| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1121 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00963 REJEITADA  | | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | | Texto: | Acrescente-se o Art. 10, no XXIX do
Anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo a
expressão "individual", dando-lhe nova redação:
"XXIX - nomear os seguintes Ministros de
Estado, não sujeitos a moção individual de
desconfiança: | | | | Parecer: | Rejeitada. | |
| 1122 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00964 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | LEUR LOMANTO (PFL/BA) | | | | Texto: | Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão
Do Poder Judiciário e do Ministério Público
Dê-se à Seção II, do Capítulo I, a seguinte
redação:
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUANAL FEDERAL
Art. 14 - O Supremo Tribunal Federal, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de dezesseis
Ministros.
Parágrafo 1o. - Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de
idade, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
Parágrafo 2o. - O Supremo Tribunal Federal
reunir-se-á em plenário ou dividido em Turmas.
Art. 15 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal, pelo seu Plenário:
I - Processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente os Deputados e
Senadores, os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes e de responsabilidade, os
Ministros de Estado, ressalvado o disposto no
Art...(Art. 42, item I, da C.F. atual), os membros
dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais
de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e
territórios, os Ministros do Triubanal de Contas
da União e os Chefes de missão diplómatica de
carater permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os territórios;
d) as causas e conflitos entre a União, os
Estados; o Distrito Federal ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
federais, entre Tribunais federais e estaduais e
entre Tribunais estaduais;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as
administrativas de outro, ou do Distrito Federal e
dos Territórios ou entre as destes e as da União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das setenças
estrangeiras e a concessão de exequatur a cartas
rogatórias;
h) a representação por inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo federal ou estadual ou
para interpretação de lei ou ato normativo federal
ou estadual, bem como a inconstitucionalidade por
omissão; inclusive o pedido de medida cautelar;
i) por solicitação do Presidente da
República, da constitucionalidade de qualquer
norma constante de tratados, acordos e atos
internacionais;
II - Julgar, em recurso constitucional e em
útima instância, causas decididas, em única ou
última instância, por outra aos Tribunais, quando
a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a incostitucionalidade de tratado
ou lei federal ou validar lei ou ato de governo
local contestado em face desta Constituição.
Parágrafo 1o. - São partes legítimas para
propor ação de inconstitucionalidade o Presidente
da República, as Mesas do Congresso Nacional, do
Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das
Assembléias Legislativas, os Tibunais Superiores e
os Tribunais de Justiça, o Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil a direção nacional
dos Partidos Políticos e o Procurador-Geral da
República.
Parágrafo 2o. - O Procurador-Geral da
República será previamente ouvido nas
representações por inconstitucionalidade.
Parágrafo 3o. - Declarada a
inconstitucionalidade por omissão, fixar-se-á
prazo para o Legislativo supri-la; se não o fizer,
o Supremo Tribunal Federal encaminhará projeto de
lei ao Congresso Nacional disciplinandao a
matéria.
Compete às Turmas:
I - Processar e julgar originariamente, ou em
última instância:
a) o "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em
única instância, não se incluindo nessa
competência os "habeas corpus" contra atos
praticados singularmente pelos juízes de outros
Tribunais, sujeitos ao julgamento destes.
b)os mandatos de segurança contra atos de
presidente da República, das Mesas do Congresso
Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Supremo Tribunal Federal, dos
Tribunais Superiores ou de seus Presidentes, e do
Procurador-Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governo de
Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou
por um Estado, Distrito Federal ou Territórios
contra outro;
c)as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
d)a execução das setenças nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
II - Julgar em recurso oridinário:
a) as causas em que forem partes Estados
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b)os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Federais ou
Estaduais, se denegatória a decisão, não podendo o
recurso ser substituído por pedido originário;
c)as ações populares, decididas em últimas
instâncias pelos Tribunais locais, ou por Tribunal
Superior.
III - Julgar, em recurso extraordinário, e em
última instância, as causas decididas em últimas
instâncias por outros Tribunais, quando a decisão
recorrida der a tratado ou lei federal
interpretação divergente da que lhe tenha dado
outro Tribunal ou o próprio Supremo tribunal
Federal. | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
| 1123 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01053 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | | Texto: | Substitua-se, no anteprojeto da Subcomissão
do Poder Judiciário e do Ministério Público, o §
2o. (parágrafo segundo) do art. 42, pelo seguinte:
"Art. 42
............................................
§ 2o. - A Justiça Estadual Militar,
constituída em primeira instância pelos Conselhos
de Justiça e, em segunda, por um Tribunal especial
ou, na sua falta, pelo próprio Tribunal de
Justiça, para processar e julgar, nos crimes
militares definidos em lei, os integrantes das
polícias militares.
Suprima-se, no seu todo, o Parágrafo 3o. e o
Parágrafo 4o. do mesmo art. 42". | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
| 1124 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01054 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | | Texto: | Substitua-se, no anteprojeto da Subcomissão
do Poder Judiciário, a Seção VI, pela seguinte:
"Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior
Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
inferiores instituídos por lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á
de 11 (onze) Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República após aprovação do
Congresso Nacional, sendo 2 (dois) entre oficiais
Generaisativa da Marinha, 3 (três) entre Oficiais
Generais da ativa do Exército, 2 (dois) entre
Oficiais-Generais da ativa da Aeronáutica e 4
(quatro) entre civis.
§ 1o. - A consecução da composição prevista
neste artigo far-se-á mediante o não provimento
das vagas até que se atinja o número de Ministros
inferior ao previsto no "caput" deste artigo.
§ 2o. - Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre cidadãos
maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade,
sendo:
a) - 2 (dois) de notório saber jurídico e
idoneidade moral, com prática forense de mais de
dez anos; e
b) - 2 (dois) auditores e membros do
Ministério Público da Justiça Militar, de
comprovado saber jurídico.
Art. A Justiça Militar compete processar e
julgar, nos crimes militares definidos em lei, os
militares e as pessoas que lhes são assemelhadas.
Parágrafo único. A lei regulará a aplicação
das penas da legislação militar." | | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
|