| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1901 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33565 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se complemento ao texto do
parágrafo 2o. do art. 13 (Dos Direitos Políticos),
para facultar aos maiores de dezesseis anos e
menores de dezoito anos o voto, como segue:
"§ 2o. - O alistamento eleitoral e o voto são
obrigatorios para os maiores de dezoito anos e
facultativos para os maiores de dezesseis anos e
menores de dezoito, para os analfabetos, os
maiores de setenta anos e os deficientes físicos." | | | | Parecer: | Pretende o autor permitir aos maiores de dezesseis
anos, o direito de alistar-se eleitores e de votar.
Entendemos que nessa idade, o jovem ainda não adqui-
riu a maturidade necessária para o exercício do voto, apesar
da modernização dos meios de comunicação e dos recursos da in
formação.
Pela rejeição. | |
| 1902 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33566 PREJUDICADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao art. 259 - ou ao art. 260 -
um parágrafo, para excepcionar os fundos das
entidades de seguridade social privadas, fechadas,
sem fins lucrativos, como segue:
"... - Escluem-se desta obrigação as
entidades de seguridade social privada, fechadas,
que não tenham fins lucrativos." | | | | Parecer: | A emenda fica prejudicada, em face da opção do Relator
por suprimir o dispositivo que o autor pretendia emendar. | |
| 1903 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33567 REJEITADA  | | | | Autor: | ROSE DE FREITAS (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Altera a redação do art. 61 do Projeto, que
passa à seguinte forma:
"Art. 61 - A lei fixará a relação entre a
maior e a menor remuneração do serviço público,
observados, como limite máximo e no âmbito dos
respectivos Poderes, os valores percebidos como
remuneração e "excluídas as vantagens pessoais",
por membros do Congresso Nacional, Ministros do
Supremo Tribunal Federal e Ministros de Estado."
(Obs.: O trecho alterado está entre aspas) | | | | Parecer: | Inobstante o tema preconizado na Emenda, sua rejeição
decorre da inoportunidade do acatamento ou conflito com o
direcionamento do conjunto.
Pela rejeição. | |
| 1904 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33568 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Redija-se da forma que se segue, o inciso I e
o Parágrafo Único do Art. 153 do Substitutivo:
"Art. 153 -
I - um quinto dentre advogados, com mais de
dez anos de atividade profissional, e membros do
Ministério Público Federal, ou local, com mais de
dez anos de carreira;
Parágrafo Único - Em todos os casos, a
nomeação será precedida de elaboração de lista
tríplice pelo Tribunal, a partir, quando for o
caso, de listas sêxtuplas, organizadas pelos
órgãos competentes da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Ministério Público Federal ou local,
conforme a hipótese." | | | | Parecer: | A emenda não esclarece quando o Ministério Público local
deverá organizar a lista sêxtupla. Ficaria duplamente benefi-
ciado: Teria o privilégio de ascender, com exclusividade, ao
Tribunal de Justiça e, competindo com o da União, ao Tribunal
Regional Federal. Este ficaria em dificuldade para organizar
lista tríplice, indicando membros do Ministério Público que
perante este Tribunal não funcionam.
Pela rejeição. | |
| 1905 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33569 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se um parágrafo, que será o § 5o. do
art. 92 do substitutivo, remunerando-se o atual
parágrafo 5o. como parágrafo 6o:
§ 5o. - Uma vez aprovada, a emenda
constitucional dependerá de ratificação de, pelo
menos, 2/3 das Assembléias Legislativas estaduais,
que se manifestarão por maioria absoluta de
deputados estaduais". | | | | Parecer: | O Substitutivo atende à opinião majoritária da Comissão
de Sistematização, contrária ao acolhimento da Emenda. Pela
rejeição. | |
| 1906 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33570 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Inclua-se, onde couber, em disposições
transitórias, este preceito:
" - Mediante ajuste nos critérios de rateio
referidos nos arts. 212, § 2o., item II, e 216,
itens I e II, e por outros meios que forem fixados
em lei complementar federal, aos municípios serão
assegurados recursos nunca menores do que os que
tenham reunido e efetivamente aplicado na
admistração municipal em 1987, observados os
valores deste exercício financeiro, com a devida
atualização monetária." | | | | Parecer: | Pretende a emenda incluir dispositivo no Título VII que
trata da Tributação.
A modificação proposta vai de encontro ao Sistema
Tributário estabelecido no Substitutivo, que prevê adequada e
equilibrada distribuição das receitas públicas, deixando à
Lei Ordinária o detalhamento decorrente.
Pela rejeição. | |
| 1907 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33571 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 210 a seguinte redação:
"Art. 210 - Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I -
II -
III - serviços de qualquer natureza".
Em consequência, suprimam-se o § 4o. do art.
210 e as referências a serviços constantes das
Seções IV e VI do Capítulo I do Título VII. | | | | Parecer: | A substituição do imposto sobre vendas a varejo de merca-
dorias pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza, pre-
tendida pela emenda, não se ajusta ao entendimento predomi-
nante na Comisão de Sistematização. Todavia, há acordo em
reintroduzir o imposto sobre serviços e em restringir o âm -
bito de incidência do Imposto de Venda a Varejo.
Pela aprovação parcial. | |
| 1908 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33572 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se, onde couber, em Disposições
Transitórias, Título X este dispositivo:
"Art. - Lei complementar federal promoverá a
atualização das Constituições dos Estados em
matérias de urgente adaptação a esta Constituição,
tão logo aprovada, atuando como lei constitucional
estadual enquanto não for promulgada a
Constituição, em cada unidade federada". | | | | Parecer: | O Substitutivo não contém qualquer proibição a iniciativa
parlamentar de lei que, complementando a Constituição, adap-
te as normas constitucionais dos Estados às da nova Carta.
Pela rejeição. | |
| 1909 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33574 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Ao art. 28, seu § 2o., que passa a esta
forma:
"Parágrafo único. - Os Territórios, sem
autonomia político-administrativa, integram a
Federação." | | | | Parecer: | Inobstante o tema preconizado na Emenda, sua rejeição
decorre da inoportunidade do acatamento ou conflito com o
direcionamento do conjunto.
Pela rejeição. | |
| 1910 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33575 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Art. 6o., seu § 6o., ao qual se deve dar nova
redação, desta forma:
"§ 6o. - O Estado tem o dever da segurança
pública, objetivando a incolumidade das pessoas e
do patrimônio". | | | | Parecer: | Através desta Emenda pretende o ilustre Constituinte al-
terar a redação do parágrafo 6o. do art. 6o. do Substitutivo
ao Projeto de Constituição.
É nosso entendimento que a matéria de que trata este pa-
rágrafo já se encontra disciplinada em outro dispositivo do
Projeto.
Pela rejeição. | |
| 1911 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33576 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Ao art. 4o., que passa em seu "caput" a outra
forma e a cujo item III se dá nova redação, assim:
"Art. 4o. - São objetivos fundamentais do
Estado brasileiro:
I - o desenvolvimento e a independência
nacionais;
II - o alcance, por etapas planejadas, da
erradicação da pobreza e da redução das
desigualdades sociais e regionais;
III - o pluralismo social, em que convivam os
vários segmentos componentes da sociedade
brasileira, com todo estímulo à plena integração
das minorias e a superação de qualquer forma de
preconceito ou discriminação." | | | | Parecer: | Dentre todas as emendas modificafitavas ao art. 4o.
uma nos pareceu plenamente justificada e absolutamente neces-
sária: a de número 30132-2, de autoria do nobre Constituinte
Manoel Moreira, que postula, no inciso I, a troca de posição
dos termos "desenvolvimento" e "independência" sob a argumen-
tação de que esta precede aquele. Quanto às outras, incluin -
do-se a emenda em pauta, sugerem alterações as mais variadas,
sem, porém, atingirem o limiar de intensidade necessário para
mover-nos a vontade a modificar o texto, que nos parece bom .
Pela rejeição. | |
| 1912 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33577 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Ao art. 53, seu "caput", que passa a esta
forma:
"Art. 53 - A intervenção estadual em
municípios, bem como a União no Distrito ou em
Município localizado em território federal, só é
admitida quando:
I - | | | | Parecer: | Inobstante o tema preconizado na Emenda, sua rejeição
decorre da inoportunidade do acatamento ou conflito com o
direcionamento do conjunto.
Pela rejeição. | |
| 1913 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33578 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Ao art. 274, ao qual se deve acrescer um
parágrafo único, com este teor:
"Parágrafo único. - A lei fixará base de
conteúdo para o ensino, em todos os graus, de modo
a assegurar a formação de adequada consciência
comum da vida política e dos valores culturais e
artísticos nacionais e suas especificidades
regionais, observados padrões de qualidade e
custos, definidos em lei." | | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em sua essencia, já foi incorpora-
do ao substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 1914 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33579 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Reintroduza-se no Título IX (da Ordem
Social), no Capítulo II (Da Seguridade Social),
Seção III ("Da Assistência Social"), o dispositivo
que constava do Projeto inicial da Comissão de
Sistematização no art. 369, nestes termos,
renumerando-se os demais:
"... (art. ou parágrafo) - As instituições
privadas dedicadas à beneficência e à assistência
social não contribuirão para a Seguridade Social,
conforme dispuser a lei." | | | | Parecer: | Tendo em vista a necessidade de preservação do
princípio da Solidariedade financeira, a princípio nenhuma
exceção deve ser aberta no tocante à obrigação de contribuir
para a Seguridade Social. Casos especiais poderão receber
tratamento específico a nível da legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
| 1915 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33580 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se nova alínea ("d") ao item II do
§ 8o., do art. 209 (Dos Impostos dos Estados...),
como segue:
"II - não incidirá:
"d) - Sobre as relações entre as cooperativas
e seus membros associados." | | | | Parecer: | A inclusa emenda, ao lado de outras, pretende assentar na
Constituição a imunidade do ICMS "sobre os atos praticados
entre as cooperativas e seus associados" ou "nas operações
entre as cooperativas e seus associados" ou, ainda, "sobre
as relações entre as cooperativas e seus membros associados".
Justifica que as relações entre as cooperativas e seus as-
sociados são consideradas não comerciais; que o Decreto-lei
Federal no.406/68 intrometeu-se na legislação constitucional,
inovou a matéria, nomeando também como contribuinte as coope-
rativas; que, infelizmente, o Supremo Tribunal, na linha do
capitalismo tributário, deu guarida a essa inovação e, a par-
tir de 1973, passou a decidir que as cooperativas estão su-
jeitas ao ICM como qualquer comerciante; que a única maneira
de reparar esse erro jurídico, de efeitos anti-sociais, é in-
serindo na nova Carta Magna a não incidência do ICM; que nas
relações entre as cooperativas e seus cooperados inocorre o
fato gerador do ICM, não havendo ato de compra e venda, mas
só ato cooperativo, conforme a Lei no. 5.764/71, desrespeita-
da até pelo Judiciário; que o próprio Substitutivo estabelece
que a lei apoiará e estimulrá o cooperativismo e outras for-
mas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e
creditícios (art. 229, § 2o.); que é reivindicação antiga e
persistente, do cooperativismo brasileiro, a contar do 1o.
Congresso de Cooperativas de Consumo, de 1982, obter do Esta-
do o reconhecimento de que não é legítima a incidência do
ICM; que o Decreto-Lei no. 406/68 criou nova categoria de
contribuinte do ICM, ao arrepio da Carta 67/69, que nomeou
apenas os comerciantes, industriais e produtores; que à vista
do DL 406/68 as legislações estaduais regulamentaram a co-
brança do ICM sobre as relações internas entre as cooperati-
vas e seus associados, incluindo as cooperativas de consumo;
que a Lei no. 5.764/71 em seu art. 79 e § único conceitua e
define o ato cooperativo como não mercantil; que é da maior
conveniência para nosso País que se desenvolva o sentimento
associativista, de que a cooperativa é instrumento, com o
acréscimo de ser escola de democracia comunitária.
A argumentação trazida pelas emendas bem demonstra que o
assunto é controverso. Se uma lei autoriza a tributação
pelo ICM dos recebimentos de produtos ou dos fornecimentos de
mercadorias, por cooperativas, o judiciário presta jurisdição
para cumprimento da lei, salvo se inconstitucional ou revoga-
da. Seria necessária outra lei modificando o tratamento tri-
butário.
De qualquer maneira, competindo o ICMS aos Estados, es-
tes podem assegurar imunidade em suas Constituições ou conce-
der isenção mediante lei comum, no exercício da autonomia fe-
derativa.
Rejeitada. | |
| 1916 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33581 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Seja ao art. 118 ou ao 119, que trata do
Conselho da República, é essencial acrescentar um
parágrafo para estabelecer quem poderá convocar o
Conselho: - se só o Presidente da República ou
mais alguns dos seus integrantes.
A proposição é a de que, além do Presidente
da República, possa 1/3 dos membros efetivos do
Conselho convocá-lo, com pauta definida na
convocação, como segue:
"§ ... - O Conselho da República será
convocado pelo Presidente da República ou ainda
por um terço dos seus membros, fixada previamente
na convocação a pauta dos assuntos." | | | | Parecer: | A Emenda acrescenta ao texto do Substitutivo do Relator
disposição normativa, visando ao seu aperfeiçoamento.
Porém, não refletindo o consenso havido na Comissão de
Sistematização, a Emenda deve ser rejeitada. | |
| 1917 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33582 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Adite-se ao texto do parágrafo único do art.
112, que trata da vacância do cargo de Presidente
por falta de posse no prazo de 10 dias, uma frase,
como segue:
"§ único - Se o Presidente ... (omissis)... o
cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior
Eleitoral, mediante comunicação à Mesa do
Congresso Nacional." | | | | Parecer: | O art. 112 estabelece regras sobre a posse do presidente
da República perante o Congresso Nacional. A Emenda objetiva
introduzir alteração que consideramos desnecessária em razão
da matéria.
Pela rejeição. | |
| 1918 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33583 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Adite-se a redação do texto do art. 102, que
trata da aprovação das Leis Complementares, como
segue:
"Art. 102 - As leis complementares serão
aprovadas pelo voto da maioria absoluta dos
membros de cada uma das Casas Legislativas."
A opção seria: "maioria absoluta dos membros
do Congresso Nacional." | | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não ajustar-se ao enten-
dimento predominante na Comissão de Sistematização. Pela re-
jeição. | |
| 1919 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33584 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Estende a titularidade do direito de
exploração dos recursos energéticos e minerais às
pessoas físicas de nacionalidade brasileira,
passando o art. 232 do Projeto a ter a seguinte
redação:
"Art. 232 - O aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de
recursos e jazidas minerais somente poderão ser
efetuadas por "brasileiros" e empresas nacionais,
mediante autorização específica quando essas
atividades se desenvolvam em faixa de fronteira ou
em terras indígenas, e não poderão ser
transferidas sem prévia anuência do poder
concedente".
(Obs.: Grifamos a palavra aditada) | | | | Parecer: | Pela rejeição.
Entendemos que, nos termos do Substitutivo, o tratamen-
to dado às atividades relacionadas com o aproveitamento dos
recursos naturais - minerais ou hídricos -, consulta os inte-
resses nacionais em termos de soberania e controle. As res-
trições de tais atividades a empresas nacionais e a abertura
para que leis ordinárias posteriormente as regulamentem ga-
rantem, no nosso entender, o efetivo controle do país sobre
esses recursos de sua propriedade, com a ressalva feita para
o exercício de tais atividades em terras indígenas ou em fai-
xa de fronteira. Por essas razões somos pela rejeição da pre-
-sente Emenda. | |
| 1920 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33585 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA
Ao art. 39 das Disposições Transitórias, que
terá a seguinte redação:
Disposições Transitórias
"Art. 39 - A União demarcará as terras
ocupadas pelos índios, ainda não demarcadas,
devendo o processo estar concluído no prazo de 2
anos, contados da promulgação desta Constituição."
Parágrafo único - No prazo de 90 dias, a
contar do mesmo termo inicial, o órgão executor da
política indigenista preparará um cronograma da
demarcação relativo a cada uma das áreas
abrangidas por este dispositivo, inclusive as que
já tiveram iniciada a demarcação."
(Obs.: a parte alterada está sublinhada) | | | | Parecer: | O prazo de cinco anos, contado da promulgação da Consti-
tuição, para a demarcação das áreas ainda não demarcadas das
terras ocupadas pelos índicos já constitui, em vista das
imensas áreas a serem delimitadas, em prazo exíguo.
Ninguém ignora a necessidade, o quanto antes, da demar-
cação das terras indígenas, para erradicação de dúvidas e
conflitos, permitindo assim o livre para o exercício das ati-
vidades econômicas em suas proximidades e segurança jurídica
das partes envolvidas.
Entretanto, a diminuição do prazo não é recomendável,
porquanto o processo não seria ultimado em tempo hábil e o
dispositivo Constitucional não seria cumprido.
Por tais razões, deixamos de acolher a Emenda.
Pela rejeição. | |
|