ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:155 | | | Texto: | Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
II - adicional de até cinco por cento do que for pago à
União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos
territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III,
incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º O imposto previsto no inciso I, "a":
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,
compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos,
compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou
tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá a competência para sua instituição regulada por
lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o "de cujus" possuía bens, era residente ou
domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado
Federal.
§ 2º O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao
seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro
Estado ou o Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante
devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do
Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela
maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas
aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas,
mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria
absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para
resolver conflito específico que envolva interesse de Estados,
mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por
dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as
alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens
e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-
á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá
ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior,
ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem
fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária
dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos
industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei
complementar;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do
imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada
entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização
ou comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do
estabelecimento responsável, o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o
exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso
X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à
remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e
de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e
do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, "b",
do "caput" deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156, III, nenhum
outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica,
combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS, DOAÇÃO, BENS, DIREITOS, (ICM), (ISS), TRANSPORTE
INTERESTADUAL, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, COMUNICAÇÕES, (IPVA),
IMPOSTO ADICIONAL, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, IMPOSTO DE
RENDA, INCIDENCIA, LUCRO, RENDIMENTO, CAPITAL SOCIAL, BENS
IMOVEIS, INVENTARIO, ARROLAMENTO, DOMICILIO, DOADOR.
LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, HIPOTESE,
DOADOR, DE CUJUS, DOMICILIO, INVENTARIO, EXTERIOR, FIXAÇÃO,
ALIQUOTA, SENADO.
COMPETENCIA, SENADO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, OPERAÇÃO INTERNA,
RESOLUÇÃO, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
ESTADOS, LIMITAÇÃO, (ICM), (ISS), IMPOSTOS, OPERAÇÃO
INTERESTADUAL, DESTINATARIO, CONTRIBUINTE, INCIDENCIA, ENTRADA,
MERCADORIA ESTRANGEIRA, IMPORTAÇÃO, EXTERIOR, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, EXPORTAÇÃO, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, LEI COMPLEMENTAR,
PETROLEO, LUBRIFICANTES, COMBUSTIVEL, ENERGIA ELETRICA, OURO,
(IPI).
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, CONTRIBUINTE, SUBSTITUIÇÃO,
IMPOSTOS, REGIME, COMPENSAÇÃO, FIXAÇÃO, LOCAL, COBRANÇA, (ICM),
(ISS), CIRCULAÇÃO, MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EXCLUSÃO,
INCIDENCIA, EXPORTAÇÃO, EXTERIOR, PREVISÃO, MANUTENÇÃO, CREDITO
TRIBUTARIO, REMESSA, ESTADOS, DELIBERAÇÃO, ISENÇÃO, INCENTIVO
FISCAL, BENEFICIO FISCAL.
DEFINIÇÃO, INCIDENCIA, IMPOSTOS, ENERGIA ELETRICA, COMBUSTIVEL,
LUBRIFICANTES, MINERAL, MINERIO. | |
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