| ANTE / PROJEMENTODOS | | 2561 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17700 APROVADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO FRUET (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso IV, do artigo 66, do Projeto
de Constituição, a seguinte redação:
Art. 66 - ..................................
............................................
IV - organizar e prestar os serviços públicos
de predominante interesse local, bem como a
fixação do horário de funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços; | | | | Parecer: | A fixação do horário de funcionamento de estabeleci -
mentos industriais, comerciais e de serviços inter relaciona-
da com a fiscalização do trabalho, ao registro do comércio, à
produção e ao consumo - tudo matéria afeta ao Poder Estadual.
Deste modo, é preferível que se mantenha o Projeto do Rela -
tor. | |
| 2562 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17718 APROVADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO FRUET (PMDB/PR) | | | | Texto: | DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - TÍTULO X, ONDE
COUBER:
Art. - O Poder Executivo tomará todas as
providências de forma a garantir que os órgãos da
administração direta de âmbito nacional, assim
como as sedes das empresas públicas, sociedades de
economia mista, autarquias e fundações vinculadas
à União, cuja área de atuação não se restrinja a
uma única Unidade da Federação, funcionarão na
Capital da República, para o que fica estipulado o
prazo de dez anos a partir da promulgação desta
Constituição. | | | | Parecer: | A Emenda percute questão que deve ser examinada à luz do
Substitutivo. Pela aprovação. | |
| 2563 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17724 APROVADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO FRUET (PMDB/PR) | | | | Texto: | Acrescente-se ao § 1o. do art. 335 o seguinte
item VII, dando-se ao art. 337 a redação adiante
indicada:
"Art. 335 - .................................
§ 1o. - .....................................
..................................................
VII - contribuição dos empregadores,
incidente sobre a folha de salários, em percentual
a ser determinado em lei, destinada ao custeio do
SESC (Serviço Social do Comércio), SESI (Serviço
Social da Industria), SENAC (Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial) e SENAI (Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial)";
Art. 337 - As contribuições sociais a que se
refere o art. 335, salvo a prevista no item VII de
seu § 1o., e os recursos provenientes do orçamento
- da União comporão o Fundo Nacional de Seguridade
Social, na forma da lei.
Parágrafo único - Com a ressalva prevista no
caput deste artigo, toda contribuição social
instituída pela União destina-se exclusiva e
obrigatoriamente ao Fundo a que se refere este
artigo". | | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
| 2564 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17742 APROVADA  | | | | Autor: | IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se do Projeto de Constituição o art.
368. | | | | Parecer: | É inteiramente procedente a intenção da emenda de suprimir
o art. 368 do Projeto de Constituição. Não há dúvida que e
elevação do valor do benefício, referido no dispositivo em
questão, onerará, sensivelmente, a receita da Previdência So-
cial.
Pela aprovação. | |
| 2565 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17746 APROVADA  | | | | Autor: | IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA E ADITIVA
Suprima-se do Título IX, Capítulo II, Seção I
- Saúde, o art. 353, transferindo-o para o
Capítulo VII do mesto Título (DA FAMILIA, DO MENOR
E DO IDOSO), passando a constituir o art. 417,
renumerando-se os demais artigos. | | | | Parecer: | O assunto em pauta foi retirado da Seção I sobre Saúde
para o Capítulo Da Família, suprimindo-se o parágrafo segundo
Pela aprovação. | |
| 2566 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17749 APROVADA  | | | | Autor: | IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso XIV do art. 54 do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
"XIV - Organizar e manter a Polícia Federal e
a Polícia Rodoviária Federal, bem como a Polícia
Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiro
Militar do Distrito Federal e dos Territórios." | | | | Parecer: | O substitutivo do Relator já contemplou a Polícia Ro-
doviária Federal. | |
| 2567 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17790 APROVADA  | | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | | Texto: | Suprima-se o Art. 360 e seu parágrafo único,
seção II, capítulo II do Projeto de Constituição. | | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
| 2568 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17811 APROVADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Sugere a supressão do art. 336. | | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
| 2569 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17826 APROVADA  | | | | Autor: | PIMENTA DA VEIGA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Supressiva:
SUprima-se:
a) Art. 336
b) Parágrafo Único do art. 337
c) Art. 487
d) Art. 488 | | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
| 2570 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17838 APROVADA  | | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | | Texto: | No Título V, Capítulo II, "Do Presidente da
República", Seção I, acrescente-se ao Artigo 153 o
seguinte parágrafo:
"Parágrafo - As normas para eleição em dois
turnos para Presidente e Vice-Presidente da
República serão igualmente aplicáveis às eleições
de Governador e Vice-Governador dos Estados." | | | | Parecer: | A matéria objeto da presente emenda, será reexaminada
com vista à formulação do Substitutivo.
Assim, pela aprovação. | |
| 2571 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17842 APROVADA  | | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | | Texto: | O art. 457, do Capítulo X, "Das Disposições
Transitórias", do projeto de Sistematização,
passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. Os mandatos dos Governadores e dos
Vice-Governadores, eleitos em 15 de novembro de
1986, terminarão no dia 1o. de janeiro de 1991". | | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, nos termos do substitutivo. | |
| 2572 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17892 APROVADA  | | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | | Texto: | Suprima-se o parágrafo único do Art. 198. | | | | Parecer: | Pelo acolhimento. | |
| 2573 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17896 APROVADA  | | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | | Texto: | Substitua-se a redação do artigo 12, inciso
IV, alínea "C" pela seguinte redação:
c) é garantido o livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, ressalvados os
casos de profissões cujo exercício e pre-
qualificações sejam regulados em lei. | | | | Parecer: | A redação proposta, com pequenas alterações, foi acolhi-
da pelo Substitutivo do Relator. | |
| 2574 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17904 APROVADA  | | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprimam-se o art. 474 e seus parágrafos 1o.
2o. e 3o. do Projeto.
Artigo e parágrafos suprimidos:
Art. 474. - Ficam extintos o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, criado pela Lei no.
5.107 de 13 de setembro de 1966, o Programa de
Integração Social, instituído pela Lei
Complementar no. 7 de 07 de setembro de 1970 e o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público, criado pela Lei Complementar no. 8 de 03
de dezembro de 1970.
§ 1o. - As atuais contribuições para o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço passam a
constituir contribuição do empregador para o Fundo
de Garantia do Patrimônio Individual.
§ 2o. - As atuais contribuições para o
Programa de Integração Social e o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público, passam
a constituir contribuição do empregador para o
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego.
§ 3o. - Os patrimônios anteriormente
acumulados do Fundo de Garantia
por tempo de serviço e do Programa de
Integração Social e Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público são
apreservados, mantendo-se os critérios de saque
nas situações previstas nas leis que os criaram,
com exceção do saque por demissão e do pagamento
do abono salarial. | | | | Parecer: | Entendemos que o fundo de garantia de tempo de serviço
vem desempenhando a contento sua função social. Assim sendo,
deve ele permanecer como é hoje, pois sua extinção não condiz
com os anseios trabalhistas.
Pela aprovação. | |
| 2575 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17914 APROVADA  | | | | Autor: | NESTOR DUARTE (PMDB/BA) | | | | Texto: | Suprimam-se, do art. 439, do Projeto de
Constituição, a expressão "Santa Cruz", que
aparece no "caput" do art. e no § 2o., e todo o
item I. | | | | Parecer: | Pela aprovação. Tal como propõe o ilustre Constituinte. | |
| 2576 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17918 APROVADA  | | | | Autor: | GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) | | | | Texto: | Emenda supressiva do parágrafo 3o. do art.
272.
Suprima-se o parágrafo 3o. do art. 272 | | | | Parecer: | Pretende o eminente Constituinte Genebaldo Correia seja
suprimido o § 3. do art. 272 do Projeto, que afirma não inci-
dir o imposto sobre transmissão "causa mortis" nos bens que
sirvam de moradia do cônjuge sobrevivente e de herdeiros. A-
lega que o dispositivo terminará por permitir a transferência
de verdadeiras fortunas sem o pagamento do tributo, porquanto
não limita a quantidade de imóveis. Complementa que as legis-
lações locais poderão estabelecer a isenção na transmissão de
único imóvel residencial para o cônjuge sobrevivente.
Procedem os argumentos da emenda, aos quais podem ser a-
crescidos deficiência de técnica, ao distinguir o cônjuge do
meeiro, restringir a imunidade apenas à pessoa casada e ino-
var com bem a moradia, sem precisão nem tradição.
A versão de Projeto de Constituição, da Comissão de Sis-
tematização, suprime acertamente o parágrafo questionado,
vindo de encontro à posição da emenda. | |
| 2577 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17930 APROVADA  | | | | Autor: | JUTAHY JÚNIOR (PMDB/BA) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
ARTIGO EMENDADO: 246, V, do Projeto de
Constituição.
Suprima-se o item V do art. 264. | | | | Parecer: | Além desta, foram apresentadas várias Emendas como o pro-
pósito de suprimir o item V do artigo 264, que veda a cria-
ção de privilégio processual para a Fazenda Pública, em detri
mento do contribuinte.
----O fundamento da supressão é o de que, para melhor defen -
der os interesses do-Erário Público, conviria a presença de
privilégios em favor da Fazenda Pública, privilégios esses
que o dispositivo procura eliminar.
Com relação à justificativa, achamos que ela realmente
pesa. Existe , no contencioso fiscal, o interesse individual
do contribuinte contra o interesse da comunidade representada
pela União, pelos Estados ou pelos Municípios. Enquanto pare
ce legitimo presumir a boa-fé da comunidade ao tomar suas de
cisões dentro do processo fiscal, o mesmo não se pode dizer
em relação ao contribuinte, pois que ao lado dos contribuin-
tes honestos, leais, existem também os de má-fé, prontos a
eternizar as questões fiscais para tirarem proveito pessoal,
mediante retenção de quantias que em verdade pertencem ao Te-
souro Nacional, Estadual ou Municipal. Há necessidade, portan
to de criação de óbice às ações protelatórias dos maus contri
buintes, a fim de que o Tesouro possa contar também com as
contribuições deles, deixando de pressionar ainda mais os con
tribuintes de boa-fé, para compensar a sonegação dos recalci-
trantes. Entre tais óbices, com certeza, estão os privilé-
gios, desguarnecendo, portanto, a Fazenda Pública na defesa
dos interesses da comunidade. A emenda está correta ao pro-
pugnar pela manutenção dos privilégios, vale dizer, pela manu
tenção de instrumentos eficazes na defesa dos interesses pú-
blicos.
-----Além do exposto, existe no dispositivo constitucional em
foco uma presunção contra o espirito de justiça do Congresso
Nacional, que é apresentado como tendente à expedir norma pro
cessual que favoreça uma das partes em prejuizo da outra. O
item 264 citado teria por objetivo último evitar que o Con-
gresso Nacional viesse a criar norma processual que desse à
Fazenda Pública vantagem nas questões fiscais, ao mesmo tempo
que traria prejuizo para o contribuinte envolvido. Seria, en
tão, uma declaração de parcialidade do Congresso Nacional,
inclusive na sua atual formação.
----Entendemos, assim, que o dispositivo em foco deve ser re-
tirado do Projeto, como pretende a Emenda. | |
| 2578 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17932 APROVADA  | | | | Autor: | JUTAHY JÚNIOR (PMDB/BA) | | | | Texto: | PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
Suprimam-se do art. 439, do Projeto de
Constituição, o seu inciso I e a expressão "Santa
Cruz" do seu caput e do parágrafo 2o. | | | | Parecer: | Pela aprovação, tal como propõe o ilustre Constituinte. | |
| 2579 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17950 APROVADA  | | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Artigo Emendado: 264, V, do Projeto de
Constituição.
Suprima-se o item V do art. 264. | | | | Parecer: | Além desta, foram apresentadas várias Emendas como o pro-
pósito de suprimir o item V do artigo 264, que veda a cria-
ção de privilégio processual para a Fazenda Pública, em detri
mento do contribuinte.
----O fundamento da supressão é o de que, para melhor defen -
der os interesses do-Erário Público, conviria a presença de
privilégios em favor da Fazenda Pública, privilégios esses
que o dispositivo procura eliminar.
Já com relação à justificativa, achamos que ela realmente
pesa. Existe , no contencioso fiscal, o interesse individual
do contribuinte contra o interesse da comunidade representada
pela União, pelos Estados ou pelos Municípios. Enquanto pare
ce legitimo presumir a boa-fé da comunidade ao tomar suas de
cisões dentro do processo fiscal, o mesmo não se pode dizer
em relação ao contribuinte, pois que ao lado dos contribuin-
tes honestos, leais, existem também os de má-fé, prontos a
eternizar as questões fiscais para tirarem proveito pessoal,
mediante retenção de quantias que em verdade pertencem ao Te-
souro Nacional, Estadual ou Municipal. Há necessidade, portan
to de criação de óbice às ações protelatórias dos maus contri
buintes, a fim de que o Tesouro possa contar também com as
contribuições deles, deixando de pressionar ainda mais os con
tribuintes de boa-fé, para compensar a sonegação dos recalci-
trantes. Entre tais óbices, com certeza, estão os privilé-
gios, desguarnecendo, portanto, a Fazenda Pública na defesa
dos interesses da comunidade. A emenda está correta ao pro-
pugnar pela manutenção dos privilégios, vale dizer, pela manu
tenção de instrumentos eficazes na defesa dos interesses pú-
blicos.
-----Além do exposto, existe no dispositivo constitucional em
foco uma presunção contra o espirito de justiça do Congresso
Nacional, que é apresentado como tendente à expedir norma pro
cessual que favoreça uma das partes em prejuizo da outra. O
item 264 citado teria por objetivo último evitar que o Con-
gresso Nacional viesse a criar norma processual que desse à
Fazenda Pública vantagem nas questões fiscais, ao mesmo tempo
que traria prejuizo para o contribuinte envolvido. Seria, en
tão, uma declaração de parcialidade do Congresso Nacional,
inclusive na sua atual formação.
----Entendemos, assim, que o dispositivo em foco deve ser re-
tirado do Projeto, como pretende a Emenda. | |
| 2580 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17953 APROVADA  | | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Art. 336
Dê-se ao artigo 336 a seguinte redação:
Art. 336 - A folha de salários é base
exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não
poderá incidir qualquer outro tributo ou
contribuição, excetuando-se as relativas ao
salário-educação. | | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
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