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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1231)
Banco
expandEMEN (1231)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (561)
PFL (197)
PTB (165)
PT (109)
PDS (69)
PDC (67)
PDT (34)
PL (15)
PSDB (14)
Uf
SP[X]
TODOS
Date
expand1988 (88)
expand1987 (1143)
1141Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35110 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Ao parágrafo único do art. 1o., dê-se a se seguinte redação: "Parágrafo único - Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido". 
 Parecer:  A emenda é adequada e vem convincentemente justifica- da. Pela aprovação. 
1142Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21211 APROVADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo alterando o titulo V Dê-se ao título V do projeto, a seguinte redação: Título V - Poder Executivo Capítulo I - Funções e estrutura do Poder Executivo Art. V.I.1 Compete ao Poder Executivo administrar os recursos humanos e materiais a ele confiados por delegação popular a fim de exercer suas funções de governo impondo o atendimento das leis e regulamentos gerais estabelecidos pela Assembléia Legislativa Federal, cuidando da defesa do País, prestando serviços públicos aos cidadãos, e fazendo o que lhe couber, tudo em conformidade com as leis e esta Constituição, para que todos os individuos possam usufruir com dignidade, segurança e tranquilidade, seus direitos fundamentais à vida, liberdade e propriedade. parágrafo único. Para levar a cabo seus deveres, o Poder Executivo produzirá as normas de regulamentação geral complementar e as normas de organização geral e outras necessárias à condução de suas atividades governamentais, desde que estas e quaisquer outras medidas tomadas cumpram a obrigação de respeitar, em todas as suas condições, as normas gerais de conduta justa (as leis) e os regulamentos gerais e normas gerais de organização estabelecidos pela Assembléia Legislativa Federal; sendo vedado, em particular, ao Poder Executivo, emitir quaisquer ordens aos cidadãos privados que não sejam decorrência direta e necessária de leis vigentes promulgadas pela Assembléia Legislativa Federal. Subordinado a estas leis da Federação que não pode alterar e limitado por esta Constituição, o Poder Executivo terá amplo domínio na organização e operação do aparelho governamental da União, na escolha e finalidades dos serviços que presta e na decisão sobre o montante e a destinação geral dos fundos arrecadados sob condições dispostas na Constituição e nas leis. Art V.I.2. Para exercer eficazmente e democraticamente a administração da coisa pública, o Poder Executivo dependerá do apoio de uma maioria organizada partidariamente capaz de governar; que deverá estar sujeita ao controle e a crítica de uma oposição independente e também partidária, preparada para oferecer uma administração alternativa. Esse esquema de governo, que exige a eficácia na ação administrativa e o permanente controle democrático, é realizado pela interação contínua, sob a regência, coordenação e moderação do Presidente da República, entre a Assembléia Governativa da União e o Conselho de Ministros Chefiado pelo Primeiro-Ministro. A Assembléia governa acompanhando, regulando e fiscalizando os atos do Conselho que, por seu lado, organiza, programa e executa, nos termos das leis, dos regulamentos e do seu orçamento, as atividades permanentes e demais serviços e obras, próprios da Administração Pública. O embate parlamentar e um sistema de eleição periódica de toda a Assembléia de representantes deverá prestar-se para: induziros candidatos a função no executivo governamental a se organizar em partidos; fazê-los participes de dependentes dos objetivos consensuais de partidos comprometidos com programas de ação bem definidos; torná-los sensíveis às modificações da vontade do eleitorado; compeli-los à disciplina partidária para o apoio partidário na reeleição; e estimulá- los ao aperfeiçoamento e ao melhor exercício de suas atividades públicas. Art. V.I.3. O Poder Executivo é constituído das seguintes entidades: 77 I - Presidência da República, compreendendo o Presidente da República, o Primeiro Vice- Presidente e o Segundo Vice-Presidente; II - Corporação Executiva da União, compreendendo: a) Assembléia Governativa da União; e b) Primeiro-Ministro e Conselho de Ministros. Art. V.II.1. Os partidos colaboram na formação e ordenamento da vontade geral do povo. Sua organização e funcionamento resguardarão a soberania nacional, o procedimento democrático, o pluralismo partidário e a estrita correspondência ao regime político, ao sistema de governo demárquico e aos demais princípios estatuídos nesta Constituição; e observarão também que é direito do cidadão pleitear o ingresso em Partido, nos termos do respectivo estatuto, e que é vedada a utilização pelos Partidos, de organização paramilitar. Art. V.II.2 O partido adquirirá personalidade jurídica mediante o registro de seu estatuto no Conselho Federal Eleitoral. § 1o. Os partidos que pelos seus objetivos estatuários ou pelas atitudes de seus adeptos tentarem prejudicar ou eliminar a ordem fundamental demárquica baseada na liberdade individual e do Estado de Direito, serão considerados inconstitucionais e terão seu registro cassado. § 2o. Compete ao Conselho Constitucional da República decidir sobre questões de inconstitucionalidade no ambito das atividades partidárias. Art. V.II.3. É livre a fundação de Partidos, observados os seguintes princípios de representação: I - para ter direito a participar de eleições para a Assembléia Governativa da União, um novo Partido Nacional deverá apresentar pedido de registro ao Conselho Federal Eleitoral com petição válida contendo assinaturas de pelo menos um por cento de eleitores filiados em cada um de trinta por cento dos Estados, proibida a filiação em mais de um Partido; serão registráveis de imediato os Partidos que tiverem obtido, no último pleito nacional para Deputado, pelo menos cinco por cento dos votos apurados; II - não terá direito a representação na Assembléia Governativa Federal o Partido que não obtiver o apoio, expresso em votos, de pelo menos cinco por cento do eleitorado numa primeira eleição nacional. O cancelamento do registro se dará se o Partido não conseguir sete e meio por cento numa segunda eleição, dez por cento dos votos numa terceira eleição ou quinze por cento em eleições subsequentes; III - serão admitido Partidos Estaduais para eleições apenas no âmbito do Estado, desde que sigam o mesmo procedimento para registro, com um por cento de assinaturas de eleitores seus filiados; o registro será cassado se não forem atingidas nas eleições subsequentes, para as Assembléias Governativas Estaduais, as mesmas porcentagens exigidas dos Partidos Nacionais para preservação do registro. Art. V.II.4. Resguardadas as condições estabelecidas nos artigos V.II.1, V.II.2 e V.II.3, Lei Complementar disporá sobre a criação, a extinção, a fusão, a incorporação, a receita financeira e a fiscalização dos Partidos; disporá também sobre a criação do Fundo Partidário do qual os Partidos terão direito a participação; e sobre regras gerais para a sua organização e funcionamento, visando especialmente a aplicação interna de práticas imparciais nas tomadas de decisão, na escolha dos candidatos e na formulação do programa de ação governamental que o Partido apresentará em cada pleito. § 1o. Todos os gastos eleitorais serão pagos por fundos públicos, de origem tributária. Não haverá contribuições privadas aos partidos ou aos candidatos; e nem gastos ou contribuições para eventos, convenções ou campanhas. Nenhum candidato a um mandato poderá realizar gastos pessoais, salvo o o que for autorizado por norma geral do Conselho Federal Eleitoral; e todos os gastos e doações, diretos ou indiretos, feitos por pessoas ou grupos a favor de candidatos em potencial terão de ser devidamente registrados e obedecer as normas gerais do Conselho Federal Eleitoral. § 2o. O Fundo Partidário será distribuido aos Partidos em proporção ao número respectivo de votos obtidos na última eleição para escolha de Deputados à Assembléia Governativa da União. Os novos partidos, uma vez registrados terão participação na proporção de seu número de filiados. § 3o. Os Partidos são obrigados a prestar contas, anualmente, ao Conselho Federal de Contas, das verbas públicas e das doações recebidas, explicando as fontes e aplicações dos recursos, e a origem de seu patrimônio. As verbas públicas destinadas a eleições e não gastas para esse fim no prazo de quatro anos ou menos, conforme estabelecido por norma do Conselho Federal Eleitoral, serão devolvidas ao Tesouro Nacional. § 4o. O conselho Federal Eleitoral alocará espaço adequado nos meios de comunicação sob regime de concessão para a divulgação dos Partidos e dos candidatos registrados. Capítulo III - Presidência da República Seção 1 - Presidente e Vice-Presidentes da República Art. V.III. 1. O Presidente da República representa a Federação e é o principal responsável pelo Poder Executivo. Vela pelo respeito à Constituição e às leis e garante, com sua arbitragem, o funcionamento normal dos poderes públicos, a unidade e a independência nacional, a integridade do território e o livre funcionamento das instituições. Afora sua atuação, como Chefe de Estado, no âmbito da Federação, o Presidente exerce sua autoridade governamental executiva na Administração dos Negócios da União através dos Primeiros-Ministro e Conselho de Ministros que atuam em correlação com a Assembléia Governativa da União. § 1o. Serão eleitos conjuntamente com o Presidente da República, um Primeiro Vice- Presidente e um Segundo Vice-Presidente; que, subordinados ao Presidente, exercerão funções permanentes na Presidência da República. Além das atividades que lhes são atribuídas nesta Constituição, o Presidente da República manterá os Vice-Presidentes em contato permanente com os problemas gerais relevantes do Poder Executivo e os Vice-Presidentes deverão facilitar esse contato - para estarem prontamente aptos a substituir o Presidente em casos de impedimento ou vacância. § 2o. Substitui o Presidente em caso de impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga o Primeiro Vice-Presidente. Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Primeiro Vice Presidente, sucessivamente, assume a Presidência o Segundo Vice-Presidente da República. § 3o. O Vice-Presidente que, salvo autorização expressa de maioria absoluta da Assembléia Governativa da União ou motivo relevante de força maior justificado perante a mesma, deixar de assumir a Presidência em caso de impedimento ou vacância, torna-se inelegível para qualquer cargo eletivo em cada um dos proximos pleitos nos ambitos federal, estadual e municipal. § 4o. O Presidente e os Vice-Presidentes da República não poderão ausentar-se dos País sem permissão da Assembléia Governativa da União; e os três não poderão ausentar-se ao mesmo tempo. Sob pena de perda do cargo. § 5o. O Presidente e os Vice-Presidentes não podem durante seu mandato exercer qualquer outra função pública não explicitada nesta Constituição. Não podem, também, exercer nenhuma outra função remunerada ou qualquer outro cargo prossional ou associativo nem pertencer à direção ou conselho de uma empresa. Art. V.III.2. O Presidente e os Vice- Presidentes da República serão eleitos dentre brasileiros natos maiores de quarenta anos e no exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal direto e secreto, noventa dias antes do término do mandato presidencial. § 1o. São inelegíveis para Presidente e para Vice-Presidentes: os membros ou os antigos membros (mesmo que tenham renunciado ao mandato) da Assembléia Legislativa Federal; os militares na ativa das Forças Armadas; e os Governadores, Vice- Governadores, Prefeitos e Vice-Prefietos ainda com mais de seis meses de mandato. § 2o. Têm direito a voto os brasileiros maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos. § 3o. Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 4o. Não alcançada a maioria absoluta, far- se-á, dentro de trinta dias, nova eleição direta, à qual somente poderão concorrer as duas chapas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver a maioria dos votos. 8 Art. V. III.3. Os candidatos a Presidente e Vice-Presidentes da República serão escolhidos em conjunto por eleição sem debate prévio pela Assembléia Governativa da União dentro de trinta dias após a posse dos novso Deputados da União. A Assembléia Governativa da União deverá escolher pelo menos dois e no máximo três chapas de candidatos a Presidente e Vice-Presidentes. Os candidatos não são obrigados a estar vinculados a Partido. § 1o. Serão consideadas escolhidas as duas ou três candidaturas em chapa que obtiverem maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. Se nenhuma das chapas alcançar essa maioria em dois escrutinios, serão escolhidas aquelas que num terceiro escrutínio obtiverem no mínimo um terço dos votos. Se apenas uma chapa tiver sido já escolhida nesse terceiro escrutínio, o processo deve ser reiniciado, se necessário com novos nomes para ser escolhida mais uma ou duas chapas. Se dentro do período de trinta dias estabelecido no caput deste artigo a Assembléia Governativa da União não completar o quadro de candidaturas, caberá a Assembléia Legislativa Federal indicar as candidaturas faltantes, pelo mesmo processo, dentro do prazo de dez dias. § 2o. Os candidatos não vinculados a Partido, terão direito a parcela do Fundo Partidário e outras prerrogativas estabelecidas pelo Conselho Federal Eleitoral, equivalentes às dos demais candidatos para a campanha eleitoral. Art. V.III.4. O mandato do Presidente e dos Vice-Presidentes da República é de quatro anos. A reeleição subsequente só é permitida uma vez. No caso de reeleição o processo descrito no art. V.III.3 continua válido. Art. V.III.5. O Presidente e os Vice- Presidentes da República tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa Federal (Senado) prestando compromisso nos seguintes termos:"Prometo. manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhes a união, a integridade e aindependência". § 1o. Se decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Presidente ou os Vice- Presidentes da Repúblicas não tiverem, salvo motivo de força maior ou de doença, assumido o cargo, este será declarado vago pelo Conselho Federal Eleitoral. § 2o. A não realização da posse do Presidente não impedirá a dos Vice-Presidentes. Art. V.III.6. Em caso de vacância de qualquer dos cargos de Vice-Presidentes, o Presidente, com o consentimento da maioria da Assembléia Governativa da União, nomeará um sucessor para o período final do mandato. Se o cargo vago for o do Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice- Presidente assumirá e seu cargo será preenchido pelo Presidente com o consentimento da Assembléia. No caso de vacâncias subsequentes caberá à Assembléia nomar dentro de dez dias por processo similar ao descrito no § 1o. do art. V.III.3. Parágrafo único. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidentes serão sucessivamente chamados ao exercício provisório da Presidência o Presidente da Assembléia Governativa da União, o Primeiro-Ministro e o Presidente do Conselho Constitucional da República. Far-se-á eleição dentro de sessenta dias depois de abertas as vagas e os eleitos iniciarão novo período de quatro anos. Capítulo III - Presidência da República. Seção 2 - Atribuições do Presidente e dos Vice-Presidentes Art. V.III.7 Compete ao Presidente da República na forma e nos limites estabelecidos por esta Constituição: I - nomear e exonear o Primeiro-Ministro e os Ministros; II - nomear e exonerar os membros-auxiliares do Gabinete da Presidência e das Vice-Presidência; III - aprovar o Plano de Governo elaborado pelo Conselho de Ministros a ser submetido à Assembléia Governativa da União; IV - aprovar a proposta de Orçamento do Poder Executivo e apreciar com a assistência do Primeiro-Ministro, o Orçamento Geral da União, elaborado conforme disposto nos Capítulos I e II do Título VII, para envio à Assembléia Governativa da União; V - nomear ou rejeitar as pessoas indicadas para compor os diferentes Tribunais e Juízes de Direito, Conselhos e outros órgãos da Federação e da União coforme estabelecido nesta Constituição; VI - convocar extraordinariamente a Assembléia Governativa da União; VII - dissolver, ouvido o Conselho Político da República, a Assembléia Governativa da União e convocar eleições extraordinárias, nos termos do art. V.IV.25; VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar os atos da Assembléia Governativa da União; ou vetá-los, parcial ou totalmente; ou solicitar a reconsideração; IX - deferir ao Conselho Constitucional da República as leis e outras medidas paralegais ou infralegais, de quaisquer órgãos, que possam ser passíveis de arguição de inconstitucionalidade; X - convocar e presidir o Conselho Político da República, bem como indicar dois de seus componentes; XI - nomear e exonerar os Governadores de Territórios com a aprovação da Assembléia Governativa da União; XII - manter relações com Estados estrangeiros, nomear os chefes de missão diplomática nos mesmos e acreditar seus representantes diplomáticos; XIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais ou com Estado estrangeiros em nome da Federação ad referendum ou da Assembléia Legislativa Federal ou da Assembléia Governativa da União conforme o § 1o. deste artigo; XIV - declarar guerra, depois de autorizado pelas maiorias das Assembléias Governativas da União e Assembléia Legislativa Federal, ou, sem essas prévias autorizações, ouvidos o Conselho Político da República e as Comissões Representativas das duas Assembléias no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões das mesmas; XV - fazer a paz, com autorização ou ad referendum da Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia Governativa da União; XVI - exercer o comando supremo das Forças Armadas, prover os seus postos de oficiais generais e nomear seus comandantes; XVII - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; com prévia aprovação da Assembléia Governativa da União; XVIII - decretar a intervenção federal, ouvido o Conselho de Ministros e o Conselho Político da República, e promover a sua execução; XIX - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XX - apresentar mensagem anual à Assembléia Governativa da União, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XXI - decretar, em conformidade com esta Constituição, o Estado de Alarme, ouvido o Conselho de Ministros e o Conselho Político da República, e submeter o ato à Assembléia Governativa da União; XXII - solicitar à Assembléia Legislaiva Federal, ouvidos o Conselho de Ministros e o Conselho Político da República, a decretação de Estado de Sítio, ou decretá-lo, em conformidade com esta Constituição; XXIII - permitir, com autorizações da Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia Governativa da União, que forças estrangeiras transitem pelo Território Nacional ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente; XXIV - outorgar condecorações e distinções honoríficas; XXV - conceder indulto ou graça, com audiência dos órgãos instituídos em lei; XXVI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único. Tratados que regulem relações políticas da Federação ou se refiram a matéria de legislação federal, requerem a aprovaçãoi ou a intervenção da Assembléia Legislativa Federal, sob a forma de em Decreto-lei federal. Para acordos administrativos aplicam-se, por analogia, disposições relativas à Administração da União, através de intervenção da Assembléia Governativa da União. Art. V.III.8. A Assembléia legislativa Federal poderá, a qualquer tempo, revogar os decreto de Estado de Estado de Alarme ou Estado de Sítio, ou restringir os poderes conferidos em cada caso de um estado de execução. parágrafo único. Finda a emergência, a Assembléia Legislativa Federal poderá estipular através de Decreto Legislativo, a pedidos das partes através do Ministério Público, norma infralegal de regulamentação e de organização, autorizando o Supremo Tribunal Federal a estabelecer indenizações a serem imediatamente pagas aos que, no interesse geral, tiverem sido submetidos a danos causados pelos poderes extraordinários de emergência. Art. V.III.9. Cabe ao Presidente da República, ouvido o Primeiro-Ministro ou por proposta deste, ou solicitação da Assembléia Governativa da União, encaminhar pedido à Assembléia Legislativa Federal para que elabore lei federal ou Decreto-lei de regulamentação geral considerados necessários para a Administração Pública. O pedido poderá ter caráter urgente, devendo entretanto ser justificada a urgência. § 1o. Caso tenha procedência, a Assembléia Legislativa Federal dará solução ao pedido dentro do prazo máximo de sessenta dias no caso de urgência comprovada e de não ser matéria complexa, e de cento e vinte dias em tramitação normal. § 2o. Caso a Assembléia Legislativa Federal não se manifeste dentro de quarenta e cinco dias sobre a procedência do pedido e seu andamento, poderá o Presidente da República encaminhar ao Conselho Constitucional da República projeto de lei ou de Decreto-lei para verificação de Constitucionalidade, com cópia à Assembléia Legislativa Federal. Caso seja julgado constitucional, o Conselho enviará seu parecer ao Presidente da República e à Assembléia Legislativa Federal, a que caberá reconsiderar. § 3o. Se a Assembléia Legislativa Federal estiver em recesso os prazos terão validade somente após seu retorno, salvo caso de extrema necessidade em que a Comissão Representativa que atua nos interregnos convocará extraordinariamente a Assembléia. § 4o. A elaboração de leis pelo Executivo deve ser evitada devendo os membros da Assembléia e do Conselho Constitucional da República estarem permanentemente atentos para esse princípio e para o que dispõe o art. I.I.2. desta Constituição particularmente quando reza que a preservação dos princípios constitucionais é incomensuravelmente mais importante que a imediata adoção de qualquer legislação, por mais benéfica que possa ser. Art. V.III.10. Compete em caráter extraordinário ao Presidente da República, preencher temporariamente eventual lacuna constitucional de suma gravidade que possa provocar conflitos de competência gerando situação de emergência com paralisação imediata de todo o aparelho governamental. Esta solução emergencial vigorará somente até que a Assembléia Legislativa Federal tenha tomado outras medidas adequadas provisórias ou preenchido a lacuna até que o mecanismo regular de emenda constitucional resolva definitivamente a questão. Art. V.III.11. Ao tomar posse, o Presidente da República atribuirá ao primeiro Vice-Presidente funções de supervisão de alto nível, próprias do âmbito da Presidência, relativas a Assuntos da Federação. Ao Segundo Vice-Presidente caberá a supervisão dos Assuntos da União. § 1o. O Primeiro Vice-Presidente supervisionará os assuntos relativos a Relações Exteriores, Finanças, Leis, Regulamentos e Justiça, Forças Armadas, Segurança Nacional e os relativos à descentralização das atividades governamentais conforme disposto no Capítulo IV, Título III. Zelará em especial, junto aos diferentes órgãos e ao Conselho Federal do Orçamento, pela necessidade de coordenação e entrosamento na questão dos orçamentos independentes dos três Poderes e dos vários Conselhos independentes da Federação e sua inter-relação com o problema tributário. Presidirá o Conselho Federal do Orçamento. § 2o. O Segundo Vice-Presidente acompanhará em plano superior os Assuntos ligados às demais atividades dos diversos órgãos ministeriais da União. Colaborará também com o Primeiro Vice- Presidente na questão da estruturação do Orçamento Geral da Federação, dando especial atenção ao Orçamento do Poder Executivo. Manterá frequente contato com o Primeiro-Ministro. § 3o. O Presidente poderá atribuir aos Vice-Presidentes outras missões especiais compatíveis com seus cargos. Todas as instruções recebidas deverão ter caráter formal; e as ações dos Vice-Presidentes serão tomadas sempre por delegação do Presidente. CAPÍTULO III - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SEÇÃO 3 - RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTES E MINISTROS Art. V.III.12. A Assembléia Legislativa Federal ou à Assembléia Governativa da União podem apresentar moção de acusação contra o Presidente da República, os Vice-Presidentes, o Primeiro-Ministro e os Ministros perante o Conselho Constitucional da República de violação intencional da Constituição ou de uma lei. A moção de acusação deverá partir de pelo menos a quarta parte dos membros da Assembléia Legislativa Federal ou do mesmo número de votos da Assembléia Governaiva da União. A aprovação da moção de acusação necessita da maioria de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa Federal ou da Assembléia Governativa da União. A acusação será representada por um delegado da Assembléia que apresentou a moção. § 1o. Declarada procedente a acusação, o Presidente (ou Vice-Presidente ou Primeiro-Ministro ou Ministro) ficará afastado de suas funções. Se o Conselho Constitucional da República constatar que o acusado é culpado de violaçãointencional da Constituição ou da uma lei, poderádeclarar a sua destituição do cargo. § 2o. Nos crimes comuns, os acusados serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Art. V.III.13. Respeitando os termos do art. V.III.12, o disposto no art. IV.I.3, aplica-se, por analogia, onde couber, ao Presidente, aos Vice-Presidentes da República, ao Primeiro-Ministro e aos Ministros. CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO SEÇÃO 1 - COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLÉIA GOVERNATIVA DA UNIÃO Art. V.IV.1. A Assembléia Governativa da União compõe-se de até trezentos representantes do povo, eleitos dentre cidadãos maiores de vinte e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios. § 1o. O número de Deputados por Estado e pelo Distrito Federal será estabelecido pelo Conselho Federal Eleitoral, proporcionalemte à população, com os reajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de dois ou mais de sessenta Deputados. § 2o. O mandato será de quatro anos, salvo disssolução da Assembléia Governativa da União. § 3o. Cada Território com mais de trezentos mil habitantes elegerá dois Deputados; os demais serão vinculados aleitoralmente aos Estados com capitais mais próximas às suas. No cálculo das proporções em relação à população, não se computará a população dos Territórios com representação. Art. V.IV.2. O número total de Deputados da Assembléia Governativa da União poderá ser aumentado ou diminuído pelo voto de dois terços da Assembléia Legislativa Federal caso fique caracterizada a conveniência de tal modificação. Esta modificação só poderá ser realizada até um ano antes da eleição subsequente para Deputados. Art. V.IV.3. Os Deputados serão eleitos por um processo de votação em distritos eleitorais que dividem cada Estado, Territórios e Distrito Federal em número de partes igual ao de lugares a serem preenchidos no pleito para composição da Assembléia Governativa da União. § 1o. A divisão em distritios será procedida pelos respectivos Conselhos Eleitorais Regionais pelo menos um ano atnes do pleito observando o quanto possível e equivalência do número de eleitores e de habitantes e a contiguidade de áreas, procurando preservar a unidade municipal ou subdividindo o município em subdistritos inclusive englobando-se, para fins de arredondamento, zonas eleitorais contíguas de pequeno eleitorado. § 2o. Os eleitores de cada distrito só poderão votar em um dos candidatos nele inscritos com base na regulamentação vigente. Os partidos, ao inscreverem seus candidatos, indicarão os distritos em que cada um vai concorrer. É permitida a inscrição do mesmo candidato até em três distritos diferentes, sempre pelo mesmo partido. § 3o. As eleições serão processadas mediante cédulas oficiais, impressas e distribuídas por cada Conselho Eleitoral Regional, onde constarão: I - à direita, os nomes de todos os partidos, por ordem alfabética, e na mesma linha do lado esquerdo da cédula, o nome do candidato do partido, se houver; II - os nomes dos partidos e dos candidatos serão precedidos de um retângulo, para assinalação do voto. § 4o. O voto poderá ser dado somente ao partido, no distrito onde este não haja registrado candidato, e nesse caso influirá para o cálculo do quociente eleitoral e do quociente partidário. É nulo o voto dado a mais de um partido ou candidato. § 5o. No caso de aperfeiçoamento futuro do sistema eleitoral por meio da informática, o processso pela via de cédulas oficiais será adaptado às novas condições. § 6o. Os resultados da votação em todos os distritos do Estado serão somados, para verificação do quociente eleitoral e do quociente partidário, na forma da regulamentação vigente. § 7o. Determinadas as vagas que caibam ao partido, o respectivo preenchimento se fará segundo a ordem decrescente de votação nominal dos seus candidatos. Na hipótese prevista no § 2o. de inscrição de candidato em três distritos, será considerada para a colocação do candidato aquele dos distritos onde haja obtido maior votação. CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO SEÇÃO 2 - FUNÇÕES DA ASSEMBLÉIA GOVERNATIVA DA UNIÃO Art. V.IV.4. Cabe à Assembléia Governativa da União, com a participação do Primeiro-Ministro e dos Ministros e a sanção do Presidente da República, e nos limites estabelecidos nesta Constituição, dispor sobre todas as matérias de competência do Poder Executivo da União, especialmente: I - estabelecimento do Estatudo Orgãnico Geral do Poder Executivo, elaborado, onde couber, de acordo com o art. IV.III.1; II - estabelecimento de normas paralegais de regulamentação geral complementar e de normas infralegais de organização necessárias para o atendimento das leis federais e para o cumprimento das atividades do Poder Executivo; III - níveis tributários, arrecadação e distribuição de receitas; IV - abertura e operações de crédito; dívida pública; dívidas dos Estados e Municípios; V - fixação de efetivo e características das Forças Armadas para o tempo de paz; VI - planos e programas de ação governamental; VII - quadro de pessoal do Executivo; VIII - limites do território nacional; espaço aéreo e marítimo; portos e vias navegáveis; IX - garantia de segurança pessoal e da propriedade dos cidadãos; X - Defesa contra calamidades públicas; XI - organização administrativa dos Territórios; XII - levantamento, conservação e uso racional dos recursos naturais; XIII - levantamento e divulgação de dados e informações referentes à população e à geografia de interesse para as pessoas e famílias; XIV - autorização de serviços públicos de competência da União; XV - administração dos bens e serviços da União. Art. V.IV.5. A Assembléia Governativa da União analisará e aprovorá o Orçamento do Poder Executivo. E, com base na apreciação fundamentada do Presidente da República e no Relatório do Conselho Federal do Orçamento examinará e aprovará a Demonstração de Receitas e Despesas da União e o Orçamento Geral da União nos termos dos Capítulos I e II do Título VII desta Constituição. Parágrafo único. Não serão objeto de quaisquer tipos de emendas pela Assembléia Governativa da União as propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e as do Conselho Senatorial da República, Conselho Constitucional da República, Conselho Federal do Orçamento, Conselho Federal de Contas, Conselho Federal Eleitoral, Conselho Nacional da Magistratura, Conselho Político da República e Banco Central do Brasil. Art. V.IV.6. É da competência exclusiva da Assembléia Governativa da União, dentre outras previstas nesta Constituição: I - estabelecer seu Estatuto Orgânico Geral nos termos, onde couber por analogia, do disposto nos artigos IV.III.1 e IV.III.2 referente a autonomia funcional e operacional; II - autorizar o Presidente da República a permitir que forças estrangeiras transitem pelo Território Nacional ou nele permaneçam temporariamente, em casos de guerra; III - autorizar o Presidente, os Vice- Presidentes da República e o Primeiro-Ministro a se ausentarem do País; IV - aprovar ou suspender Estado de Alarme ou intervenção federal; V - aprovar a incorporação ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios de conformidade com esta Constituição; VI - fixar, ad referendum do Conselho Senatorial da República, até um ano antes de finda a governatura, para o próximo período, os subsídios mensais, a representação e a ajuda de custos dos membros da Assembléia Governativa da União, assim como os subsídios do Presidente, dos Vice-Presidentes da República e os do Primeiro- Ministro e Ministros da União; VII - verificar anualmente as contas do Primeiro-Ministro; VIII - fiscalizar e controlar os atos ministeriais, inclusive os da administração indireta; IX - declarar, por dois terços dos seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República, os Vice-Presidentes, o Primeiro-Ministro e os Ministros; X - proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão de trabalho; XI - aprovar, por maioria absoluta, a indicação do Primeiro-Ministro, nos casos previstos nesta Constituição; XII - aprovar, por maioria absoluta, moção de censura ao Primeiro-Ministro e a um ou mais Ministros; XIII - aprovar, por maioria absoluta, voto de confiança solicitado pelo Primeiro-Ministro; XIV - impedir qualquer cidadão, através de moção ao Presidente da República, de continuar a exercer cargo ou função de confiança no Governo Federal e na administração indireta, inclusive nos órgãos e entidades da administração indireta; XV - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou qualquer órgão, entidade ou sociedade de que participem; XVI - suspender a execução, no todo ou em parte, de regulamento, resolução, decreto ou qualquer medida declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Conselho Constitucional da República; XVII - solicitar à Assembléia Legislativa Federal, através do Presidente da República, lei ou Decreto-lei de Regulamentação Geral considerada necessária para o bom cumprimento das obrigações do poder Executivo nos termos desta Constituição. Art. V.IV.7. A Assembléia Governativa da União terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Estatuto Orgânico ou no Ato de que resultar a sua criação. Parágrafo único. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projetos de regulamentação paralegal ou infralegal e normas de organização que dispensem, na forma que dispuser o Estatuto Orgânico, a competência do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Casa; II - convocar Ministro da União para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; III - acompanhar, junto aos demais órgãos do Poder Executivo, os atos de regulamentação, providenciando no sentido da sua completa adequação ao texto legal; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar ao Promotor-Geral da Justiça que adote as medidas cabíveis junto ao Poder Judiciário com o objetivo de evitar ou reparar lesões a direitos individuais constitucionais; VI - fiscalizar os atos dos demais órgãos do Poder Executivo e solicitar ao Conselho Federal de Contas que proceda, no âmbito de suas atribuições, a investigações sobre atividades ou matéria que indicar, adotando as providências necessárias ao cumprimento da lei; VII - converte-se, no todo ou em parte, em comissão de inquérito, ou reunir-se, para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade de matéria, com outra comissão da Assembléia Legislativa Federal mediante deliberação da maioria de dois terços de seus respectivos membros; VIII - acompanhar, junto aos demais órgãos do Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; IX - encaminhar requerimentos de informações a qualquer autoridade da Corporação Executiva da União sobre fato relacionado com matéria em trâmite ou sujeita à fiscalização da Assembléia Governativa da União; X - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; XI - apreciar planos nacionais, regionais e setoriais de ação governamental e sobre eles emitir parecer; e XII - opinar sobre outros assuntos submetidos à sua apreciação. Art. V.IV.8. Se o Presidente da República julgar qualquer resolução da Assembléia Governativa da União, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-la-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 1o. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de item, de número ou de alínea. § 2o. Decorrida a quinzena, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 3o. O Presidente da República comunicará as razões do veto ao Presidente da Assembléia Governativa da União podendo, em caso de controvérsia, ser solicitado o pronunciamento do Conselho Constitucional da República. Art. V.IV.9. A Assembléia Governativa da União ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar o Primeiro-Ministro e os Ministros para prestarem, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado. § 1o. A falta de comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade. § 2o. O Primeiro-Ministro e os Ministros têm acesso às sessões da Assembléia Governativa da União e de suas Comissões, e nelas serão ouvidos, na forma do respectivo regimento. Art. V.IV.10. As deliberações, discursos e debates dos Deputados na Assembléia Governativa da União, ou em qualquer de suas comissões são essenciais para a realização de suas comissões são essenciais para a realização de suas atividades constitucionais, de modo que as opiniões, palavras e votos decorrentes destas atividades não podem servir de fundamento para qualquer acusação ou denúncia, ação ou queixa em qualquer corte ou foro. Esta disposição não se aplica no caso de injúria, difamação ou calúnia. § 1o. Desde a expedição do diploma até a inauguração dos trabalhos da nova Assembléia, os membros da Assembléia Governativa da União não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, sem prévia licença da Assembléia Governativa da União; ou do Conselho Senatorial da República que poderá ser ouvido em segunda instância. § 2o. Nos crimes comuns, imputáveis a Deputados, a Assembléia Governativa da União, por maioria absoluta, poderá a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar o processo. O Conselho Senatorial da República poderá, por solicitação consubstanciada de autoridade competente ou de parte ofendida, mandar prosseguir o processo. § 3o. Se for indeferido o pedido de licença ou se sobre ele não houver deliberação ou se o processo-crime for sustado, não correrá prescrição enquanto perdurar o mandato do parlamentar. § 4o. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Governativa da União, paa que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. O Conselho Senatorial da República poderá, a qualquer momento, avocar a si o processo. § 5o. Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 6o. As prerrogativas processuais dos Deputados, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 7o. Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas durante o exercício de suas funções, nem sobre as pessoas que a eles confiaram ou deles receberam informações; e no âmbito desta recusa de testemunho é vedado o confisco de documentos. § 8o. A incorporação às Forças Armadas, de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Assembléia Governativa da União. § 9o. Nas deliberações os votos serão sempre nominais de cada membro da Assembléia e tornados públicos por meio adequado de divulgação. Art. V.IV.11. Os Deputados não poderão, desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária do serviço público; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado ou não , inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constrantes do inciso anterior ou em qualquer tipo de empresa privada; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; IV - presidir entidade sindical ou associação de classe; V - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal. Art. V.IV.12. É inelegível para a Assembléia Governativa da União toda pessoa que tiver exercido mandato, parcial ou completo, na Assembléia Legislativa Federal. Art. V.IV.13. Perderá o mandato o Deputado: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão anual, à quarta parte das sessões ordinárias da Assembléia Governativa da União, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Assembléia Governativa da União; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - por deliberação do Conselho Federal Eleitoral, nos processo por crimes eleitorais. § 1o. Consederar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao membro da Assembléia Governativa da União ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens indevidas, além dos casos definidos no regimento interno. § 2o. Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Governativa da União, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus membros, da Mesa ou de Partido. § 3o. No caso do inciso III, a perda de mandato será declarada pela Mesa da Assembléia Governativa da União, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de Partido ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa. Ainda na hipótese do inciso III, a perda do mandato poderá decorrer de decisão do Supermo Tribunal Federal em ação popular. § 4o. Nos casos previstos nos incisos IV e V a perda ou suspensão será declarada pela Mesa da Assembléia Governaiva da União. Art. V.IV.14. Não perde o mandato o Deputado: I - investido na função de Primeiro-Ministro e Ministro da União; II - que exerça, cumulativamente, cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que este exercício não seja em períodos e horários coincidentes com os de funcionamento normal da Assembléia Governativa da União; ou III - licenciado pela Assembléia Governativa da União, por período igual ou superior a cento e vinte dias, nos casos previstos no Regimento Interno. Parágrafo único. Convocar-se-á suplente nos casos de vaga, de licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, não se fará eleição para preenchê-la salvo se o Estado ficar sem representação e, neste caso, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. Capítulo IV - Corporação Executiva da União Seção 3 - Formação da Corporação Executiva da União Art. V.IV.15. A Corporação Executiva da União é formada pela Assembléia Governativa da União, pelo Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros da União. Art. V.IV.16. A Assembléia Governativa da União reunir-se-á, anualmente, na capital da União, de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1o. de agosto a 15 de dezembro. § 1o. A sessão de trabalhos não será encerrada sem a aprovação do Orçamento Geral da Federação. § 2o. O Estatuto Orgânico disporá sobre o funcionamento da Assembléia Governativa da União nos sessenta dias anteriores às eleições. § 3o. A Assembléia Governativa da União, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas e registro das candidaturas a Presidente e Vice-Presidente da República, para os efeitos do disposto no art. V.III.3. § 4o. No caso de dissolução da Assembléia Governativa da União, o Conselho Federal Eleitoral fixará a data da posse e da escolha da Mesa. § 5o. A Assembléia Governativa não poderá ser dissolvida no primeiro ano de trabalhos ou antes do terceiro voto de desconfiança: § 6o. A convocação extraordinária da Assembléia far-se-á: a) pelo Presidente da Assembléia Governativa da União, em caso de decretação de Estado de Sítio, de Estado de Alarme, ou de intervenção federal; b) pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembléia Governativa da União, ou por maioria simples dos Deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 7o. Na sessão extraordinária, a Assembléia Governativa da União somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada. Art. V.IV.17. Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Assembléia Governativa da União, composta por quatorze Deputados, eleitos pela Assembléia Governativa da União na penúltima reunião da sessão anual de trabalhos, com atribuições definidas no Estatuto Orgânico, que incluirão cuidados especiais emsituações de emergência. Parágrafo Único. A Comissão Representativa apresentará relatório de suas atividades na abertura dos trabalhos legislativos. Art. V.IV.18. Compete ao Presidente da República nomear o Primeiro-Ministro e - por indicação deste - aprovar e nomear os demais integrantes do Conselho de Ministros, consultados a bancada ou bancadaspartidárias que compõem a maioria na AssembléiaGovernativa da União. Parágrafo Único. Em quinze dias, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem apresentar, em sessão da Assembléia Governativa, seu Plano de Governo. Por iniciativa de dois décimos e o voto da maioria dos seus membros, poderá a Assembléia Governativa aprovar moção reprobatória, até cinco dias após a apresentação do Plano de Governo. Se a moção reprobatória não for votada, esse direito só poderá ser exercido após um período de seis meses. Art. V.IV.19. Decorridos os seis meses da apresentação do Plano de Governo, poderá a Assembléia Governativa, por iniciativa de, no mínimo, um terço e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar moção de desconfiança individual, plural, ou coletiva, conforme se dirija - respectivamente - a um determinado Ministro, a mais de um ou ao Conselho de Ministros como um todo, incluído o Primeiro-Ministro. § 1o. A moção reprobatória e a moção de desconfiança coleiva implicam a exoneração do Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros; a moção de desconfiança individual ou plural determina a exoneração do Ministro ou Ministros por ela atingidos. § 2o. A moção de desconfiança deve ser apreciada quarenta e oito horas após sua apresentação, não podendo a discussão ultrapassar três dias. § 3o. A moção de desconfiança, quando dirigida ao Primeiro-Ministro, estende-se aos demais integrantes do Conselho; quando dirigida a determinado Ministro, que não seja o Primeiro Ministro, não importa exoneração dos demais. § 4o. É vedada a iniciativa de mais de duas moções que determinem a exoneração do Primeiro-Ministro ou de qualquer integrante do Conselho de Ministros dentro da mesa sessão anual de trabalhos da Assembléia Governativa da União. E sea moção reprobatória ou de desconfiança não for aprovada, seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão anual. Art. V.IV.20. No caso de moção reprobatória ou de desconfiança coletiva, deverá o Presidente da Repúblia, dentro de dez dias, proceder ao disposto no art. V.IV.18. § 1o. A moção de desconfiança coletiva e a moção reprobatória não produzirão efeito até a posse do novo Primeiro-Ministro e dos demais integrantes do Conselho de Ministros; devendo o ato de exoneração ser assinado no mesmo dia. § 2o. No caso de moção de desconfiança individual ou plural, o ato de exonerção só entrará em vigor quando estiverem nomeados - o que deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias - o substituto ou substitutos, aos quais não caberá idêntica moção de desconfiança nos seis meses posteriores à data de posse. Art. V.IV.21. Compete à Assembléia Governativa da União, por maioria absoluta, eleger o Primeiro-Ministro: I - caso este não tenha sido nomeado pelo Presidente da República dentro do prazo estabelecido no art. V.IV.20; II - após duas moções reprobatórias, adotadas sucessivamente. Parágrafo único. Se a eleição do Primeiro-Ministro resultar da hipótese do inciso I deste artigo, deverá o Presidente da República nomeá-lo em quarenta e oito horas; se resultar da hipótese do inciso II, não deverá nomeá-lo ou dissolver a Assembléia Governativa da União. Art. V.IV.22. O Presidente da República, ouvido o Conselho Político da República, poderá dissolver a Assembléia Governativa da União e convocar eleições extraordinárias, caso esta - em dez dias - não tenha logrado eleger o Primeiro-Ministro. § 1o. A pedido de um ou mais partidos com assento na Assembléia Governativa da União, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente da República em, no máximo, dez dias. § 2o. A Assembléia Governativa da União não será passiva de dissolução quando se configurar a hipótese prevista no inciso I do art. V.IV.21. § 3o. A obtenção de maioria, para eleger o Primeiro-Ministro, em qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução da Assembléia Governativa da União, mesmo que já tenha havido pronunciamento do Conselho Político da República favorável à dissolução. § 4o. A competência para dissolução da Assembléia Governativa da União não poderá ser utilizada pelo Presidente da República nos últimos seis meses do seu mandato, no primeiro e no semestre da governatura em curso da Assembléia, ou durante a vigência de Estado de Alarme, ou de Sítio. Art. V.IV.23. Optando pela não dissolução da Assembléia Governativa da União, o Presidente da República deverá confirmar o Primeiro-Ministro ou nomear novo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Político da República; a um ou a outro não caberá moção reprobatória ou de desconfiança no prazo de seis meses. Parágrafo único. O constante do caput deste artigo aplica-se também quando, configurada a hipótese do inciso I do art. V.IV.21 desta Constituição, a Assembléia Governativa da União não haja obtido maioria para eleger o Primeiro- Ministro, ressalvada a dissolução. Art. V.IV.24. O Presidente da República, no caso de dissolução da Assembléia Governativa da União, fixará a data de eleição e da posse dos novos Deputados, observando o prazo máximo de sessenta dias e deferindo ao Conselho Federal Eleitoral a execução das medidas necessárias. § 1o. Dissolvida a Assembléia Governativa da União, os mandatos dos Deputados subsistem até o dia anterior à posse dos novos eleitos. § 2o. Os Deputados eleitos em eleições extraordinárias terão acrescido aos seus mandatos o tempo necessário à complementação da governatura em curso à data da eleição, caso estas eleições tenham ocorrido depois do término do segundo ano de mandato. Se as eleições ocorrerem antes do término do segundo ano de mandato, os novos Deputados completarão o período do mandato. Art. V.IV.25. O Presidente da República poderá exonerar o Primeiro-Ministro ou qualquer integrante do Conselho de Ministros, comunicando as razões de sua decisão em Mensagem à Assembléia Governativa da União, enviada no prazo máximo de quarenta e oito horas. § 1o. A exoneração do Primeiro-Ministro por iniciativa do Presidente da República implicará a exoneração dos demais integrantes do Conselho de Ministros. § 2o. Se o Primeiro-Ministro resultar de eleição autônoma da Assembléia Governativa da União, a exoneração só poderá ocorrer seis meses após a posse. CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO SEÇÃO 4 - DO PRIMEIRO-MINISTRO Art. V.IV.26. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República após consulta à bancada ou bancadas partidárias que compõem a maioria parlamentar, dentre cidadãos brasileiros com mais de trinta e cinco anos, podendo ser ou não membro da Assembléia Governativa da União. Parágrafo único . O Primeiro-MInistro, no exercício das funções goza da confiança da Assembléia Governativa da União, salvo expressa moção reprobatória ou de desconfiança. Art. V.IV.27. Ocorre a exoneração do Primeiro-Ministro: I - no início da governatura de nova Assembléia Governativa da União; II - por moção reprobatória ou de desconfiança, nos termos estabelecidos nesta Constituição; III - por iniciativa do Presidente da República. Art. V.IV.28. Compete ao Primeiro-Ministro: I - convocar e presidir o Conselho de Ministros; II - solicitar ao Presidente da República que presida o Conselho de Ministros; III - exercer, com o auxílio dos Ministros da União, a direção superior da administração federal; IV - elaborar, em colaboração com os Ministros, o Plano de Governo e, após a apreciação do Presidente da República, apresentá-lo perante a Assembléia Governativa da União; V - promover a unidade da ação executiva governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de ação executiva governamental, para serem submetidos à Assembléia Governativa da União pelo Presidente da República; VI - submeter à apreciação do Presidente da República, para serem nomeados ou exonerados, por Resolução, os nomes dos Ministros da União, ou solicitar sua exoneração; VII - examinar os Decretos de Regulamentação Geral Complementar, os Decretos de Organização e outras normas paralegais e infralegais exaradas pela Assembléia Legislativa da União e submetê-las à Presidência para aprovação; VIII - enviar, ao Presidente da República, proposta de Orçamento para que este a remeta, com sua aprovação, à Assembléia Governativa da União; IX - Prestar anualmente a Assembléia Governativa da União as contas relativas ao exercício anterior dentro de sessenta dias após a abertura da sessão de trabalhos da Assembléia Governativa da União; X - apresentar semestralmente à Assembléia Governativa da União relatórios sobre a execução do Plano de Governo; XI - dispor sobre a estrutura e o funcionamento dos órgãos executivos da União, em conformidade com o Estatuto Orgânico Geral do Poder Executivo; XII - propor à Assembléia Legislativa Federal, por intermédio do Presidente da República, as medidas legislativas e de regulamentação geral que considerar necessárias à boa condução dos serviços públicos e à execução do Plano de Governo; XIII - acompanhar os projetos de lei e de regulamentação em tramitação na Assembléia Legislativa Federal, com a colaboração dos Ministros da União; XIV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma do Estatuto Orgânico Geral do Poder Executivo; XV - comparecer à Assembléia Governativa da União ou a suas Comissões quando convocado nos termos da Constituição, ou requerer dia para seu comparecimento; XVI - acumular temporariamente qualquer Ministério; XVII - exercer o direito de palavra e voto nas reuniões do Conselho Político da República; XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da República; XIX - fornecer os elementos necessários ao cumprimento das atribuições de supervisão dos Vice-Presidentes da República e outros por estes solicitados. CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO SEÇÃO 5 - CONSELHO DE MINISTROS Art. V.IV.29. O Conselho Federal de Ministros será presidido pelo Primeiro-Ministro e se reunirá quando por este convocado. Art. V.IV.30. O Presidente da República poderá convocar o Conselho de Ministros com o fim de apreciar matéria de notável relevância para o País ou para tratar de quaisquer questões que julgue importante examinar. Art. V.IV.31. Compete ao Conselho de Ministros: I - elaborar e propor a aprovação de normas infralegais ou quaisquer outras medidas normativas infralegais de regulamentação ou de organização ao Presidente da República ou à Assembléia Governativa da União; II - referendar os atos assinados pelo Primeiro-Ministro; III - referendar o Plano de Governo proposto pelo Primeiro-Ministro e apreciar matéria referente à sua execução; IV - deliberar sobre atos e decisões que afetem a esfera de competência de mais de um Ministério; V - preparar a proposta de Orçamento do Poder Executivo e submetê-la ao Presidente da República, a fim de que este a envie à Assembléia Governativa da União. Art. V.IV.32. O Presidente da República, ouvido o Conselho de Ministros, proporá à Assembléia Governativa da União Decreto de Organização Geral dispondo sobre a criação, funcionamento e atribuições dos Ministérios. Parágrafo único. A Assembléia Governativa da União ao elaborar o Estatuto Orgânico dos Ministérios, disporá sobre a criação, no âmbito do Poder Executivo de um quadro de Secretários Gerais Permanentes, visando à continuidade técnico- administrativa em cada Ministério. O Secretário Geral Permanente de cada Ministério será parte de uma organização específica composta de servidores públicos com qualificações e treinamento adequados para exercerem as funções equivalentes às de um subministro em um ou mais Ministérios. O Secretário Permanente não estará sujeito ao processo de exoneração por moções reprobatórias ou de desconfiança pela Assembléia Governativa da União, podendo ser transferido de um Ministério para outro ou para sua sede. Art. V.IV.33. Os Ministros da União serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. Compete ao Ministro Federal, além das atribuições que as normas estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração da União na área de sua competência, e referendar os atos assinados pelo Primeiro-Ministro; II - expedir instruções ao funcionalismo para a execução das leis, decretos e outras normas regulamentares e de organização; III - apresentar ao Primeiro-Ministro relatório anual dos serviços realizados no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República; V - comparecer perante a Assembléia Governativa da União, em Plenário ou nas Comissões, quando convocado ou por designação do Primeiro-Ministro; VI - comparecer perante o Presidente da República ou os Vice-Presidentes quando convocado ou por designação do Primeiro-Ministro. § 2o. O Ministro assume, no setor que lhe é confiado, a plena responsabilidade de seus atos e decisões e responde perante a Assembléia Governativa da União e o Primeiro-Ministro, pela gestão de sua pasta. § 3o. Os Ministros têm o direito de comparecer às sessões plenárias e às reuniões das Comissões da Assembléia Governativa da União, com direito a palavra, nos termos do Estatuto Orgânico da Assembléia e do Regimento Interno de cada Comissão. Art. V.IV.34. O Presidente da República presidirá o Conselho Federal de Ministros: I - na reuinão em que tomarem posse o Primeiro-Ministro e demais Ministros Federais; II - quando for sua a iniciativa da convocação; III - por solicitação do Primeiro-Ministro; IV - quando presente às suas reuniões. § 1o. As deliberações do Conselho de Ministros serão tomadas por maioria de votos, cabendo, a quem o presidir, a decisão em empate, ainda que produzido pelo seu voto. § 2o. O Conselho de Ministros terá um Regimento Interno. 
 Parecer:  De autoria do Deputado Cunha Bueno, a Emenda em exame tra- ta efetivamente da organização do Poder Executivo, composto da Presidência da República, que compreende o Presidente da República e dois Vice-Presidentes, e da Corporação Executiva da União, compreendendo a Assembléia Governativa da União, o Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros. A Emenda trata também dos Partidos Políticos, chamando a atenção para a im- portância do pluralismo partidário no sistema demárquico de governo. Popõe a criação da Assembléia Legislativa Federal,re presentação máxima dos Estados perante o Legislativo. De um modo geral, a Emenda está contemplada no Substitutivo, pelas linhas gerais de defesa do Estado e da Nação. Por outro lado, certas modificações apresentadas o são de natureza circuns- tancial, sem se aprofundar na reestruturação do texto origi- nal contido no Projeto de Constituição. Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. 
1143Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32805 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  TÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1o. - As Assembléias Legislativas, com poderes constituintes, terão prazo de seis meses, para adaptar as Constituições dos Estados a esta Constituição, mediante aprovação por maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação, salvo quanto ao sistema de governo. Parágrafo único - Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nesta Constituição e na Cosntituição Estadual. Art. 2o. - A transferência de serviços públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá a incorporação, ao patrimônio Estadual ou Municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação. Parágrafo único - aplica-se às transferências dos Estados aos Municípios o disposto neste artigo. Art. 3o. - Na eleição de 15 de novembro de 1988, será realizada consulta popular nos Estados de Goiás, Bahia, Minas Gerais, Maranhão, Pará e Amazonas e nos Territórios de Roraima e Amapá, para a criação respectivamente dos Estados de Tocantins, Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós, Juruá, Roraima e Amapá. Parágrafo único - Estará automaticamente criado o Estado onde for favorável o resultado da consulta, ocorrendo sua instalação na data da posse do Governador eleito no pleito de 1990. Art. 4o. - Para efeitos do artigo anterior, é criada a Comissão da Redivisão Territorial com cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco membros do Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e anteprojetos da redivisão territorial e apreciar as propostas de criação dos Estados a que se refere o artigo anterior. § 1o. - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a nomeação dos respectivos membros. § 2o. - A Comissão da Redivisão Territorial terá até 15 de junho de 1988 para apreciar as propostas a que se refere o "caput" deste artigo e apresentar anteprojetos de redivisão territorial do País. § 3o. - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a instalação dos Estados criados. Art. 5o. - As leis complementares, previstas nesta Constituição e as leis que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas até o final da atual legislatura. Art. 6o. - É criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas de representantes dos Três Poderes, na esfera de sua competência. § 1o. - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmara Federal e três pelo Presidente do Senado da República, todos com respectivos suplentes. § 2o. - A Comissão de Transição, que será instalada no dia em que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. Art. 7o. - Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta dias, sujeito este prazo a prorrogação por lei, a contar da data da promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Executivo, competência assinalada por esta Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. Art. 8o. - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na lei complementar, na forma determinada nesta Constituição. § 1o. - Para os efeitos do disposto nesta Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação. § 2o. - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 3o. - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência definidas na ordem constitucional precedente. Art. 9o. - São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais Regionais Federais com sede nas capitais dos Estados a serem definidos em lei complementar. § 1o. - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais de recursos exercerá a competência a eles atribuida em todo o Território Nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhe a instalaçaõ e elaborar as listas trípices dos candidatos à composição inicial. § 2o. - Fica vedado, a partir da promulgação desta Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Art. 10. - Enquanto não aprovadas as leis complementares do Ministério Público da União e da Procuradoria-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Consultoria Jurídica dos Ministérios e as Procuradorias das autarquias com representação própria exercerão as funções de ambas, dentro da área de suas respectivas atribuições. § 1o. - O Procurador-Geral da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará, por intermédio da Presidência da República, os projetos das leis complementares previstas no "caput" deste artigo. § 2o. - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Procuradoria da União. § 3o. - O provimento de ambas as carreiras dependerá de concurso específico de provas e títulos. § 4o. - Na cobrança de crédito tributário e nas causas referentes à matéria fiscal a União será representada judicialmente pelo órgão jurídico do Ministério da Fazenda. § 5o. - Os órgãos consultivos e judiciais da União atualmente existentes serão absorvidos pela Procuradoria-Geral da União, que terá setor próprio, integrado pelo atual órgão jurídico do Ministério da Fazenda, incumbido da cobrança de crédito tributário e das causas referentes à matéria fiscal. Art. 11. - Os mandatos dos atuais Prefeitos e Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985, terminarão dia 1o. de janeiro de 1989, com posse dos eleitos. Art. 12. - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986, terminarão no dia 31 de dezembro de 1990. Art. 13. - O mandato do atual Presidente da República terminará em 31 de dezembro de 1989. Art. 14. - Até que sejam fixadas em lei complementar as alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, a que se refere o § 5o. do Art. 160, não excederão dois por cento. Art. 15. - O Sistema Tributário de que trata esta Constituição entrará em vigor em 1o. de janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive. § 1o. - O disposto neste artigo não se aplica: I - aos artigos 150 e 151, aos itens I, II, IV do art. 152, ao item I do art. 159 ao item III do art. 160 que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição; II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Minicípios que observarão as seguintes determinações: a) à partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-á respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos nos itens III e IV do art. 157, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 166 item II; b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto percentual por exercício, até 1992, inclusive atingindo o percentual estabelecido na alínea "a" do item I do artigo 163, em 1993; c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até que seja atingido o percentual estabelecido na alínea "b" do item I, do art. 163. § 2o. - A partir da data de promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional. § 3o. - As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989, com efeito imediato. Art. 16 - O cumprimento do disposto no parágrafo 5o. do art. 170 será feito de forma progressiva no prazo de dez anos, com base no crescimento real da despesa de custeio e de investimentos, distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de forma proporcional à população, a partir de situação verificada no biênio de 1986 e 1987. Parágrafo único - Para aplicação dos critérios desse artigo excuem-se, das despesas totais, as relativas: I - aos Projetos considerados prioritários no plano plurianual de investimentos; II - à segurança e defesa nacional; III - à manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito Federal; IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União e ao Judiciário; V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituidas e mantidas pelo poder público federal. Art. 17 - Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição: I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei, nos orçamentos da União. II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. Art. 18. - Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 174, as entidades ali mencionadas não poderão dispender com pessoal mais que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no "caput" deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação, atingir o limite previsto, reduzindo o percentual excedente à base de um quinto a cada ano. Art. 19 - Os recursos públicos destinados a operações de créditos de fomento serão transferidos pelo Banco Central para o Tesouro Nacional, no prazo de noventa dias. § 1o. - A aplicação dos recursos de que trata este artigo será efetuada através do Banco do Brasil S.A. e das demais instituições financeiras oficiais. § 2o. - Em igual período, o Banco Central transferirá para o Tesouro Nacional as atividades que a este são afetas. Art. 20 - Até que sejam fixadas as condições a que se refere o artigo 225, item II, são vedados: I - a instalação, País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciadas no exterior. Parágrafo único - A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reprocidade, ou de interesse do governo brasileiro. Art. - Até o início da vigência do Código de Finanças Públicas, o Executivo Federal regulará a matéria prevista no § 3o. do artigo 218. Art. 21 - Até a regulamentação da autorização a que se refere o art. 175, item I, o Banco Central providenciará no sentido de serem atribuídas às cooperativas de crédito, que venham a ser consideradas capacitadas, condições semelhantes às das instituições bancárias. Art. 23 - No prazo de um ano, contando da data da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela administração pública direta e indireta. Parágrafo único - Havendo irregularidades, o Tribunal de Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de nulidade dos atos práticos. Art. 24 - A lei disporá sobre a extinção a extinção das acumulações não permitidas pelo artigo 61, ocorrentes na data da promulgação desta Constituição, respeitados os direitos adquiridos dos seus titulares. Parágrafo único - Fica assegurado como direito adquirido o exercício de dois cargos ou empregos privativos de médico que vinha sendo exercidos por médico civil ou médico militar na administração pública direta ou indireta. Art. 25 - As vantagens e os adicionais, que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Constituição, ficam congelados em termos nominais, a partir da data de sua promulgação, absorvido o excesso nos reajustes posteriores. Art. 26 - O segurado da Previdência Social urbana poderá computar, para efeito de percepção dos benefícios previsto na Lei no. 3.807, 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural. Art. 27 - O segurado da Previdência Social rural poderá computar, para fins de percepção dos benefícios previstos na Lei Complementar no. 11, de 25 de maio de 1973, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador urbano. Art. 28 - Ficam excluídas do monopólio de que trata este artigo, as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo artigo 43, da Lei no. 2.004, de 3 de outubro de 1953, nas condições estabelecidas pelo artigo 45 da mesma lei. Art. 29 - Lei Agícola, a ser promulgada no prazo de um ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: I - preços de garantia; II - crédito rural e agroindustrial; III - seguro rural; IV - tributação; V - estoques reguladores; VI - armazenagem e transporte; VII - regulação do mercado e comércio exterior; VIII - apoio ao cooperativismo e associativismo; IX - pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; X - eletrificação rural; XI - estímulo e regulamentação do setor do pesqueiro através do Código Específico; XII - conservação do solo; XIII - estímulo e apoio à irrigação. Art. 30 - Fica assegurado o direito à aposentadoria aos servidores que, à data da promulgação desta Constituição tiverem preenchido as condições exigidas pela Constituição anterior. Art. 31 - A transferência aos Municípios da competência dos serviços e atividades descritas nos incisos V e VI do artigo 45 e I do artigo 269 deverá obedecer plano estabelecido pelas agências Estaduais e Federais hoje responsáveis pelas mesmas. O plano deve prever a forma de transferência de recursos humanos, financeiros e materiais às administraçõs municipais num prazo máximo de cinco anos. Art. 32 - Durante o período de transferência de responsabilidade o Governo Municipal, que assim desejar, poderá estabelecer convênio com o Governo Estadual e a União para o desempenho conjunto dos serviços e atividades a serem transferidos. Art. 33 - Será permitido aos Estados manterem consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais, desde que, à data da promulgação desta Constituição, tenham órgãos distintos para as referidas funções. Art. 34 - Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias trinta por cento do orçamento Seguridade Social, exclusive seguro desemprego, será destinado ao setor de saúde. Art. 35 - exigência do prazo de exercício efetivo na judicatura, de que trata o artigo 135, inciso V, não se aplica aos atuais integrantes da magistratura. Art. 36 - Nas primeiras eleições que se realizarem sob esta Constituição, é permitido ao candidato a Deputado Federal ou Estadual concorrer, simultaneamente, pelos sistemas distrital e proporcional. Parágrafo único - o candidato eleito pelos dois sistemas eleitorais ocupará automaticamente a representação distrital. Art. 37 - Os atuais Deputados Federais e Estaduais, que foram eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercerem as funções de Chefe do Executivo Municipal, não perderão o mandato parlamentar. Art. 38 - A União repassará ou compensará os Estados o valor aplicado por estes em rodovias federais, construídas mediante convênio. Art. 39 - Fica revogado o Decreto-lei no. 1.164, de 01/04/71, e as terras de que trata reverterão, imediatamente, para o patrimônio dos Estados do qual foram excluídas. Parágrafo único - Fica assegurado o direito de propriedade sobre as terras que foram doadas individualmente para efeito de colonização e sobre as que, na data da promulgação desta Constituição, estiverem devidamente transcritas no registro de imóveis. Art. 40. - O Poder Público destinará recursos e desenvolverá todos os esforços com a mobilização de todos os setores ativos organizados da sociedade brasileira para garantir a eliminação do analfabetismo e a universalização do ensino fundamental, até o ano 2.000. Art. 41 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com as suas características de área de livre comércio de exportação e importação e de incentivos fiscais, por prazo indeterminado. § 1o. - Ficam mantidos em todos os seus termos, os incentivos fiscais concedidos pelo Decreto-Lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967, que instituiu a Zona Franca de Manaus. § 2o. - As quotas, em moeda estrangeira, para efeitos de importação a serem efetuadas na Zona Franca de Manaus, serão automaticamente liberadas no exercício de cada ano e em valor nunca inferior ao do exercício anterior, independentemente de quaisquer atos previstos. § 3o. - A política industrial constante da Legislação vigente e que discipline aprovação de projetos na Zona Franca de Manaus não poderá sofrer mutações, salvo por lei federal. Art. 42 - Fica instituída a Superintendência da Amazônia Ocidental (SUDAMOC) por desmembramento da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia. Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá sua competência, área de atuação, fontes de recursos e incentivos que poderá conceder, além de sua sede e estrutura de funcionamento. Art. 43 - Os juízes togados de investidura limitada no tempo, que hajam ingressado mediante concurso público de provas e de títulos e que estajam em exercício na data de promulgação desta Constituição, ficam estabilizados nos respectivos cargos, observados o estágio probatório, passando a compor quadro em extinção, mantidas as competências, as prerrogativas e as restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura. Parágrafo único - A aposentadoria dos Juízes de que trata o artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais. Art. 44 - Enquanto plano plurianual não estabelecer as aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o item IV do artigo 222, a União destinará, anualmente, recursos em proporção nunca inferior a dezoito por cento e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no mínimo vinte por cento da receita resultante de impostos. § 1o. - Planos Plurianuais estaduais estabelecerão as destinações mínimas à manutenção e desenvolvimento de ensino de cada Estado e de seus respectivos Municípios. § 2o. - O produto da arrecadação de impostos transferido pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, é considerado, para efeito de cálculo previsto no "caput", receita do governo a que é entregue. § 3o. - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput", são computados os recursos financeiros, humanos e materiais transferidos pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, e pelos Estados aos respectivos Municípios, para execução descentralizada dos programas de ensino, assegurada a prioridade a atendimento das necessidades do ensino obrigatório e observados os critérios definidos em lei. Art. 45 - Os eleitores dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro serão chamados a se manifestar, através de plebiscito, sobre a fusão das duas unidades federativas, a ser realizado juntamente com as eleições municipais de 15 de novembro de 1988. § 1o. - Proceder-se-á separadamente, à apuração dos resultados da consulta nos dois antigos Estados. § 2o. - Caso o pronunciamento seja em sentido contrário à fusão em um ou em ambos os antigos Estados, a lei complementar federal disciplinará, até 15 de novembro de 1989, os procedimentos que serão adotados para que a autonomia de ambos seja restabelecida, consumando-se com o pleito estadual de 15 de novembro de 1990. Art. 46 - O diposto no item IV do parágrafo 1o. do artigo 295 não se aplica às obras e atividades em curso na data de promulgação desta Constituição. Art. 47 - Nos doze meses seguintes ao da promulgação desta Constituição, o Poder Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em vigor, para confirmá-los expressamente por lei. § 1o. - Considerar-se-ão revogados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao fim do prazo da avaliação os incentivos que não forem confirmados. § 2o. - A revogação não prejudicará os direitos que, àquela data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. § 3o. - Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23, parágrafo 6o., da Constituição de 1967, com a redação da Emenda no. 1 de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos do presente artigo, mediante deliberação, de quatro quintos dos votos dos Estados e do Distrito Federal. Art. 48 - As entidades de ensino e pesquisa que preencham os requisitos dos itens I e II do artigo 281 e que, nos últimos três anos tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, a menos que a lei de que trata o referido artigo lhe venha a estabelecer vedação. Art. 49 - Até o ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a dos imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. Art. 50 - No prazo de até dez anos, o Congresso Nacional legislará determinando as condições para a completa autonomia político-administrativa do Banco Central do Brasil em relação ao Poder Executivo. 
 Parecer:  Trata-se de Emenda que sugere profundas alterações no Título X, que regula as Disposições Transitórias. Alguns dos preceitos sugeridos já integram o Substituti- vo do Relator, outros inovam o documento e outros, ainda, su- primem regras nele contidas. É inegável que a proposição, reflete grande espírito público, competência e sensibilidade do Autor. Visando ao aperfeiçoamento do texto, tendo em vista que no referido Título devem apenas constar dispositivos necessá- rios à proteção dos direitos adquiridos e à disciplinação de providências limitadas no tempo e de relevante interesse pú- blico, acolhemos parcialmente a proposição para dele aprovei- tar os dispositivos que constam do Substitutivo que vamos a- presentar. 
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 Título:  EMENDA:00005 APROVADA  
 Autor:  FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) 
 Texto:  Suprimir o artigo 124 do Projeto de Constituição que está assim redigido: Art. 124. A Lei criará juizados de instrução criminal, fixando-lhes atribuições e competências. 
 Parecer:  O art. 124 do Projeto, que transfere a instrução crimi- nal para o Judiciário, é incompatível com a manutenção, já assentada, do inquérito policial. Pela aprovação. 
1145Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00006 APROVADA  
 Autor:  FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se, onde couber, no Ato das Dispoições Constitucionais Gerais e Transitórias: "Art. Os benefícios de prestação continuada já concedidas pela Previdência Social à data de promulgação desta Constituição terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo que ostentavam à época de sua concessão." 
 Parecer:  O autor desta Emenda objetiva assegurar a revisão do valor de todos os benefícios previdenciários já concedidos até a promulgação da nova constituição. O autor alega que, face a expedientes capciosos, os res- ponsáveis pela Previdência Social acabaram promovendo o acha- tamento do valor dos benefícios em manutenção, criando, com isso, entre os aposentados e pensionistas, verdadeira classe de indigentes. Entendemos que, sem a medida ora sugerida, as inovações que a Constituinte vem procurando inserir no texto da Seguri- dade Social resultariam inócuas no tocante ao objetivo maior de imprimir equidade ao sistema, porque a nova Carta Magna mostrar-se-á voltada, exclusivamente, para o futuro, despre- zando várias gerações de velhos e doentes que, não conseguin- do sobreviver com os inexpressivos proventos que recebem, continuariam a comprometer a imagem de nossa legislação soci- al. Pela aprovação da presente Emenda. 
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 Título:  EMENDA:00072 APROVADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Acrescenta-se às "Disposições Transitorias' o seguinte dispositivo: "Os imóveis urbanos da união não aplicados em serviço público serão alienados, no prazo máximo de cinco anos, mediante concorrência pública. No caso de imóveis residenciais, excetuados os ocupados por servidores com residência, na transitoriedade por necessidade do serviço, e os alojamentos militares ou instalações semelhantes, a alienação se fará no prazo de três anos, mediante concorrência pública, assegurada preferência para os atuais ocupantes.' 
 Parecer:  A emenda em apreço merece ser acolhida. A receita que pode ser suprida com a venda dos imóveis da União não aplicados em serviços públicos,como prevê a pro- posta, é vultosa e minimizará, de muito, o deficit público na cional. Constitui efetivamente incoerência a existência de tan- tos imóveis urbanos ou poder da União, a ela incorporados em decorrência de execução de dívidas,responsabilidades fiscais e outras ações congêneres, sem qualquer aplicação verdadeiro capital público ocioso- o qual deveria, em parte, diminuir a dívida da União ou financiar a melhoria da qualidade de vida da população. Ao propor a alienação dos imóveis urbanos em geral não aplicados em serviço público, no prazo máximo de cinco anos e os imóveis residenciais não ocupados por servidores, no prazo máximo de três anos, assegurada preferência para os atu ais ocupantes,ambos os casos mediante concorrência pública, a proposição, além do seu sentido moralisador,injetará vultosos recursos na combalida economia do país, a qual temos certeza, solucionará muitos dos seus graves problemas. A medida é meritória, altamente moralizadora e deve me recer a indispensável acolhida dos senhores constituintes. Pela aprovação. 
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 Título:  EMENDA:00073 APROVADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se a seguinte redação ao art. 37 e seus parágrafo nas Diposições Transitorias: "Art. 37o. - Fica extinto o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, excetuados os considerados terrenos de marinha e seus acrescidos, sendo facultada aos foreiros a remissão dos aforamentos existentes, mediante aquisição do domíno direto, na conformidade do que dispurerem os respectivos contratos. § 1o. - Quando não exister cláusula contratual adotadar-se-ão os mesmos critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União. § 2o. - Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar a guarda do Registro de Imóveis competente tada a documentação a ela relativa.' 
 Parecer:  A emenda, sob análise, visa dar nova redação ao art. 37 do Ato das Disposições Gerais e Transitórias que trata da ex- tinção do instituto da enfiteuse. O proponente introduz importantes modificações no texto, que o aperfeiçoam, e com as quais estamos plenamente de acordo. Por esse motivo, somos pela sua aprovação. 
1148Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00074 APROVADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Acrescente-se, às Disposições Transitórias: "Art. - A 7 de setembro de 1993, o eleitorado definirá, através de plebiscito, qual o regime de governo adequado para o País: Repúnlica Presidencialista, República Parlamentarista ou Monarquia Parlamentarista. Parágrafo único - Será assegurada gratuitamente a livre divulgação destes sistemas através dos meios de comunicação de massa cesionários de serviço público, na forma que a lei determinar.' 
 Parecer:  A presente emenda propõe que, em 7 de setembro de 1993, o eleitorado defina, por meio de plebiscito, o regime de governo que deseja para País: República Presidencialista, República Parlamentarista ou Monarquia Parlamentarista; garante ainda o acesso gratuito aos meios de comunicação, na forma da lei, para livre divulgação desses sistemas. Segundo seu autor, o período republicano apresentou, desde sua instituição por golpe militar, uma série de incidentes que desaconselham sua continuidade, devendo ser dada ao povo a oportunidade que nunca teve de opinar sobre o regime ideal para o Brasil (pois as Constituições republicanas sempre vedaram qualquer proposta tendente a abolir a República). A proposta apresentada pelo autor, qual seja, a realização de um plebiscito para que o eleitorado se manifeste sobre a forma de governo ideal para o País, coincide, no global, com uma série de outras emendas apresentadas por diversos Constituintes. No entanto, é mais completa que as demais, na medida em que, além de estipular um prazo razoável para a realização da consulta (dando oportunidade a que o eleitorado veja o sistema republicano parlamentarista em funcionamento), oferece mais uma opção para o eleitor (a monarquia parlamentarista) e garante o acesso gratuito aos meios de comunicação, para divulgação das características de cada sistema. Pela aprovação. 
1149Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00096 APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) 
 Texto:  Inclua-se nas Disposições Transitórias: Art. O valor das aposentadorias e pensões já concedidas até a data da promulgação desta Constituição será revisto, nos termos do artigo 237. 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do parecer emitido à Emenda no. 2P00006-1. 
1150Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00097 APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao inciso V do artigo 26 - produção e consumo, inclusive sua propaganda comercial; 
 Parecer:  A propaganda está em nosso sistema de mercado, indissocialmente ligada à produção e ao consumo, criando e impondo padrões de comportamento econômico. Faz-se necessário incluir a propaganda no rol das matérias de competência legislativa concorrente dos Estados, Municípios e União. Pela aprovação. 
1151Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00112 APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao parágrafo IV do Artigo 10 § 4o. - A Assembléia geral fixará a contribuição da categoria que, se profissional, será descontada em folha, pára custeio do sistema confederativo de sua representação sindical, independentemente da contribuição prevista em lei. 
 Parecer:  A presente emenda visa completar o parágrado IV do arti- go 10 que estabelece a competência da Assembléia geral em fi- xar a contribuição da respectiva categoria. no Projeto de Constituição não está Constituição não está explicitada a obrigatoriedade da con- tribuição sindical e, consequentemente, a redação oferecida a correta.Desse modo, somos pela aprovação. 
1152Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00176 APROVADA  
 Autor:  CAIO POMPEU (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva do artigo 47 e Parágrafos 1o. e 2o. deste, do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias. 
 Parecer:  Propõe o eminente Constituinte Caio Pompeu de Toledo, a supressão do art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, o qual torna estáveis os atuais servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, à data da promulgação do novo texto constitucional, contem, pelo menos, cinco anos de serviço na administração direta ou indireta. Na justificativa da Emenda, o nobre Autor argumenta que o dispositivo, cuja supressão propõe, além de imoral, é a perpetuação dos "deficits" públicos. Concordamos plenamente com o conteúdo da Emenda. Nada justifica a concessão de estabilidade a servidores irregularmente nomeados, tendo em vista, sobretudo, que o Projeto de Constituição mantém e amplia, em seu art. 45, § 1o., a exigência de aprovação prévia em concurso público para a primeira investidura em cargo público, previsto no art. 97, § 1o., da Lei Maior. No caso de contratações de caráter temporário, também é insustentável que o respectivo órgão contratante fique impedido de dispensar os servidores cuja colaboração se torne desnecessária. 
1153Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00179 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 6o., do Projeto de Constituição (A) elaborado pela Comissão de Sistematização, o seguinte é 61: "Art. 6o. - ................................ ............................................ § 61 - Os crimes de sequestro e de tráfico de entorpecentes ou drogas serão inafiançáveis e punidos com pena de reclusão. Os condenados pela prática desses delitos não terão direito ao sursis"". 
 Parecer:  A Emenda sob exame propõe que "os crimes de sequestro e de tráfico de entorpecentes ou drogas" sejam inafiança- veis e punidos com pena de reclusão sem "sursis". O parecer é pela aprovação com a redação da Emenda Cole- tiva no. 2037-2. 
1154Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00190 APROVADA  
 Autor:  MICHEL TEMER (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se aos incisos II e VII do artigo 235, do Projeto de Constituição (A), a seguinte redação: "Art. 235 II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica; VII - colaborar na proteção do meio ambiente, inclusive o do trabalho."" 
 Parecer:  A emenda modifica a redação do artigo 235, excluindo do seu item II a expressão " e de saúde ocupacional" e acrescentando ao seu item VII a expressão " inclusive o do trabalho", com o objetivo de garantir que a administração das normas sobre segurança e higiene do trabalho fique sob a responsabilidade do Ministério do Trabalho, considerando que a matéria extrapola a competência do Ministério da Saúde, a tradição trabalhista, a tendência histórica e a conveniência institucional e laboral. O Relator concorda com a argumentação apresentada e, em vista da importância da matéria, opina pela aprovação. 
1155Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00249 APROVADA  
 Autor:  DEL BOSCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo emendado: Artigo 38, Disposições Transitórias Dê-se ao Artigo 38, das Disposições Transitórias, a seguinte redação: Art. 38 - O Poder Executivo Federal, adotará as providências necessárias à implantação da Polícia Fiscal, no âmbito do órgão responsável pela administração tributária, visando a prevenir e reprimir os ilícitos fiscais, inclusive na área de comércio exterior e combater o tráfico ilegal de armas, entorpecentes e drogas afins, na zona primária dos portos, aeroportos e fronteiras, além de coibir o descaminho e o contrabando em todo o território aduaneiro. 
 Parecer:  Da maneira como está redigido o texto da presente Emen- da, vê-se que trará um melhor aperfeiçoamento ao artigo. A redação ficou mais explicita e clara. Portanto, pela sua aprovação. 
1156Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00278 APROVADA  
 Autor:  AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA (PFL/SP) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 6o. é 53 a seguinte redação: § 53. Qualquer pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil é aprte legítima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente, ao ambiente do trabalho, ao patrimônio histórico e cultural ou ao consumidor. O autor da ação é isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má fé. 
 Parecer:  A oportuna emenda visa a compatibilizar o §53 do art. 6o. com o item III do art. 158, pelo acréscimo ao §53 da ex- pressão "ao ambiente de trabalho". Pela aprovação é o parecer. 
1157Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00299 APROVADA  
 Autor:  RICARDO IZAR (PFL/SP) 
 Texto:  TÍTULO VII - CAPÍTULO II Suprima-se no texto no § 2o. do artigo 214 a competência atribuida ao Poder Público Municipal de exigir, nos termos da lei, que o proprietário do solo urbano não edificado não utilizado, ou subutilizado promova seu aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsória, "bem como" - e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, com prazo de dez anos, etc, dando-se ao referido parágrafo a seguinte redação: Art. 214 § 2o. - As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas previamente, em dinheiro, facultado ao Poder Público municipal mediante lei específica para área territorial incluida em plano urbanístico aprovado pelo Poder Legislativo, exigir, nos termos da lei, do proprietário do solo urbano não edificado e não utilizado que promova seu adquado aproveitamento, sob do estabelecimento de imposto progressivo no tempo. 
 Parecer:  Aprovo nos termos e com a redação da emenda número 2P 01776-2. 
1158Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00416 APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se o inciso V, do artigo 207 do Projeto de Constituição (A) 
 Parecer:  Pela aprovação nos termos do parecer emitido na Emenda no. 2P0001-1. 
1159Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00417 APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao artigo 237 do Projeto de Constituição (A): Art. 237 - É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, garantido o reajustamento para preservação de seu valor real, calculando-se o seu valor sobre a média dos trinta e seis últimos salários do trabalhador, corrigidos mês a mês, de acordo com a lei. 
 Parecer:  Aprovada, com a redação da Emenda no. 2P00339-9. 
1160Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00426 APROVADA  
 Autor:  NELSON SEIXAS (PDT/SP) 
 Texto:  Incluir onde couber no Capítulo VII, do Título VIII o seguinte artigo: "Art. - A lei disporá normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, sobre normas de fabricação de veículos de transporte coletivo, bem como sobre a adaptação dos já existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.' 
 Parecer:  A emenda sob análise propõe a inclusão no capítulo VII, do título VIII, de artigo que tem por objetivo estabelecer normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, sobre normas de fabricação de veículos de transporte coletivo, bem como sobre a adaptação dos já existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de defici- ência. Aprovada nos termos e com a redação das emendas números 2p00550-1 e 2p00547-1. Pela aprovação. 
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