ANTE / PROJEMENTODOS | 801 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21214 REJEITADA  | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO ALTERANDO O TÍTULO VIII
DÊ-SE AO TÍTULO VIII DO PROJETO,
A SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO VIII - CONSELHOS SUPERIORES DA REPÚBLICA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Capítulo I - CONSELHO SENATORIAL DA REPÚBLICA
Art. VIII.I.1 O Conselho Senatorial da
República, com sede no Distrito Federal e
jurisdição em todo o território nacional, é uma
entidade da Federação independente dos demais
poderes do governo à qual cabe, principalmente, o
acompanhamento, a nível superior, do desempenho
funcional de cada membro da Assembléia Legislativa
Federal; a fiscalização da conduta disciplinar dos
mesmos; a indicação de ex-membros da Assembléia
Legislativa Federal para funções e cargos públicos
previstos nesta Constituição e outros conforme
inciso VI, art. IV.I.2, para os quais não estejam
impedidos; e a realização de outras atividades
conforme estabelecido nesta Constituição,
inclusive referendar os termos das remunerações
dos Deputados da União, do Presidente e Vice-
Presidente da República, do Primeiro-Ministro e
dos Ministros da União.
§ 1o. - Ao Conselho Senatorial da República
compete estimular os membros da Assembléia
Legislativa Federal à contínua adesão aos
princípios constitucionais de respeito à vida,
liberdade, propriedade e dignidade dos
indivíduos, e ao contínuo aprimoramento pessoal em
todos os aspectos da vida em sociedade que possam
interessar, direta ou indiretamente, aos trabalhos
legislativos.
§ 2o. - O Conselho Senatorial da República,
mediante fiscalização ou tomando ciência de
reclamações, agirá contra membros da Assembléia
Legislativa Federal, sem prejuízo da competência
da Comissão de Disciplina da própria Assembléia
Legislativa Federal, podendo rever processos
disciplinares relativos a esses membros,
especialmente nos casos de negligência do dever,
podendo aplicar penas de censura, suspensão ou
determinar a disponibilidade dos mesmos ou cassar-
lhes o mandato determinando a aposentadoria com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço,
observando o disposto no Estatuto Orgânico Geral
da Assembléia Legislativa Federal.
§ 3o. - As decisões serão por maioria de
votos com quórum mínimo de três quintos dos
membros em exercício.
§ 4o. - Os trabalhos do Conselho Senatorial
da República serão regidos por um Estatuto
Orgânico, de caráter permanente, elaborado e
aprovado pelo próprio Conselho. Sua estrutura
organizacional e de pessoal será a menor
possível, podendo, para determinadas atividades,
lançar mão de auxílio administrativo e logístico
da Assembleia Legislativa Federal.
§ 5o. - O Conselho Senatorial da República
preparará seu próprio orçamento, que será
encaminhado ao Conselho Federal do Orçamento, para
incorporação ao Orçamento Geral da União. As
dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo
Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de
cada mês.
Art. VIII.I.2 O conselho Senatorial da
República é composto de membros voluntários e
nomeados. Os voluntários serão: os antigos
Presidentes e Vice-Presidentes da Republica, os
antigos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
três antigos Oficiais Generais, um de cada arma,
indicados pela respectiva corporação e aprovados
pelo Presidente da Republica, e os candidatos
não eleitos a Presidente e Vice-Presidente que
tenham tido pelo menos trinta por cento dos votos,
desde que todos queiram fazer parte do Conselho e
se obriguem a cumprir o Estatuto do Conselho. Os
membros nomeados serao: até quinze antigos membros
da Assembleia Legislativa Federal, indicados pela
própria Assembléia ou pelo Conselho Federal
Eleitoral, no caso previsto no § 4o. deste artigo;
e até cinco antigos Desembargadores de Tribunais
de Justiça nos Estados, indicados por Governadores
de Estado e nomeados pelo Presidente da República.
§ 1o. - Os salários mensais dos membros
voluntários e
nomeados serão aqueles que já percebem em função
dos mandatos exercidos, acrescidos de uma
porcentagem caso já não excedam aos que cabem aos
antigos membros da Assembléia Legislativa Federal
nomeados para este Conselho, conforme inciso VI do
art. V.1.2. Os candidatos não eleitos a Presidente
e Vice-Presidente, previsto no caput deste artigo,
terão os mesmos salários que os antigos
Presidentes e Vice-Presidentes da República.
§ 2o. Os membros do Conselho Senatorial da
República não poderão exercer nenhuma outra função
pública ou paraestatal, nem exercer cargos de
direção ou de consultoria em empresas privadas.
Será permitido continuar exercendo no máximo uma
função no magistério em escola pública ou privada
desde que anterior à escolha para o Conselho e
desde que essa função não perturbe o trabalho no
Conselho.
§ 3o. Os mandatos serão vitalícios exceto no
caso de ausências não previstas no Estatuto, que
serão consideradas como aposentadoria, e no caso
de membros que se aposentam voluntariamente.
§ 4o. Nos primeiros anos de atividades da
Assembléia Legislativa Federal e do Conselho
Senatorial da República, a participação de antigos
membros da Assembléia Legislativa Federal prevista
no caput deste artigo será substituída por
indicações pelo Conselho Federal Eleitoral dentre
Senadores de reconhecida competência e ilibada
reputação, recém-eleitos, em número de não mais
cinco a cada ano.
§ 5o. Ao tomarem posse os membros do Conselho
Senatorial da República prestarão juramento em
cerimônia apropriada de estrita aderência e
fidelidade aos princípios constitucionais
fundamentais e às Normas da Constituição.
CAPÍTULO II - CONSELHO CONSTITUCIONAL DA
REPÚBLICA
Art. VIII.II.1. Cabe ao Conselho
Constitucional da República julgar em única e
última instância os conflitos de competência entre
os Poderes, referentes a determinadas resoluções,
os crimes de responsabilidade cometidos pelas
autoridades mencionadas no art. V.III.12 e
sobretudo os questionamentos quanto à validade
constitucional de certas medidas tomadas ou pela
Assembléia Legislativa Federal ou pelos órgãos do
Poder Executivo ou pelos do Judiciário, e as
questões de inconstitucionalidade no âmbito das
atividades partidárias.
§ 1o. Ao Conselho Constitucional compete tão-
somente decidir sobre a validade ou não validade
constitucional de certos tipos de medidas
coercitivas em face da caracterização nítida que
deve estar sempre presente entre o que é lei no
sentido próprio (conforme art. III.I.1. § 2o.) de
normas gerais de conduta justa formuladas pela
Assembléia Legislativa Federal e obrigatórias
tanto para o governo como para todas as pessoas -
e o que são os Decretos de Regulamentação e as
Resoluções, Portarias, Instruções e outras normas
paralegais e infralegais relativas à
regulamentação, à organização e à condução do
governo propriamente dito que, respeitando sempre
as normas das leis que compõem a estrutura
jurídica do Estado de Direito, e conforme disposto
nesta Constituição, podem caber ao Poder Executivo
e ao Poder Judiciário determinar.
§ 2o. No curso da gradual criação de um corpo
doutrinário baseado nesta Constituição, o Conselho
Constitucional da República permanecerá sujeito às
suas próprias decisões anteriores. Qualquer
revogação que parecer necessária somente poderá
ser efetuada pelo voto de no mínimo sete dos nove
membros do Conselho Constitucional.
Art. VIII.II.2. O Conselho Constitucional
compõe-se de nove membros indicados pelo Conselho
Senatorial da República e nomeados pelo Presidente
da República dentre cidadãos maiores de quarenta e
cinco anos, de reputação ilibada e qualificação
especial dentre ex-membros da Assembléia
Legislativa Federal, outro terço entre magistrados
de carreira e o último terço entre advogados,
juristas e outros cidadãos de reconhecida
competência para exercer a função. Enquanto não
houver número suficiente de ex-membros da
Assembléia Legislativa Federal o quadro será
completado por magistrados, advogados, juristas e
cidadãos de notória competência por escolha do
Conselho Senatorial da República e nomeação pelo
Presidente da República.
Parágrafo único. O Presidente da República
poderá, por motivo relevante, solicitar a
substituição de qualquer dos nomes indicados pelo
Conselho Senatorial. Em caso de controvérsia, a
questão será resolvida em instância final por uma
comissão especial de sete componentes eleita pelo
plenário da Assembléia Legislativa Federal.
Art. VIII.II.3. O mandato dos membros do
Conselho Constitucional da República é vitalício,
exceto no caso de ausências não previstas no
Estatuto, que serão consideradas como
aposentadoria, e no caso de membros que se
aposentem voluntariamente. Os membros do Conselho
Constitucional da República exercerão suas funções
em tempo integral, não podendo exercer quaisquer
outras funções tanto no setor público quanto no
setor privado, inclusive magistério, salvo se tal
exercício não coincidir com períodos e horários
das sessões do Conselho. São inelegíveis os
membros da Assembléia Legislativa Federal e da
Assembléia Governativa da União enquanto durarem
os mandatos para os quais foram eleitos.
Art. VIII.II.4. O Presidente do Conselho
Constitucional será eleito anualmente dentre seus
membros pelo próprio Conselho, permitida a
reeleição de um período subsequente.
Art. VIII.II.5. Podem requerer ao Conselho
Constitucional que se pronuncie sobre assuntos de
constitucionalidade as seguintes autoridades:
I - o Presidente da República;
II - o Primeiro-Ministro;
III - o Presidente da Assembléia Legislativa
Federal;
IV - o Presidente do Supremo Tribunal
Federal;
V - os Presidentes dos Tribunais de Justiça;
VI - o Presidente do Tribunal Superior
Militar;
VII - o Presidente da Assembléia Governativa
da União;
VIII - setenta membros da Assembléia
Legislativa Federal;
IX - cem membros da Assembléia Governativa da
União;
X - vinte e cinco membros da Assembléia
Legislativa Federal e mais quarenta membros da
Assembléia Governativa da UNião, representando
entidades civis juridicamente reconhecidas ou
petições contendo pelo menos dez mil assinaturas
de cidadãos eleitores.
Art. VIII.II.6. O envio dos diplomas ao
Conselho Constitucional da República suspende a
promulgação, ou o efeito da medida, conforme for o
caso, tendo este sessenta dias para proferir sua
decisão, fundamentando-a, podendo este prazo ser
reduzido para quinze dias se a arguição de
inconstitucionalidade for acompanhada de
requerimento de urgência.
Art. VIII.II.7 Cessará a vigência de qualquer
medida a partir da declaração de sua
inconstitucionalidade pelo Conselho Constitucional
da República.
Art. VIII.II.8. A remuneração dos membros do
Conselho Constitucional será igual, a qualquer
título, àquela dos ministros do Supremo Tribunal
Federal acrescida de uma porcentagem.
Parágrafo único. O Conselho Constitucional da
República estabelecerá seu próprio Estatuto
Orgânico permanente e terá dotação orçamentária de
acordo com plano orçamentário preparado pelo
próprio Conselho e incorporado em época, através
do Conselho Federal do Orçamento, ao Orçamento
Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-
ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos,
até o dia dez de cada mês.
Capítulo III - CONSELHO FEDERAL DO ORÇAMENTO
Art. VIII.III.1. O Conselho Federal do
Orçamento, com sede no Distrito Federal e
jurisdição em todo o território nacional, é um
órgão da Federação, independente das demais
entidades e poderes do governo, ao qual cabe
acompanhar a formulação dos planos anuais e
plurianuais de ação e coordenar a montagem dos
orçamentos dos diferentes órgãos da administração
direta e indireta do sistema de governo, e
preparar a Demonstração de Receitas e Despesas da
União, e o Orçamento Geral da União para os
efeitos do disposto nos Capítulos I e II do Título
VII.
§ 1o. O Conselho federal do Orçamento manterá
permanente intercâmbio com os Conselhos ou outros
órgãos equivalentes dos Estados, Distrito Federal
e Municípios a fim de facilitar o cumprimento da
descentralização prevista no art. III.IV.1.
Capítulo IV, Título III e para propiciar a
adequada repartição dos recursos tributários
coletados pela Federação e pelos Estados, nos
termos dos artigos VII.V.1. e VII.V.2. Capítulo V.
Título VII.
§ 2o. Os planos de ação anuais e plurianuais
se referem a atividades próprias do Governo e seus
órgãos, e não poderão sequer simular qualquer tipo
de planejamento central - ainda que de caráter
apenas orientativo - envolvendo os indivíduos
privados, suas famílias e seus negócios e
afazeres, embora possam conter elementos sobre
estimativas de produção e demanda, possibilidades
de expansões, estimativa de usos de recursos
humanos, naturais e financeiros e outras
informações essenciais de âmbito nacional,
internacional e privado, para avaliar as
características da ação governamental no âmbito
dos três Poderes.
§ 3o. Os planos e os orçamentos-programas
serão disseminados para amplo conhecimento e
discussão não só no âmbito das Assembléias de
Representantes, mas também nos Partidos, nas
associações de coetâneos de que trata o inciso II
do art. IV.I.4, Capítulo I, Título IV e em outras
associações privadas.
§ 4o. O Conselho Federal do Orçamento
distribuirá anualmente a todos os órgãos,
inclusive os dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, cronograma de elaboração dos planos e
orçamentos anuais, bem como a extensão dos
programas plurianuais, fixando datas e metas de
modo a ter a cada ano aprovados, pela Assembléia
Governativa da União, o Orçamento Geral da União e
a Demonstração de Receitas e Despesas, pelo menos
quarenta e cinco dias antes do início do exercício
financeiro.
§ 5o. O Conselho Federal do Orçamento deverá
fornecer dados, informações e planos ao Primeiro-
Ministro, para que este prepare seu Plano de
Governo, conforme disposto na Seção 3. Capítulo IV
do Título V.
Art. VIII.II.2. O Conselho Federal do
Orçamento é composto do Primeiro Vice-Presidente
da República, que o presidirá, e de oito membros
regulares nomeados pelo Presidente da República,
ad referendum do Conselho Senatorial da República,
que independentemente de motivação, poderá vetar
qualquer nome, por voto da maioria de seus
membros. Os primeiros membros terão mandato
estabelecido pelo Presidente da República, de um a
oito anos com a nomeação anual de um novo membro
subsequentemente.
§ 1o. Os membros regulares serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de trinta anos,
profissionais especialistas de nível
universitário,
sem vinculação partidária, de reconhecido saber e
ilibada reputação, sendo, alternadamente
escolhidos do setor privado e do funcionalismo
público. Os antigos membros da Assembléia
Legislativa Federal que possuam as qualificações
acima poderão ser nomeados para este Conselho e,
em igualdade de condições, deverão ser proferidos.
§ 2o. a remuneração dos membros regulares do
Conselho Federal do Orçamento será em montante
igual ao da que percebam membros da Assembléia
Legislativa Federal, acrescida de dez por cento.
§ 3o. Os membros do Conselho Federal do
Orçamento não poderão exercer outros cargos ou
funções em empresas privadas ou órgãos públicos,
salvo cargo de magistério público ou privado
anterior à diplomação, desde que o respectivo
exercício não ocorra em períodos e horários
coincidentes com as sessões do Conselho.
Art. VIII.III.3. O Conselho Federal do
Orçamento terá uma Secretaria de Planejamento e
Coordenação, dirigida por um Diretor nomeado e
supervisionado pelo Presidente do Conselho, e com
organização e dotação de pessoal aprovada pelo
Conselho.
§ 1o. Os planos e orçamentos plurianuais, o
Orçamento Geral e a Demonstração de Receitas e
Despesas, elaborados através da Secretaria, serão
submetidos ao Conselho que, após exame e
deliberação, promoverá sua divuldação e
apresentação em audiência pública, na sede do
Conselho, previamente à remessa à Presidência da
República para exame, e aprovação final pela
Assembléia Governativa da União.
§ 2o. Caso haja objeções aos planos e
orçamentos, seja por parte do Presidente da
República ou da Assembléia Governativa, deverão os
mesmos ser devolvidos para reestudo e, a final,
retorno para nova apreciação, respeitando-se
sempre o disposto nesta Constituição sobre a
autonomia funcional e operacional dos Poderes e
Conselhos. Caso continue havendo discordâncias,
prevalecerá a opinião do Presidente da República e
da Assembléia Governativa, desde que estes
concordem entre si e o Conselho Senatorial da
República, por decisão de sua maioria, aceite a
opinião de ambos. Caso subsista discordância,
prevalecerá a opinião do Conselho Senatorial.
Art. VIII.III.4. O Conselho Federal do
Orçamento terá autonomia funcional e operacional
conforme seu Estatuto Orgânico Permanente, com
quadro de pessoal próprio e dotação orçamentária
de acordo com orçamento incorporado ao Orçamento
da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão
entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até
o dia dez de cada mês.
CAPÍTULO IV - CONSELHO FEDERAL DE CONTAS
Art. VIII.IV.1. O Conselho Federal de Contas,
com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo
o território nacional, é uma entidade da Federação
independente dos demais poderes do governo ao qual
cabe exercer a fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, mediante
controle externo sobre as atividades de todos os
órgãos da Administração Direta e Indireta dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem
como de todos os Conselhos Superiores da República
e do Banco Central do Brasil.
§ 1o. O controle pelo Conselho Federal de
Contas compreenderá:
I - o exame de todas as contas encaminhadas
por todos os órgãos da Administração Direta e
Indireta, inclusive as empresas estatais com
participação acionária, direta ou indireta da
União, as fundações e outras sociedades mantidas
ou instituídas pelos órgãos do governo;
II - o julgamento das contas dos responsáveis
por bens e valores públicos de todos os órgãos do
sistema de governo;
III - a realização de inspeções e auditorias
financeiras, orçamentárias, operacionais e
patrimoniais nos diferentes órgãos;
IV - a fiscalização das entidades
supranacionais de cujo capital a União participe
de forma direta ou indireta;
V - a fiscalização da aplicação de quaisquer
recursos repassados pela União a Estados e
Municípios.
§ 2o. O processo e julgamento das contas
terão caráter contencioso e as decisões eficácia
de sentança, constituindo-se em título executivo.
§ 3o. O Conselho Federal de Contas, dará
parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas
que o Primeiro-Ministro submeter à Assembléia
Governativa da União.
§ 4o. Os Partidos também estarão sujeitos à
fiscalização do Conselho Federal de Contas,
conforme disposto no § 3o. do Art. V.II.4.
§ 5o. No exercício de seus poderes e
atribuições compete também ao Conselho Federal de
Contas assegurar que as despesas efetivemente
realizadas não excedam as despesas apresentadas em
uma Demonstração de Receitas e Despesas da União
aprovada, conforme o disposto no art. VII.I.1.
Art. VIII.IV.2. O Conselho Federal de Contas,
de ofício ou mediante provocação da Promotoria de
Justiça ou das auditorias financeiras,
orçamentárias, operacionais e patrimoniais, se
verificar a ilegalidade de qualquer ato suscetível
de gerar despesa ou variação patrimonial,
inclusive editais, contratos, nomeações,
contratações de pessoal, aposentadorias,
disponibilidades, reformas, transferências para a
reserva remunerada e pensões, deverá:
I - fixar prazo razoável para que o órgão
adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei e das normas vigentes;
II - sustar, se não atendido o prazo, a
execução do ato impugnado.
§ 1o. Na hipótese de contrato, a parte que se
considerar prejudicada poderá ajuizar reclamação,
sem efeito suspensivo, ao Supremo Tribunal
Federal.
§ 2o. Se o Supremo Tribunal Federal, no prazo
de noventa dias, não se pronunciar sobre a
reclamação prevista no parágrafo anterior,
prevalecerá a decisão do Conselho Federal de
Contas.
§ 3o. À Promotoria de Justiça,
independentemente do disposto no caput deste
artigo, incumbe promover as medidas judiciais ou
extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e
serviços da União, bem como da legalidade dos atos
administrativos praticados por seus agentes.
Art. VIII.IV.3. Verificada a existência de
irregularidades ou abusos, o Conselho Federal de
Contas da União aplicará aos responsáveis as
sanções previstas em Decreto-Lei Federal de
Regulamentação, que estabelecerá, dentre outras
cominações:
I - multa proporcional ao vulto do dano
causado ao patrimônio público;
II - inabilitação para o exercício de função,
emprego ou cargo público, inclusive de natureza
eletiva, por prazo de cinco a quinze anos.
§ 1o. O Conselho Federal de Contas prestará à
Assembléia Legislativa Federal e à Assembléia
Governativa da União as informações que forem
solicitadas sobre a fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial.
§ 2o. O Conselho Federal de Contas fará
públicas, para os fins previstos no Decreto-lei de
Regulamentação, suas decisões sobre ilegalidades
de despesas e irregularidades de contas:
Art. VIII.IV.4. todos os órgãos submetidos à
fiscalização do Conselho Federal de Contas
manterão sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - criar condições indispensáveis para
assegurar eficácia ao controle externo e
regularidade à realização da receita e da despesa;
II - proteger os respectivos ativos
patrimoniais;
III - compatibilizar o fluxo das despesas aos
ingressos realizados;
IV - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos
e haveres da União;
V - acompanhar a execução dos programas de
trabalho e dos orçamentos;
VI - avaliar os resultados alcançados pelos
administradores, inclusive quanto à execução dos
contratos e convênios.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao
Conselho Federal e Contas, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. VIII.IV.5. O Conselho Federal de Contas
encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano, na
forma e para fins previstos em lei, relatório de
suas atividades referentes ao exercício anterior.
Art. VIII.IV.6. Os membros do Conselho
Federal em número de nove, serão nomeados pelo
Presidente da República, dentre brasileiros,
maiores de quarenta anos obedecidas as seguintes
condições:
I - um terço dentre cidadãos de reputação
ilibada e notórios conhecimentos jurídicos,
econômicos, financeiros ou de administração
pública, escolhidos pela Assembléia Legislativa
Federal;
II - um terço dentre Auditores e membros do
Ministério Público que oficiam no Conselho, por
este indicados, segundo os critérios, em ambos os
casos, de merecimento e de antiguidade;
III - um terço dentre antigos membros da
Assembléia Legislativa Federal escolhidos pelo
Conselho Senatorial da República.
§ 1o. Os membros do Conselho Federal de
Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas,
vencimentos e impedimentos, onde couber, dos
membros da Assembléia Legislativa Federal, e
somente poderão aposentar-se com as vantagens do
cargo após oito anos de efetivo exercício, salvo
os membros da Assembléia Legislativa Federal que
mantêm os benefícios anteriores conforme disposto
no Título IV.
§ 2o. Além de outras atribuições definidas no
Estatuto Orgânico do Conselho, os Auditores, que
têm as mesmas garantias, prerrogativas e
impedimentos dos titulares, substituirão os
titulares em suas faltas e impedimentos.
Art. VIII.IV.7. O Exercício das atividades de
fiscalização do Conselho Federal de Contas será
disciplinado em Lei Complementar.
§ 1o. A Lei Complementar disporá sobre a
organização do Conselho, podendo dividi-lo em
câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a
auxiliá-lo no exercício das suas funções e
descentralização dos seus trabalhos.
§ 2o. As normas estabelecidas neste capítulo
aplica-se, no que couber, à organização dos
Conselhos de Contas dos Estados, Territórios,
Distrito Federal e Municípios, e à fiscalização
exercida por esses órgãos.
Art. VIII.IV.8. O Conselho Federal de Contas
terá seu Estatuto Orgânico permanente, com quadro
de pessoal próprio e dotação orçamentária de
acordo com plano orçamentário próprio incorporado,
em época certa, através do Conselho Federal do
Orçamento, ao Orçamento Geral da União. As
dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo
Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de
cada mês.
Parágrafo único. Os membros do conselho
Federal de Contas não poderão exercer outros
cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos
públicos, salvo cargo de magistério público ou
privado anterior à diplomação, desde que este
exercício não ocorra em períodos e horários
coincidentes com as sessões do Conselho.
Capítulo V - CONSELHO FEDERAL ELEITORAL
Art. VIII.V.1. O Conselho Federal Eleitoral,
com sede no Distrito Federal e com pelo menos
uma representação em cada distrito eleitoral, tem
jurisdição em todo o território nacional, é uma
entidade independente dos demais poderes do
governo. à qual cabe, principalmente, editar
normas complementares de regulamentação ou de
organização versando matéria eleitoral; fiscalizar
os procedimentos eleitorais previstos nesta
Constituição; solicitar à Assembléia Legislativa
Federal a edição de leis sobre as questões
emergentes em matéria eleitoral, tendo em vista o
aperfeiçoamento do sistema.
Art. VIII.V.2 O Conselho Federal Eleitoral
compõe-se de dezenove membros, da seguinte
procedência:
I - três membros ativos do Supremo Tribunal
Federal;
II - dois antigos membros do Supremo Tribunal
Federal;
III - dois advogados de notável saber
jurídico e ilibada reputação;
IV - até seis desembargadores egressos dos
extintos Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais
Regionais Eleitorais, em igual proporção. Quando
não mais restarem desembargadores oriundos desses
extintos tribunais, as seis vagas serão
preenchidas com o aproveitamento de igual número
de antigos desembargadores dos Tribunais de
Justiça nos Estados;
V - até seis antigos membros da Assembléia
Legislativa Federal.
Art. VIII.V.3. Compete ao Conselho Federal
Eleitoral:
I - organizar e regulamentar, em conjunto com
os Conselhos Regionais, um sistema eleitoral e de
estímulo ao surgimento e à formação de candidatos,
baseado nos critérios consagrados nesta
Constituição, principalmente no Título IV -
Capítulo I, art. IV.I.4 e seus incisos;
II - supervisionar a correta aplicação das
regras desta Constituição sobre a eleição, a
investidura, o mandato, bem como sobre a
organização, a competência e o funcionamento de
todos os procedimentos eleitorais em quaisquer
níveis;
III - proceder, com exclusividade, ao
registro dos estatutos dos partidos políticos e
receber pedidos de registro de novos Partidos
Nacionais;
IV - alocar espaço adequado nos meios de
comunicação sob regime de concessão para a
divulgação dos Partidos;
V - organizar e supervisionar a distribuição
da parcela do fundo Partidário aos candidatos não
vinculados a Partidos;
VI - declarar vagos os cargos de Presidente e
de Vice-Presidentes da República, na forma
prevista no art. V.III.5, § 1o., desta
Constituição;
VII - estabelecer o número de Deputados por
Estado e pelo Distrito Federal, integrantes da
Assembléia governativa da União.
Art. VIII.V.4. O Conselho Federal Eleitoral
criará e organizará os Conselhos Regionais
Eleitorais sediados nos Distritos Eleitorais,
tendo como um de seus objetivos o estímulo à
formação e preparação de candidatos para todos os
níveis de investidura eleitoral. Cada Distrito
Eleitoral terá pelo menos um Conselho Regional
Eleitoral:
I - cada Conselho Regional Eleitoral será
composto de três membros, sendo:
a) um juiz togado escolhido pela maioria dos
seus pares no Distrito Eleitoral;
b) um advogado de notável saber jurídico e
ilibada reputação, preferentemente um artigo
membro da Assembléia Governativa do Estado;
c) um antigo membro da Assembléia Legislativa
Federal, indicado pelos dois outros conselheiros,
dentre os que representarem o Estado em que se
situa o distrito, preferido, se houver, um que
neste residisse ao tempo do mandato;
II - os Conselhos Regionais Eleitorais terão
a respectiva manutenção custeada pelo Estado onde
se situar o distrito que lhe delimita a
jurisdição;
III - os membros dos Conselhos Eleitoral e
Regionais Eleitorais não poderão exercer outros
cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos
públicos, salvo cargo de magistério público ou
privado anterior à diplomação, desde que este
exercício não ocorra em períodos e horários
coincidentes com sessões dos Conselhos.
Art. VIII.V.5. Os mandatos dos membros do
Conselho Federal Eleitoral serão vitalícios,
exceto no caso de ausências não previstas no
Estatuto Orgânico, que serão consideradas como
aposentadoria, e no caso de membros que se
aposentem voluntariamente.
Art. VIII.v.6. A remuneração dos membros do
Conselho Federal Eleitoral será no mínimo igual, a
qualquer título, àquela dos ministros do Supremo
Tribunal Federal, Acrescida de uma porcentagem.
Art. VIII.V.7. O Conselho Eleitoral editará
seu próprio Estatuto Orgânico e terá dotações
orçamentárias de acordo com plano orçamentário
preparado pelo próprio Conselho e incorporado em
época certa, através do Conselho Federal do
Orçamento, ao Orçamento Geral da União. As
dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo
Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de
cada mês.
Capítulo VI - CONSELHO NACIONAL DA
MAGISTRATURA
Art. VIII.VI.1. O Conselho Nacional da
Magistratura, com sede no Distrito Federal e
jurisdição em todo o território nacional, é uma
entidade da Federação independente dos demais
poderes do governo, à qual cabe principalmente a
fiscalização da conduta disciplinar dos membros do
Poder Judiciário.
Art. VIII.VI.2. O Conselho Nacional da
Magistratura copõe-se de nove membros, indicados
em lista tríplice, seis deles membros ativos e
três deles membros do Supremo Tribunal Federal,
indicados por este, e nomeados pelo Presidente da
República.
§ 1o. Os mandatos serão vitalícios, exceto no
caso de ausências não previstas no Estatuto
Orgânico, que serão consideradas como
aposentadoria, e no caso de membros que se
aposentam voluntariamente.
§ 2o. Junto ao Conselho Nacional da
Magistratura oficiará o Chefe do Ministério
Público.
§ 3o. Os membros do Conselho não poderão
exercer outros cargos ou funções em empresas
privadas ou órgãos públicos, salvo cargo de
magistério público ou privado anterior à
diplomação, desde que este exercício não ocorra em
períodos e horários coincidentes com as sessões do
Conselho.
Art. VIII.VI.3. Compete ao Conselho Nacional
da Magistratura:
I - conhecer de reclamações contra membros de
qualquer Juízo ou Tribunal, sem prejuízo da
competência das Comissões Disciplinares
Permanentes criados pelos tribunais, um para cada
garu de jurisdição;
II - avocar processos disciplinares contra
juízes de qualquer instância e, em qualquer caso,
aplicar penas de censura ou suspensão e determinar
a disponibilidade ou aposentadoria do magistrado
com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço,
observado o disposto no Estatuto Orgânico da
Magistratura Nacional;
III - editar seu próprio Estatuto Orgânico e
preparar seu orçamento que será encaminhado ao
Conselho Federal do Orçamento para incorporação ao
Orçamento Geral da União. As dotações
orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Poder
Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada
mês.
Art. VIII.VI.4. As Comissões Disciplinares
Permanentes serão compostas de nove membros,
escolhidos dentre os desembargadores da
Circunscrição. Caso nesta também exista Tribunal
de Alçada, aos juízes deste caberá indicar quatro
de seus membros para a Comissão Disciplinar.
Art. VIII.VI.5. A remuneração dos membros do
Conselho Nacional de Magistratura será igual à que
percebem no desempenho da função de ministros do
Supremo Tribunal Federal, acrescida de uma
porcentagem.
Art. VIII.VI.6. O Conselho Nacional da
Magistratura terá dotação orçamentária própria de
acordo com plano orçamentário preparado pelo
próprio Conselho e que será encaminhado ao
Conselho Federal do Orçamento, para incorporação
ao Orçamento Geral da União.
Capítulo VII - CONSELHO POLÍTICO DA REPÚBLICA
Art. VIII.VII.1. O Conselho Político da
República é o órgão superior de consulta do
Presidente da República e reúne-se sob a
presidência deste.
Art. VIII.VII.2. O Conselho Político da
República é composto pelos seguintes membros:
I - o Presidente e os Vice-Presidentes da
República;
II - o Presidente da Assembléia Governativa
da União;
III - o Presidente da Assembléia Legislativa
Federal;
IV - O Primeiro-Ministro;
V - os líderes da maioria e da minoria da
Assembléia Governativa da União;
VI - dois representantes eleitos da
Assembléia Legislativa Federal;
VII - dois Governadores de Estado, com
exercício bimestral e em sistema de rodízio
estabelecido por sorteio efetuado uma única vez;
VIII - o Presidente do Conselho
Constitucional da República;
IX - o Presidente do Supremo Tribunal
Federal;
X - seis cidadãos brasileiros natos, com mais
de trinta e cinco anos, sendo dois indicados pelo
Presidente da República, dois eleitos pela
Assembléia Legislativa Federal, dois eleitos pela
Assembléia Governativa da União, com mandatos de
dois anos, vedada a recondução.
Art. VIII.VII.3. Os membros do Conselho
Político da República são empossados pelo
Presidente da República, que presidirá as suas
sessões e poderá decidir os casos de empate, mesmo
que sejam produzidos pelo seu voto.
Art. VIII.VII.4. O Conselho Político da
República terá Estatuto Orgânico próprio e suas
reuniões não serão púplicas.
Art. VIII.VII.5. Compete ao Conselho Político
da República pronunciar-se sobre:
I - a dissolução da Assembléia Governativa da
União;
II - nomeação do Primeiro-Ministro, nos casos
previstos pelo caput do art. V.IV.26 desta
Constituição e seu parágrafo único;
III - conveniência da realização de
referendo;
IV - declaração de guerra e conclusão da paz;
V - intervenção federal nos Estados;
VI - decretação dos Estados de Alarme e de
Sítio;
VII - assuntos de relevância nacional que
exijam atuação coordenada entre os órgãos da
Federação.
§ 1o. Nas deliberações previstas no inciso IV
deste artigo, deverão tomar assento no Conselho
Político da República, com direito a palavra e
voto, os Ministros das Relações Exteriores, do
Exército, da Marinha e da Aeronáutica; nas
deliberações relativas aos incisos V e VI, esta
prerrogativa será do Ministro da Justiça.
§ 2o. O Primeiro-Ministro ou os Governadores
não participarão das reuniões do Conselho Político
da República quando houver deliberações previstas
no inciso II ou inciso V, respectivamente.
§ 3o. Os membros do Conselho Político da
República não poderão exercer outros cargos ou
funções em empresas privadas ou órgãos públicos,
salvo cargo de magistério público ou privado
anterior à diplomação, desde que este exercício
não ocorra em períodos e horários coincidentes com
as sessões do Conselho.
§ 4o. O Conselho Político da República
preparará seu próprio orçamento, que será
encaminhado ao Conselho Federal do Orçamento, para
incorporação ao Orçamento Geral da União. As
dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo
Pode Executivo, em duodécimos, até o dia dez de
cada mês.
Capítulo VIII - BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. VIII.VIII.1. O Banco Central do Brasil,
com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo
o território nacional, é uma entidade da
Federação, autônoma e independente dos demais
poderes do governo, à qual cabe a responsabilidade
pela manutenção da estabilidade do valor da
unidade monetária de curso legal no Brasil.
§ 1o. O Banco Central do Brasil somente
poderá operar com instituições financeiras, sendo-
lhe vedado, porém, outorgar-lhes garantia, ou
adquirir títulos e valores mobiliários emitidos
pelo Poder Público, seus organismos ou empresas
salvo conforme previsto nas remissões do § 3o.
deste artigo.
§ 2o. Nenhum empréstimo ou gasto público
poderá ser financiado com crédito direto ou
indireto do Banco Central do Brasil.
§ 3o. Para todos os efeitos previstos no
Título VII desta Constituição, o Banco Central do
Brasil responderá estritamente ao disposto nos
artigos VII.I.5 e VII.I.6 daquele Título.
Art. VIII.VIII.2. O Presidente da República,
mediante lista tríplice encaminhada pela
Assembléia Legislativa Federal, indicará o
Presidente e os membros da Diretoria do Banco
Central, que serão nomeados respectivamente para
mandatos de cinco anos, e seis ou sete anos,
conforme o disposto em Lei Complementar que
cuidará de seu Estatuto Orgânico com especificação
de suas atribuições.
Parágrafo único. O Presidente e os Diretores
do Banco Central somente poderão ser destituídos
por decisão do Supremo Tribunal Federal, mediante
representação do Promotor Geral de Justiça, ou por
decisão do Conselho Senatorial da República,
mediante proposta de dois terços dos membros da
Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia
Governativa da União.
Capítulo IX - RESPONSABILIZAÇÃO DOS MEMBROS
DOS CONSELHOS
Art. VIII.IX.1. A Assembléia Legislativa
Federal ou a Assembléia Governativa da União ou o
Presidente da República ou o Supremo Tribunal
Federal ou qualquer dos Conselhos Superiores da
República podem apresentar representação perante o
Conselho Senatorial da República ou perante o
Conselho-Constitucional da República contra
qualquer membro dos Conselhos Superiores por
violação intencional da Constituição ou de uma
lei, ou por conduta prejudicial ao interesse
público. O procedimento de responsabilidade dar-
se-á, por analogia, conforme disposto no Art.
V.III.2 e seus parágrafos | | | Parecer: | A Emenda, além de contrariar o disposto no artigo 23,
parágrafo 2o. do RIANC, prevê a criação de novos níveis de
poder na estrutura estatal incompatíveis com o esquema do
projeto. | |
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