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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 028 (8)
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Res
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Uf
Nome
TODOS
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61Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - O reajuste periódico da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, far-se-á sempre na mesma época e com os mesmos índices. 
 Indexação:  REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, MILITAR, PERIODO, INDICE. 
62Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 - Os direitos que, previstos neste Título, dependam de lei para seu exercício, poderão ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, proposta por, no mínimo, 30 (trinta) entidades associativas. Parágrafo único - Para os que não dependam de lei, o Ministério Público ou qualquer pessoa são partes legítimas para requerer a tutela jurisdicional necessária a tornar efetivo o seu cumprimento, isentando-se os autores das respectivas custas judiciais e do ônus da sucumbência, exceção feita aos litigantes de má fé. 
 Indexação:  DIREITOS, DEPENDENCIA, LEI FEDERAL, EXERCICIO, INCONSTITUCIONALIDADE, OMISSÃO, ENTIDADE, ASSOCIAÇÕES, MINISTERIO PUBLICO, PENSÕES, LEGITIMIDADE, REQUERIMENTO, TUTELA, JURISDICIONAL, ISENÇÃO, AUTOR, CUSTAS, ONUS, ESCREÇÃO, LITIGENTES, MA FE. 
63Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - A Administração Pública estimulará o aperfeiçoamento e a profissionalização dos servidores públicos do País, por meio de cursos ou escolas especiais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, INCENTIVO, APERFEIÇOAMENTO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, CURSOS, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ENSINO ESPECIAL. 
64Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:023  
 Texto:  Art. 23 - Durante o período de 10 (dez) anos, contados da promulgação desta Constituição, os salários serão aumentados progressivamente de acordo com o crescimento da economia nacional, de modo que lhes fique restaurado o valor perdido nos 2 (dois) últimos decênios. 
 Indexação:  PERIODO, PRAZO, CONTAGEM, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUMENTO, SALARIO, VENCIMENTO ECONOMICO, ECONOMIA NACIONAL, RESTAURAÇÃO, VALOR, PERDA, DECENIO. 
65Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - A lei disporá sobre a extinção das acumulações não permitidas pelo artigo 12, ocorrentes na data da promulgação desta Constituição, respeitados os direitos adquiridos dos seus titulares. 
 Indexação:  DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, EXTINÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO. 
66Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:025  
 Texto:  Art. 25 - Ficam extintos o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado pela Lei nº 5.107 de 13 de setembro de 1966, o Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar nº 7 de 07 de setembro de 1970 e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8 de 03 de dezembro de 1970. § 1º - As atuais contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço passam a constituir contribuição do empregador para o fundo de garantia coletiva do emprego. § 2º - As atuais contribuições para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, revistas as suas bases de incidência, passam a constituir contribuição do empregador para o fundo de garantia individual do trabalhador. § 3º - Os patrimônios anteriormente acumulados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis que os criaram, com exceção do saque por demissão e do pagamento do abono salarial. § 4º - A lei definirá: I - os critérios de acesso ao programa de seguro- desemprego e de cálculo dos valores dos benefícios a serem concedidos; II - os critérios mediante os quais deverão variar as alíquotas das contribuições do empregador para o seguro-desemprego de modo a penalizar as empresas que apresentarem maior rotatividade de mão-de-obra; III - os critérios de remuneração dos recursos do fundo a serem aplicados em programas de investimento. 
 Indexação:  EXTINÇÃO, (FGTS), (PIS), (PASEP), TRANSFERENCIA, CONTRIBUIÇÃO, EMPREGADOR, FUNDO DE GARANTIA COLETIVA DO EMPREGO, FUNDO DE GARANTIA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR, MANUTENÇÃO, PATRIMONIO, SAQUE, EMPREGADO, TRABALHADOR, SERVIDOR. SERVIDOR, LEI FEDERAL, ACESSO, CONCESSÃO, SEGURO DESEMPREGO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, ALIQUOTA, CONTRIBUIÇÃO, EMPREGADOR, PUNIÇÃO, EMPRESA, DISPENSA, MÃO DE OBRA, CRITERIOS, REMUNERAÇÃO, PROGRAMA DE INVESTIMENTO. 
67Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:026  
 Texto:  Art. 26 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos os que, no período compreendido entre 18 de setembro de 1946 e 1º de fevereiro de 1987, foram atingidos, em decorrência de motivação política, por qualquer diploma legal, atos institucionais, complementares ou administrativos, assegurada a reintegração com todos os direitos e vantagens inerentes ao efetivo exercício, presumindo-se satisfeitas todas as exigências legais e estatutárias da carreira civil ou militar, não prevalecendo quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito. 
 Indexação:  ANISTIA, PRAZO, PUNIÇÃO, CRIME POLITICO, ATO INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, PENA DISCIPLINAR, ATO ADMINISTRATIVO, REINTEGRAÇÃO, SERVIÇO ATIVO, RECEBIMENTO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, SALARIO, QUALIFICAÇÃO, ATRAZO, DATA, PUNIÇÃO, CORREÇÃO, PROMOÇÃO, CARGO, GRADUAÇÃO, FUNÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO EFETIVO, INFRAÇÃO, DISCIPLINAR, JUSTIÇA, AÇÃO PENAL, JUDICIARIO, ESTATUTO DOS MILITARES, ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS, PRESCRIÇÃO, DECADENCIA, RENUNCIA, DIREITOS. 
68Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:027  
 Texto:  Art. 27 - Ao ex-combatente, civil ou militar, da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército que tenha prestado serviço de segurança ou vigilância do litoral ou ilhas oceânicas, são assegurados os seguintes direitos: I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; II - aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço público ou privado, além de importância adicional correspondente ao vencimento de Segundo Tenente das Forças Armadas, valores estes isentos do Imposto de Renda; III - pensão, aos dependentes, compreendendo os valores do inciso anterior; IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes; V - prioridade na aquisição de casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas; 
 Indexação:  DIREITOS, EX COMBATENTE, CIVIL, MILITAR, SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, PARTICIPAÇÃO, (FEB), MARINHA DE GUERRA, (FAB), MARINHA MERCANTE, EXERCITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SEGURANÇA, VIGILANCIA, LITORAL, ILHA OCEANICA, ESTABILIDADE, SERVIDOR, APROVEITAMENTO, SERVIÇO PUBLICO, DISPENSA, CONCURSO PUBLICO, APOSENTADORIA INTEGRAL, TEMPO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO, SERTOR PRIVADO, CREDITO ADICIONAL, VENCIMENTO, SEGUNDO TENENTE, FORÇAS ARMADAS, ISENÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, GRATUIDADE, PENSÃO ESPECIAL, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR, EDUCAÇÃO, DEPENDENTE, PRIORIDADE, AQUISIÇÃO, CASA PROPRIA, VIUVA. 
69Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:028  
 Texto:  Art. 28 - Os funcionários públicos admitidos até 23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com os direitos e vantagens previstos na legislação vigente àquela data. Parágrafo único - Os funcionários públicos aposentados com restrição do parágrafo 3º do artigo 101 da Constituição de 24 de janeiro de 1967 ou do parágrafo 2º do inciso II do artigo 102 da Emenda Constitucional no. 1, de 17 de outubro de 1969, terão revistas suas aposentadorias para que sejam adequadas à legislação vigente em 23 de janeiro de 1967, desde que tenham ingressado no serviço público até a referida data. 
 Indexação:  GARANTIA, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO PUBLICO, DATA, ADMISSÃO, INCLUSÃO, DIREITOS, VANTAGENS, REVISÃO, PROVENTOS, APOSENTADO, RESTITUIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1967. 
70Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - As vantagens e adicionais, que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Constituição, ficam congelados, a partir da data de sua promulgação, absorvido o excesso nos reajustes posteriores. 
 Indexação:  CONGELAMENTO, VANTAGENS, ADICIONAIS, PREVALENCIA, VALOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ABSORÇÃO, EXCESSO, REAJUSTAMENTO. 
71Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 (Art. 20.a) - É assegurada a liberdade de expressão, criação, produção, circulação e difusão da arte e da cultura. § 1º - Não haverá censura de qualquer espécie sobre livros, jornais, revistas e outros periódicos, filmes e vídeos, peças teatrais e outras formas de expressão e espetáculo cultural ou diversões públicas. § 2º - A ação do Estado, em relação às diversões e espetáculos, limitar-se-á a informar o público sobre a natureza, conteúdo e adequação da faixa etária; e, em relação à programação de telecomunicações, à indicação do horário e faixa etária. § 3º - A lei disporá sobre a criação de conselhos de ética, vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compostos por membros da sociedade, com competência para informar sobre a natureza e o conteúdo do espetáculo de diversões em análise. 
 Indexação:  GARANTIA, LIBERDADE DE IMPRENSA, LIBERDADE, CRIAÇÃO, PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO, ARTES, CULTURA, INEXISTENCIA, CENSURA, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, FILME, VIDEO TAPE, PEÇA TEATRAL, ESPETACULO, ATIVIDADE CULTURAL, DIVERSÃO PUBLICA, AÇÃO DE ESTADO, INFORMAÇÃO, POPULAÇÃO, NATUREZA, CONTEUDO, ADAPTAÇÃO, FAIXA, IDADE, PROGRAMAÇÃO, TELECOMUNICAÇÃO, INDICAÇÃO, HORARIO. LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, CONSELHO, VINCULAÇÃO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, SOCI EDADE, COMPETENCIA, INFORMAÇÃO, PUBLICO, NATUREZA, CONTEUDO, PROGRAMAÇÃO, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA. 
72Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 (Art. 21.a) - Os danos e ameaças contra o patrimônio cultural e turístico serão penalizados na forma da lei. § 1º - O direito de propriedade sobre bem do patrimônio cultural será exercido em consonância com a sua função social. § 2º - Cabe a toda pessoa física ou jurídica a defesa do patrimônio cultural e turístico do País. § 3º - Cabe ação popular nos casos de omissão do Estado em relação à proteção do patrimônio cultural. 
 Indexação:  DANOS MATERIAIS, PATRIMONIO CULTURAL, PATRIMONIO, BENS TURISTICOS, PENALIDADE, LEIS, DIREITO DE PROPRIEDADE, EXERCICIO, FUNÇÃO SOCIAL, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DEFESA, PAIS, AÇÃO POPULAR, OMISSÃO, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, PROTEÇÃO. 
73Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 (Art. 22.a) - O Poder Público assegurará incentivos especiais às pequenas e médias empresas editoras de livros, jornais e periódicos. 
 Indexação:  GARANTIA, INCENTIVO, PEQUENA EMPRESA, EDITORA, LIVRO, JORNAL, PERIODICO. 
74Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:023  
 Texto:  Art. 23 (Art. 23.a) - Compete à União criar normas gerais sobre o desporto, dispensando tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, NORMAIS GERAIS, ESPORTE, DISPENSA, TRATAMENTO, DIFERENÇA, ESPORTE, PROFISSÃO, ESPORTE AMADOR. 
75Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 (Art. 24.a) - São princípios da legislação desportiva: I - respeito à autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento; II - destinação de recursos públicos para amparar e promover prioritariamente o desporto educacional, não profissional e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento; III - incentivo às manifestações desportivas de criação nacional; 
 Indexação:  NORMAS, LEGISLAÇÃO, ESPORTE, RESPEITO, AUTONOMIA, ENTIDADE, DIRIGENTE, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, ASSOCIAÇÕES, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, PODER PUBLICO, PROMOÇÃO, ESPORTE ESTUDANTIL, DESPORTO ESCOLAR, ESPORTE AMADOR, RENDIMENTO, INCENTIVO, CRIAÇÃO, AMBITO NACIONAL. 
76Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:025  
 Texto:  Art. 25 (Art. 25.a) - A lei assegurará benefícios fiscais e outros específicos para fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um. 
 Indexação:  GARANTIA, LEI FEDERAL, BENEFICIO FISCAL, FOMENTO, EXECUÇÃO, DIREITOS, COMPETIÇÃO ESPORTIVA. 
77Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:026  
 Texto:  Art. 26 (Art. 26.a) - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios assegurar a cada um o acesso ao lazer e promover o desenvolvimento e a divulgação do turismo. Parágrafo único - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar normas para o turismo, inclusive para incentivos e benefícios fiscais pertinentes. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, GARANTIA, CIDADÃO, POVO, ACESSO, LAZER, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO, DIVULGAÇÃO. COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, NORMAS, TURISMO, INCLUSÃO, INCENTIVO, BENEFICIO FISCAL. 
78Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:027  
 Texto:  Art. 27 (Art. 27.a) - A lei regulamentará o jogo de azar e de loteria. 
 Indexação:  REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, JOGO DE AZAR, JOGO DO BICHO, LOTERIA ESPORTIVA, LOTO, LOTERIA FEDERAL, LOTERIA ESTADUAL. 
79Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:028  
 Texto:  Art. 28 (Art. 1ºb) - O Estado promoverá o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacitação tecnológica, para assegurar a melhoria das condições de vida e de trabalho da população e a preservação do meio ambiente. § 1º - A pesquisa promovida pelo Estado refletirá prioridades nacionais, regionais, locais, sociais e culturais. § 2º - A lei garantirá a propriedade intelectual e industrial. 
 Indexação:  PROMOÇÃO, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, AUTONOMIA, CAPACIDADE, TECNOLOGIA, GARANTIA, MELHORIA, QUALIDADE DE VIDA, CONDIÇÕES DE TRABALHO, POPULAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMIBIENTE, ECOLOGIA, LEI FEDERAL, DIREITO AUTORAL, PROPRIEDADE INDUSTRIAL. 
80Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 (Art. 2ºb) O mercado interno constitui patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem-estar da população e a realização da autonomia tecnológica e cultural da Nação. § 1º - A lei estabelecerá reserva de mercado interno para garantir o disposto no "caput" deste artigo. § 2º - O Estado e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional com critérios de concessão de incentivos a compras e acesso ao mercado brasileiro e utilizarão, preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. 
 Indexação:  MERCADO INTERNO, PATRIMONIO DA UNIÃO, ORGANIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, BEM ESTAR SOCIAL, POPULAÇÃO, REALIZAÇÃO, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, CULTURA, PAIS, LEI FEDERAL, ESTABELECIMENTO, RESERVA DE MERCADO, GARANTIA, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, PREVILEGIO, CAPACIDADE, ATIVIDADE CIENTIFICA, PESQUISA TECNOLOGICA, AMBITO NACIONAL, CRITERIOS, CONCESSÃO, INCENTIVO, AQUISIÇÃO, ACESSO, MERCADO, BRASIL, UTILIZAÇÃO, BENS, SERVIÇO, OFERTA, EMPRESA NACIONAL. 
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