| ANTE / PROJEMENTODOS | | 881 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00647 REJEITADA  | | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | | Texto: | Emenda ao art. 3o.
O art. 3o., § 2o., passará a ter a seguinte
redação:
"O Chefe do Poder Executivo, conforme o caso,
poderá ser responsabilizado por omissão, senão
diligenciar para que todas as crianças em idade
escolar tenham direito ao ensino fundamental
obrigatório e gratuito." | | | | Parecer: | O relator mantém a redação do substitutivo. Rejeitada. | |
| 882 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00727 REJEITADA  | | | | Autor: | AÉCIO DE BORBA (PDS/CE) | | | | Texto: | Inclua-se no artigo 14 do substitutivo, após
o termo "industriais" e antes das expressões "são
obrigadas" as palavras "e agrícolas". | | | | Parecer: | O relator mantém a redação do substitutivo. Rejeitada. | |
| 883 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00829 REJEITADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao Parágrafo Único
do Art. 5o.:
"O ensino religioso, sem distinção de credo,
constituirá disciplina de matrícula facultativa
nas escolas oficiais." | | | | Parecer: | O relator mantém a redação do substitutivo. Rejeitada. | |
| 884 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00805 REJEITADA  | | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo da Comissão da
Organização dos Poderes e Sistema de Governo
Inclua-se onde couber:
Do Presidente da República
Art. 1o. - O Presidente da República é o
responsável pelo Poder Executivo e sua autoridade
é exercida através do Conselho de Ministros.
Art. 2o. - O Presidente da República
representa a República Federativa do Brasil, vela
pelo respeito à Constituição, assegura a unidade e
a independência nacional, a integridade do
território e o livre exercício das instituições.
Art. 3o. - O Presidente da República será
eleito dentre os brasileiros natos maiores de 35
anos registrado por Partido Político e no
exercício dos direitos políticos, por sufrágio
universal direto e secreto, 90 (noventa) dias
antes do término do mandato presidencial.
Art. 4o. - Será considerado eleito Presidente
o candidato que obtiver maioria absoluta de votos,
não computados os em branco e os nulos.
§ 1o. - Não alcançada a maioria absoluta,
far-se-á, dentro de 30 (trinta) dias, nova eleição
direta, à qual somente poderão concorrer os 2
(dois) candidatos mais votados, considerando-se
eleito o que obtiver maioria simples.
§ 2o. - Se houver desistência entre os mais
votados, caberá ao candidato ou candidatos com
votação subsequente o direito de disputar o 2o.
turno.
Art. 5o. - O mandato do Presidente da
República é de 5 (cinco) anos, vedada a reeleição.
Art. 6o. - O Presidente da República tomará
posse em sessão do Congresso Nacional e, se este
não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal
Federal, prestando compromisso nos seguinte
termos: Prometo manter, defender e cumprir a
Constituição da República, observar as suas leis,
promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a
união, a integridade e a independência".
Parágrafo único - Se decorridos 30 (trinta)
dias da data fixada para a posse, o Presidente da
República não tiver, salvo motivo de força maior
ou de doença, assumido o cargo, este será
declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 7o. - O Presidente da República não
poderá ausentar-se do País sem permissão do
Congresso Naciona, sob pena de perda do cargo.
Art. 8o. - Em caso de impedimento do
Presidente, ausência do País ou vacância do cargo,
serão sucessivamente chamados ao exercício da
Presidência, o Presidente da Câmara dos Deputados,
o Presidente do Senado Federal e o do Conselho de
Ministros.
Art. 9o. - Vagando o cargo de Presidente da
República, far-se-á eleição para novo mandato
presidencial em um prazo de 30 (trinta) dias a
contar de declaração de vacância pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
Parágrafo único - A renúncia do Presidente da
República ao mandato que exerce tornar-se-á eficaz
e irretratável com o conhecimento e leitura da
Mensagem ao Congresso Nacional.
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 10 - Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites estabelecidos por esta
Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e
os Ministros de Estado;
II - apreciar, antes de este ser apresentado
ao Congresso Nacional, o Plano de Governo
elaborado pelo Conselho de Ministros;
III - aprovar a proposta de orçamento do
primeiro-Ministro antes que este envie ao
Congresso Nacional;
IV - Nomear, após aprovação do Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, o Procurador-Geral da República, os
Chefes de missão diplomática de caráter
permanente, o Presidente e os diretores do Banco
Central do Brasil;
V - nomear os juízes dos Tribunais Federais e
o Consultor-Geral da República;
VI - Convocar extraordinariamente o Congresso
Nacional;
VII - dissolver, ouvido o Conselho da
República, a Câmara do Deputados e convocar
eleições extraordinárias;
VIII - iniciar o processo legislativo na
esfera de sua competência, ouvido o Primeiro-
Ministro ou por proposta deste;
IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis;
X - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a reconsideração do
Congresso nacional;
XI - Convocar e presidir o Conselho da
República, bem como indicar 2 (dois) de seus
componentes;
XII - nomear os Governadores de Territórios,
após aprovação do Congresso Nacional;
XIII - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XIV - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais "ad referendum" do Senado Federal;
XV - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia
autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XVI - fazer a paz, com autorização ou "ad
referendum" do Congresso Nacional;
XVII - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, prover os seus postos de oficiais-
generais e nomear seus comandantes;
XVIII - decretar a mobilização nacional,
total ou parcialmente, com prévia aprovação do
Congresso Nacional;
XIX - decretar a intervenção federal, ouvido
o Conselho de Ministros e o Conselho da República,
e promover a sua execução;
XX - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XXI - ler mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias;
XXII - decretar o estado de alarme, ouvido o
Conselho de Ministros e o Conselho da república, e
submeter o ato ao Congresso Nacional;
XXIII - solicitar ao Congresso nacional,
ouvidos os Conselhos de Ministros e o Conselho da
República, a decretação de estado de sítio, ou
decretá-lo, na forma estabelecida nesta
Constituição;
XXIV - determinar a realização de referendo,
ouvido o Conselho da República, sobre propostas
de emendas constitucionais e projetos de lei de
iniciativa do Congresso Nacional que visem a
alterar a estrutura ou afetem o equilíbrio dos
Poderes;
XXV - determinar a realização de referendo,
nos casos previstos nesta Constituição ou naqueles
em que o Congresso nacional vier a determinar;
XXVI - outorgar condecorações e distinções
honoríficas;
XXVII - conceder indulto ou graça, com
audiência dos órgãos instituídos em lei;
XXVIII - permitir, depois de autorizado pelo
Congresso nacional, que forças estrangeiras
transitem pelo Território nacioanl, ou, por motivo
de guerra, nele permaneçam temporariamente;
XXIX - nomear os seguintes Ministros de
Estado, não sujeitos a moção de desconfiança:
a) da Marinha;
b) das relações exteriores
c) do Exército
d) da Aeronáutica;
e) Chefe do Gabinete Civil;
XXX - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo único - O Presidente da República pode
delegar ao Primeiro-Ministro as atribuições
mencionadas nos incisos XX e XXV deste artigo.
Da Responsabilidade do Presidente da
República
Art. 11 - são crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federal e, especificamente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário, do ministério Público e dos
Poderes Constitucionais do Estados;
III - o exercíco dos direitos políticos,
individuasi e sociais;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos
em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Art. 12 - O Presidente, depois que a Câmara
dos Deputados declarar a acusação pelo voto de
dois terços de seus membros, será submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos
crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de
responsabilidade.
Parágrafo único - Declarada procedente a
acusação, o Presidente ficará suspenso de suas
funções;
Da Formação do Governo
Art. 13 - O Governo é constituído pelo
Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro e
demais integrantes do Conselho de Ministros.
Art. 14 - Compete ao Presidente da República
nomear o Primeiro-Ministro e - por indicação deste
- aprovar e nomear os demais integrantes do
Conselho de Ministros, tendo em conta, através dos
partidos políticos, consulta aos Deputados
Federais que compõem a bancada ou as bancadas
majoritárias.
§ 1o. - Em 10 (dez) dias, contados da
nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os
integrantes do Conselho de Ministros devem
apresentar, em sessão conjunta do Congresso
Nacional, seu Plano de Governo.
§ 2o. - Por iniciativa de 1/5 (um quinto)( e
o voto da maioria dos seus membros, poderá a
Câmara dos Deputados aprovar moção reprobatória,
até 10 (dez) dias após a apresentação do Plano de
Governo.
§ 3o. - Se a moção reprobatória não for
votada no prazo exigido pelo parágrafo anterior,
esse direito só poderá ser exercido após um
período de 6 (seis) meses.
Art. 15 - Decorridos os seis meses da
apresentação do Plano de Governo, poderá a Câmara
dos Deputados, por iniciativa de, no mínimo 1/3
(um terço) e pelo voto da maioria dos seus
membros, aprovar moção de desconfiança individual,
plural, ou coletiva, conforme se dirija -
respectivamente - a um determinado Ministro, a
mais de um ou ao Conselho de Ministros como um
todo, incluído o Primeiro-Ministro.
§ 1o. - A moção reprobratória e a moção de
desconfiança coletiva implicam a exoneração do
Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho
de Ministros; a moção de desconfiança individual
ou plural determina a exoneração do Ministro ou
Ministros por ela atingidos.
§ 2o. - A moção reprobatória ou de
desconfiança deve ser apreciada 48 (quarenta e
oito) horas após sua apresentação, não podendo a
discussão ultrapassar 3 (três) dias.
§ 3o. - A moção de desconfiança, quando
dirigida ao Primeiro-Ministro, estende-se aos
demais integrantes do Conselho; quando dirigida a
determinado Ministro de Estado, que não seja o
Primeiro-Ministro, não importa exoneração dos
demais.
Art. 16 - O Senado Federal poderá, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, por iniciativa de 1/3
(um terço) e o voto da maioria dos seus membros,
recomendar a revisão da moção reprobatória ou da
moção de desconfiança, suspendendo os seus efeitos
até que a Câmara dos Deputados se pronuncie.
Parágrafo único - A Câmara dos Deputados
poderá manter a moção reprobatória ou de
desconfiança pelo voto da maioria de seus membros
em prazo não superior a 5 (cinco) dias.
Art. 17 - No caso de moção reporbatória e de
desconfiança coletiva, deverá o Presidente da
República, dentro de 10 (dez) dias, proceder ao
disposto no enunciado do artigo 14 desta
Constituição, em seu parágrafo primeiro.
Art. 18 - É vedada a iniciativa de mais de 3
(três) moções que determinem a exoneração do
primeiro-ministro ou do responsável pelo mesmo
Ministério dentro da mesma legislativa.
Parágrafo único - Se a moção de desonfiança
não for aprovada, não será permitida, antes de 6
(seis) meses, a apresentação de outra que tenha
mais da metade dos seus signatários.
art. 19 - A moção de desconfiança coletiva e
a moção reprobatória não produzirão efeito até a
posse do novo Primeiro-Ministro e dos demais
integrantes do Conselho de Ministros, devendo o
ato de exoneração ser assinado no mesmo dia.
Parágrafo único - No caso de moção de
desconfiança individual ou plural, o ato de
exoneração só entrará em vigor quando estiverem
nomeados - o que deverá ocorrer no prazo máximo de
10 (dez) dias - o substitutos, aos quais não
caberá idêntica moção nos seis meses posteriores à
data da posse.
art. 20 - Compete à Câmara dos Deputados, por
maioria absoluta, eleger o primeiro-Ministro:
I - caso este não tenha nomeado pelo
Presidente da República dentro do prazo
estabelecido pelo artigo 17 desta Constituição;
II - após 2 (duas) moços reprobatórias,
adotadas sucessivamente.
§ 1o. - Se a eleição do Primeiro-Ministro
resultar da hipótese do inciso I deste artigo,
deverá o Presidente da República nomeá-lo em 48
(quarenta e oito) horas; se ocorrer a hipótese do
inciso II, a Câmara dos Deputados elegerá - todos
separadamente e por maioria absoluta - uma lista
tríplice, devendo o Presidente da República nomear
um dentre os três, em prazo também não superior a
48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o. - Na hipótese de o Primeiro-Ministro
ter sido nomeado a partir de eleição da Câmara dos
Deputados, este e os demais integrantes do
Conselho de Ministros apenas comparecerão perante
o Congresso Nacional, no prazo estabelecido por
esta Constituição, para dar notícia do plano de
Governo.
Art. 21 - O Presidente da República, ouvido o
conselho da República, poderá dissolver a Câmara
dos Deputados e convocar eleições extraordinárias,
caso esta - em 10 (dez) dias - não tenha logrado
eleger a lista tríplice de que trata o parágrafo
1o. do artigo anterior.
§ 1o. - A pedido de um ou mais partidos com
assento no Congresso nacional, o prazo referido no
caput deste artigo poderá se prorrogado pelo
Presidente da República em, no máximo 10 (dez)
dias.
§ 2o. - A Câmara dos Deputados não será
passível de dissolução quando se configurar a
hipótese prevista no inciso I do artigo 20 desta
Constituição.
§ 3o. - A obtenção de maioria absoluta para
leger a lista tríplice, em qualquer momento, faz
expirar o direito à dissolução da Câmara dos
Deputados, mesmo que já tenha havido
pronunciamento do Conselho da República favorável
à dissolução.
é4o. - A competência para dissolver a Câmara
dos Deputados não poderá ser utilizada pelo
Presidente da República nos últimos 6 (seis) meses
de seu mandato, no primeiro e no último semestre
da legislatura em curso, ou durante a vigência do
estado de alarme, de calamidade ou de sítio.
art. 22 - Optando pela não dissolução da
Câmara dos Deputados, o Presidente da República
deverá nomear novo Primeiro-Ministro, ouvido o
Conselho da República, não cabendo moção
reprobatória ou de desconfiança no prazo de 6
(seis) meses.
Parágrafo único - Os procedimentos constantes
do caput deste artigo aplicam-se também quando
configurada a hipótese do inciso I do artigo 20
desta Constituição , a Câmara dos Deputados não
haja obtido maioria absoluta para eleger o
Primeiro-Ministro, vedada a dissolução.
Art. 23 - O Presidente da República, no caso
de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a
data da eleição e da posse dos novos Deputados
Federais, observando o prazo máximo de 60
(sessenta) dias e deferindo ao Supremo Tribunal
Eleitoral a execução das medidas necessárias.
Art. 24 - Dissolvida a Câmara dos Deputados
os mandatos dos Deputados Federais subsistem até o
dia anterior à posse dos novos eleitos.
Art. 25 - Os Deputados Federais eleitos em
eleições extraordinárias iniciarão nova
legislatura e terão acrescido aos seus mandatos o
tempo necessário à complementação da sessão
legislativa em curso à data da eleição.
Art. 26 - O Presidente da República somente
poderá exonerar por sua iniciativa o Primeiro-
Ministro após ouvir o Conselho da República, e
quando tal se torne necessário para assegurar e
regular o funcionamento das instituições
democráticas, comunicando as razões de sua decisão
em Mensagem ao Congresso Nacional, enviada no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1o. - Os ministros de Estado serão
exonerados pelo Presidente da República somente a
pedido do Primeiro-Ministro.
§ 2o. - A exoneração do Primeiro-Ministro por
iniciativa do Presidente da República implicará a
exonaração dos demais integrantes do Conselho de
Ministros.
§ 3o. - se o Primeiro-Ministro resultar de
eleição autônoma da Câmara dos Deputados, a
exoneração só poderá ocorrer 6 (seis) meses após a
posse.
Do Primeiro-Ministro
Art. 27 - O Primeiro-Ministro é nomeado pelo
Presidente da República dentre os membros do
Congresso Nacional que sejam brasileiros natos e
contem mais de 35 anos, tendo em conta os
critérios estabelecidos no artigo 14 desta
Constituição.
Art. 28 - O primeiro-Ministro, no exercício
das suas funções goza da confiança do congresso
Nacional, salvo expressa moção reprobatória ou de
desconfiança.
§ 1o. - Se julgar conveniente, o Primeiro-
Ministro poderá, ouvido o Presidente da República,
pedir - em qualquer fase de seu governo - um voto
de confiança à Câmara dos Deputados.
§ 2o. - A recusa do voto de confiança
implicará a destituição do Primeiro-Ministro e dos
demais integrantes do Conselho de Ministros,
procedendo-se à formação de novo Governo na forma
do artigo 14 demais dispositivos desta
Constituição.
Art. 29 - Ocorre a exoneração do Primeiro-
Ministro:
I - no início da legislatura;
II - por moção reprobatória ou de
desconfiança, nos termos estabelecidos nesta
Constituição;
III - por iniciativa do Presidente da
República, na forma do artigo 26 desta
Constituição.
Art. 30 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer, com auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração
federal;
II - elaborar, em colaboração com os
Ministros de Estado, o Plano de Governo e, após a
apreciação do Presidente da República, apresentá-
lo perante o Congresso Nacional;
III - promover a unidade da ação
governamental, elaborar planos e programas
nacionais e regionais de desenvolvimento, para
serem submetidos ao Congresso Nacional;
IV - submeter à apreciação do Presidente da
República, para serem nomeados ou exonerados, por
decreto, os nomes dos Ministros de Estado, ou
solicitar sua exoneração;
V - expedir decretos e regulamentos para a
fiel execução das leis;
VI - enviar, com a aprovação do Presidente
da República, proposta de orçamento ao Congresso
Nacional;
VII - prestar anualmente ao congresso
Nacional as contas relativas ao exercício anterior
dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da
sessão legislativa;
VIII - dispor sobre a estrutura e o
funcionamento da administração federal, na forma
da lei;
IX - propor ao Presidente da Reública e ao
Conselho de Ministros os projetos de lei que
considerar necessários à boa condução dos serviços
público e à execução do Plano de Governo;
X - manifestar-se sobre os projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, bem como
propor veto ou pedido de reconsideração aos que
forem aprovados pelo Congresso Nacional;
XI - acompanhar os projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional, com a
colaboração dos Ministros de Estado a cujas Pastas
se relacionar a matéria;
XII - convocar e presidir o Conselho de
Ministros;
XIII - solicitar ao Presidente da República
que presida o Conselho de ministros;
XIV - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
XV - comparecer a qualquer das Casas do
Congresso Nacional ou a suas Comissões quando
convocados nos termos da Constituição, ou requerer
dia para seu comparecimento;
XVI - acumular temporariamente qualquer
Ministério;
XVII - exercer o direito de palavra e voto
nas reuniões do Conselho da República;
XVIII - exercer outras atribuições que lhe
forem delegadas pelo Presidente da República ou a
ele conferidas pela constituição;
XIX - decretar o estado de calamidade e
submeter o ato ao Congresso Nacional.
Parágrafo único. O Primeiro-Ministro deverá
comparecer mensalmente ao Congresso Nacional para
apresentar relatórios sobre a execução do Plano de
Governo ou expor assunto de relevância para o
País.
Do Conselho de Ministros
Art. 31 -: O conselho de Ministros será
presidido pelo Primeiro-Ministro e se reunirá
quando por este convocado.
Parágrafo único - O Conselho de Ministros
será composto de - no mínimo - um terço de membros
do Congresso Nacional, sempre com base nos
critérios do artigo 14 desta Constituição.
Art. 32 - O Presidente da República poderá
convocar o Conselho de Ministros com o fim de
apreciar matéria de notável urgência e relevância
para o País.
Art. 33 - O Presidente da República presidirá
o conselho de Ministros:
I - na reunião em que tomarem posse o
Primeiro-Ministro e demais Ministros de Estado;
II - quando for sua a iniciativa da
convocação;
III - por solicitação do Primeiro-Ministro;
IV - quando presente às suas reuniões.
Parágrafo único - as deliberações do Conselho
de Ministros serão tomadas por maioria de votos,
cabendo, a quem presidir, a decisão em empate
ainda que produzido pelo seu voto.
Art. 34 - Compete ao Conselho de Ministros:
I - Aprovar as propostas de lei ou quaisquer
proposições do Presidente da República, do
Primeiro-Ministro ou dos Ministros de Estado;
II - aprovar os decretos assinados pelo
Primeiro-Ministro;
III - aprovar o Plano de Governo proposto
pelo Primeiro-Ministro e apreciar matéria
referente à sua execução;
IV - deliberar sobre atos e decisões que
afetem a esfera de competência de mais de um
Ministério;
V - elaborar a proposta de orçamento da União
e submetê-la ao Presidente da República, antes de
ser enviada ao Congresso Nacional;
VI - aprovar seu Regimento Interno.
Art. 35 - A lei disporá sobre a criação,
denominação, organização, funcionamento e
atribuições dos Ministérios.
§ 1o. - O Conselho de Ministros indicará ao
Presidente da República os Secretários de Estado,
que responderão pelo expediente dos Ministérios
durante os impedimentos dos Ministros de Estado.
§ 2o. - Os Secretários e Subsecretários de
Estado são responsáveis perante o Primeiro-
Ministro e o respectivo Ministro de Estado.
Dos Ministros de Estado
Art. 36 - Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e
no exercício dos direitos políticos, com base nos
critérios do artigo 14 desta Constituição.
Parágrafo único - Não perde a imunidade
parlamentar o congressista noemeado Ministro de
Estado.
Art. 37 - Compete ao Ministro de Estado, além
das atribuições que as leis e a Constituição
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência, e referendar
os atos e decretos assinados pelo Primeiro-
Ministro;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Primeiro-Ministro
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Primeiro-Ministro;
V - comparecer perante o Senado Federal e à
Câmara dos Deputados em Plenário ou nas Comissões,
quando convocado ou por designação do Primeiro-
Ministro;
Art. 38 - O Ministro de Estado assume, no
setor que lhe é confiado, a plena responsabilidade
de seus atos e decisões e responde perante o
Congresso Nacional e o Primeiro Ministro.
Art. 39 - Os Ministros de Estado não podem
recusar-se a comparecer perante o Senado Federal
ou perante a Câmara dos Deputados quando
expressamente convocados e quando a proposta de
convocação obtiver aprovação por maioria absoluta
de votos, em plenário ou nas Comissões de qualquer
das Casas do Congresso Nacional.
Parágrafo único - Os Ministros de estado têm
o direito de comparecer às sessões plenárias e às
reuniões das Comissões Técnicas Permanentes de
ambas as Casas do Congresso Nacional, com direito
a palavra, nos termos do Regimento Interno.
Do Conselho da República
Art. 40 - O Conselho da República é o órgão
superior de consulta do Presidente da república e
reúne-se sob a presidência deste.
Art. 41 - O Conselho da República é composto
pelos seguintes membros:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - os líderes da maioria e da minoria da
Câmara dos Deputados;
VI - os líderes da maioria e da minoria do
Senado Federal;
VII - o Presidente do Tribunal
Copnstitucional;
VIII - seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de 35 (trinta e cinco) anos, sendo dois
indicados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado Federal, dois eleitos pela
Câmara dos Deputados, com mandatos de 2 (dois)
anos, vedada a recondução.
Art. 42 - Os membros do conselho da República
são empossados pelo Presidente da República, que
presidirá as suas sessões e poderá decidir os
casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo
seu voto.
Art. 43 - O Conselho da República terá
Regimento próprio e suas reuniões não serão
públicas.
Art. 44 - Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - a dissolução da Câmara dos Deputados;
II - nomeação do Primeiro-Ministro, nos caos
previstos pelo caput do artigo 22 desta
Constituição e seu parágrafo únci, ou sua
exoneração, conforme o artigo 26 desta
Constituição;
III - conveniência da realização de
referendo;
IV - declaração de guerra e conclusão de paz;
V - intervenção federal nos Estados;
VI - decretação dos estados de alarme, de
calamidade e de sítio.
§ 1o. - Nas deliberções relativas ao inciso
IV deste artigo, deverão tomar assento no conselho
da república, com direito a palavra e voto, os
Ministros da Relações Exteriores, do exército, da
Marinha e da Aeronáutica; nas deliberações
relativas aos incisos V e VI, esta prerrogativa
será do Ministro da Justiça.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro não participará
das reuniões do Conselho da República quando
houver deliberações a seu respeito.
Disposições Transitórias
Art. 45 - O disposto nesta Constituição,
relativamente ao Sistema de Governo, entrará em
vigor na data da sua promulgação e não será
passível de emenda em um prazo de cinco anos.
Art. 46 - O Presidente da República e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão
compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição em sessão solene a ser convocada pelo
Presidente do Congresso Nacional, devendo, ser
nomeados, no mesmo dia, o Primeiro-Ministro e os
demais integrantes do Conselho de Ministros.
Parágrafo único - Neste caso, o Primeiro-
Ministro e os demais integrantes do Conselho de
Ministro e os demais integrantes do conselho de
Ministros comparecerão perante o congresso
Nacional para dar notícia de seu Plano de Governo,
e não poderão sofrer moção reprobatória.
Art. 47 - As Copnstituições dos Estados
adaptar-se-ão ao Sistema de Governo instituído por
esta constituição, no prazo e na forma que a lei
fixar, e que não poderá ser anterior ao término do
mandato dos atuais Governadores.
Art. 48 - Fica criada uam comissão de
Transição com a finalidade de propor ao congresso
nacional e ao Presidente da República as medidas
legislativas e administrativas urgentes e
necessárias à organização institucional
estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das
iniciativas propostas pelos representantes dos
três Poderes, na esfera de sua competência.
§ 1o. - A comissão de transição compor-se-á
de 9 (nove) membros, sendo 3 (três) indicados pelo
Presidente da República, 3 (três) pelo Presidente
da Câmara dos Deputados e 3 (três) pelo Presidente
do Senado Federal.
§ 2o. - A Comissão de Transição extinguir-se-á
seis meses após a dta da sua instalação, que se
dará no mesmo dia em que esta Constituição for
promulgada.
Art. 49 - Em caso de impedimento, vacância ou
ausência do atual Presidente da República, deverão
ser chamados ao exercício do cargo,
sucessivamente, o Presidente da Câmara dos
Deputados, o Presidente do Senado Federal e do
Supremo Tribunal Federal. | | | | Parecer: | Muito embora várias sugestões estejam incoprovadas no
substitutivo, a idone presidencialista da emenda leva-me a
rejeitá-la.
Pela rejeição. | |
| 885 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00066 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo emendado: art. 13
Inclua-se na letra c, do inciso XIII, do art.
13 o seguinte:
Art. 13 ....................................
c) as desapropriações urbanas e as
desapropriações de imóveis rurais não
caracterizados como propriedade territorial rural
improdutiva nos termos do art. 326 desta
Constituição, serão sempre pagas à vista e em
dinheiro. | | | | Parecer: | O Anteprojeto já dispõe convenientemente sobre a matéria ob-
jeto da Emenda.
Pela rejeição. | |
| 886 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00124 REJEITADA  | | | | Autor: | DARCY POZZA (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: artigo 197
Suprima-se do § 1o., artigo 197, a expressão:
"...habilitação ...". | | | | Parecer: | Não há o que adequar.
Pela rejeição. | |
| 887 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00256 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 166
Inclua-se no § 1o. do Art. 166 do anteprojeto
o seguinte inciso, mantendo os demais:
Art. 166 ....................................
§ 1o. ......................................
I -
II -
III -
IV - O Presidente do Supremo Tribunal
Federal;
V -
VI -
VII -
VIII -
IX -
X - | | | | Parecer: | Pela rejeição, uma vez que a composição do Conselho da Re-
pública, constante do Anteprojeto, traduz a compatibilização
das disposições sugeridas pela Comissão III, com aquelas a-
provadas pela Comissão IV, relativas ao Conselho de Segurança
Nacional, não contempladas no Anteprojeto. | |
| 888 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00619 REJEITADA  | | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVOS EMENDADOS: Art. 133 § 5o.
Onde se lê "salvo se um terço dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
requerer, etc..."" leia-se "salvo se um décimo dos
membros da Câmara ou do Senado Federal"". extc... | | | | Parecer: | Pela rejeição.
A emenda pretende reduzir o "quorum" previsto no parágrafo
5o. do art. 133 do Anteprojeto, necessário para a votação de
emenda aprovada ou rejeitada pela Comissão de Orçamento, res-
tabelecendo o disposto no parágrafo 4o. do art. 39 do texto
aprovado pela Comissão III. O Relator, considerando o forta-
lecimento das decisões das Comissões Técnicas, princípio per-
seguido pelo Anteprojeto, optou pelo "quorum" adotado pela
Comissão V (art. 34, "caput"). | |
| 889 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00622 REJEITADA  | | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: Art. 51 § 4o. e 5o.
O disposto no § 4o. e no § 5o. do art. 51
passa a fazer parte do art. 190 como sendo § 5o. e
6o. do mesmo dispositivo. | | | | Parecer: | As disposições dos parágrafos 4o. e 5o. do art. 51 são espe-
cíficas para as Procuradorias dos Estados e do Distrito Fede-
ral, não podendo ser deslocadas para a Seção V do Capítulo
III do Título V, que cuida exclusivamente da Procuradoria Ge-
ral da União, Mesmo o parágrafo 4o. do art. 190 trata de fun-
ções próprias dos Procuradores da União, que podem ser exerci
das subsidiariamente pelos Procuradores dos Estados e Municí-
pios, mas a matéria própria aos Procuradores dos Estados e
do Distrito Federal deve ficar em Capítulo próprio..
Pela rejeição. | |
| 890 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00627 REJEITADA  | | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 306, Título 8o., Art.
335 a 337
No Art. 306, cujo Título é o 8o., denominado
da "Ordem Econômica e Financeira", suprimam-se as
palavras "e Financeira"; e no Art. 335 até 337,
cujo Capítulo intitula-se do "Sistema Financeiro
Nacional", transfira-se essa matéria com a mesma
denominação para, sob a numeração de seção III
integrar o Capítulo II "das Finanças Públicas",
inserido assim no Título VII denominado da
"Tributação e do Orçamento", o qual passará a se
intitular "da Tributação, do Orçamento e das
Finanças Públicas". (Art. 262) | | | | Parecer: | A emenda objetiva transferir o conjunto de disposição sobre o
sistema financeiro para o Título VII, Tributação e Orçamento,
Capítulo II, das Finanças Públicas.
Como o Título "Da Ordem Econômica" trata da organização e da
realização da atividade econômica como um todo, o que inclui,
necessariamente, a atividade financeira, seria imprópria a
transferência para um Capítulo que trata, unicamente, das rea
lizações financeiras do setor público.
Pela rejeição. | |
| 891 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00806 REJEITADA  | | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 49, XIX, a
Substitua-se a palavra "urbanístico" pelo
termo "urbano". | | | | Parecer: | O Dicionário Aurélio define:
Urbanístico - respeitante a urbanismo.
Urbanismo - ciência e técnica da construção, reforma, melho-
------------ramento e embelezamento das cidades.
Em vista do exposto, não podemos concordar com a proposta.
Pela rejeição. | |
| 892 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00807 REJEITADA  | | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 13, XV, b
Dê-se à alínea b do inciso XV, do art. 13 a
seguinte redação:
b) a lei não poderá excluir da apreciação do
Poder Judiciário nenhuma lesão a direito
individual ou interesse coletivo. | | | | Parecer: | O acréscimo redacional pretendido pela emenda é desneces-
sário. O dispositivo atacado (b, XV, Art. 13) ao dispor, que
"a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário
nenhuma lesão de direito" põe ao seu abrigo tanto os direitos
individuais quanto os coletivos.
Pela rejeição. | |
| 893 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00815 REJEITADA  | | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispostivo Emendado: Art. 13, XIII, c
Dê-se à alínea "c" do inciso XIII do art. 13
a redação seguinte:
c) as desapropriações urbanas serão pagas em
dinheiro ou títulos da dívida pública, conforme a
lei determinar; | | | | Parecer: | O Anteprojeto já dispõe convenientemente sobre a matéria ob-
jeto da Emenda.
Pela rejeição. | |
| 894 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01046 REJEITADA  | | | | Autor: | AÉCIO DE BORBA (PDS/CE) | | | | Texto: | Emenda Modificativa - Adequação
Dispositivo Emendado: Capítulo II do Título IX
A denominação do Capítulo III do Título IX,
Da Ordem Social, será:
Da Educação, Da Cultura e do Desporto, ao
invés de apenas "Da Educação e Cultura". | | | | Parecer: | Propõe denominação do Capítulo III do Título IX: Da Educação,
da Cultura e do Desporto.
O Desporto com o Turismo são componentes culturais da socie-
dade.
Pela rejeição. | |
| 895 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01219 REJEITADA  | | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Art. 405
Dê-se a seguinte redação ao artigo 405 do
Anteprojeto de Constituição:
Art. 104 - A lei não restringirá a liberdade
de imprensa exercida em qualquer meio de
comunicação.
§ 1o. - A publicação no veículo impresso de
comunicação não depende de licença de autoridade.
§ 2o. - É livre manifestação de pensamento,
respondendo cada um, nos casos e na forma que a
lei apresentar pelos abusos que cometer. | | | | Parecer: | No "Caput", o autor substitui "É assegurada" por "A lei
não restringirá".
Introduz o § 2o., envolvendo mérito.
Opta-se pela rejeição, pelo fato de a forma atual ter ca-
ráter mais positivo. | |
| 896 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01220 REJEITADA  | | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Art. 404
Dê-se a seguinte redação ao art. 404 do
Anteprojeto de Constituição.
Art. 404 - É assegurado aos meios de
comunicações o amplo exercício de pluralismo
ideológico e cultural.
Parágrafo único - A radiodifusão e demais
meios de expressão e comunicação, e os bens e
serviços relacionados com a liberdade de expressão
e comunicação não podem ser objeto de monopólio,
direta ou indiretamente, por parte de empresas
privadas, ou entidades do Estado. | | | | Parecer: | Suprime expressões consideradas subjetivas, tais como "o de-
senvolvimento integral da pessoa, da verdade e eliminação da
desigualdade e da injustiça".
No § único, suprime a expressão "excetuado o disposto no art.
407".
Pela rejeição, por empobrecer o texto. | |
| 897 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02325 REJEITADA  | | | | Autor: | JARBAS PASSARINHO (PDS/PA) | | | | Texto: | Título VII - Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional
Seção VI - Da repartição das receitas
tributárias
Art. 282.
Incluir o termo "financeiras" na alínea "c"
do inciso I. | | | | Parecer: | Pretende o ilustre Autor da Emenda em epígrafe se especi-
fique serem financeiras as instituições aludidas na alínea
"c" do item I do art. 282.
É de se considerar, entretanto, que a inclusão do termo
"financeiras" no mencionado dispositivo faria com que este
não abrangesse a SUDAM e a SUDENE, importantes agências ofi-
ciais de fomento das regiões norte e nordeste, respectiva-
mente.
Entendemos, portanto, deve ser mantida a redação do supra-
citado dispositivo, porquanto alcança todos os órgãos ofici-
ais de fomento, independentemente de sua natureza.
Pela rejeição. | |
| 898 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03254 REJEITADA  | | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 404 e seguintes
Os artigos 406 até 412, onde se lê a
expressão "radiofusão" leia-se "radiodifusão de
som e imagem". | | | | Parecer: | Propõe a uniformização de linguagem. Onde se lê "radiofu-
são", leia-se "radiodifusão de som e imagem".
Os termos são utilizados de conformidade com a conveniên-
cia de clareza, razão porque a padronização - que sempre se
busca -, no caso, não foi considerada desejável. | |
| 899 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03299 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: Artigo 271
Dê-se ao item III, do artigo 271 do
Anteprojeto, a seguinte redação:
"III - Instituir isenções ou quaisquer outros
benefícios fiscais relativamente a tributos de
competências dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, sem compensação correspondente." | | | | Parecer: | Pretende o nobre Constituinte que o Anteprojeto absorva no
item III de seu artigo 271 não apenas parte mas, sim, os ter-
mos integrais do artigo 5o. do trabalho da Comissão da Orga-
nização do Estado.
Em suma, contesta o poder da Comissão de Sistematização de
fazer cortes parciais no texto de dispositivos dos Anteproje-
tos das Comissões.
No caso concreto, foi cortada a expressão "sem compensação
correspondente", a qual não tem sentido definido, podendo
significar qualquer coisa a título de retribuição pela perda
de ICM.
Ademais, há a necessidade de compatibilizar o dispositivo
com a linha seguida pela Comissão "V", a qual optou por não
permitir que a União decretasse isenção de impostos estaduais
e municipais, pois que não reproduziu o dispositivo da atual
Constituição que permite tal isenção.
A Comissão de Sistematização seguiu o pensamento da Comis-
são "V", deixando explícita a proibição.
Pela rejeição. | |
| 900 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03300 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo Emendado: Disposições
transitórias - Título X
Inclua-se, onde couber, no Título X,
Disposições Transitórias, o seguinte artigo:
"Fica criado o Fundo de Descentralização,
para atender ao custeio da descentralização de
encargos da União, conforme Plano a ser elaborado
pelo Poder Executivo Federal, ao qual acaberá
gerir o Fundo, ouvidos os Conselhos de
Representantes dos Estados e Municípios:
§ 1o. - O Fundo de Descentralização
constituir-se-á do produto da arrecadação da
contribuição referida no Parágrafo Único, do
Artigo 494, bem como de outros recursos que lhe
forem destinados pela União.
§ 2o. - O Plano de que trata este artigo,
executado mediante acordo da União com os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, definirá os
encaros a transferir e, por tempo determinado, os
recurso do Fundo que lhes deverão corresponder." | | | | Parecer: | Pretende o Autor seja incluído no Anteprojeto da Consti-
tuição, nas Disposições Transitórias, o art. 26 do Anteproje-
to da Comissão V, que dispõe sobre a criação do Fundo de Des-
centralização, constituído pelo produto da arrecadação da
contribuição para o FINSOCIAL e outros recursos que lhe forem
destinados pela União.
O dispositivo colide com o art. 494 do Anteprojeto que
dispõe passarem todas as contribuições sociais existentes na
data da promulgação da Carta a integrar o Fundo Nacional de
Seguridade Social, conferindo-lhe, portanto, destinação espe-
cifíca, diversa da pretendida no Anteprojeto da Comissão V.
Isto posto, entendemos não deva ser incorporado ao texto.
Pela rejeição. | |
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