| ANTE / PROJEMENTODOS | | 441 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00774 PREJUDICADA  | | | | Autor: | JOACI GÓES (PMDB/BA) | | | | Texto: | Suprima-se os § 1o., 3o., 4o. e 5o. do art.
1o. | | | | Parecer: | Prejudicada. O autor não justifica a supressão dos parágrafos
do Art. 1o.. | |
| 442 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00778 PREJUDICADA  | | | | Autor: | BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) | | | | Texto: | Substitua-se no art. 5o. do anteprojeto da
Subcomissão de Educação, Cultura e Esportes a
expressão: "no qual se assegure", por "no qual se
assegurem." | | | | Parecer: | O artigo 5o., na nova redação do Substitutivo foi retirado,
sendo prejudicada a proposta. Prejudicada. | |
| 443 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00792 PREJUDICADA  | | | | Autor: | ANTÔNIO CÂMARA (PMDB/RN) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 3o. do anteprojeto da
Subcomissão da Família, do do Menor e do Idoso, a
seguinte redação:
"Art. 3o. - O planejamento familiar deverá
ser garantido pelo Estado, a homens e mulheres,
através do direito da livre determinação do número
de filhos, sendo vedada a adoção de qualquer
prática coercitiva pelo Poder Público e por
Entidades Privadas." | | | | Parecer: | Prejudicada. A proposição foi aceita no mérito com a redação
dos artigos 3o. e 4o. do Substitutivo. | |
| 444 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00797 PREJUDICADA  | | | | Autor: | DOMINGOS LEONELLI (PMDB/BA) | | | | Texto: | Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão da
Ciência e da Tecnologia e da Comunicação:
Art. 15 - Compete ao Congresso Nacional
outorgar concessões, autorizações ou permissões de
serviços de radiodifusão sonora ou de sons e
imagens.
Parágrafo único - As concessões, outorgações
ou permissões serão por 10 anos e só poderão ser
cassadas por sentença fundada do Poder Judiciário. | | | | Parecer: | Prejudicada.
Pode ser matéria de lei ordinária. | |
| 445 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00804 PREJUDICADA  | | | | Autor: | MATHEUS IENSEN (PMDB/PR) | | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 11 mais um parágrafo e
dê-se ao Parágrafo Único desse mesmo artigo e
redação do Parágrafo Primeiro.
Art. 11
Parágrafo Primeiro
Parágrafo Segundo - sobre a difusão de
Músicas Sacras e Clássicas consideradas de domínio
público não será cobrado quaisquer taxas,
emolumentos ou impostos relativos a direitos
autorais. | | | | Parecer: | Prejudicada por ser assunto de lei ordinária. | |
| 446 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00808 PREJUDICADA  | | | | Autor: | MATHEUS IENSEN (PMDB/PR) | | | | Texto: | Inclua-se ao art. 5o. - é único, da
Subcomissão da Educação, Cultura e Esportes, a
seguinte Redação:
Art. 5o. - ..................................
§ único - Será estimulado o aproveitamento de
quem possua habilitação de atividade profissional,
em todas as suas etapas, assim como a iniciação ao
trabalho, a formação até a especialização, em
todos os níveis e graus de ensino, a Instituição
pugnará sempre pela qualidade do ensino
profissionalizante. | | | | Parecer: | Embora prejudicada, pela supressão do art. a que se refere, a
Emenda tem o seu conteúdo preservado na redação do Relator.
Pelo não acolhimento. | |
| 447 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00809 PREJUDICADA  | | | | Autor: | MATHEUS IENSEN (PMDB/PR) | | | | Texto: | (Subcomissão da Ciência e Tecnologia e
Comunicação)
Artigo 15o.
Suprimir | | | | Parecer: | Prejudicada.
Por não haver no atual texto o mencionado Conselho. | |
| 448 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00817 PREJUDICADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Art. 1o, Parágrafo 3o.
"Não são patenteáveis os processos e os
produtos destinados à produção de medicamentos e
alimentos". | | | | Parecer: | Prejudicada por tratar-se de matéria mais propria à lei ordi-
nária. | |
| 449 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00812 PREJUDICADA  | | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | | Texto: | Substituir na redação do anteprojeto da
Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério
Público, ou modificar, os arts. 1o., 14, 16, 17,
18, 19, 20, 25, 26, 27, 35 e é 1o, 38 e 39, por se
tratarem de modificações de matérias correlatas;
Incluir no anteprojeto da Subcomissão do
Poder Judiciário as dispositivos relacionados com
a criação do Tribunal Constitucional e do Conselho
Federal da Magistratura.
Do Poder Judiciário
Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Constitucional;
II - Conselho Federal da Magistratura;
III - Supremo Tribunal Federal;
IV - Tribunal Superior Federal;
V - Tribunais Federais Regionais e Juízes
Federais;
VI - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VII - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VIII - Tribunal Militar e Juízes Militares;
IX - Tribunais e Juízes Agrários;
X - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios.
Parágrafo único. Os Tribunais Superiores da
União têm sede na Capital da República e
jurisdição em todo o território nacional.
Acrescentar ao anteprojeto:
Art. O Tribunal Constitucional, com sede no
Distrito Federal e jurisdição em todo o território
nacional, é a mais alta Corte de Justiça da
Federação, e compõe-se de quinze Ministros
escolhidos entre brasileiros natos, maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, no pleno gozo e exercício de
seus direitos políticos, e assim indicados:
I - dois pelo Presidente da República;
II - seis pela Câmara dos Deputados;
III - sete pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
a) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de
advogados com mais de 15 anos de efetivo exercício
da profissão;
b) dois dentre Magistrados Federais com mais
de 15 anos de efetivo exercício da função;
c) dois dentre Magistrados Estaduais com mais
de 15 anos de efetivo exercício da função;
d) um dentre os membros do Ministério Público
Federal ou Estadual, com mais de 15 anos de
efetivo exercício da função.
§ 1o. Os Ministros eleitos para o Tribunal
Constitucional terão mandato de nove anos,
renovando-se de três em três anos, vedada a
recondução.
§ 2o. No ato da primeira nomeação para a
composição do Tribunal Constitucional será
estabelecido o mandato de cada um dos indicados;
§ 3o. O Presidente do Tribunal Constitucional
será eleito por seus membros para um período de
dois anos, vedada a recondução.
Art. Compete ao Tribunal Constitucional:
I - declarar vago o cargo de Presidente da
República, ou seu impedimento para o exercício da
função, e convocar novas eleições presidenciais,
nos casos previstos nesta Constituição;
II - processar e julgar o Presidente da
República, o Presidente do Conselho de Ministros,
os Ministros de Estado, os Deputados Federais e
Senadores nos crimes comuns;
III - declarar a inconstitucionalidade de
Tratado, Lei, Decreto e demais atos de qualquer
dos Poderes da União, quando solicitado, nos
termos previstos na Constituição e nas leis;
IV - interpretar as normas constitucionais;
V - dirimir conflitos de atribuições entre os
Poderes da União;
VI - declarar a inconstitucionalidade por
omissão de norma ou de atuação de qualquer dos
Poderes da União;
VII - dirimir os conflitos de atribuições
entre a União e os Estados-membros e entre estes;
VIII - decidir sobre a constitucionalidade de
projetos de lei enviados pelo Presidente da
República para sanção, quando por este solicitado;
IX - os "habeas corpus", quando o coator for
o próprio Tribunal ou qualquer de seus
integrantes, assim como os mandados de segurança
contra atos dos mesmos;
X - os litígios entre os Estados estrangeiros
ou organismos internacionais e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios
Federais;
XI - outras atribuições previstas na
Constituição e leis complementares.
Art. Lei complementar regulará a
organização, funcionamento, competência e o
processo no Tribunal Constitucional.
Art. Podem requerer a declaração de
inconstitucionalidade o Presidente da República,
as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, as Assembléias Legislativas Estaduais e
as Câmaras de Vereadores, o Defensor do Povo, o
Procurador-Geral da República, os Partidos
Políticos, os Tribunais Superiores da União e os
Tribunais de Justiça dos Estados, o Conselho
Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos
Advogados do Brasil, os Promotores-Gerais dos
Estados, cincoenta Deputados Federais e Senadores,
os Governadores de Estado, e dez mil cidadãos.
§ 1o. O Promotor-Geral Federal deverá ser
previamente ouvido nas representações por
inconstitucionalidade.
§ 2o. Sendo declarada a inconstitucionalidade
por omissão, fixar-se-á para o Legislativo suprí-
lo, se este não o fizer, o Tribunal Constitucional
encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional
disciplinando a matéria. Tratando-se de omissão de
atuação determinará que o poder competente ou
autoridade responsável cumpra a determinação
constitucional no prazo que assinar.
Acrescentar ao projeto:
Art. O Conselho Federal da Magistratura, com
sede na capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de quinze membros,
escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
de reputação ilibada, e assim indicados:
I - dois pelo Presidente da República;
II - dez pela Câmara dos Deputados, sendo:
a) quatro por sua livre escolha;
b) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, dentre
advogados com mais de quinze anos de efetivo
exercício da profissão;
c) um dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
d) um dentre os Ministro do Superior Tribunal
Federal;
e) um dentre os demais Ministros dos
Tribunais Superiores da União;
f) um dentre os membros do Ministério Público
Federal, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
III - três pelo Senado Federal, sendo:
a) dois dentre os Desembargadores e Juízes
Estaduais, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
b) um dentre os membros do Ministério Público
dos Estados, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função.
§ 1o. Os Conselheiros são eleitos para um
mandato de seis anos, renováveis de três em três
anos, vedada a recondução.
§ 2o. O Presidente do Conselho será eleito
por seus membros, para um período de dois anos,
vedada a reeleição.
Art. Compete ao Conselho Federal da
Magistratura:
I - indicar sete Ministros para o Tribunal
Constitucional, nos termos desta Constituição;
II - indicar os Ministros para os Tribunais
Superiores da União e para os Tribunais Federais
Regionais, de conformidade com os termos desta
Constituição;
III - nomear os juízes federais aprovados em
concurso público, para o exercício das suas
funções;
IV - transferir, remover e promover os juízes
federais, nos termos desta Constituição e da Lei
Orgânica da Magistratura Federal;
V - determinar a realização de concurso para
o preenchimento de cargos de Juízes Federais;
VI - acompanhar e fiscalizar a atuação do
Poder Judiciário em todo o território nacional;
VII - encaminhar à Câmara dos Deputados e ao
Congresso Nacional projeto de lei para a criação
de Tribunais Regionais Federais, Tribunais
Regionais do Trabalho, varas, juízos e Juntas de
Conciliação e Julgamento das Justiças
administradas pela União; e sobre normas judiciais
e processuais;
VIII - conhecer de reclamações contra os
membros dos Tribunais e Juízes Federais e
Estaduais, sem prejuízo da competência disciplinar
destes, podendo avocar processos disciplinares, ou
determinar a abertura de processos disciplinares
contra Juízes de qualquer instância e aplicar as
penas cabíveis e determinar a disponibilidade, a
aposentadoria de uns e outros, com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço, e a exoneração;
IX - manifestar-se sobre os vencimentos e
vantagens dos membros do Poder Judiciário, e
aprovar a proposta orçamentária a ser encaminhada
ao Congresso Nacional, no que se relaciona ao
Poder Judiciário;
X - outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura.
Parágrafo único. O Conselho tem funcionamento
permanente.
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 14. O Supremo Tribunal Federal, com sede
na capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de onze Ministros,
escolhidos entre brasileiros natos, maiores de 35
anos, com notável saber jurídico e reputação
ilibada, e assim indicados:
I - dois pelo Presidente da República;
II - quatro pela Câmara dos Deputados;
III - cinco pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
a) três dentre Ministros e Juízes dos
Tribunais Federais com mais de quinze anos de
efetivo exercício da função;
b) um dentre os nomes indicados pela Ordem
dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de
advogados com mais de quinze anos de efetivo
exercício da profissão;
c) um dentre os membros do Ministério Público
Federal com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função.
§ 1o. Os Ministros são eleitos para um
mandato de nove anos, renováveis de três em três
anos, vedada a recondução.
§ 2o. O Presidente do Supremo Tribunal
Federal será eleito por seus membros, para um
período de dois anos, vedada a recondução.
Art. 15. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - a) julgar os conflitos de jurisdição
entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz
de primeiro grau a ele não subordinado ou entre
juízes federais e estaduais;
b) julgar os "habeas corpus", quando o coator
for o próprio Tribunal ou qualquer de seus
integrantes, assim como os mandados de segurança
contra atos dos mesmos;
II - processar e julgar originariamente e em
última instância:
a) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação de sentença
estrangeira;
b) os "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente a sua
jurisdição ou quando se tratar de crime sujeito à
mesma jurisdição em única instância;
c) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas do Congresso
Nacional e do Procurador-Geral da República, bem
como os impetrados pela União contra atos de
governos estaduais;
d) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
e) a execução das sentenças nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
III - julgar em recurso ordinário e em última
instância:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismos internacional, de um
lado e, de outro, município ou pessoa domiciliada
no País;
b) os "habeas corpus", os mandados de
segurança e as ações populares, decididas em
última instância pelos Tribunais locais ou pelo
Tribunal Superior;
IV - julgar em grau de recurso extraordinário
e em última instância as causas decididas em
última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida dar a tratado ou lei federal
interpretação divergente da que lhe tenha dado
outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal
Federal, ou julgar válida lei ou ato de governo
local contestado em face desta Constituição.
Art. 16. Suprimir.
Art. 17. Suprimir.
Dos Tribunais e Juízes Federais
Art. 19. O Tribunal Superior Federal, com
sede na capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de trinta e seis
membros, escolhidos dentre brasileiros natos,
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, e assim indicados:
I - quatro pelo Presidente da República;
II - oito pela Câmara dos Deputados;
III - vinte e quatro pelo Conselho Federal da
Magistratura, sendo:
a) dez dentre juízes dos Tribunais Federais
Regionais, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
b) seis dentre Desembargadores e Juízes
estaduais com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
c) quatro dentre advogados, indicados pela
Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla,
de advogados com mais de quinze anos de efetivo
exercício da profissão;
d) dois dentre os Membros do Ministério
Público Federal, com mais de quinze anos de
efetivo exercício da função;
e) dois dentre membros do Ministério Público
dos Estados, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função.
§ 1o. Os Ministros são indicados para um
mandato de nove anos, renovável de três em três
anos, vedada a recondução;
§ 2o. O Presidente do Tribunal será eleito
pelos seus membros para um período de dois anos,
vedada a reeleição.
Art. 20. Compete ao Tribunal Superior
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Federais
Regionais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e os do Ministério Público Federal que
oficiem perante Tribunais;
b) os mandatos de segurança e "habeas
datas"contra ato do próprio Tribunal ou de seu
Presidente;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra "a" deste artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais Federais Regionais; entre Juízes e os
Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos
Territórios;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados;
II - julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b) os mandatos de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, quando denegatória a decisão;
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas em única ou última instância pelos
Tribunais Federais Regionais ou pelo Tribunal dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhe vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) der à lei interpretação divergente da que
lhe haja dado outro Tribunal, o próprio Superior
Tribunal da Justiça ou o Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Quando, contra o mesmo
acórdão, forem interpostos recursos especial e
recurso extraordinário, o julgamento deste
aguardará a decisão definitiva do Superior
Tribunal de Justiça, sempre que esta puder
prejudicar o recurso extraordinário.
Art. 21. O Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça estabelecerá, observada a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos
feitos de sua competência originária ou recursal.
Seção IV
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 25. Os órgãos da Justiça Eleitoral são
os seguintes:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Art. 26. O Tribunal Superior Eleitoral, com
sede na capital daRepública e jurisdição em todo
território nacional, é composto por 11 juízes,
indicados na seguinte proporção:
I - 1 pelo Presidente da República;
II - 4 pela Câmara dos Deputados;
III - 6 pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
a) 2 do Supremo Tribunal Federal;
2) 2 do Superior Tribunal de Justiça;
c) 1 em lista tríplice da OAB;
d) 1 em lista tríplice do Ministério Público
Federal;
§ 1o. O mandato dos membros é de 4 anos,
renováveis de 2 em 2 anos, não permitida a
recondução imediata;
§ 2o. O Presidente será eleito entre seus
pares para mandato de 1 ano.
Art. 27. Os Tribunais Regionais Eleitorais,
com sede na capital de cada Estado da Federação e
no Distrito Federal, compor-se-ão de juízes
indicados na seguinte proporção:
I - 1 (um) pelo Governador do Estado;
II - 2 (dois) pela Assembléia Legislativa;
III - 4 (quatro) pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo a seguinte proporção:
a) dois dentre os Desembargadores indicados
pelo respectivo Tribunal de Justiça do Estado;
b) um dentre advogados indicados pela OAB /
local em lista tríplice;
c) un dentre representantes do Ministério
Público, indicados pela Procuradoria do Estado em
lista tríplice.
§ 1o. Os Juízes terão mandato de dois anos,
não renovável.
§ 2o. O Presidente será eleito por seus
pares.
Art. 28. Os Juízes de Direito exercerão a
jurisdição eleitoral, na forma da lei.
Art. 29. A Lei Eleitoral disporá sobre a
organização das juntas eleitorais.
..................................................
Dos Tribunais e Justiça do Trabalho
Art. 35. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho é
composto de 25 (vinte e cinco) Ministros indicados
na seguinte proporção:
I - 2 (dois) pelo Presidente da República;
II - 5 (cinco) pela Câmara dos Deputados;
III - 18 (dezoito) pelo Conselho Federal de
Magistratura, atendendo:
a) 9 (nove) dentre juízes dos Tribunais
Regionais do Trabalho;
b) 2 dentre advogados indicados pela OAB em
lista tríplice;
c) 1 dentre membros do Ministério Público do
Trabalho, indicados em lista tríplice;
d) 3 juízes classistas, indicados por
organizações de trabalhadores;
e) 3 juízes classistas, indicados por
organizações de empregadores.
§ 2o. Os juízes são nomeados para um mandato
de seis anos, com renovação de 3 em 3 anos, vedada
a recondução.
§ 3o. O Presidente será eleito entre os
membros do Tribunal para um mandato de 3 anos
proibida a reeleição.
Art. Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de Juízes indicados na seguinte
proporção:
I - 1/5 pelas Assembléias Legislativas;
II - 4/5 pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
a) 2/5 dentre Juízes do Trabalho, lista
organizada pelo Tribunal;
b) 1/5 dentre Juízes classistas com
representantes paritários entre empregados e
empregadores;
c) 1/5 dentre advogados indicados pela OAB
local, em lista tríplice e membros do Ministério
Público do Trabalho, indicados em lista tríplice.
Tribunais e Juízes Militares
Art. 38. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
inferiores instituídos por lei.
Art. 39. O Superior Tribunal Militar compor-
se-á de 13 Ministros indicados na seguinte
proporção:
I - 3 (três) pela Câmara dos Deputados;
II - 10 (dez) pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo o seguinte:
a) 2 (dois) dentre oficiais generais da ativa
da Marinha;
b) 3 (três) dentre oficiais generais da ativa
do Exército;
c) 2 (dois) dentre oficiais generais da ativa
da Aeronáutica;
d) 1 entre advogados indicados pela OAB;
e) 1 entre os membros do MP da Justiça
Militar;
f) 1 entre auditores da Justiça Militar.
§ 1o. Os membros do Superior Tribunal Militar
são eleitos para um mandato de seis anos,
renováveis de 2 em 2 anos, não permitindo
recondução imediata.
§ 2o. O Presidente do Tribunal será eleito
por seua pares, para um mandato de 2 anos.
Art. 40. À Justiça Militar compete processar
e julgar os militares nos crimes militares
definidos em lei.
§ 1o. Os Juízes são eleitos para um mandato
de 4 anos, com renovação de 2 em 2 anos, vedada a
recondução.
§ 2o. O Presidente será eleito pelos membros
do Tribunal para um período de um ano, vedada a
reeleição. | | | | Parecer: | Prejudicada. | |
| 450 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00029 PREJUDICADA  | | | | Autor: | NILSO SGUAREZI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Inclua-se, onde couber:
"A parentes e afins, até o segundo grau, dos
titulares ou eventuais chefes de Poder, dos
Membros da Magistratura, Ministério Público e
Poder Legislativo, dos Ministérios e Secretarias
de Estado, dos Diretores de Empresas Públicas, de
Economia Mista ou de autárquicas, é vedado o
concurso e o exercício de função pública, na
administração direta ou indireta, no território de
sua jurisdição e competência". | | | | Parecer: | Propõe o ilustre deputado NILSO SQUARESI que se inclua no
capítulo dos "Direitos e garantias do homem e da mulher";
dispositivos que isola o exercício de função pública,
inclusive a participação em concurso , de parentes e afins de
detentores de poder público, no território de sua jurisdição.
Entendemos que a notícia escapa à compeTência desta comissão,
cabendo melhor o seu exame da comissão da organização dos
poderes - sistema de governo , pelo que consideramos a emenda
prejudicada. | |
| 451 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00031 PREJUDICADA  | | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | | Texto: | Suprima-se o inciso I, do artigo 30 do
Anteprojeto da Subcomissão da Nacionalidade, da
Soberania e das Relações Internacionais,
renumerando-se os demais. | | | | Parecer: | Propõe a supressão do inciso I, do art.30 do Anteprojeto da
Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações
Internacionais , de vez que aprovar a indicação de chefes de
missão diplomática é atribuição , tradicionalmente , pivativa
do Senado Federal, que a vem cumprindo bem, razão porque essa
competência deve ser mantida.
A matéria não é da competência desta comissão, razão porque
não a incluímos em nosso esboço anterior, porém , já está
comtemplada, nos termos propostos pela Emenda no inciso III,
do art. 10, do Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Legislativo, que é o Órgão apropriado para a disciplina do
assunto.
pela prejudicialidade. | |
| 452 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00032 PREJUDICADA  | | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | | Texto: | Acrescente-se o inciso III ao artigo 32 do
Anteprojeto da Subcomissão da Nacionalidade, da
Soberania e das Relações Internacionais:
Art. 32 -
I -
II -
III - aprovar, previamente, por voto secreto,
a escolha dos Chefes de missão diplomática de
caráter permanente. | | | | Parecer: | Essa Emenda é consequência da Emenda no. 31-4, que foi
considerada prejudicada e segue a mesma sorte , pois a
matéria nela tratada não vai constar do nosso esboço
anterior por ser da atribuição da Comissão da Organização dos
Poderes e Sistema de Governo e especificamente da Subcomissão
do Poder Legislativo.
Pela prejudicialidade. | |
| 453 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00033 PREJUDICADA  | | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do artigo 28 do
Anteprojeto da Subcomissão da Nacionalidade, da
Soberania e das Relações Internacionais, a
seguinte redação:
Art. 28 -
Parágrafo único - Se se tratar de matéria
concernente à Segurança Nacional, ou de segredo de
Estado, só será levada ao conhecimento das
Comissões de Relações Exteriores e de Segurança
Nacional do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados, em sessão secreta, a critério do
Presidente da República. | | | | Parecer: | Confere nova redação ao Parágrafo único do art. 28 do
Anteprojeto da Subcomissão da Nacionalidade , de soberania e
das Relações Internacionais cuidando e tratados e
compromissos internacionais a serem submetidos Às comissões
de Relações Exteriores e de Segurança Nacional do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados.
Por ser matéria impertinente a esta comissão e da competência
da Comissão da Organização dos Poderes, não consta do esboço
de anteprojeto em elaboração na comissão de soberania. Por
essa razão, fica prejudicada.
pela prejudicialidade. | |
| 454 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00039 PREJUDICADA  | | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 2o do Anteprojeto da
Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das
Relações Internacionais a seguinte redação:
Art. 2o - Os poderes do Estado emanam da
Soberania popular. | | | | Parecer: | Sugere-se a seguinte nova redação ao art. 2o. do Anteprojeto
da Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações
Internacionais:
" Art. 2o. - Os poderes do Estado emanam da Soberania popu-
lar" já cuidamos do mesmo assunto, no esboço de anteprojeto,
a seguinte redação, que consideramos mais apropriadas:
O Estado é o instrumento e a mediação da soberania do Povo".
Disciplinado o assunto já em consonância com o espírito da
Emenda, fica esta prejudicada. | |
| 455 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00040 PREJUDICADA  | | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 5o do Anteprojeto da
Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das
Relações Internacionais a seguinte redação:
Art. 5o - Cumpre ao Estado promover a
liberdade e a igualdade dos cidadãos. | | | | Parecer: | Ao art. 5o. do Anteprojeto da Subcomissão da Nacionalidade,
da Soberania e das Relações Internacionais conferiu-se a
seguinte redação:
"Art. 5o. Cumpre ao Estado promover a liberdade e a igualdade
dos cidadãos".
De acordo com a justificativa apresentada, não se pode
pretender "que o Estado remova de um golpe todos os
obstáculos que impedem a plena participação popular na vida
pública."
O Esboço de Anteprojeto que elaboramos, já comtempla o
conteúdo desse dispositivo, no Capítulo III, sob o título
"Do Estado e de suas relações com sociedade", razão por que a
Emenda fica prejudicada. | |
| 456 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00048 PREJUDICADA  | | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | | Texto: | Inclua-se no Título III do anteprojeto da
Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das
Relações Internacionais o seguinte Capítulo I,
renumerando-se os demais Capítulos e artigos:
Capítulo I
Dos Atos e Tratados Internacionais
Art. 24 - À União é facultado celebrar, em
nome do Estado brasileiro, tratados pelos quais se
atribua a organizações ou instituições
internacionais o exercício de competências
derivadas desta Constituição.
Parágrafo único - Os tratados aos quais se
refere o "caput" deste artigo serão aprovados pelo
Congresso Nacional, mediante lei, à qual aplicar-
se-á o mesmo processo e mesmo "quorum" previstos
para a aprovação da Emenda à Constituição,
ressalvada a iniciativa.
Art. 25 - Ao Congresso Nacional compete
aprovar, mediante decreto legislativo, os
tratados, convenções e quaisquer atos
internacionais que, direta ou indiretamente,
obriguem o Estado do brasileiro.
é 1o - Serão nulos os atos previstos neste
artigo não submetidos ao Congresso Nacional dentro
de sessenta dias da sua assinatura.
é 2o - Recebido o texto dos atos
internacionais pelo Congresso Nacional, terá este
o prazo de trinta dias, contados no seu
recebimento, para aprová-los.
Art. 26 - Os tratados, convenções ou
quaisquer atos internacionais somente adquirirão
vigência e eficácia após terem sido aprovados pelo
Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente
da República.
Art. 27 - A celebração de tratados,
convenções e quaisquer atos internacionais que
contenham estipulações contrárias à Constituição
implica a sua nulidade.
Parágrafo único - Compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar o conflito dos tratados, convenções
e atos internacionais com esta Constituição.
Art. 28 - Os tratados, convenções e atos
internacionais validamente celebrados, uma vez
publicados oficialmente, farão parte do
ordenamento jurídico interno.
é 1o - As disposições dos tratados,
convenções e atos internacionais somente poderão
ser derrogadas, modificadas ou suspensas na forma
prevista nos próprios atos, ou de acordo com as
normas gerais do Direito Internacional.
é 2o - Para a denúncia dos tratados,
convenções e atos internacionais será utilizado o
mesmo procedimento previsto para sua aprovação. | | | | Parecer: | Manda incluir no Título III do Anteprojeto da Subcomissão da
Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais um
capítulo intitulado "Dos Atos e Tratados Internacionais" e
conferir nova redação aos artigos 24, 25, 26, 27b e 28, que
cuidam da competência da união e das atribuições privativas
do Presidente da República e do Congresso Nacional.
A matéria a que se refere a Emenda não integra o Substituti-
vo que apresentamos, por ser da atribuição da Comissão de Or-
ganização dos Poderes e Sistema de Governo, razão por que fi-
ca prejudicada a presente Emenda.
Pela prejudicialidade. | |
| 457 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00049 PREJUDICADA  | | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | | Texto: | Dê-se ao item VI do art. 26 do Anteprojeto da
"Nacionalidade, da Soberania e das Relações
Internacionais" a seguinte redação:
"Art. 26 - ==.+x
VI - negociar tratados e outros compromissos
internacionais==
==.+x" | | | | Parecer: | Dá ao item VI do art. 267 do Anteprojeto da Nacionalidade, da
Soberania e das Relações Internacionais a seguinte redação:
"Art. 26 ....................................................
VI - negociar tratados e outros compromissos internacionais".
Trata-se de assunto pertinente à Comissão de Organização dos
Poderes e Sistema do Governo, razão porque não integra o
Substitutivo aos Anteprojetos das Subcomissões, ficando pre-
judicado.
Pela prejudicialidade. | |
| 458 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00050 PREJUDICADA  | | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | | Texto: | Suprima-se o item VII do art. 26 do capítulo
II, "Das atribuições do Chefe de Estado", do
Anteprojeto da "Nacionalidade da Soberania e das
Relações Internacionais". | | | | Parecer: | Determina a supressão do item VII do artigo 26 do Capitulo II
do Anteprojeto da Nacionalidade, da Soberania e das Relações
Internacionais.
Trata-se de assunto da competência privativa do Presidente
da República e relacionado com a política externa, bem como
atos de que participem Estados estrangeiros e Organismos
internacionais e que são objeto da Comissão de Organização
dos Poderes e Sistema de Governo, razão porque não está
incluído no esboço do anteprojeto que elaboramos para esta
Comissão.
Pela prejudicialidade. | |
| 459 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00051 PREJUDICADA  | | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | | Texto: | Suprima-se o item VIII do art. 26 do capítulo
"Das Atribuições do Chefe de Estado" do
Anteprojeto "Da Nacionalidade, da Soberania e das
Relações Internacionais". | | | | Parecer: | Determina a supressão do item VII do artigo 26 do Anteprojeto
da Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações
Internacionais.
Cuida a emenda de atos e tratados internacionais com a
interferência privativa do Presidente da República, matéria
da competência da Comissão de Organização dos Poderes e
Sistema de Governo, razão porque não está contemplada no esbo
ço do anteprojeto que elaboramos.
Pela prejudicialidade. | |
| 460 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00052 PREJUDICADA  | | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | | Texto: | Suprima-se o art. 28 do capítulo Das
Atribuições do Chefe de Estado do Anteprojeto "Da
Nacionalidade, da Soberania e das Relações
Internacionais". | | | | Parecer: | Propõe-se a supressão do artigo 28 do Anteprojeto da
Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações
Internacionais, envolvendo apreciação do Presidente da
República e do Congresso Nacional e, portanto, assunto a ser
disciplinado pela Comissão de Organização dos Podêres e
Sistema do Governo, razão porque não integra o esboço do
anteprojeto a ser votado por esta Comissão.
Pela prejudicialidade. | |
|