ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Até a promulgação da lei complementar referida no
artigo 190, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por
cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no
"caput" deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da
promulgação da Constituição, atingir o limite previsto, reduzindo o
percentual excedente à base de um quinto a cada ano. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, VALOR, RECEITA, DESTINAÇÃO, DESPESA,
PESSOAL, ORGÃO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
DATA, PROMULGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.
FIXAÇÃO, PRAZO, REDUÇÃO, DESPESA, PERCENTAGEM, EXCEDENTE. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Os organismos regionais elaborarão e executarão
planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento
econômico e social, aprovados conjuntamente com estes, na forma da
lei. | | | Indexação: | COLABORAÇÃO, ORGANISMOS REGIONAIS, EXECUÇÃO, PLANO REGIONAL,
INTEGRAÇÃO, (PND), DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL. | |
|