ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:01 SSC: ART:050 | | | Texto: | Art. 50 - O Congresso Nacional dentro do prazo de um ano, a
contar da data da promulgação da presente Constituição, elaborará um
Código de Defesa do Consumidor que terá, dentre outras, as seguintes
finalidades:
I - proteger o consumidor contra abusos da indústria, do
comércio, dos fornecedores de serviços, de matérias-primas e da
publicidade;
II - coibir a constituição de monopólios e cartéis que
inibam a livre escolha de mercadorias;
III - estabelecer os deveres do Poder Público, disciplinar a
fiscalização e qualidade de produtos, bens e serviços;
IV - fixar penalidades para os infratores e estabelecer
sanções específicas pela má informação ou anúncio impreciso quanto à
qualidade, preço ou forma de venda de produtos;
V - estabelecer escalas de indenização por danos e prejuízos
à saúde e à segurança individual e coletiva;
VI - normatizar o processo sumário de apuração, julgamento,
punição e ressarcimento por delitos contra o consumidor.
§ 1º - O Defensor do Povo, o Ministério Público, as
sociedades civis, orgãos públicos de proteção e defesa do consumidor
e pessoas físicas e jurídicas têm legitimidade para representar
judicialmente contra práticas abusivas em detrimento do consumidor.
§ 2º - Configurado o abuso ou a fraude em inquérito policial
sumário, os responsáveis poderão ter suas atividades suspensas, sem
prejuízo das sanções a que possam ser condenados.
§ 3º - Os proprietários ou diretores e gerentes de
empresas, culpadas por abuso ou fraude contra o consumidor,
responderão pelos danos causados.
§ 4º - Até a promulgação do Código do Consumidor, será
aplicada a legislação vigente para os fins colimados neste artigo,
respeitados os princípios desta Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, ELABORAÇÃO, CODIGO, DEFESA DO
CONSUMIDOR, ABUSO, INDUSTRIA, COMERCIO, FORNECEDOR, SERVIÇOS,
MATERIA PRIMA, PUBLICIDADE, PROPAGANDA, PROIBIÇÃO, MONOPOLIO,
CARTEL, FISCALIZAÇÃO, QUALIDADE, MERCADORIA, FIXAÇÃO, PENALIDADE,
INDENIZAÇÃO, DANOS, PREJUIZOS, SAUDE, SEGURANÇA, CIDADÃO,
REGULAMENTAÇÃO, PROCESSO SUMARIO, APURAÇÃO, JULGAMENTO, PUNIÇÃO,
RESSARCIMENTO, DELITO.
LEGITIMIDADE, DEFENSOR DO POVO, MINISTERIO PUBLICO, SOCIEDADE
CIVIL, PESSOA JURIDICA, REPRESENTAÇÃO LEGAL, CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO, RESPONSAVEL, ABUSO, FRAUDE, APURAÇÃO, INQUERITO
POLICIAL, INCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, PROPRIETARIO, DIRETOR,
GERENTE, EMPRESA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:050 | | | Texto: | Art. 50 - Ao Defensor Público, como garantia do exercício
pleno e da independência de suas funções, são devidas as garantias,
prerrogativas e direitos dos membros do Ministério Público,
aplicando-se-lhes as mesmas vedações. | | | Indexação: | GARANTIA, PRERROGATIVA, DIREITOS, DEFENSOR PUBLICO, IGUALDADE,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO. | |
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