874 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00342 REJEITADA  | | | | Autor: | TELMO KIRST (PDS/RS) | | | | Texto: | O item XI do art. 24 deste Projeto passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 24. ..................................
............................................
XI - trânsito e transporte de pessoas e bens
nas vias terrestres." | | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte modificar a redação do in-
ciso XI do artigo 24, sob a argumentação de que as expressões
adotadas no Projeto de Constituição - "Trânsito e Tráfego" -
não possuem conotações muito claras.
O texto Constitucional vigente inclui no rol das competên-
cias da União, legislar "sobre tráfego e trânsito nas vias
terrestres" (artigo 8o., XVII, n), sem que tenha, criado até
hoje, qualquer tipo de dificuldade quanto à aplicabilidade do
sistema nacional de trânsito e de transportes, assim como do
atual Código Nacional de Trânsito.
O parecer é pela rejeição. | |
| 875 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00343 REJEITADA  | | | | Autor: | TELMO KIRST (PDS/RS) | | | | Texto: | Acrescente-se § 4o. ao art. 27 com a seguinte
redação:
"Art. 27. ..................................
..................................................
§ 4o. - Compete aos Estados executar
diretamente ou mediante concessão ou permissão os
serviços de transporte rodoviário intermunicipal
de passageiros." | | | | Parecer: | Acrescenta §4. ao art. 27, atribuindo aos Estados compe-
tência para concessão ou permissão de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros.
O assunto já está contido na expressão do §1. desse
mesmo artigo pelo qual os Estados têm todas as competências
que lhes não são vedadas pela Constituição Federal.
Pela rejeição. | |
| 876 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00681 REJEITADA  | | | | Autor: | ADYLSON MOTTA (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: art. 16.
Acrescente-se parágrafo com a seguinte redação:
"§ 11. Perderá o mandato quem se filiar a partido
diverso daquele pelo qual se apresentou a
sufrágio, salvo em caso de extinção do anterior." | | | | Parecer: | A presente emenda propõe seja inclusa, na Constituição,
regra dispondo sobre a perda de mandato na hipótese de o ti-
tular optar por partido diverso daquele pelo qual se apresen-
tou a sufrágio, salvo em caso de extinção do anterior.
Ainda que a proposta contém aspectos dígnos da maior
consideração, ele se choca com a linha de caráter liberal que
inspirou o Projeto. Da orientação adotada resultou a regra
constante do art. 49 do ato das Disposições Constitucionais
gerais e Transitórias.
Pela rejeição. | |
| 877 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00682 APROVADA  | | | | Autor: | ADYLSON MOTTA (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se, como art. 23 das Disposições
Transitórias, dispositivo com a seguinte redação:
Art. 23 - Será assegurada, como direito adquirido
dos seus titulares, a acumulação remunerada de
cargos e funções reconhecidas em lei até a data de
promulgação desta Constituição. | | | | Parecer: | A Emenda, de autoria do Constituinte Adylson Motta, asse-
gura o direito adquirido dos titulares de acumulação de car-
gos e funções, reconhecida em lei até a data da promulgação
da nova Constituição.
Tratando de idêntico direito e de teor semelhante , re-
gistre-se a Emenda número 2p00622-1, que dá nova redação ao
artigo 19 do Ato das Disposições Gerais e Transitórias.
Com efeito, não se pode deixar de reconhecer a necessi -
dade de admitir-se a acumulação de cargos e empregos, dentro
das exceções consagradas em textos anteriores.
Pela aprovação, nos termos da Emenda supracitada. | |
| 878 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00909 REJEITADA  | | | | Autor: | ADYLSON MOTTA (PDS/RS) | | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do artigo 46 a seguinte
redação:
"Art. 46 - ..................................
§ 2o. - A lei disporá sobre aposentadoria em
cargos, funções ou empregos temporários." | | | | Parecer: | A emenda ensejará aposentadoria, inclusive a exercentes
de cargos, funções ou empregos, há menos de dez anos. Trata-
mento claramente contrário ao princípio de isonomia.
Pela rejeição. | |
| 879 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00936 APROVADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | Dispositivo Emendado: Art. 178, Inciso II, alínea
"c""
Título VI
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
SeçãoII
Das Limitações do Poder de Tributar
Dê-se à alínea "c"", do inciso II, do art.
178 do Projeto de Constituição (A), aprovado pela
Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
Art. 178 - ..................................
............................................
II - ........................................
C) - patrimônio, renda sou serviços dos paritidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sidicais, das instituições científicas, de
educação, de assistência social, de outras
sociedades civis e das entidades fechadas de
previdência, sem fins lucrativos, observados os
requisitosda lei complementar. | | | | Parecer: | Acolho, tendo em vista o privilégio regimental atribuído
às emendas coletivas subscritas pela maioria absoluta dos
membros da Assembléia Nacional Constituinte (art. 1o. da Re -
solução nr. 03/88).
Contudo, manifesto minha posição contrária a sua aprova-
ção, em face da abrangência que busca oferecer à imunidade
tributária prevista no art. 178, inciso II, alínea "c", do
Projeto.
Com efeito, a emenda pretende que, além das instituições
enumeradas no dispositivo, também fiquem livres da incidência
de impostos o patrimônio, a renda e os serviços de entidades
sindicais patronais, científicas, de previdência provada e
quaisquer outras de natureza civil e caráter não lucrativo.
Cumpre notar que o projeto, a par de manter a imunidade
em referência, consagrada por nosso constitucionalismo, já
contempla, como inovação orientada pela prudência que deve
presidir as decisões políticas, no campo constitucional-tri -
butário, as entidades sindicais de trabalhadores e as funções
institucionais por partidos políticos, inspirando-se, em am -
bos os casos, no interesse nacional.
Embora respeitáveis os argumentos que alimentam a emen -
da, nenhum deles têm força suficiente para convencer-me da
necessidade de dar-se à matéria tratamento constitucional.
As entidades nencionadas na emenda, em razão da peculia-
ridade de sua destinação ou de ações eventuais que venham a
desenvolver, haverão de merecer, com o aliás tem ocorrido,
tratamento tributário diferenciado por parte das diversas
pessoas político-administrativas, este condicionado, todavia
às circunstâncias de cada momento.
A matéria objeto da emenda revela-se, por tudo isso,
propria de lei ordinária, não devendo ser elevada ao plano
constitucional.
Pela aprovação. | |
| 880 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00978 APROVADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | Dispositivos emendados: Art. 84; art. 85,
incisos IV e VII; art. 87, § 1o.
Título IV
Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Seção IX
Da Fiscalização Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial
Introduzam-se as seguintes alterações no
Projeto de Constituição (A) aprovado pela Comissão
de Sistematização:
I - Acrescente-se a palavra "contábil":
a) ao artigo 84, após as palavras "A
fiscalização ...";
b) ao artigo 85, inciso IV, após as palavras
"realizar inspeções e auditorias de natureza ...";
c) ao artigo 85, inciso VII, após as palavras
"prestar as informações solicitadas pelo Congresso
Nacional ou qualquer de suas Casas, por iniciativa
da comissão competente, sobre a fiscalização ...".
II - Acrescente-se, ao § 1o. do art. 87, a
palavra "contábeis" após a expressão "notórios
conhecimentos ...". | | | | Parecer: | Subscrita pelos eminentes constituintes Victor Faccioni
e Hélio Rosas, objetiva a Emenda sob exame alterar, num pri-
meiro passo, os artigos 84 e 85 do Projeto, a fim de deixar
estatuído que o Tribunal de Contas da União deverá não só em-
preender fiscalização contábil nos órgãos sob sua jurisdição,
como também realizar, nesses mesmos órgãos, inspeções e audi-
torias também de natureza contábil.
Ainda nos termos da proposição, dever-se-á alterar o
art. 87 do Projeto, em ordem a incluir, no elenco de qualifi-
cações exigíveis dos indicados para o cargo de ministro da
Corte de Contas, conhecimentos também contábeis.
O objetivo da Emenda, segundo a Justificação, é corrigir
evidente lapso do Relator, promovendo, em suma, a "adequação
requerida por matéria de tão significativa importância", já
que a fiscalização contábil "é o ponto de partida e a base
da fiscalização financeira, orçamentária, operacional e pa-
trimonial" e a auditoria "é termo caracteristicamente vin-
culado à Contabilidade", donde ressalta imprescindível a in-
serção da "auditoria de natureza contábil" no texto.
Com relação à alteração sugerida ao art. 87, assinalam
os eminentes Autores que "os conhecimentos contábeis consti-
tuem a alma da tomada de contas", sendo imperioso, pois, in-
cluí-los como pré-requisito no elenco de qualificações pre-
vistas no mencionado artigo.
Realmente, é de indiscutível pertinência a inserção do
qualificativo "contábil" nos artigos 84 e 85 do Projeto.
Basta ter presente, a propósito, que a auditoria contá-
bil é imprescindível ao controle externo, haja vista que so-
mente por meio dela se torna possível a identificação precisa
dos recursos e sua respectiva aplicação segundo os parâmetros
traçados pela Lei de Meios e outros enfoques considerados re-
levantes para o controle das contas públicas.
Igualmente irrecusável, por outro lado, é o acerto da
sugerida inclusão de "conhecimentos contábeis" no elenco tra-
çado pelo art. 87, pois tais conhecimentos, talvez mais que
quaisquer outros, têm estreita correlação com os misteres do
cargo de ministro da Corte de Contas.
Nosso parecer, portanto, é pela aprovação da Emenda. | |
|