Banco  | ANTE | | | • | A |
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ANTE / PROJEMENTODOS | 2041 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006  | | | Texto: | ARTIGO : 006
ARTIGO : 006
Art. 6º - Os investimentos de capital estrangeiros serão admitidos
no interesse nacional e disciplinados na forma da lei.
parágrafo único - A lei disporá sobre empresas de capital
estrangeiro, disciplinando seus fluxos monetários e financeiros e, em
função do interesse nacional, sua destinação econômica. | |
2042 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007  | | | Texto: | ARTIGO : 007
ARTIGO : 007
Art. 7º - A lei poderá definir, no interesse nacional, os setores
vedados à atividade de empresa privada nacional, da empresa
estrangeira, criar e extinguir monopólios.
ARTIGO : 007
Parágrafo único - A lei garantirá às empresas já em atividade
econômica nesses setores justa indenização ou prazo para para seu
enquadramento nas exigências da lei. | |
2043 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008  | | | Texto: | ARTIGO : 008
ARTIGO : 008
Art. 8º - No interesse nacional, dos objetivos, princípios e
fundamento da ordem econômica, o Estado intervirá como agente
produtivo, normativo e regulador. | |
2044 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  | | | Texto: | ARTIGO : 009
ARTIGO : 009
Art. 9º - Como agente produtivo, o Estado participa da atividade
econômica através das empresas estatais.
ARTIGO : 009
§ 1º - A empresa pública estatal ou mista e suas subsidiárias,
somente serão criadas ou extintas por lei prévia autorizatória, que
lhes fixará os limites de atuação.
ARTIGO : 009
§ 2º - As empresas estatais reger-se-ão pelas normas aplicáveis às
empresas privadas no que diz respeito ao direito do trabalho e das
obrigações.
ARTIGO : 009
§ 3º - A empresa pública que exercer atividade não monopolizada
sujeitar-se-á ao mesmo tratamento assim como ao mesmo regime
tributário aplicado às empresas privadas.
ARTIGO : 009
§ 4º - Supletivamente, o Estado participa da atividade produtiva em
setores não atendidos totalmente pela empresa privada, sempre em
caráter provisório, isoladamente ou associado com empresas privadas. | |
2045 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010  | | | Texto: | ARTIGO : 010
ARTIGO : 010
Art. 10 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o
Estado execerá funções de controle, fiscalização, incentivo e
planejamento.
ARTIGO : 010
§ 1º - A lei reprimirá a formação de monopólios privados, oligopólio,
cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico.
ARTIGO : 010
§ 2º - A lei protegerá a pequena e micro empresas concedendo-lhes
tratamento e estímulos especiais, podendo atribuir-lhes isenções ou
imunidades tributárias.
ARTIGO : 010
§ 3º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo com incentivos financeiros, fiscais e creditícios.
ARTIGO : 010
§ 4º - A lei disporá sobre a proteção ao consumidor, de forma a
garantir a todos segurança, saúde e defesa de seus interesses
econômicos.
ARTIGO : 010
§ 5º - O planejamento visa a assegurar o desenvolvimento harmônico da
economia nacional e será conduzido na forma da lei. | |
2046 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011  | | | Texto: | ARTIGO : 011
ARTIGO : 011
Art. 11 - O Estado protegerá a poupança em todas as suas formas. A
lei não poderá conter dispositivos que, direta ou indiretamente,
depreciem ou prejudiquem os depósitos de pequenos poupadores. | |
2047 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004  | | | Texto: | ARTIGO : 004
Art. 4º Os poderes de Estado são exercidos pelo povo através de
representantes ou, diretamente, pelos meios previstos nesta
Constituição. | | | Indexação: | PODER, ESTADO, EXERCICIO, POVO, REPRESENTANTE, PREVISÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
2048 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012  | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - Além de outras, previstas nesta Constituição, são condições
de elegibilidade:
I-o domicílio eleitoral na circunscrição, pelo prazo de um ano;
II-para filiados a partidos políticos:
a)a filiação pelo prazo que a lei complementar o exigir;
b)a escolha em convenção partidária, para cada pleito;
III-para os não filiados a partidos políticos, apoio por número
mínimo de eleitores, na forma fixada por lei complementar. | | | Indexação: | REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, DOMICILIO ELEITORAL, FILIAÇÃO
PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, ESCOLHA, CONVENÇÃO PARTIDARIA.
INEXISTENCIA, FILIAÇÃO PARTIDARIA, NUMERO, ELEITOR, APOIO,
CANDIDATURA. | |
2049 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012  | | | Texto: | ARTIGO : 012
ARTIGO : 012
Art. 12 - A lei disporá sobre o regime de bancos de depósito, das
empresas financeiras, de seguros, de capitalização, de consórcios e
outras atividades financeiras.
ARTIGO : 012
§ 1º - A empresa estrangeira que à data da promulgação desta
Constituição estiver operando nas atividades enumeradas no caput
deste artigo terão prazo para se tranformar em empresa nacional como
conceituado nesta Constituição.
ARTIGO : 012
§ 2º - É vedada aos bancos de depósito a participação em outras
atividades econômicas e financeiras. | |
2050 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013  | | | Texto: | ARTIGO : 013
ARTIGO : 013
Art. 13 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de
concorrência pública, a prestação de serviços públicos.
ARTIGO : 013
Parágrafo único - A lei disporá:
I-sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato, e fixará as condições de
caducidade, rescisão e reversão da concessão;
II-os direitos do usuário;
III-o regime de fiscalização das empresas concessionárias. | |
2051 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014  | | | Texto: | ARTIGO : 014
ARTIGO : 014
Art. 14 - Os recursos minerais e os potenciais de energia,
renováveis ou não-renováveis, constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e
pertencem à União. | |
2052 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015  | | | Texto: | ARTIGO : 015
ARTIGO : 015
Art. 15 - As coleções de água constituem bem público, cabendo a todos
o dever de zelar pela sua preservação. Pertencem aos Estados e
Municípios aquelas que, nesta Constituição, não forem definidas como
bens da União. | |
2053 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016  | | | Texto: | ARTIGO : 016
ARTIGO : 016
Art. 16 - O aproveitamento dos potenciais de energia, renováveis e
não-renováveis, e dos recursos hídricos, bem como a pesquisa e a
lavra dos recursos minerais, dependem de autorização ou concessão do
Poder Público e somente serão autorizados ou concedidos, na forma da
lei, a brasileiros ou a empresas nacionais.
ARTIGO : 016
§ 1º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de
potencial de energia renovável ou não-renovável de capacidade
reduzida e, em qualquer caso, a captação de água em pequeno volume,
na forma da lei.
ARTIGO : 016
§ 2º - No aproveitamento dos seus recursos hídricos, a União, os
Estados e Municípios serão sempre obrigados a compatibilizar as
oportunidades de múltipla utilização desses recursos.
ARTIGO : 016
§ 3º - As autorizações de pesquisa mineral e as concessões de lavra
serão por tempo determinado e sempre no interesse nacional, não
podendo ser transferidas, sem anuência do poder concedente.
ARTIGO : 016
§ 4º - Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos
resultados da lavra, em valor não inferior ao dízimo do imposto
sobre minerais.
ARTIGO : 016
§ 5º - São mantidas as atuais concessões, cujos direitos de lavra
prescreverão decorridos 03 (três) anos sem exploração em escala
comercial, contados a partir da promulgação desta Constituição.
(DISPOSIÇÂO TRANSITÓRIA) | |
2054 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017  | | | Texto: | ARTIGO : 017
ARTIGO : 017
Art. 17 - A Lei criará um fundo de exaustão, constituído de
indenizações sobre a exploração e aproveitamento dos recursos
minerais. | |
2055 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018  | | | Texto: | ARTIGO : 018
ARTIGO : 018
Art. 18 - A lei definirá a atividade de garimpagem, estabelecerá as
condições para as suas formas associativas e protegerá as áreas
destinadas ao exercício da atividade. | |
2056 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019  | | | Texto: | ARTIGO : 019
ARTIGO : 019
Art. 19 - Contituem monopólio da União:
I -A pesquisa, a lavra, o refino, o processamento, a importação e
exportação, o transporte marítimo e em condutos, do petróleo e seus
derivados e do gás natural, em território nacional;
II-A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e materiais férteis e físseis.
ARTIGO : 019
§ 1º - O monopólio descrito no inciso I, deste artigo, inclui os
riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas,
ficando vedado à União conceder qualquer tipo de participação, em
espécie, em jazidas de petróleo ou de gás natural.
ARTIGO : 019
§ 2º - A União poderá ceder aos Estados e Municípios o direito de
realizar os serviços de canalização e distribuição do gás natural,
para uso doméstico. | |
2057 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020  | | | Texto: | ARTIGO : 020
ARTIGO : 020
Art. 20 - O aproveitamento dos potenciais de energia, renováveis e
não-renováveis, e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira
ou em terras indígenas somente poderá ser efetuado pela União.
ARTIGO : 020
Parágrafo único - A exploração de tais recursos em terras indígenas
dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. | |
2058 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001  | | | Texto: | ARTIGO : 001
Art. 1º É garantido a todos o direito, para si e para a sua família,
de moradia digna e adequada, que lhes preserve a segurança e a
intimidade pessoal e familiar. | | | Indexação: | GARANTIA, DIREITOS, CIDADÃO, FAMILIA, CASA PROPRIA, SEGURANÇA,
PRIVACIDADE. | |
2059 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013  | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - São inelegíveis os inalistáveis, os menores de dezoito anos
e os analfabetos. | | | Indexação: | INELEGIBILIDADE, PROIBIÇÃO, ALISTAMENTO ELEITORAL, MENOR, IDADE,
ANALFABETO. | |
2060 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002  | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º A função social da propriedade tem predominância sobre os
interesses individuais. | | | Indexação: | ISENÇÃO, NATUREZA SOCIAL, PROPRIEDADE, INTERESSE PARTICULAR. | |
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