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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMB[X]
Uf
PE (2)
Nome
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01925 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO FARIAS (PMB/PE) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao § 2o. do Art. 29 do Projeto de Constituição: " § 2o. - São considerados Partidos de âmbito nacional, e como tal gozando do privilégio de acesso à propaganda eleitoral gratuita e aos recursos do fundo partidário, os que tiverem obtido, nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados e/ou Senado Federal, um por cento dos votos apurados ou um por cento das cadeiras em uma das Casas do Congresso Nacional." 
 Parecer:  Pretende o autor incluir no texto do parágrafo 2o. do art. 29, após a expressão "Câmara dos Deputados", a expres- são "e/ou Senado Federal". A medida proposta é prejudicial às pequenas agremiações partidárias. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12572 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO FARIAS (PMB/PE) 
 Texto:  Acrescente-se a alínea e ao art. 88 do Projeto de Constituição, nestes termos: Art. 88 - .................................. e) com tempo inferior ao das modalidades previstas na alínea c, a ser fixado em lei, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso. E acrescente-se a alínea c ao item I do art. 89, nestes termos: Art. 89 - .................................. c) contar tempo de serviço prestado nas condições previstas na alínea e do art. 88. 
 Parecer:  Há determinadas categorias profissionais dentro do serviço público que, devido ao exercício de atividades perigosas, com sérios riscos de vida e para a saúde, merecem ter uma aposen- tadoria especial. Entretanto, não cabe à Constituição estabelecer quais as atividades que devem ser enquadradas nesta espécie. Diante disso, será inserido na Nova Carta um dispositivo que remeta para a lei complementar a regulamentação a respeito.