ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00578 REJEITADA | | | Autor: | MARIA LÚCIA (PMDB/AC) | | | Texto: | Acrescenta expressão no art. 264 de Projeto
de Constituição (A), cuja redação final ficará
assim constituída:
Art. 264 - É dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito à vida desde a
concepção, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e
operação. | | | Parecer: | Refere-se a presente emenda ao artigo 264 do Projeto de
Constituição (A), e acrescenta ao texto do citado artigo exi-
gência de garantia à vida desde a concepção.
A justificativa enfatiza o descaso a que é relegada a
maioria das mulheres brasileiras, principalmente as de baixa
renda e as residentes em zona rural, no que tange ao atendi-
mento pré-natal.
A falta de programas específicos para proteção à gestante
e à criança que ela conduz no ventre é danosa à saúde da
mãe e do filho, diz a justificativa.
E conclui alertando para o fato de que "é preciso cui-
darmos de nossas crianças desde a concepção a fim de que não
tenhamos no futuro uma nação de pigmeus desnutridos".
Somos pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à
Emenda no. 2P00070-3. | |
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