| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1141 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35110 APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Ao parágrafo único do art. 1o., dê-se a se
seguinte redação:
"Parágrafo único - Todo poder emana do
povo e em seu nome é exercido". | | | | Parecer: | A emenda é adequada e vem convincentemente justifica-
da. Pela aprovação. | |
| 1142 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:21211 APROVADA  | | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo alterando o titulo V
Dê-se ao título V do projeto, a seguinte
redação:
Título V - Poder Executivo
Capítulo I - Funções e estrutura do Poder
Executivo
Art. V.I.1 Compete ao Poder Executivo
administrar os recursos humanos e materiais a ele
confiados por delegação popular a fim de exercer
suas funções de governo impondo o atendimento das
leis e regulamentos gerais estabelecidos pela
Assembléia Legislativa Federal, cuidando da defesa
do País, prestando serviços públicos aos cidadãos,
e fazendo o que lhe couber, tudo em conformidade
com as leis e esta Constituição, para que todos os
individuos possam usufruir com dignidade,
segurança e tranquilidade, seus direitos
fundamentais à vida, liberdade e propriedade.
parágrafo único. Para levar a cabo seus
deveres, o Poder Executivo produzirá as normas de
regulamentação geral complementar e as normas de
organização geral e outras necessárias à condução
de suas atividades governamentais, desde que estas
e quaisquer outras medidas tomadas cumpram a
obrigação de respeitar, em todas as suas
condições, as normas gerais de conduta justa (as
leis) e os regulamentos gerais e normas gerais de
organização estabelecidos pela Assembléia
Legislativa Federal; sendo vedado, em particular,
ao Poder Executivo, emitir quaisquer ordens aos
cidadãos privados que não sejam decorrência direta
e necessária de leis vigentes promulgadas pela
Assembléia Legislativa Federal. Subordinado a
estas leis da Federação que não pode alterar e
limitado por esta Constituição, o Poder Executivo
terá amplo domínio na organização e operação do
aparelho governamental da União, na escolha e
finalidades dos serviços que presta e na decisão
sobre o montante e a destinação geral dos fundos
arrecadados sob condições dispostas na
Constituição e nas leis.
Art V.I.2. Para exercer eficazmente e
democraticamente a administração da coisa pública,
o Poder Executivo dependerá do apoio de uma
maioria organizada partidariamente capaz de
governar; que deverá estar sujeita ao controle e a
crítica de uma oposição independente e também
partidária, preparada para oferecer uma
administração alternativa. Esse esquema de
governo, que exige a eficácia na ação
administrativa e o permanente controle
democrático, é realizado pela interação contínua,
sob a regência, coordenação e moderação do
Presidente da República, entre a Assembléia
Governativa da União e o Conselho de Ministros
Chefiado pelo Primeiro-Ministro. A Assembléia
governa acompanhando, regulando e fiscalizando os
atos do Conselho que, por seu lado, organiza,
programa e executa, nos termos das leis, dos
regulamentos e do seu orçamento, as atividades
permanentes e demais serviços e obras, próprios da
Administração Pública. O embate parlamentar e um
sistema de eleição periódica de toda a Assembléia
de representantes deverá prestar-se para:
induziros candidatos a função no executivo
governamental a se organizar em partidos; fazê-los
participes de dependentes dos objetivos
consensuais de partidos comprometidos com
programas de ação bem definidos; torná-los
sensíveis às modificações da vontade do
eleitorado; compeli-los à disciplina partidária
para o apoio partidário na reeleição; e estimulá-
los ao aperfeiçoamento e ao melhor exercício de
suas atividades públicas.
Art. V.I.3. O Poder Executivo é constituído
das seguintes entidades:
77 I - Presidência da República, compreendendo o
Presidente da República, o Primeiro Vice-
Presidente e o Segundo Vice-Presidente;
II - Corporação Executiva da União,
compreendendo:
a) Assembléia Governativa da União; e
b) Primeiro-Ministro e Conselho de Ministros.
Art. V.II.1. Os partidos colaboram na
formação e ordenamento da vontade geral do povo.
Sua organização e funcionamento resguardarão a
soberania nacional, o procedimento democrático, o
pluralismo partidário e a estrita correspondência
ao regime político, ao sistema de governo
demárquico e aos demais princípios estatuídos
nesta Constituição; e observarão também que é
direito do cidadão pleitear o ingresso em Partido,
nos termos do respectivo estatuto, e que é vedada
a utilização pelos Partidos, de organização
paramilitar.
Art. V.II.2 O partido adquirirá personalidade
jurídica mediante o registro de seu estatuto no
Conselho Federal Eleitoral.
§ 1o. Os partidos que pelos seus objetivos
estatuários ou pelas atitudes de seus adeptos
tentarem prejudicar ou eliminar a ordem
fundamental demárquica baseada na liberdade
individual e do Estado de Direito, serão
considerados inconstitucionais e terão seu
registro cassado.
§ 2o. Compete ao Conselho Constitucional da
República decidir sobre questões de
inconstitucionalidade no ambito das atividades
partidárias.
Art. V.II.3. É livre a fundação de Partidos,
observados os seguintes princípios de
representação:
I - para ter direito a participar de eleições
para a Assembléia Governativa da União, um novo
Partido Nacional deverá apresentar pedido de
registro ao Conselho Federal Eleitoral com petição
válida contendo assinaturas de pelo menos um por
cento de eleitores filiados em cada um de trinta
por cento dos Estados, proibida a filiação em mais
de um Partido; serão registráveis de imediato os
Partidos que tiverem obtido, no último pleito
nacional para Deputado, pelo menos cinco por cento
dos votos apurados;
II - não terá direito a representação na
Assembléia Governativa Federal o Partido que não
obtiver o apoio, expresso em votos, de pelo menos
cinco por cento do eleitorado numa primeira
eleição nacional. O cancelamento do registro se
dará se o Partido não conseguir sete e meio por
cento numa segunda eleição, dez por cento dos
votos numa terceira eleição ou quinze por cento em
eleições subsequentes;
III - serão admitido Partidos Estaduais para
eleições apenas no âmbito do Estado, desde que
sigam o mesmo procedimento para registro, com um
por cento de assinaturas de eleitores seus
filiados; o registro será cassado se não forem
atingidas nas eleições subsequentes, para as
Assembléias Governativas Estaduais, as mesmas
porcentagens exigidas dos Partidos Nacionais para
preservação do registro.
Art. V.II.4. Resguardadas as condições
estabelecidas nos artigos V.II.1, V.II.2 e V.II.3,
Lei Complementar disporá sobre a criação, a
extinção, a fusão, a incorporação, a receita
financeira e a fiscalização dos Partidos; disporá
também sobre a criação do Fundo Partidário do qual
os Partidos terão direito a participação; e sobre
regras gerais para a sua organização e
funcionamento, visando especialmente a aplicação
interna de práticas imparciais nas tomadas de
decisão, na escolha dos candidatos e na formulação
do programa de ação governamental que o Partido
apresentará em cada pleito.
§ 1o. Todos os gastos eleitorais serão pagos
por fundos públicos, de origem tributária. Não
haverá contribuições privadas aos partidos ou aos
candidatos; e nem gastos ou contribuições para
eventos, convenções ou campanhas. Nenhum candidato
a um mandato poderá realizar gastos pessoais,
salvo o o que for autorizado por norma geral do
Conselho Federal Eleitoral; e todos os gastos e
doações, diretos ou indiretos, feitos por pessoas
ou grupos a favor de candidatos em potencial terão
de ser devidamente registrados e obedecer as
normas gerais do Conselho Federal Eleitoral.
§ 2o. O Fundo Partidário será distribuido aos
Partidos em proporção ao número respectivo de
votos obtidos na última eleição para escolha de
Deputados à Assembléia Governativa da União. Os
novos partidos, uma vez registrados terão
participação na proporção de seu número de
filiados.
§ 3o. Os Partidos são obrigados a prestar
contas, anualmente, ao Conselho Federal de Contas,
das verbas públicas e das doações recebidas,
explicando as fontes e aplicações dos recursos, e
a origem de seu patrimônio. As verbas públicas
destinadas a eleições e não gastas para esse fim
no prazo de quatro anos ou menos, conforme
estabelecido por norma do Conselho Federal
Eleitoral, serão devolvidas ao Tesouro Nacional.
§ 4o. O conselho Federal Eleitoral alocará
espaço adequado nos meios de comunicação sob
regime de concessão para a divulgação dos Partidos
e dos candidatos registrados.
Capítulo III - Presidência da República
Seção 1 - Presidente e Vice-Presidentes da
República
Art. V.III. 1. O Presidente da República
representa a Federação e é o principal responsável
pelo Poder Executivo. Vela pelo respeito à
Constituição e às leis e garante, com sua
arbitragem, o funcionamento normal dos poderes
públicos, a unidade e a independência nacional, a
integridade do território e o livre funcionamento
das instituições. Afora sua atuação, como Chefe de
Estado, no âmbito da Federação, o Presidente
exerce sua autoridade governamental executiva na
Administração dos Negócios da União através dos
Primeiros-Ministro e Conselho de Ministros que
atuam em correlação com a Assembléia Governativa
da União.
§ 1o. Serão eleitos conjuntamente com o
Presidente da República, um Primeiro Vice-
Presidente e um Segundo Vice-Presidente; que,
subordinados ao Presidente, exercerão funções
permanentes na Presidência da República. Além das
atividades que lhes são atribuídas nesta
Constituição, o Presidente da República manterá os
Vice-Presidentes em contato permanente com os
problemas gerais relevantes do Poder Executivo e
os Vice-Presidentes deverão facilitar esse contato
- para estarem prontamente aptos a substituir o
Presidente em casos de impedimento ou vacância.
§ 2o. Substitui o Presidente em caso de
impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga o
Primeiro Vice-Presidente. Em caso de impedimento
ou vaga do Presidente e do Primeiro Vice
Presidente, sucessivamente, assume a Presidência o
Segundo Vice-Presidente da República.
§ 3o. O Vice-Presidente que, salvo
autorização expressa de maioria absoluta da
Assembléia Governativa da União ou motivo
relevante de força maior justificado perante a
mesma, deixar de assumir a Presidência em caso de
impedimento ou vacância, torna-se inelegível para
qualquer cargo eletivo em cada um dos proximos
pleitos nos ambitos federal, estadual e municipal.
§ 4o. O Presidente e os Vice-Presidentes da
República não poderão ausentar-se dos País sem
permissão da Assembléia Governativa da União; e os
três não poderão ausentar-se ao mesmo tempo. Sob
pena de perda do cargo.
§ 5o. O Presidente e os Vice-Presidentes não
podem durante seu mandato exercer qualquer outra
função pública não explicitada nesta Constituição.
Não podem, também, exercer nenhuma outra função
remunerada ou qualquer outro cargo prossional ou
associativo nem pertencer à direção ou conselho de
uma empresa.
Art. V.III.2. O Presidente e os Vice-
Presidentes da República serão eleitos dentre
brasileiros natos maiores de quarenta anos e no
exercício dos direitos políticos, por sufrágio
universal direto e secreto, noventa dias antes do
término do mandato presidencial.
§ 1o. São inelegíveis para Presidente e para
Vice-Presidentes: os membros ou os antigos membros
(mesmo que tenham renunciado ao mandato) da
Assembléia Legislativa Federal; os militares na
ativa das Forças Armadas; e os Governadores, Vice-
Governadores, Prefeitos e Vice-Prefietos ainda com
mais de seis meses de mandato.
§ 2o. Têm direito a voto os brasileiros
maiores de dezoito anos e no exercício dos
direitos políticos.
§ 3o. Será considerada eleita a chapa que
obtiver maioria absoluta de votos, não computados
os em branco e os nulos.
§ 4o. Não alcançada a maioria absoluta, far-
se-á, dentro de trinta dias, nova eleição direta,
à qual somente poderão concorrer as duas chapas
mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver
a maioria dos votos.
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Art. V. III.3. Os candidatos a Presidente e
Vice-Presidentes da República serão escolhidos em
conjunto por eleição sem debate prévio pela
Assembléia Governativa da União dentro de trinta
dias após a posse dos novso Deputados da União. A
Assembléia Governativa da União deverá escolher
pelo menos dois e no máximo três chapas de
candidatos a Presidente e Vice-Presidentes. Os
candidatos não são obrigados a estar vinculados a
Partido.
§ 1o. Serão consideadas escolhidas as duas ou três
candidaturas em chapa que obtiverem maioria
absoluta dos votos, não computados os em branco e
os nulos. Se nenhuma das chapas alcançar essa
maioria em dois escrutinios, serão escolhidas
aquelas que num terceiro escrutínio obtiverem no
mínimo um terço dos votos. Se apenas uma chapa
tiver sido já escolhida nesse terceiro escrutínio,
o processo deve ser reiniciado, se necessário com
novos nomes para ser escolhida mais uma ou duas
chapas. Se dentro do período de trinta dias
estabelecido no caput deste artigo a Assembléia
Governativa da União não completar o quadro de
candidaturas, caberá a Assembléia Legislativa
Federal indicar as candidaturas faltantes, pelo
mesmo processo, dentro do prazo de dez dias.
§ 2o. Os candidatos não vinculados a Partido,
terão direito a parcela do Fundo Partidário e
outras prerrogativas estabelecidas pelo Conselho
Federal Eleitoral, equivalentes às dos demais
candidatos para a campanha eleitoral.
Art. V.III.4. O mandato do Presidente e dos
Vice-Presidentes da República é de quatro anos. A
reeleição subsequente só é permitida uma vez. No
caso de reeleição o processo descrito no art.
V.III.3 continua válido.
Art. V.III.5. O Presidente e os Vice-
Presidentes da República tomarão posse em sessão
da Assembléia Legislativa Federal (Senado)
prestando compromisso nos seguintes
termos:"Prometo. manter, defender e cumprir a
Constituição da República, observar as suas leis,
promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhes a
união, a integridade e aindependência".
§ 1o. Se decorridos trinta dias da data
fixada para a posse, o Presidente ou os Vice-
Presidentes da Repúblicas não tiverem, salvo
motivo de força maior ou de doença, assumido o
cargo, este será declarado vago pelo Conselho
Federal Eleitoral.
§ 2o. A não realização da posse do Presidente
não impedirá a dos Vice-Presidentes.
Art. V.III.6. Em caso de vacância de qualquer
dos cargos de Vice-Presidentes, o Presidente, com
o consentimento da maioria da Assembléia
Governativa da União, nomeará um sucessor para o
período final do mandato. Se o cargo vago for o do
Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-
Presidente assumirá e seu cargo será preenchido
pelo Presidente com o consentimento da Assembléia.
No caso de vacâncias subsequentes caberá à
Assembléia nomar dentro de dez dias por processo
similar ao descrito no § 1o. do art. V.III.3.
Parágrafo único. Vagando os cargos de
Presidente e Vice-Presidentes serão sucessivamente
chamados ao exercício provisório da Presidência o
Presidente da Assembléia Governativa da União, o
Primeiro-Ministro e o Presidente do Conselho
Constitucional da República. Far-se-á eleição
dentro de sessenta dias depois de abertas as vagas
e os eleitos iniciarão novo período de quatro
anos.
Capítulo III - Presidência da República.
Seção 2 - Atribuições do Presidente e dos
Vice-Presidentes
Art. V.III.7 Compete ao Presidente da
República na forma e nos limites estabelecidos por
esta Constituição:
I - nomear e exonear o Primeiro-Ministro e os
Ministros;
II - nomear e exonerar os membros-auxiliares
do Gabinete da Presidência e das
Vice-Presidência;
III - aprovar o Plano de Governo elaborado
pelo Conselho de Ministros a ser submetido à
Assembléia Governativa da União;
IV - aprovar a proposta de Orçamento do Poder
Executivo e apreciar com a assistência do
Primeiro-Ministro, o Orçamento Geral da União,
elaborado conforme disposto nos Capítulos I e II
do Título VII, para envio à Assembléia Governativa
da União;
V - nomear ou rejeitar as pessoas indicadas
para compor os diferentes Tribunais e Juízes de
Direito, Conselhos e outros órgãos da Federação e
da União coforme estabelecido nesta Constituição;
VI - convocar extraordinariamente a
Assembléia Governativa da União;
VII - dissolver, ouvido o Conselho Político
da República, a Assembléia Governativa da União e
convocar eleições extraordinárias, nos termos do
art. V.IV.25;
VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar
os atos da Assembléia Governativa da União; ou
vetá-los, parcial ou totalmente; ou solicitar a
reconsideração;
IX - deferir ao Conselho Constitucional da
República as leis e outras medidas paralegais ou
infralegais, de quaisquer órgãos, que possam ser
passíveis de arguição de inconstitucionalidade;
X - convocar e presidir o Conselho Político
da República, bem como indicar dois de seus
componentes;
XI - nomear e exonerar os Governadores de
Territórios com a aprovação da Assembléia
Governativa da União;
XII - manter relações com Estados
estrangeiros, nomear os chefes de missão
diplomática nos mesmos e acreditar seus
representantes diplomáticos;
XIII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais ou com Estado estrangeiros em nome
da Federação ad referendum ou da Assembléia
Legislativa Federal ou da Assembléia Governativa
da União conforme o § 1o. deste artigo;
XIV - declarar guerra, depois de autorizado
pelas maiorias das Assembléias Governativas da
União e Assembléia Legislativa Federal, ou, sem
essas prévias autorizações, ouvidos o Conselho
Político da República e as Comissões
Representativas das duas Assembléias no caso de
agressão estrangeira ocorrida no intervalo das
sessões das mesmas;
XV - fazer a paz, com autorização ou ad
referendum da Assembléia Legislativa Federal e da
Assembléia Governativa da União;
XVI - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, prover os seus postos de oficiais
generais e nomear seus comandantes;
XVII - decretar a mobilização nacional, total
ou parcialmente; com prévia aprovação da
Assembléia Governativa da União;
XVIII - decretar a intervenção federal,
ouvido o Conselho de Ministros e o Conselho
Político da República, e promover a sua execução;
XIX - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XX - apresentar mensagem anual à Assembléia
Governativa da União, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias;
XXI - decretar, em conformidade com esta
Constituição, o Estado de Alarme, ouvido o
Conselho de Ministros e o Conselho Político da
República, e submeter o ato à Assembléia
Governativa da União;
XXII - solicitar à Assembléia Legislaiva
Federal, ouvidos o Conselho de Ministros e o
Conselho Político da República, a decretação de
Estado de Sítio, ou decretá-lo, em conformidade
com esta Constituição;
XXIII - permitir, com autorizações da
Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia
Governativa da União, que forças estrangeiras
transitem pelo Território Nacional ou, por motivo
de guerra, nele permaneçam temporariamente;
XXIV - outorgar condecorações e distinções
honoríficas;
XXV - conceder indulto ou graça, com
audiência dos órgãos instituídos em lei;
XXVI - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo único. Tratados que regulem
relações políticas da Federação ou se refiram a
matéria de legislação federal, requerem a
aprovaçãoi ou a intervenção da Assembléia
Legislativa Federal, sob a forma de em Decreto-lei
federal. Para acordos administrativos aplicam-se,
por analogia, disposições relativas à
Administração da União, através de intervenção da
Assembléia Governativa da União.
Art. V.III.8. A Assembléia legislativa
Federal poderá, a qualquer tempo, revogar os
decreto de Estado de Estado de Alarme ou Estado de
Sítio, ou restringir os poderes conferidos em cada
caso de um estado de execução.
parágrafo único. Finda a emergência, a
Assembléia Legislativa Federal poderá estipular
através de Decreto Legislativo, a pedidos das
partes através do Ministério Público, norma
infralegal de regulamentação e de organização,
autorizando o Supremo Tribunal Federal a
estabelecer indenizações a serem imediatamente
pagas aos que, no interesse geral, tiverem sido
submetidos a danos causados pelos poderes
extraordinários de emergência.
Art. V.III.9. Cabe ao Presidente da
República, ouvido o Primeiro-Ministro ou por
proposta deste, ou solicitação da Assembléia
Governativa da União, encaminhar pedido à
Assembléia Legislativa Federal para que elabore
lei federal ou Decreto-lei de regulamentação geral
considerados necessários para a Administração
Pública. O pedido poderá ter caráter urgente,
devendo entretanto ser justificada a urgência.
§ 1o. Caso tenha procedência, a Assembléia
Legislativa Federal dará solução ao pedido dentro
do prazo máximo de sessenta dias no caso de
urgência comprovada e de não ser matéria complexa,
e de cento e vinte dias em tramitação normal.
§ 2o. Caso a Assembléia Legislativa Federal
não se manifeste dentro de quarenta e cinco dias
sobre a procedência do pedido e seu andamento,
poderá o Presidente da República encaminhar ao
Conselho Constitucional da República projeto de
lei ou de Decreto-lei para verificação de
Constitucionalidade, com cópia à Assembléia
Legislativa Federal. Caso seja julgado
constitucional, o Conselho enviará seu parecer ao
Presidente da República e à Assembléia Legislativa
Federal, a que caberá reconsiderar.
§ 3o. Se a Assembléia Legislativa Federal
estiver em recesso os prazos terão validade
somente após seu retorno, salvo caso de extrema
necessidade em que a Comissão Representativa que
atua nos interregnos convocará extraordinariamente
a Assembléia.
§ 4o. A elaboração de leis pelo Executivo
deve ser evitada devendo os membros da Assembléia
e do Conselho Constitucional da República estarem
permanentemente atentos para esse princípio e para
o que dispõe o art. I.I.2. desta Constituição
particularmente quando reza que a preservação dos
princípios constitucionais é incomensuravelmente
mais importante que a imediata adoção de qualquer
legislação, por mais benéfica que possa ser.
Art. V.III.10. Compete em caráter
extraordinário ao Presidente da República,
preencher temporariamente eventual lacuna
constitucional de suma gravidade que possa
provocar conflitos de competência gerando situação
de emergência com paralisação imediata de todo o
aparelho governamental. Esta solução emergencial
vigorará somente até que a Assembléia Legislativa
Federal tenha tomado outras medidas adequadas
provisórias ou preenchido a lacuna até que o
mecanismo regular de emenda constitucional resolva
definitivamente a questão.
Art. V.III.11. Ao tomar posse, o Presidente
da República atribuirá ao primeiro Vice-Presidente
funções de supervisão de alto nível, próprias do
âmbito da Presidência, relativas a Assuntos da
Federação. Ao Segundo Vice-Presidente caberá a
supervisão dos Assuntos da União.
§ 1o. O Primeiro Vice-Presidente
supervisionará os assuntos relativos a Relações
Exteriores, Finanças, Leis, Regulamentos e
Justiça, Forças Armadas, Segurança Nacional e os
relativos à descentralização das atividades
governamentais conforme disposto no Capítulo IV,
Título III. Zelará em especial, junto aos
diferentes órgãos e ao Conselho Federal do
Orçamento, pela necessidade de coordenação e
entrosamento na questão dos orçamentos
independentes dos três Poderes e dos vários
Conselhos independentes da Federação e sua
inter-relação com o problema tributário. Presidirá
o Conselho Federal do Orçamento.
§ 2o. O Segundo Vice-Presidente acompanhará
em plano superior os Assuntos ligados às demais
atividades dos diversos órgãos ministeriais da
União. Colaborará também com o Primeiro Vice-
Presidente na questão da estruturação do Orçamento
Geral da Federação, dando especial atenção ao
Orçamento do Poder Executivo. Manterá frequente
contato com o Primeiro-Ministro.
§ 3o. O Presidente poderá atribuir aos
Vice-Presidentes outras missões especiais
compatíveis com seus cargos. Todas as instruções
recebidas deverão ter caráter formal; e as
ações dos Vice-Presidentes serão tomadas sempre
por delegação do Presidente.
CAPÍTULO III - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SEÇÃO 3 - RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE,
VICE-PRESIDENTES E MINISTROS
Art. V.III.12. A Assembléia Legislativa
Federal ou à Assembléia Governativa da União podem
apresentar moção de acusação contra o Presidente
da República, os Vice-Presidentes, o
Primeiro-Ministro e os Ministros perante o
Conselho Constitucional da República de violação
intencional da Constituição ou de uma lei. A moção
de acusação deverá partir de pelo menos a quarta
parte dos membros da Assembléia Legislativa
Federal ou do mesmo número de votos da Assembléia
Governaiva da União. A aprovação da moção de
acusação necessita da maioria de dois terços dos
membros da Assembléia Legislativa Federal ou da
Assembléia Governativa da União. A acusação será
representada por um delegado da Assembléia que
apresentou a moção.
§ 1o. Declarada procedente a acusação, o
Presidente (ou Vice-Presidente ou
Primeiro-Ministro ou Ministro) ficará afastado
de suas funções. Se o Conselho Constitucional da
República constatar que o acusado é culpado de
violaçãointencional da Constituição ou da uma
lei, poderádeclarar a sua destituição do cargo.
§ 2o. Nos crimes comuns, os acusados serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
Art. V.III.13. Respeitando os termos do art.
V.III.12, o disposto no art. IV.I.3, aplica-se,
por analogia, onde couber, ao Presidente, aos
Vice-Presidentes da República, ao
Primeiro-Ministro e aos Ministros.
CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO
SEÇÃO 1 - COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLÉIA GOVERNATIVA DA
UNIÃO
Art. V.IV.1. A Assembléia Governativa da
União compõe-se de até trezentos representantes do
povo, eleitos dentre cidadãos maiores de vinte e
cinco anos e no exercício dos direitos políticos,
em cada Estado, no Distrito Federal e nos
Territórios.
§ 1o. O número de Deputados por Estado e pelo
Distrito Federal será estabelecido pelo Conselho
Federal Eleitoral, proporcionalemte à população,
com os reajustes necessários para que nenhum
Estado ou o Distrito Federal tenha menos de dois
ou mais de sessenta Deputados.
§ 2o. O mandato será de quatro anos, salvo
disssolução da Assembléia Governativa da União.
§ 3o. Cada Território com mais de trezentos
mil habitantes elegerá dois Deputados; os demais
serão vinculados aleitoralmente aos Estados com
capitais mais próximas às suas. No cálculo das
proporções em relação à população, não se
computará a população dos Territórios com
representação.
Art. V.IV.2. O número total de Deputados da
Assembléia Governativa da União poderá ser
aumentado ou diminuído pelo voto de dois terços da
Assembléia Legislativa Federal caso fique
caracterizada a conveniência de tal modificação.
Esta modificação só poderá ser realizada até um
ano antes da eleição subsequente para Deputados.
Art. V.IV.3. Os Deputados serão eleitos por
um processo de votação em distritos eleitorais que
dividem cada Estado, Territórios e Distrito
Federal em número de partes igual ao de lugares a
serem preenchidos no pleito para composição da
Assembléia Governativa da União.
§ 1o. A divisão em distritios será procedida
pelos respectivos Conselhos Eleitorais Regionais
pelo menos um ano atnes do pleito observando o
quanto possível e equivalência do número de
eleitores e de habitantes e a contiguidade de
áreas, procurando preservar a unidade municipal ou
subdividindo o município em subdistritos inclusive
englobando-se, para fins de arredondamento, zonas
eleitorais contíguas de pequeno eleitorado.
§ 2o. Os eleitores de cada distrito só
poderão votar em um dos candidatos nele inscritos
com base na regulamentação vigente. Os partidos,
ao inscreverem seus candidatos, indicarão os
distritos em que cada um vai concorrer. É
permitida a inscrição do mesmo candidato até em
três distritos diferentes, sempre pelo mesmo
partido.
§ 3o. As eleições serão processadas mediante
cédulas oficiais, impressas e distribuídas por
cada Conselho Eleitoral Regional, onde constarão:
I - à direita, os nomes de todos os partidos,
por ordem alfabética, e na mesma linha do lado
esquerdo da cédula, o nome do candidato do
partido, se houver;
II - os nomes dos partidos e dos candidatos
serão precedidos de um retângulo, para assinalação
do voto.
§ 4o. O voto poderá ser dado somente ao
partido, no distrito onde este não haja registrado
candidato, e nesse caso influirá para o cálculo do
quociente eleitoral e do quociente partidário. É
nulo o voto dado a mais de um partido ou
candidato.
§ 5o. No caso de aperfeiçoamento futuro do
sistema eleitoral por meio da informática, o
processso pela via de cédulas oficiais será
adaptado às novas condições.
§ 6o. Os resultados da votação em todos os
distritos do Estado serão somados, para
verificação do quociente eleitoral e do quociente
partidário, na forma da regulamentação vigente.
§ 7o. Determinadas as vagas que caibam ao
partido, o respectivo preenchimento se fará
segundo a ordem decrescente de votação nominal dos
seus candidatos. Na hipótese prevista no § 2o. de
inscrição de candidato em três distritos, será
considerada para a colocação do candidato aquele
dos distritos onde haja obtido maior votação.
CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO
SEÇÃO 2 - FUNÇÕES DA ASSEMBLÉIA GOVERNATIVA DA
UNIÃO
Art. V.IV.4. Cabe à Assembléia Governativa da
União, com a participação do Primeiro-Ministro e
dos Ministros e a sanção do Presidente da
República, e nos limites estabelecidos nesta
Constituição, dispor sobre todas as matérias de
competência do Poder Executivo da União,
especialmente:
I - estabelecimento do Estatudo Orgãnico
Geral do Poder Executivo, elaborado, onde couber,
de acordo com o art. IV.III.1;
II - estabelecimento de normas paralegais de
regulamentação geral complementar e de normas
infralegais de organização necessárias para o
atendimento das leis federais e para o cumprimento
das atividades do Poder Executivo;
III - níveis tributários, arrecadação e
distribuição de receitas;
IV - abertura e operações de crédito; dívida
pública; dívidas dos Estados e Municípios;
V - fixação de efetivo e características das
Forças Armadas para o tempo de paz;
VI - planos e programas de ação
governamental;
VII - quadro de pessoal do Executivo;
VIII - limites do território nacional;
espaço aéreo e marítimo; portos e vias navegáveis;
IX - garantia de segurança pessoal e da
propriedade dos cidadãos;
X - Defesa contra calamidades públicas;
XI - organização administrativa dos
Territórios;
XII - levantamento, conservação e uso
racional dos recursos naturais;
XIII - levantamento e divulgação de dados e
informações referentes à população e à geografia
de interesse para as pessoas e famílias;
XIV - autorização de serviços públicos de
competência da União;
XV - administração dos bens e serviços da
União.
Art. V.IV.5. A Assembléia Governativa da
União analisará e aprovorá o Orçamento do Poder
Executivo. E, com base na apreciação fundamentada
do Presidente da República e no Relatório do
Conselho Federal do Orçamento examinará e aprovará
a Demonstração de Receitas e Despesas da União e o
Orçamento Geral da União nos termos dos Capítulos
I e II do Título VII desta Constituição.
Parágrafo único. Não serão objeto de
quaisquer tipos de emendas pela Assembléia
Governativa da União as propostas orçamentárias
dos Poderes Legislativo e Judiciário e as do
Conselho Senatorial da República, Conselho
Constitucional da República, Conselho Federal do
Orçamento, Conselho Federal de Contas, Conselho
Federal Eleitoral, Conselho Nacional da
Magistratura, Conselho Político da República e
Banco Central do Brasil.
Art. V.IV.6. É da competência exclusiva da
Assembléia Governativa da União, dentre outras
previstas nesta Constituição:
I - estabelecer seu Estatuto Orgânico Geral
nos termos, onde couber por analogia, do disposto
nos artigos IV.III.1 e IV.III.2 referente a
autonomia funcional e operacional;
II - autorizar o Presidente da República a
permitir que forças estrangeiras transitem pelo
Território Nacional ou nele permaneçam
temporariamente, em casos de guerra;
III - autorizar o Presidente, os Vice-
Presidentes da República e o Primeiro-Ministro a
se ausentarem do País;
IV - aprovar ou suspender Estado de Alarme ou
intervenção federal;
V - aprovar a incorporação ou desmembramento
de áreas de Estados ou de Territórios de
conformidade com esta Constituição;
VI - fixar, ad referendum do Conselho
Senatorial da República, até um ano antes de finda
a governatura, para o próximo período, os
subsídios mensais, a representação e a ajuda de
custos dos membros da Assembléia Governativa da
União, assim como os subsídios do Presidente, dos
Vice-Presidentes da República e os do Primeiro-
Ministro e Ministros da União;
VII - verificar anualmente as contas do
Primeiro-Ministro;
VIII - fiscalizar e controlar os atos
ministeriais, inclusive os da administração
indireta;
IX - declarar, por dois terços dos seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República, os Vice-Presidentes, o
Primeiro-Ministro e os Ministros;
X - proceder à tomada de contas do
Primeiro-Ministro, quando não apresentadas dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão de
trabalho;
XI - aprovar, por maioria absoluta, a
indicação do Primeiro-Ministro, nos casos
previstos nesta Constituição;
XII - aprovar, por maioria absoluta, moção de
censura ao Primeiro-Ministro e a um ou mais
Ministros;
XIII - aprovar, por maioria absoluta, voto de
confiança solicitado pelo Primeiro-Ministro;
XIV - impedir qualquer cidadão, através de
moção ao Presidente da República, de continuar a
exercer cargo ou função de confiança no Governo
Federal e na administração indireta, inclusive nos
órgãos e entidades da administração indireta;
XV - autorizar empréstimos, operações ou
acordos externos, de qualquer natureza, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou
qualquer órgão, entidade ou sociedade de que
participem;
XVI - suspender a execução, no todo ou em
parte, de regulamento, resolução, decreto ou
qualquer medida declarados inconstitucionais por
decisão definitiva do Conselho Constitucional da
República;
XVII - solicitar à Assembléia Legislativa
Federal, através do Presidente da República, lei
ou Decreto-lei de Regulamentação Geral considerada
necessária para o bom cumprimento das obrigações
do poder Executivo nos termos desta Constituição.
Art. V.IV.7. A Assembléia Governativa da
União terá Comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo Estatuto Orgânico ou no
Ato de que resultar a sua criação.
Parágrafo único. Às Comissões, em razão da
matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de
regulamentação paralegal ou infralegal e normas de
organização que dispensem, na forma que dispuser o
Estatuto Orgânico, a competência do plenário,
salvo recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - convocar Ministro da União para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
III - acompanhar, junto aos demais órgãos do
Poder Executivo, os atos de regulamentação,
providenciando no sentido da sua completa
adequação ao texto legal;
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
V - solicitar ao Promotor-Geral da Justiça
que adote as medidas cabíveis junto ao Poder
Judiciário com o objetivo de evitar ou reparar
lesões a direitos individuais constitucionais;
VI - fiscalizar os atos dos demais órgãos do
Poder Executivo e solicitar ao Conselho Federal de
Contas que proceda, no âmbito de suas atribuições,
a investigações sobre atividades ou matéria que
indicar, adotando as providências necessárias ao
cumprimento da lei;
VII - converte-se, no todo ou em parte, em
comissão de inquérito, ou reunir-se, para a mesma
finalidade, quando ocorrer identidade de matéria,
com outra comissão da Assembléia Legislativa
Federal mediante deliberação da maioria de dois
terços de seus respectivos membros;
VIII - acompanhar, junto aos demais órgãos do
Poder Executivo, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
IX - encaminhar requerimentos de informações
a qualquer autoridade da Corporação Executiva da
União sobre fato relacionado com matéria em
trâmite ou sujeita à fiscalização da Assembléia
Governativa da União;
X - solicitar o depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
XI - apreciar planos nacionais, regionais e
setoriais de ação governamental e sobre eles
emitir parecer; e
XII - opinar sobre outros assuntos submetidos
à sua apreciação.
Art. V.IV.8. Se o Presidente da República
julgar qualquer resolução da Assembléia
Governativa da União, no todo ou em parte,
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse
público, veta-la-á, total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento.
§ 1o. O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de
item, de número ou de alínea.
§ 2o. Decorrida a quinzena, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 3o. O Presidente da República comunicará as
razões do veto ao Presidente da Assembléia
Governativa da União podendo, em caso de
controvérsia, ser solicitado o pronunciamento do
Conselho Constitucional da República.
Art. V.IV.9. A Assembléia Governativa da
União ou qualquer de suas Comissões, poderão
convocar o Primeiro-Ministro e os Ministros para
prestarem, pessoalmente, informações acerca de
assunto previamente determinado.
§ 1o. A falta de comparecimento, sem
justificação, importa crime de responsabilidade.
§ 2o. O Primeiro-Ministro e os Ministros têm
acesso às sessões da Assembléia Governativa da
União e de suas Comissões, e nelas serão ouvidos,
na forma do respectivo regimento.
Art. V.IV.10. As deliberações, discursos e
debates dos Deputados na Assembléia Governativa da
União, ou em qualquer de suas comissões são
essenciais para a realização de suas comissões são
essenciais para a realização de suas atividades
constitucionais, de modo que as opiniões, palavras
e votos decorrentes destas atividades não podem
servir de fundamento para qualquer acusação ou
denúncia, ação ou queixa em qualquer corte ou
foro. Esta disposição não se aplica no caso de
injúria, difamação ou calúnia.
§ 1o. Desde a expedição do diploma até a
inauguração dos trabalhos da nova Assembléia, os
membros da Assembléia Governativa da União não
poderão ser presos, salvo flagrante de crime
inafiançável, sem prévia licença da Assembléia
Governativa da União; ou do Conselho Senatorial da
República que poderá ser ouvido em segunda
instância.
§ 2o. Nos crimes comuns, imputáveis a
Deputados, a Assembléia Governativa da União, por
maioria absoluta, poderá a qualquer momento, por
iniciativa da Mesa, sustar o processo. O Conselho
Senatorial da República poderá, por solicitação
consubstanciada de autoridade competente ou de
parte ofendida, mandar prosseguir o processo.
§ 3o. Se for indeferido o pedido de licença
ou se sobre ele não houver deliberação ou se o
processo-crime for sustado, não correrá prescrição
enquanto perdurar o mandato do parlamentar.
§ 4o. No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos dentro de
vinte e quatro horas à Assembléia Governativa da
União, paa que, pelo voto secreto da maioria dos
seus membros, resolva sobre a prisão e autorize,
ou não, a formação da culpa. O Conselho Senatorial
da República poderá, a qualquer momento, avocar a
si o processo.
§ 5o. Os Deputados serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 6o. As prerrogativas processuais dos
Deputados, arrolados como testemunhas, não
subsistirão, se deixarem eles de atender, sem
justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 7o. Os Deputados não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas durante o exercício de suas funções, nem
sobre as pessoas que a eles confiaram ou deles
receberam informações; e no âmbito desta recusa de
testemunho é vedado o confisco de documentos.
§ 8o. A incorporação às Forças Armadas, de
Deputados, embora militares e ainda que em tempo
de guerra, dependerá de licença da Assembléia
Governativa da União.
§ 9o. Nas deliberações os votos serão sempre
nominais de cada membro da Assembléia e tornados
públicos por meio adequado de divulgação.
Art. V.IV.11. Os Deputados não poderão, desde
a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária do serviço público;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado ou não , inclusive os de que
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
constrantes do inciso anterior ou em qualquer tipo
de empresa privada;
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I;
IV - presidir entidade sindical ou associação
de classe;
V - exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal.
Art. V.IV.12. É inelegível para a Assembléia
Governativa da União toda pessoa que tiver
exercido mandato, parcial ou completo, na
Assembléia Legislativa Federal.
Art. V.IV.13. Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão anual, à quarta parte das sessões
ordinárias da Assembléia Governativa da União,
salvo doença comprovada, licença ou missão
autorizada pela Assembléia Governativa da União;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - por deliberação do Conselho Federal
Eleitoral, nos processo por crimes eleitorais.
§ 1o. Consederar-se-á incompatível com o
decoro parlamentar o abuso das prerrogativas
asseguradas ao membro da Assembléia Governativa da
União ou a percepção, no exercício do mandato, de
vantagens indevidas, além dos casos definidos no
regimento interno.
§ 2o. Nos casos dos incisos I e II deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Assembléia Governativa da União, por voto secreto,
mediante provocação de qualquer de seus membros,
da Mesa ou de Partido.
§ 3o. No caso do inciso III, a perda de
mandato será declarada pela Mesa da Assembléia
Governativa da União, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, de Partido
ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa.
Ainda na hipótese do inciso III, a perda do
mandato poderá decorrer de decisão do Supermo
Tribunal Federal em ação popular.
§ 4o. Nos casos previstos nos incisos IV e V
a perda ou suspensão será declarada pela Mesa da
Assembléia Governaiva da União.
Art. V.IV.14. Não perde o mandato o Deputado:
I - investido na função de Primeiro-Ministro
e Ministro da União;
II - que exerça, cumulativamente, cargo de
magistério público ou privado anterior à
diplomação, desde que este exercício não seja em
períodos e horários coincidentes com os de
funcionamento normal da Assembléia Governativa da
União; ou
III - licenciado pela Assembléia Governativa
da União, por período igual ou superior a cento e
vinte dias, nos casos previstos no Regimento
Interno.
Parágrafo único. Convocar-se-á suplente nos
casos de vaga, de licença ou de investidura em
funções previstas neste artigo. Não havendo
suplente e tratando-se de vaga, não se fará
eleição para preenchê-la salvo se o Estado ficar
sem representação e, neste caso, se faltarem mais
de quinze meses para o término do mandato.
Capítulo IV - Corporação Executiva da União
Seção 3 - Formação da Corporação Executiva da
União
Art. V.IV.15. A Corporação Executiva da União
é formada pela Assembléia Governativa da União,
pelo Primeiro-Ministro e demais integrantes do
Conselho de Ministros da União.
Art. V.IV.16. A Assembléia Governativa da
União reunir-se-á, anualmente, na capital da
União, de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1o. de
agosto a 15 de dezembro.
§ 1o. A sessão de trabalhos não será
encerrada sem a aprovação do Orçamento Geral da
Federação.
§ 2o. O Estatuto Orgânico disporá sobre o
funcionamento da Assembléia Governativa da União
nos sessenta dias anteriores às eleições.
§ 3o. A Assembléia Governativa da União, para
a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas e registro das candidaturas a Presidente e
Vice-Presidente da República, para os efeitos do
disposto no art. V.III.3.
§ 4o. No caso de dissolução da Assembléia
Governativa da União, o Conselho Federal Eleitoral
fixará a data da posse e da escolha da Mesa.
§ 5o. A Assembléia Governativa não poderá ser
dissolvida no primeiro ano de trabalhos ou antes
do terceiro voto de desconfiança:
§ 6o. A convocação extraordinária da
Assembléia far-se-á:
a) pelo Presidente da Assembléia Governativa
da União, em caso de decretação de Estado de
Sítio, de Estado de Alarme, ou de intervenção
federal;
b) pelo Presidente da República, pelo
Presidente da Assembléia Governativa da União, ou
por maioria simples dos Deputados, em caso de
urgência ou interesse público relevante.
§ 7o. Na sessão extraordinária, a Assembléia
Governativa da União somente deliberará sobre a
matéria para a qual for convocada.
Art. V.IV.17. Durante o recesso, haverá uma
Comissão Representativa da Assembléia Governativa
da União, composta por quatorze Deputados,
eleitos pela Assembléia Governativa da União na
penúltima reunião da sessão anual de trabalhos,
com atribuições definidas no Estatuto Orgânico,
que incluirão cuidados especiais emsituações de
emergência.
Parágrafo Único. A Comissão Representativa
apresentará relatório de suas atividades na
abertura dos trabalhos legislativos.
Art. V.IV.18. Compete ao Presidente da
República nomear o Primeiro-Ministro e - por
indicação deste - aprovar e nomear os demais
integrantes do Conselho de Ministros, consultados
a bancada ou bancadaspartidárias que compõem a
maioria na AssembléiaGovernativa da União.
Parágrafo Único. Em quinze dias,
o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do
Conselho de Ministros devem apresentar, em sessão
da Assembléia Governativa, seu Plano de Governo.
Por iniciativa de dois décimos e o voto da maioria
dos seus membros, poderá a Assembléia Governativa
aprovar moção reprobatória, até cinco dias após a
apresentação do Plano de Governo. Se a moção
reprobatória não for votada, esse direito só
poderá ser exercido após um período de seis
meses.
Art. V.IV.19. Decorridos os seis meses da
apresentação do Plano de Governo, poderá a
Assembléia Governativa, por iniciativa de, no
mínimo, um terço e pelo voto da maioria dos seus
membros, aprovar moção de desconfiança individual,
plural, ou coletiva, conforme se dirija -
respectivamente - a um determinado Ministro, a
mais de um ou ao Conselho de Ministros como um
todo, incluído o Primeiro-Ministro.
§ 1o. A moção reprobatória e a moção de
desconfiança coleiva implicam a exoneração do
Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho
de Ministros; a moção de desconfiança individual
ou plural determina a exoneração do Ministro ou
Ministros por ela atingidos.
§ 2o. A moção de desconfiança deve ser
apreciada quarenta e oito horas após sua
apresentação, não podendo a discussão ultrapassar
três dias.
§ 3o. A moção de desconfiança, quando
dirigida ao Primeiro-Ministro, estende-se aos
demais integrantes do Conselho; quando dirigida a
determinado Ministro, que não seja o Primeiro
Ministro, não importa exoneração dos demais.
§ 4o. É vedada a iniciativa de mais de duas
moções que determinem a exoneração do
Primeiro-Ministro ou de qualquer integrante do
Conselho de Ministros dentro da mesa sessão anual
de trabalhos da Assembléia Governativa da União.
E sea moção reprobatória ou de desconfiança não
for aprovada, seus signatários não podem
apresentar outra durante a mesma sessão anual.
Art. V.IV.20. No caso de moção reprobatória
ou de desconfiança coletiva, deverá o Presidente
da Repúblia, dentro de dez dias, proceder ao
disposto no art. V.IV.18.
§ 1o. A moção de desconfiança coletiva e a
moção reprobatória não produzirão efeito até a
posse do novo Primeiro-Ministro e dos demais
integrantes do Conselho de Ministros; devendo o
ato de exoneração ser assinado no mesmo dia.
§ 2o. No caso de moção de desconfiança
individual ou plural, o ato de exonerção só
entrará em vigor quando estiverem nomeados - o que
deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias - o
substituto ou substitutos, aos quais não caberá
idêntica moção de desconfiança nos seis meses
posteriores à data de posse.
Art. V.IV.21. Compete à Assembléia
Governativa da União, por maioria absoluta, eleger
o Primeiro-Ministro:
I - caso este não tenha sido nomeado pelo
Presidente da República dentro do prazo
estabelecido no art. V.IV.20;
II - após duas moções reprobatórias, adotadas
sucessivamente.
Parágrafo único. Se a eleição do
Primeiro-Ministro resultar da hipótese do inciso I
deste artigo, deverá o Presidente da República
nomeá-lo em quarenta e oito horas; se resultar da
hipótese do inciso II, não deverá nomeá-lo ou
dissolver a Assembléia Governativa da União.
Art. V.IV.22. O Presidente da República,
ouvido o Conselho Político da República, poderá
dissolver a Assembléia Governativa da União e
convocar eleições extraordinárias, caso esta - em
dez dias - não tenha logrado eleger o
Primeiro-Ministro.
§ 1o. A pedido de um ou mais partidos com
assento na Assembléia Governativa da União, o
prazo referido no caput deste artigo poderá ser
prorrogado pelo Presidente da República em, no
máximo, dez dias.
§ 2o. A Assembléia Governativa da União não
será passiva de dissolução quando se configurar a
hipótese prevista no inciso I do art. V.IV.21.
§ 3o. A obtenção de maioria, para eleger o
Primeiro-Ministro, em qualquer momento, faz
expirar o direito à dissolução da Assembléia
Governativa da União, mesmo que já tenha havido
pronunciamento do Conselho Político da República
favorável à dissolução.
§ 4o. A competência para dissolução da
Assembléia Governativa da União não poderá ser
utilizada pelo Presidente da República nos últimos
seis meses do seu mandato, no primeiro e no
semestre da governatura em curso da Assembléia, ou
durante a vigência de Estado de Alarme, ou de
Sítio.
Art. V.IV.23. Optando pela não dissolução da
Assembléia Governativa da União, o Presidente da
República deverá confirmar o Primeiro-Ministro ou
nomear novo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho
Político da República; a um ou a outro não caberá
moção reprobatória ou de desconfiança no prazo de
seis meses.
Parágrafo único. O constante do caput deste
artigo aplica-se também quando, configurada a
hipótese do inciso I do art. V.IV.21 desta
Constituição, a Assembléia Governativa da União
não haja obtido maioria para eleger o Primeiro-
Ministro, ressalvada a dissolução.
Art. V.IV.24. O Presidente da República, no
caso de dissolução da Assembléia Governativa da
União, fixará a data de eleição e da posse dos
novos Deputados, observando o prazo máximo de
sessenta dias e deferindo ao Conselho Federal
Eleitoral a execução das medidas necessárias.
§ 1o. Dissolvida a Assembléia Governativa da
União, os mandatos dos Deputados subsistem até o
dia anterior à posse dos novos eleitos.
§ 2o. Os Deputados eleitos em eleições
extraordinárias terão acrescido aos seus mandatos
o tempo necessário à complementação da governatura
em curso à data da eleição, caso estas eleições
tenham ocorrido depois do término do segundo ano
de mandato. Se as eleições ocorrerem antes do
término do segundo ano de mandato, os novos
Deputados completarão o período do mandato.
Art. V.IV.25. O Presidente da República
poderá exonerar o Primeiro-Ministro ou qualquer
integrante do Conselho de Ministros, comunicando
as razões de sua decisão em Mensagem à Assembléia
Governativa da União, enviada no prazo máximo de
quarenta e oito horas.
§ 1o. A exoneração do Primeiro-Ministro por
iniciativa do Presidente da República implicará a
exoneração dos demais integrantes do Conselho de
Ministros.
§ 2o. Se o Primeiro-Ministro resultar de
eleição autônoma da Assembléia Governativa da
União, a exoneração só poderá ocorrer seis meses
após a posse.
CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO
SEÇÃO 4 - DO PRIMEIRO-MINISTRO
Art. V.IV.26. O Primeiro-Ministro é nomeado
pelo Presidente da República após consulta à
bancada ou bancadas partidárias que compõem a
maioria parlamentar, dentre cidadãos brasileiros
com mais de trinta e cinco anos, podendo ser ou
não membro da Assembléia Governativa da União.
Parágrafo único . O Primeiro-MInistro, no
exercício das funções goza da confiança da
Assembléia Governativa da União, salvo expressa
moção reprobatória ou de desconfiança.
Art. V.IV.27. Ocorre a exoneração do
Primeiro-Ministro:
I - no início da governatura de nova
Assembléia Governativa da União;
II - por moção reprobatória ou de
desconfiança, nos termos estabelecidos nesta
Constituição;
III - por iniciativa do Presidente da
República.
Art. V.IV.28. Compete ao Primeiro-Ministro:
I - convocar e presidir o Conselho de
Ministros;
II - solicitar ao Presidente da República que
presida o Conselho de Ministros;
III - exercer, com o auxílio dos Ministros da
União, a direção superior da administração
federal;
IV - elaborar, em colaboração com os
Ministros, o Plano de Governo e, após a apreciação
do Presidente da República, apresentá-lo perante a
Assembléia Governativa da União;
V - promover a unidade da ação executiva
governamental, elaborar planos e programas
nacionais e regionais de ação executiva
governamental, para serem submetidos à Assembléia
Governativa da União pelo Presidente da República;
VI - submeter à apreciação do Presidente da
República, para serem nomeados ou exonerados, por
Resolução, os nomes dos Ministros da União, ou
solicitar sua exoneração;
VII - examinar os Decretos de Regulamentação
Geral Complementar, os Decretos de Organização e
outras normas paralegais e infralegais exaradas
pela Assembléia Legislativa da União e submetê-las
à Presidência para aprovação;
VIII - enviar, ao Presidente da República,
proposta de Orçamento para que este a remeta, com
sua aprovação, à Assembléia Governativa da União;
IX - Prestar anualmente a Assembléia
Governativa da União as contas relativas ao
exercício anterior dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão de trabalhos da Assembléia
Governativa da União;
X - apresentar semestralmente à Assembléia
Governativa da União relatórios sobre a execução
do Plano de Governo;
XI - dispor sobre a estrutura e o
funcionamento dos órgãos executivos da União, em
conformidade com o Estatuto Orgânico Geral do
Poder Executivo;
XII - propor à Assembléia Legislativa
Federal, por intermédio do Presidente da
República, as medidas legislativas e de
regulamentação geral que considerar necessárias à
boa condução dos serviços públicos e à execução do
Plano de Governo;
XIII - acompanhar os projetos de lei e de
regulamentação em tramitação na Assembléia
Legislativa Federal, com a colaboração dos
Ministros da União;
XIV - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma do Estatuto Orgânico Geral do
Poder Executivo;
XV - comparecer à Assembléia Governativa da
União ou a suas Comissões quando convocado nos
termos da Constituição, ou requerer dia para seu
comparecimento;
XVI - acumular temporariamente qualquer
Ministério;
XVII - exercer o direito de palavra e voto
nas reuniões do Conselho Político da República;
XVIII - exercer outras atribuições que lhe
forem delegadas pelo Presidente da República;
XIX - fornecer os elementos necessários ao
cumprimento das atribuições de supervisão dos
Vice-Presidentes da República e outros por estes
solicitados.
CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO
SEÇÃO 5 - CONSELHO DE MINISTROS
Art. V.IV.29. O Conselho Federal de Ministros
será presidido pelo Primeiro-Ministro e se reunirá
quando por este convocado.
Art. V.IV.30. O Presidente da República
poderá convocar o Conselho de Ministros com o fim
de apreciar matéria de notável relevância para o
País ou para tratar de quaisquer questões que
julgue importante examinar.
Art. V.IV.31. Compete ao Conselho de
Ministros:
I - elaborar e propor a aprovação de normas
infralegais ou quaisquer outras medidas normativas
infralegais de regulamentação ou de organização ao
Presidente da República ou à Assembléia
Governativa da União;
II - referendar os atos assinados pelo
Primeiro-Ministro;
III - referendar o Plano de Governo proposto
pelo Primeiro-Ministro e apreciar matéria
referente à sua execução;
IV - deliberar sobre atos e decisões que
afetem a esfera de competência de mais de um
Ministério;
V - preparar a proposta de Orçamento do Poder
Executivo e submetê-la ao Presidente da República,
a fim de que este a envie à Assembléia Governativa
da União.
Art. V.IV.32. O Presidente da República,
ouvido o Conselho de Ministros, proporá à
Assembléia Governativa da União Decreto de
Organização Geral dispondo sobre a criação,
funcionamento e atribuições dos Ministérios.
Parágrafo único. A Assembléia Governativa da
União ao elaborar o Estatuto Orgânico dos
Ministérios, disporá sobre a criação, no âmbito do
Poder Executivo de um quadro de Secretários Gerais
Permanentes, visando à continuidade técnico-
administrativa em cada Ministério. O Secretário
Geral Permanente de cada Ministério será parte de
uma organização específica composta de servidores
públicos com qualificações e treinamento adequados
para exercerem as funções equivalentes às de um
subministro em um ou mais Ministérios. O
Secretário Permanente não estará sujeito ao
processo de exoneração por moções
reprobatórias ou de desconfiança pela Assembléia
Governativa da União, podendo ser transferido de
um Ministério para outro ou para sua sede.
Art. V.IV.33. Os Ministros da União serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta
anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1o. Compete ao Ministro Federal, além das
atribuições que as normas estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
da União na área de sua competência, e referendar
os atos assinados pelo Primeiro-Ministro;
II - expedir instruções ao funcionalismo para
a execução das leis, decretos e outras normas
regulamentares e de organização;
III - apresentar ao Primeiro-Ministro
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Presidente da República;
V - comparecer perante a Assembléia
Governativa da União, em Plenário ou nas
Comissões, quando convocado ou por designação do
Primeiro-Ministro;
VI - comparecer perante o Presidente da
República ou os Vice-Presidentes quando convocado
ou por designação do Primeiro-Ministro.
§ 2o. O Ministro assume, no setor que lhe é
confiado, a plena responsabilidade de seus atos e
decisões e responde perante a Assembléia
Governativa da União e o Primeiro-Ministro, pela
gestão de sua pasta.
§ 3o. Os Ministros têm o direito de
comparecer às sessões plenárias e às reuniões das
Comissões da Assembléia Governativa da União, com
direito a palavra, nos termos do Estatuto Orgânico
da Assembléia e do Regimento Interno de cada
Comissão.
Art. V.IV.34. O Presidente da República
presidirá o Conselho Federal de Ministros:
I - na reuinão em que tomarem posse o
Primeiro-Ministro e demais Ministros Federais;
II - quando for sua a iniciativa da
convocação;
III - por solicitação do Primeiro-Ministro;
IV - quando presente às suas reuniões.
§ 1o. As deliberações do Conselho de
Ministros serão tomadas por maioria de votos,
cabendo, a quem o presidir, a decisão em empate,
ainda que produzido pelo seu voto.
§ 2o. O Conselho de Ministros terá um
Regimento Interno. | | | | Parecer: | De autoria do Deputado Cunha Bueno, a Emenda em exame tra-
ta efetivamente da organização do Poder Executivo, composto
da Presidência da República, que compreende o Presidente da
República e dois Vice-Presidentes, e da Corporação Executiva
da União, compreendendo a Assembléia Governativa da União, o
Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros. A Emenda trata
também dos Partidos Políticos, chamando a atenção para a im-
portância do pluralismo partidário no sistema demárquico de
governo. Popõe a criação da Assembléia Legislativa Federal,re
presentação máxima dos Estados perante o Legislativo. De um
modo geral, a Emenda está contemplada no Substitutivo, pelas
linhas gerais de defesa do Estado e da Nação. Por outro lado,
certas modificações apresentadas o são de natureza circuns-
tancial, sem se aprofundar na reestruturação do texto origi-
nal contido no Projeto de Constituição.
Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
| 1143 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32805 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1o. - As Assembléias Legislativas, com
poderes constituintes, terão prazo de seis meses,
para adaptar as Constituições dos Estados a esta
Constituição, mediante aprovação por maioria
absoluta, em dois turnos de discussão e votação,
salvo quanto ao sistema de governo.
Parágrafo único - Promulgada a Constituição
do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de
seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em
dois turnos de discussão e votação, respeitado o
disposto nesta Constituição e na Cosntituição
Estadual.
Art. 2o. - A transferência de serviços
públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá
a incorporação, ao patrimônio Estadual ou
Municipal, dos bens e instalações respectivos e se
dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual
a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra
destinação, ou descurar de sua conservação.
Parágrafo único - aplica-se às transferências
dos Estados aos Municípios o disposto neste
artigo.
Art. 3o. - Na eleição de 15 de novembro de
1988, será realizada consulta popular nos Estados
de Goiás, Bahia, Minas Gerais, Maranhão, Pará e
Amazonas e nos Territórios de Roraima e Amapá,
para a criação respectivamente dos Estados de
Tocantins, Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul,
Tapajós, Juruá, Roraima e Amapá.
Parágrafo único - Estará automaticamente
criado o Estado onde for favorável o resultado da
consulta, ocorrendo sua instalação na data da
posse do Governador eleito no pleito de 1990.
Art. 4o. - Para efeitos do artigo anterior, é
criada a Comissão da Redivisão Territorial com
cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e
cinco membros do Executivo, com a finalidade de
apresentar estudos e anteprojetos da redivisão
territorial e apreciar as propostas de criação dos
Estados a que se refere o artigo anterior.
§ 1o. - O Presidente da República deverá, no
prazo máximo de trinta dias da promulgação desta
Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a
qual se instalará até quarenta e oito horas após a
nomeação dos respectivos membros.
§ 2o. - A Comissão da Redivisão Territorial
terá até 15 de junho de 1988 para apreciar as
propostas a que se refere o "caput" deste artigo e
apresentar anteprojetos de redivisão territorial
do País.
§ 3o. - A Comissão de Redivisão Territorial
extingue-se com a instalação dos Estados criados.
Art. 5o. - As leis complementares, previstas
nesta Constituição e as leis que a ela deverão se
adaptar, serão elaboradas até o final da atual
legislatura.
Art. 6o. - É criada uma Comissão de Transição
com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e
ao Presidente da República as medidas legislativas
e administrativas necessárias à organização
institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das iniciativas de representantes dos
Três Poderes, na esfera de sua competência.
§ 1o. - A Comissão de Transição compor-se-á
de nove membros, sendo três indicados pelo
Presidente da República, três pelo Presidente da
Câmara Federal e três pelo Presidente do Senado da
República, todos com respectivos suplentes.
§ 2o. - A Comissão de Transição, que será
instalada no dia em que for promulgada esta
Constituição, extinguir-se-á seis meses após.
Art. 7o. - Ficam revogadas, a partir de cento
e oitenta dias, sujeito este prazo a prorrogação
por lei, a contar da data da promulgação desta
Constituição, todos os dispositivos legais que
atribuam ou deleguem a órgão do Executivo,
competência assinalada por esta Constituição ao
Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de
qualquer espécie.
Art. 8o. - A composição inicial do Superior
Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do
Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam
necessários para completar o número estabelecido
na lei complementar, na forma determinada nesta
Constituição.
§ 1o. - Para os efeitos do disposto nesta
Constituição, os atuais Ministros do Tribunal
Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de
sua nomeação.
§ 2o. - O Superior Tribunal de Justiça será
instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal
Federal.
§ 3o. - Até que se instale o Superior
Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal
exercerá as atribuições e competência definidas
na ordem constitucional precedente.
Art. 9o. - São criados, devendo ser
instalados no prazo de seis meses, a contar da
promulgação desta Constituição, Tribunais
Regionais Federais com sede nas capitais dos
Estados a serem definidos em lei complementar.
§ 1o. - Até que se instalem os Tribunais
Regionais Federais de recursos exercerá a
competência a eles atribuida em todo o Território
Nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhe a
instalaçaõ e elaborar as listas trípices dos
candidatos à composição inicial.
§ 2o. - Fica vedado, a partir da promulgação
desta Constituição, o provimento de vagas de
Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 10. - Enquanto não aprovadas as leis
complementares do Ministério Público da União e da
Procuradoria-Geral da União, o Ministério Público
Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a
Consultoria Jurídica dos Ministérios e as
Procuradorias das autarquias com representação
própria exercerão as funções de ambas, dentro da
área de suas respectivas atribuições.
§ 1o. - O Procurador-Geral da República, no
prazo de cento e vinte dias, encaminhará, por
intermédio da Presidência da República, os
projetos das leis complementares previstas no
"caput" deste artigo.
§ 2o. - Aos atuais Procuradores da República
fica assegurada a opção entre as carreiras do
Ministério Público Federal e da Procuradoria da
União.
§ 3o. - O provimento de ambas as carreiras
dependerá de concurso específico de provas e
títulos.
§ 4o. - Na cobrança de crédito tributário
e nas causas referentes à matéria fiscal a
União será representada judicialmente pelo órgão
jurídico do Ministério da Fazenda.
§ 5o. - Os órgãos consultivos e judiciais da
União atualmente existentes serão absorvidos pela
Procuradoria-Geral da União, que terá setor
próprio, integrado pelo atual órgão jurídico do
Ministério da Fazenda, incumbido da cobrança de
crédito tributário e das causas referentes à
matéria fiscal.
Art. 11. - Os mandatos dos atuais Prefeitos e
Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de
novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985,
terminarão dia 1o. de janeiro de 1989, com posse
dos eleitos.
Art. 12. - Os mandatos dos Governadores e dos
Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de
1986, terminarão no dia 31 de dezembro de 1990.
Art. 13. - O mandato do atual Presidente da
República terminará em 31 de dezembro de 1989.
Art. 14. - Até que sejam fixadas em lei
complementar as alíquotas máximas do imposto
sobre vendas a varejo, a que se refere o § 5o. do
Art. 160, não excederão dois por cento.
Art. 15. - O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de
janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema
Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1o. - O disposto neste artigo não se
aplica:
I - aos artigos 150 e 151, aos itens I, II,
IV do art. 152, ao item I do art. 159 ao item III
do art. 160 que entrarão em vigor a partir da
promulgação desta Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e
ao Fundo de Participação dos Minicípios que
observarão as seguintes determinações:
a) à partir da promulgação desta
Constituição, aplicar-se-á respectivamente, os
percentuais de dezoito por cento e vinte por
cento, calculados sobre o produto da arrecadação
dos impostos referidos nos itens III e IV do art.
157, mantidos os atuais critérios de rateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que se
refere o art. 166 item II;
b) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal
será elevado de um ponto percentual no exercício
financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive,
à razão de meio ponto percentual por exercício,
até 1992, inclusive atingindo o percentual
estabelecido na alínea "a" do item I do artigo
163, em 1993;
c) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Municípios, a partir de 1989,
inclusive, será elevado à razão de meio ponto
percentual por exercício financeiro, até que seja
atingido o percentual estabelecido na alínea "b"
do item I, do art. 163.
§ 2o. - A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 3o. - As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior até 31 de dezembro de 1988,
entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989,
com efeito imediato.
Art. 16 - O cumprimento do disposto no
parágrafo 5o. do art. 170 será feito de forma
progressiva no prazo de dez anos, com base no
crescimento real da despesa de custeio e de
investimentos, distribuindo-se entre as regiões
macroeconômicas de forma proporcional à população,
a partir de situação verificada no biênio de 1986
e 1987.
Parágrafo único - Para aplicação dos
critérios desse artigo excuem-se, das despesas
totais, as relativas:
I - aos Projetos considerados prioritários no
plano plurianual de investimentos;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais
sediados no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de
Contas da União e ao Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração
direta e indireta da União, inclusive fundações
instituidas e mantidas pelo poder público federal.
Art. 17 - Os fundos existentes na data da
promulgação desta Constituição:
I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei,
nos orçamentos da União.
II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não
forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo
de dois anos.
Art. 18. - Até a promulgação da lei
complementar referida no artigo 174, as entidades
ali mencionadas não poderão dispender com pessoal
mais que sessenta e cinco por cento do valor das
respectivas receitas correntes.
Parágrafo único - A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, cuja despesa de
pessoal exceda ao limite previsto no "caput"
deverão, no prazo de cinco anos, contados da data
da promulgação, atingir o limite previsto,
reduzindo o percentual excedente à base de um
quinto a cada ano.
Art. 19 - Os recursos públicos destinados a
operações de créditos de fomento serão
transferidos pelo Banco Central para o Tesouro
Nacional, no prazo de noventa dias.
§ 1o. - A aplicação dos recursos de que trata
este artigo será efetuada através do Banco do
Brasil S.A. e das demais instituições financeiras
oficiais.
§ 2o. - Em igual período, o Banco Central
transferirá para o Tesouro Nacional as atividades
que a este são afetas.
Art. 20 - Até que sejam fixadas as condições
a que se refere o artigo 225, item II, são
vedados:
I - a instalação, País, de novas agências de
instituições financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação,
no capital de instituições financeiras com sede no
País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou domiciadas no exterior.
Parágrafo único - A vedação a que se refere
este artigo não se aplica às autorizações
resultantes de acordos internacionais, de
reprocidade, ou de interesse do governo
brasileiro.
Art. - Até o início da vigência do Código de
Finanças Públicas, o Executivo Federal regulará a
matéria prevista no § 3o. do artigo 218.
Art. 21 - Até a regulamentação da autorização
a que se refere o art. 175, item I, o Banco
Central providenciará no sentido de serem
atribuídas às cooperativas de crédito, que venham
a ser consideradas capacitadas, condições
semelhantes às das instituições bancárias.
Art. 23 - No prazo de um ano, contando da
data da promulgação desta Constituição, o Tribunal
de Contas da União promoverá auditoria das
operações financeiras realizadas em moeda
estrangeira, pela administração pública direta e
indireta.
Parágrafo único - Havendo irregularidades, o
Tribunal de Contas da União encaminhará o processo
ao Ministério Público Federal que proporá, perante
o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta
dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de
declaração de nulidade dos atos práticos.
Art. 24 - A lei disporá sobre a extinção a
extinção das acumulações não permitidas pelo
artigo 61, ocorrentes na data da promulgação desta
Constituição, respeitados os direitos adquiridos
dos seus titulares.
Parágrafo único - Fica assegurado como
direito adquirido o exercício de dois cargos ou
empregos privativos de médico que vinha sendo
exercidos por médico civil ou médico militar na
administração pública direta ou indireta.
Art. 25 - As vantagens e os adicionais, que
estejam sendo percebidos em desacordo com esta
Constituição, ficam congelados em termos nominais,
a partir da data de sua promulgação, absorvido o
excesso nos reajustes posteriores.
Art. 26 - O segurado da Previdência Social
urbana poderá computar, para efeito de percepção
dos benefícios previsto na Lei no. 3.807, 26 de
agosto de 1960, e legislação subsequente, o tempo
de serviço prestado na condição de trabalhador
rural.
Art. 27 - O segurado da Previdência Social
rural poderá computar, para fins de percepção dos
benefícios previstos na Lei Complementar no. 11,
de 25 de maio de 1973, o tempo de serviço prestado
na condição de trabalhador urbano.
Art. 28 - Ficam excluídas do monopólio de que
trata este artigo, as refinarias em funcionamento
no País, amparadas pelo artigo 43, da Lei no.
2.004, de 3 de outubro de 1953, nas condições
estabelecidas pelo artigo 45 da mesma lei.
Art. 29 - Lei Agícola, a ser promulgada no
prazo de um ano, criará órgão planejador
permanente de política agrícola e disporá sobre os
objetivos e instrumentos da política agrícola
aplicados à regularização das safras, sua
comercialização e sua destinação ao abastecimento
e mercado externo, a saber:
I - preços de garantia;
II - crédito rural e agroindustrial;
III - seguro rural;
IV - tributação;
V - estoques reguladores;
VI - armazenagem e transporte;
VII - regulação do mercado e comércio
exterior;
VIII - apoio ao cooperativismo e
associativismo;
IX - pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural;
X - eletrificação rural;
XI - estímulo e regulamentação do setor do
pesqueiro através do Código Específico;
XII - conservação do solo;
XIII - estímulo e apoio à irrigação.
Art. 30 - Fica assegurado o direito à
aposentadoria aos servidores que, à data da
promulgação desta Constituição tiverem preenchido
as condições exigidas pela Constituição anterior.
Art. 31 - A transferência aos Municípios da
competência dos serviços e atividades descritas
nos incisos V e VI do artigo 45 e I do artigo 269
deverá obedecer plano estabelecido pelas agências
Estaduais e Federais hoje responsáveis pelas
mesmas. O plano deve prever a forma de
transferência de recursos humanos, financeiros e
materiais às administraçõs municipais num prazo
máximo de cinco anos.
Art. 32 - Durante o período de transferência
de responsabilidade o Governo Municipal, que assim
desejar, poderá estabelecer convênio com o Governo
Estadual e a União para o desempenho conjunto dos
serviços e atividades a serem transferidos.
Art. 33 - Será permitido aos Estados manterem
consultorias jurídicas separadas de suas
Procuradorias-Gerais, desde que, à data da
promulgação desta Constituição, tenham órgãos
distintos para as referidas funções.
Art. 34 - Até que seja aprovada a lei de
diretrizes orçamentárias trinta por cento do
orçamento Seguridade Social, exclusive seguro
desemprego, será destinado ao setor de saúde.
Art. 35 - exigência do prazo de exercício
efetivo na judicatura, de que trata o artigo 135,
inciso V, não se aplica aos atuais integrantes da
magistratura.
Art. 36 - Nas primeiras eleições que se
realizarem sob esta Constituição, é permitido ao
candidato a Deputado Federal ou Estadual
concorrer, simultaneamente, pelos sistemas
distrital e proporcional.
Parágrafo único - o candidato eleito pelos
dois sistemas eleitorais ocupará automaticamente a
representação distrital.
Art. 37 - Os atuais Deputados Federais e
Estaduais, que foram eleitos Vice-Prefeitos, se
convocados a exercerem as funções de Chefe do
Executivo Municipal, não perderão o mandato
parlamentar.
Art. 38 - A União repassará ou compensará os
Estados o valor aplicado por estes em rodovias
federais, construídas mediante convênio.
Art. 39 - Fica revogado o Decreto-lei no.
1.164, de 01/04/71, e as terras de que trata
reverterão, imediatamente, para o patrimônio dos
Estados do qual foram excluídas.
Parágrafo único - Fica assegurado o direito
de propriedade sobre as terras que foram doadas
individualmente para efeito de colonização e sobre
as que, na data da promulgação desta Constituição,
estiverem devidamente transcritas no registro de
imóveis.
Art. 40. - O Poder Público destinará recursos
e desenvolverá todos os esforços com a mobilização
de todos os setores ativos organizados da
sociedade brasileira para garantir a eliminação do
analfabetismo e a universalização do ensino
fundamental, até o ano 2.000.
Art. 41 - É mantida a Zona Franca de Manaus,
com as suas características de área de livre
comércio de exportação e importação e de
incentivos fiscais, por prazo indeterminado.
§ 1o. - Ficam mantidos em todos os seus
termos, os incentivos fiscais concedidos pelo
Decreto-Lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967,
que instituiu a Zona Franca de Manaus.
§ 2o. - As quotas, em moeda estrangeira, para
efeitos de importação a serem efetuadas na Zona
Franca de Manaus, serão automaticamente liberadas
no exercício de cada ano e em valor nunca inferior
ao do exercício anterior, independentemente de
quaisquer atos previstos.
§ 3o. - A política industrial constante da
Legislação vigente e que discipline aprovação de
projetos na Zona Franca de Manaus não poderá
sofrer mutações, salvo por lei federal.
Art. 42 - Fica instituída a Superintendência
da Amazônia Ocidental (SUDAMOC) por desmembramento
da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia.
Parágrafo único - Lei complementar
estabelecerá sua competência, área de atuação,
fontes de recursos e incentivos que poderá
conceder, além de sua sede e estrutura de
funcionamento.
Art. 43 - Os juízes togados de investidura
limitada no tempo, que hajam ingressado mediante
concurso público de provas e de títulos e que
estajam em exercício na data de promulgação desta
Constituição, ficam estabilizados nos respectivos
cargos, observados o estágio probatório, passando
a compor quadro em extinção, mantidas as
competências, as prerrogativas e as restrições da
legislação a que se achavam submetidos, salvo as
inerentes à transitoriedade da investidura.
Parágrafo único - A aposentadoria dos Juízes
de que trata o artigo regular-se-á pelas normas
fixadas para os demais juízes estaduais.
Art. 44 - Enquanto plano plurianual não
estabelecer as aplicações na manutenção e
desenvolvimento do ensino a que se refere o item
IV do artigo 222, a União destinará, anualmente,
recursos em proporção nunca inferior a dezoito por
cento e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, no mínimo vinte por cento da receita
resultante de impostos.
§ 1o. - Planos Plurianuais estaduais
estabelecerão as destinações mínimas à manutenção
e desenvolvimento de ensino de cada Estado e
de seus respectivos Municípios.
§ 2o. - O produto da arrecadação de impostos
transferido pela União aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, ou pelos Estados aos
respectivos Municípios, é considerado, para efeito
de cálculo previsto no "caput", receita do governo
a que é entregue.
§ 3o. - Para efeito do cumprimento do
disposto no "caput", são computados os recursos
financeiros, humanos e materiais transferidos pela
União aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
e pelos Estados aos respectivos Municípios, para
execução descentralizada dos programas de ensino,
assegurada a prioridade a atendimento das
necessidades do ensino obrigatório e observados os
critérios definidos em lei.
Art. 45 - Os eleitores dos antigos Estados da
Guanabara e do Rio de Janeiro serão chamados a se
manifestar, através de plebiscito, sobre a fusão
das duas unidades federativas, a ser realizado
juntamente com as eleições municipais de 15 de
novembro de 1988.
§ 1o. - Proceder-se-á separadamente, à
apuração dos resultados da consulta nos dois
antigos Estados.
§ 2o. - Caso o pronunciamento seja em sentido
contrário à fusão em um ou em ambos os
antigos Estados, a lei complementar federal
disciplinará, até 15 de novembro de
1989, os procedimentos que serão adotados
para que a autonomia de ambos seja
restabelecida, consumando-se com o pleito estadual
de 15 de novembro de 1990.
Art. 46 - O diposto no item IV do parágrafo
1o. do artigo 295 não se aplica às obras e
atividades em curso na data de promulgação desta
Constituição.
Art. 47 - Nos doze meses seguintes ao da
promulgação desta Constituição, o Poder
Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios
reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza
setorial, ora em vigor, para confirmá-los
expressamente por lei.
§ 1o. - Considerar-se-ão revogados a partir
do primeiro dia do mês seguinte ao fim do prazo da
avaliação os incentivos que não forem confirmados.
§ 2o. - A revogação não prejudicará os
direitos que, àquela data, já tiverem sido
adquiridos em relação a incentivos concedidos sob
condição e com prazo certo.
§ 3o. - Os incentivos concedidos por convênio
entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23,
parágrafo 6o., da Constituição de 1967, com a
redação da Emenda no. 1 de 1969, também deverão
ser reavaliados e reconfirmados nos prazos do
presente artigo, mediante deliberação, de quatro
quintos dos votos dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. 48 - As entidades de ensino e pesquisa
que preencham os requisitos dos itens I e II do
artigo 281 e que, nos últimos três anos tenham
recebido recursos públicos, poderão continuar a
recebê-los, a menos que a lei de que trata o
referido artigo lhe venha a estabelecer vedação.
Art. 49 - Até o ulterior disposição legal, a
cobrança das contribuições para o custeio das
atividades dos sindicatos rurais será feita
juntamente com a dos imposto territorial rural,
pelo mesmo órgão arrecadador.
Art. 50 - No prazo de até dez anos, o
Congresso Nacional legislará determinando
as condições para a completa autonomia
político-administrativa do Banco Central do
Brasil em relação ao Poder Executivo. | | | | Parecer: | Trata-se de Emenda que sugere profundas alterações no
Título X, que regula as Disposições Transitórias.
Alguns dos preceitos sugeridos já integram o Substituti-
vo do Relator, outros inovam o documento e outros, ainda, su-
primem regras nele contidas.
É inegável que a proposição, reflete grande espírito
público, competência e sensibilidade do Autor.
Visando ao aperfeiçoamento do texto, tendo em vista que
no referido Título devem apenas constar dispositivos necessá-
rios à proteção dos direitos adquiridos e à disciplinação de
providências limitadas no tempo e de relevante interesse pú-
blico, acolhemos parcialmente a proposição para dele aprovei-
tar os dispositivos que constam do Substitutivo que vamos a-
presentar. | |
| 1144 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00005 APROVADA  | | | | Autor: | FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) | | | | Texto: | Suprimir o artigo 124 do Projeto de
Constituição que está assim redigido:
Art. 124. A Lei criará juizados de instrução
criminal, fixando-lhes atribuições e competências. | | | | Parecer: | O art. 124 do Projeto, que transfere a instrução crimi-
nal para o Judiciário, é incompatível com a manutenção, já
assentada, do inquérito policial.
Pela aprovação. | |
| 1145 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00006 APROVADA  | | | | Autor: | FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) | | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber, no Ato das
Dispoições Constitucionais Gerais e Transitórias:
"Art. Os benefícios de prestação continuada
já concedidas pela Previdência Social à data de
promulgação desta Constituição terão seus valores
revistos, a fim de que seja restabelecido o poder
aquisitivo que ostentavam à época de sua
concessão." | | | | Parecer: | O autor desta Emenda objetiva assegurar a revisão do
valor de todos os benefícios previdenciários já concedidos
até a promulgação da nova constituição.
O autor alega que, face a expedientes capciosos, os res-
ponsáveis pela Previdência Social acabaram promovendo o acha-
tamento do valor dos benefícios em manutenção, criando, com
isso, entre os aposentados e pensionistas, verdadeira classe
de indigentes.
Entendemos que, sem a medida ora sugerida, as inovações
que a Constituinte vem procurando inserir no texto da Seguri-
dade Social resultariam inócuas no tocante ao objetivo maior
de imprimir equidade ao sistema, porque a nova Carta Magna
mostrar-se-á voltada, exclusivamente, para o futuro, despre-
zando várias gerações de velhos e doentes que, não conseguin-
do sobreviver com os inexpressivos proventos que recebem,
continuariam a comprometer a imagem de nossa legislação soci-
al.
Pela aprovação da presente Emenda. | |
| 1146 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00072 APROVADA  | | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | | Texto: | Acrescenta-se às "Disposições Transitorias' o
seguinte dispositivo:
"Os imóveis urbanos da união não aplicados em
serviço público serão alienados, no prazo máximo
de cinco anos, mediante concorrência pública. No
caso de imóveis residenciais, excetuados os
ocupados por servidores com residência, na
transitoriedade por necessidade do serviço, e os
alojamentos militares ou instalações semelhantes,
a alienação se fará no prazo de três anos,
mediante concorrência pública, assegurada
preferência para os atuais ocupantes.' | | | | Parecer: | A emenda em apreço merece ser acolhida.
A receita que pode ser suprida com a venda dos imóveis
da União não aplicados em serviços públicos,como prevê a pro-
posta, é vultosa e minimizará, de muito, o deficit público na
cional.
Constitui efetivamente incoerência a existência de tan-
tos imóveis urbanos ou poder da União, a ela incorporados em
decorrência de execução de dívidas,responsabilidades fiscais
e outras ações congêneres, sem qualquer aplicação verdadeiro
capital público ocioso- o qual deveria, em parte, diminuir a
dívida da União ou financiar a melhoria da qualidade de vida
da população.
Ao propor a alienação dos imóveis urbanos em geral não
aplicados em serviço público, no prazo máximo de cinco anos
e os imóveis residenciais não ocupados por servidores, no
prazo máximo de três anos, assegurada preferência para os atu
ais ocupantes,ambos os casos mediante concorrência pública, a
proposição, além do seu sentido moralisador,injetará vultosos
recursos na combalida economia do país, a qual temos certeza,
solucionará muitos dos seus graves problemas.
A medida é meritória, altamente moralizadora e deve me
recer a indispensável acolhida dos senhores constituintes.
Pela aprovação. | |
| 1147 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00073 APROVADA  | | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se a seguinte redação ao art. 37 e seus
parágrafo nas Diposições Transitorias:
"Art. 37o. - Fica extinto o instituto da
enfiteuse em imóveis urbanos, excetuados os
considerados terrenos de marinha e seus
acrescidos, sendo facultada aos foreiros a
remissão dos aforamentos existentes, mediante
aquisição do domíno direto, na conformidade do que
dispurerem os respectivos contratos.
§ 1o. - Quando não exister cláusula
contratual adotadar-se-ão os mesmos critérios e
bases hoje vigentes na legislação especial dos
imóveis da União.
§ 2o. - Remido o foro, o antigo titular do
domínio direto deverá, no prazo de noventa dias,
sob pena de responsabilidade, confiar a guarda do
Registro de Imóveis competente tada a documentação
a ela relativa.' | | | | Parecer: | A emenda, sob análise, visa dar nova redação ao art. 37
do Ato das Disposições Gerais e Transitórias que trata da ex-
tinção do instituto da enfiteuse.
O proponente introduz importantes modificações no texto,
que o aperfeiçoam, e com as quais estamos plenamente de
acordo.
Por esse motivo, somos pela sua aprovação. | |
| 1148 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00074 APROVADA  | | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | | Texto: | Acrescente-se, às Disposições Transitórias:
"Art. - A 7 de setembro de 1993, o eleitorado
definirá, através de plebiscito, qual o regime de
governo adequado para o País: Repúnlica
Presidencialista, República Parlamentarista ou
Monarquia Parlamentarista.
Parágrafo único - Será assegurada
gratuitamente a livre divulgação destes sistemas
através dos meios de comunicação de massa
cesionários de serviço público, na forma que a lei
determinar.' | | | | Parecer: | A presente emenda propõe que, em 7 de setembro de 1993,
o eleitorado defina, por meio de plebiscito, o regime de
governo que deseja para País: República Presidencialista,
República Parlamentarista ou Monarquia Parlamentarista;
garante ainda o acesso gratuito aos meios de comunicação, na
forma da lei, para livre divulgação desses sistemas.
Segundo seu autor, o período republicano apresentou,
desde sua instituição por golpe militar, uma série de
incidentes que desaconselham sua continuidade, devendo ser
dada ao povo a oportunidade que nunca teve de opinar sobre o
regime ideal para o Brasil (pois as Constituições
republicanas sempre vedaram qualquer proposta tendente a
abolir a República).
A proposta apresentada pelo autor, qual seja, a
realização de um plebiscito para que o eleitorado se
manifeste sobre a forma de governo ideal para o País,
coincide, no global, com uma série de outras emendas
apresentadas por diversos Constituintes. No entanto, é mais
completa que as demais, na medida em que, além de estipular
um prazo razoável para a realização da consulta (dando
oportunidade a que o eleitorado veja o sistema republicano
parlamentarista em funcionamento), oferece mais uma opção
para o eleitor (a monarquia parlamentarista) e garante o
acesso gratuito aos meios de comunicação, para divulgação das
características de cada sistema.
Pela aprovação. | |
| 1149 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00096 APROVADA  | | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | | Texto: | Inclua-se nas Disposições Transitórias:
Art. O valor das aposentadorias e pensões já
concedidas até a data da promulgação desta
Constituição será revisto, nos termos do artigo
237. | | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer emitido à Emenda
no. 2P00006-1. | |
| 1150 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00097 APROVADA  | | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao inciso V do artigo 26
- produção e consumo, inclusive sua
propaganda comercial; | | | | Parecer: | A propaganda está em nosso sistema de mercado,
indissocialmente ligada à produção e ao consumo, criando e
impondo padrões de comportamento econômico.
Faz-se necessário incluir a propaganda no rol das
matérias de competência legislativa concorrente dos Estados,
Municípios e União.
Pela aprovação. | |
| 1151 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00112 APROVADA  | | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao parágrafo IV do
Artigo 10
§ 4o. - A Assembléia geral fixará a
contribuição da categoria que, se profissional,
será descontada em folha, pára custeio do sistema
confederativo de sua representação sindical,
independentemente da contribuição prevista em lei. | | | | Parecer: | A presente emenda visa completar o parágrado IV do arti-
go 10 que estabelece a competência da Assembléia geral em fi-
xar a contribuição da respectiva categoria.
no Projeto de Constituição não está
Constituição não está explicitada a obrigatoriedade da con-
tribuição sindical e, consequentemente, a redação oferecida a
correta.Desse modo, somos pela aprovação. | |
| 1152 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00176 APROVADA  | | | | Autor: | CAIO POMPEU (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva do artigo 47 e Parágrafos
1o. e 2o. deste, do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias. | | | | Parecer: | Propõe o eminente Constituinte Caio Pompeu de Toledo, a
supressão do art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais
Gerais e Transitórias, o qual torna estáveis os atuais
servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios que, à data da promulgação do novo texto
constitucional, contem, pelo menos, cinco anos de serviço
na administração direta ou indireta.
Na justificativa da Emenda, o nobre Autor argumenta que
o dispositivo, cuja supressão propõe, além de imoral, é a
perpetuação dos "deficits" públicos.
Concordamos plenamente com o conteúdo da Emenda. Nada
justifica a concessão de estabilidade a servidores
irregularmente nomeados, tendo em vista, sobretudo, que o
Projeto de Constituição mantém e amplia, em seu art. 45, §
1o., a exigência de aprovação prévia em concurso público para
a primeira investidura em cargo público, previsto no art. 97,
§ 1o., da Lei Maior. No caso de contratações de caráter
temporário, também é insustentável que o respectivo órgão
contratante fique impedido de dispensar os servidores cuja
colaboração se torne desnecessária. | |
| 1153 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00179 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 6o., do Projeto de
Constituição (A) elaborado pela Comissão de
Sistematização, o seguinte é 61:
"Art. 6o. - ................................
............................................
§ 61 - Os crimes de sequestro e de tráfico de
entorpecentes ou drogas serão inafiançáveis e
punidos com pena de reclusão. Os condenados pela
prática desses delitos não terão direito ao
sursis"". | | | | Parecer: | A Emenda sob exame propõe que "os crimes de sequestro
e de tráfico de entorpecentes ou drogas" sejam inafiança-
veis e punidos com pena de reclusão sem "sursis".
O parecer é pela aprovação com a redação da Emenda Cole-
tiva no. 2037-2. | |
| 1154 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00190 APROVADA  | | | | Autor: | MICHEL TEMER (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se aos incisos II e VII do artigo 235, do
Projeto de Constituição (A), a seguinte redação:
"Art. 235
II - executar as ações de vigilância
sanitária e epidemiológica;
VII - colaborar na proteção do meio ambiente,
inclusive o do trabalho."" | | | | Parecer: | A emenda modifica a redação do artigo 235, excluindo do
seu item II a expressão " e de saúde ocupacional" e
acrescentando ao seu item VII a expressão " inclusive o do
trabalho", com o objetivo de garantir que a administração das
normas sobre segurança e higiene do trabalho fique sob a
responsabilidade do Ministério do Trabalho, considerando que
a matéria extrapola a competência do Ministério da Saúde, a
tradição trabalhista, a tendência histórica e a conveniência
institucional e laboral.
O Relator concorda com a argumentação apresentada e, em
vista da importância da matéria, opina pela aprovação. | |
| 1155 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00249 APROVADA  | | | | Autor: | DEL BOSCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: Artigo 38, Disposições
Transitórias
Dê-se ao Artigo 38, das Disposições
Transitórias, a seguinte redação:
Art. 38 - O Poder Executivo Federal, adotará
as providências necessárias à implantação da
Polícia Fiscal, no âmbito do órgão responsável
pela administração tributária, visando a prevenir
e reprimir os ilícitos fiscais, inclusive na área
de comércio exterior e combater o tráfico ilegal
de armas, entorpecentes e drogas afins, na zona
primária dos portos, aeroportos e fronteiras, além
de coibir o descaminho e o contrabando em todo o
território aduaneiro. | | | | Parecer: | Da maneira como está redigido o texto da presente Emen-
da, vê-se que trará um melhor aperfeiçoamento ao artigo. A
redação ficou mais explicita e clara.
Portanto, pela sua aprovação. | |
| 1156 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00278 APROVADA  | | | | Autor: | AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA (PFL/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 6o. é 53 a seguinte redação:
§ 53. Qualquer pessoa física ou jurídica
domiciliada no Brasil é aprte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato ilegal ou
lesivo ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, à comunidade, à sociedade em
geral, ao meio ambiente, ao ambiente do trabalho,
ao patrimônio histórico e cultural ou ao
consumidor. O autor da ação é isento das custas
judiciais e do ônus da sucumbência, salvo
comprovada má fé. | | | | Parecer: | A oportuna emenda visa a compatibilizar o §53 do art.
6o. com o item III do art. 158, pelo acréscimo ao §53 da ex-
pressão "ao ambiente de trabalho".
Pela aprovação é o parecer. | |
| 1157 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00299 APROVADA  | | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | | Texto: | TÍTULO VII - CAPÍTULO II
Suprima-se no texto no § 2o. do artigo 214 a
competência atribuida ao Poder Público Municipal
de exigir, nos termos da lei, que o proprietário
do solo urbano não edificado não utilizado, ou
subutilizado promova seu aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de parcelamento ou edificação
compulsória, "bem como" - e desapropriação com
pagamento mediante títulos da dívida pública, com
prazo de dez anos, etc, dando-se ao referido
parágrafo a seguinte redação:
Art. 214 § 2o. - As desapropriações de imóveis
urbanos serão pagas previamente, em dinheiro,
facultado ao Poder Público municipal mediante lei
específica para área territorial incluida em plano
urbanístico aprovado pelo Poder Legislativo,
exigir, nos termos da lei, do proprietário do solo
urbano não edificado e não utilizado que promova
seu adquado aproveitamento, sob do estabelecimento
de imposto progressivo no tempo. | | | | Parecer: | Aprovo nos termos e com a redação da emenda número 2P
01776-2. | |
| 1158 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00416 APROVADA  | | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | | Texto: | Suprima-se o inciso V, do artigo 207 do
Projeto de Constituição (A) | | | | Parecer: | Pela aprovação nos termos do parecer emitido na Emenda
no. 2P0001-1. | |
| 1159 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00417 APROVADA  | | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | | Texto: | Dê-se nova redação ao artigo 237 do Projeto
de Constituição (A):
Art. 237 - É assegurada aposentadoria, nos
termos da lei, garantido o reajustamento para
preservação de seu valor real, calculando-se o seu
valor sobre a média dos trinta e seis últimos
salários do trabalhador, corrigidos mês a mês, de
acordo com a lei. | | | | Parecer: | Aprovada, com a redação da Emenda no. 2P00339-9. | |
| 1160 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00426 APROVADA  | | | | Autor: | NELSON SEIXAS (PDT/SP) | | | | Texto: | Incluir onde couber no Capítulo VII, do
Título VIII o seguinte artigo:
"Art. - A lei disporá normas de construção
dos logradouros e dos edifícios de uso público,
sobre normas de fabricação de veículos de
transporte coletivo, bem como sobre a adaptação
dos já existentes, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência.' | | | | Parecer: | A emenda sob análise propõe a inclusão no capítulo VII,
do título VIII, de artigo que tem por objetivo estabelecer
normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso
público, sobre normas de fabricação de veículos de transporte
coletivo, bem como sobre a adaptação dos já existentes, a fim
de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de defici-
ência.
Aprovada nos termos e com a redação das emendas números
2p00550-1 e 2p00547-1.
Pela aprovação. | |
|