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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2445)
Banco
expandEMEN (2445)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (1384)
PFL (782)
PCB (254)
PMB (18)
PSDB (4)
S/P (3)
Uf
PE[X]
TODOS
Date
expand1988 (149)
expand1987 (2293)
expand1981 (2)
expand1958 (1)
701Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00579 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Acrescente-se ao ARt. 51 do Substitutivo do Senhor Relator, um parágrafo com a seguinte redação: Parágrafo único - As instalações e o funcionamento de reatores nucleares no Brasil, obedecerão à política nacional de energia nuclear, que ser objeto de avaliação do Congresso Nacional. 
 Parecer:  Rejeitado. A Política Nacional de Energia Nuclear cabe ao Tí- tulo - Princípios gerais que fixam a responsabilidade. 
702Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00653 REJEITADA  
 Autor:  CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 44 o inciso V. V - Definição de política de outorga, renovação de concessões para exploração de serviços de radiodifusão e outros serviços eletrônicos de comunicação. 
 Parecer:  Rejeitada. 
703Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00698 REJEITADA  
 Autor:  ROBERTO FREIRE (PCB/PE) 
 Texto:  Acrescenta-se, no inciso I do art. 52, a expressão "a educação"; e, a redação do parágrafo 4o. do mesmo artigo passa a ter a seguinte forma: "Art. 52 .................................... .................................................. § 4o. O Poder Público instituirá e executará uma política familiar que atenda aos objetivos materiais e culturais da família e assegure o pleno exercício de sua função social, prestando assistência à maternidade e à infância e tomando, entre outras, as seguintes medidas: a) criação e manutenção de creches para crianças de até 6 anos, e outros equipamentos sociais que possibilitem o trabalho dos pais, sem prejuízo da criação e educação dos filhos: b) prestação de assistência médica e orientação espelial à gestante e ao recém-nascido; c) organização e amparo de estruturas jurídicas e técnicas, que esclareçam e facilitem o exercício de uma paternidade consciente e responsável; d) instituição de impostos gerais em harmonia com as responsabilidades familiares. 
 Parecer:  Propomos a rejeição. A proposta diz respeito a assunto de outras Comissões. 
704Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00839 REJEITADA  
 Autor:  SALATIEL CARVALHO (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima-se o art. 12. 
 Parecer:  O Plano Nacional de Educação é uma importante forma de plane- jamento que deve ser prevista na Constituição. Rejeitada. 
705Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00841 REJEITADA  
 Autor:  SALATIEL CARVALHO (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Substitua-se o parágrafo 2o. do art. 13 pelo seguinte Art. 13...................................... "§ 2o. As empresas que mantiveem escolas para os seus empregados e os filhos destes, ou a eles concederem bolsas de estudo, poderão descontar as despesas no recolhimento do salário-educação." Emenda Substitutiva Emenda Supressiva Retirar do art. 3o. (caput) a palavra "público", redigindo-o assim: "Art. 3o. O dever do Estado com o ensino efetivar-se-á mediante a garantia de:" 
 Parecer:  É nosso parecer que a fonte de recursos deve ser mantida como se encontra. Quanto a manutenção do ensino, através de bolsas de estudo, o salário-educação deve ser para o fortale- cimento do ensino público fundamental. Rejeitada 
706Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00842 REJEITADA  
 Autor:  SALATIEL CARVALHO (PFL/PE) 
 Texto:  Retirar do art. 3o. (caput) a palavra "público", redigindo-se assim: Art. 3o. - O dever do Estado com o ensino efeti- var-se-á mediante a garantia de: 
 Parecer:  O Relator entende que a opção pelo ensino público e gratuito, sobretudo no nível básico, deve ser mantida como forma de propiciar sua universalização. Rejeitada. 
707Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00843 REJEITADA  
 Autor:  SALATIEL CARVALHO (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescer no artigo 1o., "caput", a expressão: "respeitado o direito de opção da família." 
 Parecer:  O Relator mantém a redação concisa do Substitutivo. Rejeita- da. 
708Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00864 REJEITADA  
 Autor:  SALATIEL CARVALHO (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Substitua-se o inciso IV do artigo 2o. pelo seguinte: Art. 2o." .................................. IV - gratuidade de ensino fundamental e, no pré-escolar e nos demais níveis, para todos que comprovarem insuficiência de recursos, em estabelecimentos estatais ou particulares, respeitando-se o direito de opção da família. 
 Parecer:  O Relator optou pela gratuidade do ensino, em todos os níveis, sem estabelecer quaisquer condições. Rejeitada. 
709Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00866 REJEITADA  
 Autor:  SALATIEL CARVALHO (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Substitua-se o art. 13 e seus parágrafos pelo seguinte: Art. 13 - As autarquias, fundações e empresas comerciais, industriais e agrícolas, que não mantiverem escolas próprias ou não concederem bolsas de estudo para matrícula de seus empregados e dos respectivos dependentes no pré-escolar e no 1o. grau, deverão recolher o salário-educação, na forma da lei. 
 Parecer:  É nosso parecer que a fonte de recursos deve ser mantida como se encontra. Quanto a manutenção do ensino através de bolsas de estudo, o salário-educação deve ser para o fortalecimento do ensino público e fundamental que é o obrigatorio. Assim sendo, não é possivel estender à educação pré-escolar. Rejei- tado 
710Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00424 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Inclua-se ao Substitutivo do Relator, as modificações abaixo relacionadas, referentes ao Art. 76 e seguintes: Seção III Art. 76 - O Conselho Nacional de Magistratura, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe- se de cinco Ministérios do Supremo Tribunal Federal, um Ministro do Tribunal Federal de Recursos, um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, um Desembargador de Trubinal de Justiça dos Estados e um representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por este eleito, para servir por tempo certo, durante o qual ficará incompatível com o exercício da advocacia. Parágrafo único - Ao conselho cabe conhecer de reclamações contra membros de Tribunais, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo rever porcessos ordenados contra juizes de primeira instância e, em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de ums e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Seção IV Do tribunal Federal de Recursos Art. O Tribunal Federal de Recursos compôe-se de vinte e sete Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da República e aprovados por 2/3 do Senado Federal, salvo quando à dos juízes federais indicados pelo Tribunal. Parágrafo único - Para compor o Tribunal Federal de Recursos, serão escolhidos dezenove entre Magistrados, quatro dentre membros do Ministério Público Federal e quatro advogados maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. Compete ao Tribunal Federal de Recursos: I) processsar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os juízes federais, os juízes do trabalho e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como dos Tribunais de Conta dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e nos de responsabilidades; c) os mandatos de segurança contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do próprio Tribunal ou ou de suas câmaras, turmas, grupos ou sessões; do diretor-geral da Polícia Federal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado ou a responsável pela direção geral da Polícia Federal ou juiz federal; e e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais e ele subordinados e entre juízes subordinados a Tribunal diversos; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais. Seção V Os Juízes Federais Art. Os juízes federais serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice organizada pelo Tribunal Federal de Recursos. § 1o. O provimento inicial do cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal Federal de Recursos, a que podem habilitar-se candidatos diplomados em direito, que sejam brasileiros natos, maiores de 25 anos e comprovada idoneidade moral. § 2o. Sempre serão indicados em lista tríplice para nomeação os três primeiros classificados no concurso público de títulos e provas. § 3o. Cada Estado, bem como o distrito Federal constituira uma Seção Judiciária, que terá por sede a respectiva Capital e varas localizadas, nos termos estabelecidos em lei. § 4o. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais ceberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser. Art. Aos juízes federais compete processar e julgar em primeira instência: I - as causas em que a União, entidade autárquica, empresa pública federal, fundação de direito público forem interessadas na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falências e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Militar; II - As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - As causas fundadas em concessão federal mediante contrato celebrado com a União; IV - As causas movidas com fundamento em contrato ou tratado do Brasil com outras nações; V - As causas entre Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no Brasil; VI - As questões entre um Estado e habitantes de outro, ou domiciliados em País, estrangeiro, ou contra autoridades administrativa federal, quando fundada em lesão de direito individual, por ato ou decisão da mesma autoridade. VII - As questões de direitos marítimos e navegação no oceano ou nos rios e lagos do País, e de navegação aérea; VIII - As questões de direito internacional privado, IX - Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvado a competência da Justiça Militar; X - Os mandados de segurança contra atos de autoridades federais, ressalvados os casos de competência dos tribunais federais; XI - Os habeas-corpus, quando se tratar de crime de sua competência, ou quando o constrangimento provier de autoridades federais, cujos atos não estejam diretamente subordinados a outra jurisdição. XII - As causas propostas perante outros juízes, se a União nela intervier, como asssitente ou oponente, passarão a ser da competência do juízo federal respectivo; XIII - As controvérsias sobre bens e direitos agrários e os crimes cometidos decorrentes das pendências fundiárias, segundo os termos da lei, e intervir nas demais, cujo conhecimento lhes esteja atribuído. Seção VI Os Tribunais e Juízes Militares Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores instituídos em Lei. Art. O Superior Tribunal Militar compõe-se de quinze Ministros nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, três entre oficiais-generais da ativa do Exercíto, três oficiais-generais da ativa da Aeronática, e seis entre civis. § 1o. Os Ministros serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, sendo quatro representantes de classe dos advogados, dois auditores e membros do Ministério Público, todos de notório saber jurídico, reputação ilibada, com prática forense de mais de vinte anos. § 2o. Compete aos Tribunais e juízes militares o julgamento dos crimes essencialmente militares. § 3o. Os Ministros do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais ao do Tribunal Federal de Recursos. § 4o. A Lei regulará a aplicação das penas militares em tempo de guerra. Seção VII Os Tribunais e Juízes Eleitorias Art. São as seguintes as categorias de órgãos da Justiça Eleitoral: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, em número de sete, são vitalícios. Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União, compor-se-á: I - mediante eleição, pelo voto secreto; a) de três juízes, escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal; e b) de dois juízes, escolhidos pelo tribunal Federal de Recursos. II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentro seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice- Presidente entre os três Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no distrito Federal. Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, e b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo tribunal de Justiça. II - de juiz federal, escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único. O tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabemdo ao outro a Vice-Presidência. Art. A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais, que serão presididas por juiz de direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente. Art. Os juízes de direito exercerão as funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei. Parágrafo único. A lei poderá outorgar a outros juízes competência para funções não- decisórias. Art. Os juízes e membros dos Tribunais e juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. A lei estabelecerá a competência dos juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições: I - o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos, assim como a fiscalização das suas finanças; II - a divisão eleitoral do País; III - a alistamento eleitoral; IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinadas por disposição constitucional ou legal; V - o processamento e apuração das eleições e a expedição dos diplomas; VI - a decisão das arguições de inelegibilidade; VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhe são conexos, bem com os de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral; VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos; IX - a anulação de diplomas e a perda de mandatos eletivos, quando comprovadamente obtidos com abuso do poder econômico ou do poder político. Art. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou espedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; IV - anularem os diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeaus corpus ou mandado de segurança. Seção VIII Dos Tribunais e Juízes Estaduais Art. Os Estados organizarão a sua Justiça, observadas as peculiaridades locais e os dispositivos seguintes: I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso de provas e títulos, realizados pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e ele somente serão admitidos candidatos com cinco anos, no mínimo, de prática forense; II - a promoção de juízes far-se-á de entrâncias, por antiguidade e por merecimento, alternadamente; e no segundo caso dependerá da lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça; III - O Juiz só poderá ser promovido após dois anos de exercício na respectiva entrância; IV - o recrutamento dos juízes dos Tribunais de Justiça de segunda entrância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. Para isso, nos acasos de merecimento, o acesso far-se-á por concurso curricular aberto aos magistrados, sendo aproveitado o melhor classificado. Em se tratando de antiguidade, que se apurará na última entrância, o Tribunal de Justiça não poderá recusar o juiz mais antigo; V - na composição de qualquer tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado. Em qualquer caso o acesso será dependente de concurso curricular, em lista tríplice dos melhores candidatos; VI - os magistrados serão nomeados pelo Governador do Estado, respeitando os dipositivos deste artigo. Parágrafo único. Os vencimentos dos desembargadores serão fixados em quantia não inferior à que recebem a qualquer título, os Secretários de Estado, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e os dos demais juízes vitalícios, com diferença não excedente de dez por cento de uma pra outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos dos desembargadores. Art. Só por proposta do Tribunal de Justiça poderá ser elterado o número dos seus membros e os de qualquer Tribunal. Art. A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, Tribunais inferiores de segunda entrância, juízes togados com investidura limitada no tempo, juízes de paz temporário e juízes militares estaduais. Parágrafo único. A Justiça Militar Estadual, constituída em primeira instância pelos Conselhos de Justiça, e, em segunda pelo próprio Tribunal de Justiça, tem competência para processar e julgar os integrantes das polícias militares, nos crimes militares definidos em lei. Art. Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em resolução, pela maioria absoluta de seus membros, a alteração do número de seus membros dos tribunais inferiores de segunda instância. Art. Compete aos Tribunais Estaduais eleger os Presidentes e demais titulares de sua direção. Art. O Tribunal de Justiça do Estado elaborará sua proposta orçamentária, que será encaminhada a Assembléia Legislativa do Estado juntamente a do Governador do Estado. Parágrafo único. As dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado ser-lhe-á entregues pelo Governo do Estado, mensalmente, em duodécimos. Seção IX Do Ministério Público Art. O Ministério Público, instituição nacional permanente e essencial à função jurisdicional, é o órgão do Estado responsável pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indispensáveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição, das leis e dos direitos e garantias individuais. Art. O Ministério Público é exercido pelos seguintes órgãos: I - Ministério Público Federal; II - Conselho Nacional do Ministério Público; III - Ministério Público Militar; IV - Ministério Público do Trabalho; V - Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; VI - Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; e VII - Ministério Público Estadual. § 1o. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional; § 2o. São funções institucionais do Ministério Público: I - velar pela observância da Constituição e das leis e promover-lhes a execução; II - representar por inconstitucionalidade ou para a interpretação da lei ou ato normativo, nas respectivas áreas de atribuições; III - promover, com exclusividade, a ação penal pública e requisitar a instauração de inquéritos, podendo presidí-los a avocá-los; IV - promover, na forma da lei, a ação civil pública para a proteção de patrimônio público e social, dos interesses difusos indisponíveis da comunidade; V - promover inquérito administrativo para instruir a ação civil pública; VI - execer outras atribuições previstas em lei e que se compreendam nas finalidades institucionais. § 3o. A atuação do Ministério Público poderá ser provocada por qualquer do povo. § 4o. Cabe ao Ministério Público promover a nulidade de ato de qualquer Poder e requerer providências para evitar que o mesmo se consome, nos termos da lei. Art. O Conselho Nacional do Ministério Público, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se da Procuradoria-Geral da República, que o presidirá, de dois integrantes do Ministério Público da União, de um do Ministério Público do Distrito Federal e de três membros do Ministério Público dos Estados. Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de reclamações contra membros do Ministério Público, sem prejuízo da competência desciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares contra os mesmos e, em qualquer caso, determinar-lhes a disponibilidade ou a aposentadorai, com vencimentos proporcinais ao tempo de serviço, observado o disposto em lei. Art. A Chefia do Ministério Público será exercida pelo Procurador-Geral da República, eleito, entre os membros da instituição, na forma da lei. § 1o. O mandato do Procurador-Geral será de dois anos. § 2o. Compete exclusivamente ao Ministério Público a iniciativa de leis pertinentes à organização e funcionamento da respectiva instituição. Art. Ao Ministério Público fica assegurada autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária e global. Parágrafo único. O numerário correspondente às dotações destinadas ao Ministério Público será entregue no início de cada trimestre, em quotas estabelecidas na programação financeira do Poder Executivo, com participação percentual nunca inferior à estabelecida para os Tribunais mencionados na Constituição e perante aos quais oficiar. Art. A União, o Distrito Federal, os Territórios e os Estados terão procuradores para a defesa de seus interesses em Juízo ou fora dele; excepcionalmente, tais funções poderão ser desempenhadas por membros do Ministério Público, enquanto não existir órgão próprio. Art. Onde ainda não houver sido criado, a lei instituirá o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da respectiva unidade federativa, cujas funções serão exercidas pelos integrantes do quadro único do Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios. Art. O Ministério público da União compreende: I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Federal de Contas e os Tribuanais e Juízes federais comuns; II - O Ministério Público Eleitoral; III - O Ministério Público Militar; IV - o Ministério Público do Trabalho. Art. Incumbe ao Procurador-geral da República: I - exercer a direção superior do Ministério Público da União e a supervisão da defesa judicial das autarquias federais a cargo de seus Procuradores; II - chefiar o Ministério Público Federal e o Ministério Público Eleitoral; III - representar para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; IV - representar, nos casos definidos em lei complementar, para a interpretação de lei ou ato normativo federal; V - representar para fins de intervenção federal nos Estados, nos termos desta Constituição; Art. Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, organizará o Ministério Público da União e estabelecerá normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 
 Parecer:  Abrangendo quase toda a matéria relativa ao Judiciário, esta emenda entra em contradição com o texto do Substitutivo, que mantenho. Pela rejeição. 
711Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00023 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda Modificativa para adequação do texto. Dispositivo Emendado - Artigo 432 O Art. 432 do Anteprojeto, passa a ter a seguinte redação: "Art. 432 - As terras ocupadas pelos indígenas gozam das garantias previstas no Art. 47, "X" desta Constituição". 
 Parecer:  A emenda reproduz o conteúdo da proposta da emenda CS00434-5 do mesmo Constituinte, exceto quanto a citação do Artigo constante do corpo do dispositivo proposto. O artigo a que o autor da emenda se refere é 48 e não 47 conforme consta da proposição. A emenda foi rejeitada por não haver contradição entre o Art. 48 inciso X e o 432 do anteprojeto. 
712Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00029 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda Modificativa para adequação do texto Dispositivo Emendado: Art. 432 e seus §§ 1o., 2o. e 3o. O Artigo 432 e seus §§ 1o., 2o. e 3o. do Anteprojeto, passa a ter a seguinte redação: Art. 432 - As terras ocupadas pelos índios gozam das garantias previstas nos Art. 47, inciso X e Art. 48, inciso XIX, letra "l" desta Constituição. 
 Parecer:  O teor da presente emenda é idêntico ao das emendas CS00014-5 e CS00437-0. A emenda foi rejeitada por não haver contradição entre o que dispõem os Arts. 48 e 49 e, o conteúdo do disposto no Art 432,que se refere especificamente às populações indígenas. 
713Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00319 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA, PARA ADEQUAÇÃO DO TEXTO DO ANTEPROJETO DO RELATOR, no inciso V, letra "c"", do art. 13. Dê-se a seguinte redação: "c"". - QUALQUER QUE SEJA A ORIGEM DA FILIAÇÃO, O DIREITO DOS FILHOS É RECONHECIDO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES"" 
 Parecer:  Trata-se de emenda modificativa que, a nosso ver, não en- riquece o texto original, cuja redação atende melhor ao seu objetivo. Pela rejeição. 
714Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00434 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado - Artigo 432 O Artigo 432 do Anteprojeto, passa a ter a seguinte redação: "Art. 432 - As terras ocupadas pelos índios gozam das garantias previstas no Art. 48, X, desta Constituição."" 
 Parecer:  A emenda foi rejeitada. A proposta do Constituinte é de modificação da redação original do Art. 432 do anteprojeto, adequando-o ao disposto no Art. 48, inciso X. Trata das ga- rantias das terras ocupadas pelos índios. A emenda foi rejei- tada tendo em vista que o disposto no Art. 48, inciso X é norma geral, enquanto que o Art. 432 é norma específica para as populações indígenas. Não há portando, contradição entre o Art. 48 inciso X e o Art. 432. 
715Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00437 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artifo 432 e seus §§ 1o, 2o. e 3o. O Artigo 432 e seus §§ 1o, 2o, e 3o. do Anteprojeto, passa a ter a seguinte redação: "Art. 432 - As terras ocupadas pelos índios gozam das garantias previstas nos Art. 48, inciso X e 49, inciso XIX, letra "1"" desta Constituição. 
 Parecer:  A proposta contida na presente emenda é idêntica às con- tidas nas emendas CS00029-3 e CS00014-5. A emenda foi rejeitada por entendermos que o disposto nos Arts. 48 e 49 não se contradiz com a disposição contida no Art. 432, que se refere de forma específica às populações indígenas. 
716Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00466 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda modificativa para adequação do Art. 34 do Anteprojeto. Dê-se ao inciso II, a seguinte redação: "II - Não caberá Habeas-corpus em relação a punições disciplinares militares. 
 Parecer:  o objetivo da emenda é supressivo do disposto no Art. 34, I do Anteprojeto, que é originário do Art. 31, II do Anteproje to da Comissão I. O autor, embora não o diga, vê incompatibilidade entre o dis positivo atacado e o disposto no Art. 255 do Anteprojeto de Constituição. A justificativa é que os regulamentos militares preveem toda uma escala recursal de inconformidade com pena disciplinar. Somos de opinião que essa escala recursal não substitue o ha- beas-corpus, como recurso extremo. Rejeitamos a emenda, com fundamento de que não há conflito en tre os dispositivos. Pela rejeição. 
717Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00470 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda modificativa para adequação ao texto do Anteprojeto do Relator, no art. 35. Dê-se a seguinte redação: "Art. 35 - Conceder-se-á "habeas date": I - para assegurar o conhecimento das informações e referências subtraídas na forma da lei; II - a concessão de habeas data se restringirá aos casos de informações que não estejam ligados aos problemas de segurança nacional 
 Parecer:  A emenda é profundamente modificativa, já que altera o sentido do disposto no Art. 35, incisos I e II. Portanto, é intempestiva na presente fase da Constituinte. Pela rejeição. 
718Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00476 REJEITADA  
 Autor:  INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) 
 Texto:  Título IX Capítulo VIII Do Índio Art. 434 - .................................. § 1o. - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica de que trata este artigo dependem da autorização das populações indígenas envolvidas e da aprovação do Congresso Nacional, caso a caso. Proposta Suprimir o parágrafo 1o. 
 Parecer:  O constituinte propõe a supressão do § 1o. do Art. 434 do atual anteprojeto, pretendendo que a orientaçao sobre a autorização de exploração do subsolo e o aproveitamento de energia hidráulica em terras ocupadas pelos índios seja nor- matizada pelo Art. 314. Entendendo que o Art. 314 é norma genérica e reconhecen- do que existem especificidades com relação às terras indíge- nas que devem ser respeitadas, para garantir a sobrevivência física e cultural daquelas populações, somos de parecer que a emenda deva ser rejeitada. 
719Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00574 REJEITADA  
 Autor:  INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) 
 Texto:  Acrescenta-se a qualificação de "prévia" à indenização nas desapropriações previstas no art. 13, XI, "j" e art. 13, XIII, "c" e "d". 
 Parecer:  O Anteprojeto já dispõe convenientemente sobre a matéria ob- jeto da Emenda. Pela rejeição. 
720Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00575 REJEITADA  
 Autor:  INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) 
 Texto:  Suprima-se o disposto no art. 32, §§ 2o. e 3o. 
 Parecer:  Não vemos o conflito assinalado na emenda entre parágrafos dos arts. 32 e 207. A competência do Supremo Tribunal Federal é específica em assuntos de sua jurisdição originária (§1o. do art. 207). Pela rejeição 
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