ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:024 | | | Texto: | Art. 24. Cabe privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário e do trabalho;
II - direito marítimo, aeronáutico e espacial;
III - desapropriação;
IV - requisições civis e militares, em caso de iminente
perigo e em tempo de guerra;
V - águas, telecomunicações, radiodifusão, informática e
energia;
VI - serviço postal;
VII - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias
dos metais;
VIII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência
de valores, comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial,
marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e tráfego interestadual, rodovias e ferrovias
federais;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
XVI - condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e
organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico e sistema cartográfico
nacionais;
XIX - sistemas de poupança, consórcios e sorteios;
XX - normas gerais de organização, garantias e condições de
convocação ou mobilização das polícias militares e corpos de
bombeiros militares;
XXI - competência da polícia federal e das polícias
rodoviária e ferroviária federais;
XXII - seguridade social;
XXIII - diretrizes e bases da educação nacional;
XXIV - registro público e serviços notariais;
XXV - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVI - normas gerais de licitação e contratação em todas as
modalidades, para a administração pública, direta e indireta, nos
três níveis de governo, inclusive para as fundações e empresas sob
seu controle;
XXVII - defesa territorial, defesa aeroespacial e defesa
civil.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os
Estados a legislarem sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo, desde que não causem risco à soberania e
unidade nacionais. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO CIVIL,D
DIREITO COMERCIAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO
ELEITORAL, DIREITO AGRARIO, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO
MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO, ATIVIDADE ESPACIAL,
DESAPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO, MILITAR, CIVIL, PERIGO, TEMPO DE
GUERRA, AGUA, TELECOMUNICAÇÃO, RADIODIFUSÃO, INFORMATICA,
ENERGIA, SERVIÇO POSTAL, SISTEMA MONETARIO NACIONAL, MEDIDA,
TITULO, GARANTIA, METAL PESADO, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO,
SEGUROS, TRANSFERENCIA, VALOR, COMERCIO EXTERIOR, POLITICA
NACIONAL, TRANSPORTE, REGIME, PORTO, NAVEGAÇÃO FLUVIAL,
NAVEGAÇÃO LACUSTRE, NAVEGAÇÃO MARITIMA, NAVEGAÇÃO AEREA, JAZIDAS,
MINAS, RECURSOS MINERAIS, NACIONALIDADE, CIDADANIA,
NATURALIZAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, EMIGRANTE, IMIGRAÇÃO,
EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO, EXERCICIO, PROFISSÃO,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA,
(DF), ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, TERRITORIOS FEDERAIS, SISTEMA
ESTATISTICO, CARTOGRAFIA, POUPANÇA, SORTEIO, CONSORCIO, GARANTIA,
CONVOCAÇÃO, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA FEDERAL,
POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, SEGURIDADE SOCIAL, DIRETRIZES E
BASES, EDUCAÇÃO, REGISTRO PUBLICO, POLITICA NUCLEAR, LICITAÇÃO,
CONTRATAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EMPRESA, DEFESA AEROSPACIAL, DEFESA
CIVIL, POSSIBILIDADE, AUTORIZAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ESTADOS,
NORMAS, MATERIA, INEXISTENCIA, RISCOS, SOBERANIA, UNIDADE, PAIS. | |
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