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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo::3C : Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (9)
Banco
expandANTE (9)
Comissao
collapse3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
3C : Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandA (9)
Art
collapseA
collapseArts. 000s
Art. 001 (1)
Art. 002 (1)
Art. 003 (1)
Art. 004 (1)
Art. 005 (1)
Art. 006 (1)
Art. 007 (1)
Art. 008 (1)
Art. 009 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  ARTIGO : 001 Art. 1º - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Constitucional; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízes Eleitorais; V - Tribunais e Juízes do Trabalho; VI - Tribunais e Juízes Agrários; VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. ARTIGO : 001 Parágrafo único - Os Tribunais Superiores tem sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  ARTIGO : 002 Art. 2º - O estatuto jurídico da Magistratura será definido, no âmbito federal, em lei de iniciativa do Superior Tribunal de Justiça e, no estadual, em leis de iniciativa dos Tribunais de Justiça respectivos, observados os seguintes princípios: I - o provimento inicial na carreira depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil; II - a promoção de juízes far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e observado o seguinte: a) apurar-se-á na entrância a antiguidade e o merecimento, sendo obrigatória a promoção do juiz que figurar pela terceira vez consecutiva ou quinta alternada em lista tríplice de merecimento; b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu órgão competente somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago ou for recusado, por dois terços dos membros do órgão competente do Tribunal, candidato que haja completado o interstício; d) no caso de merecimento disporá a lei sobre a adoção de critérios objetivos para a sua aferição, podendo levar em conta a frequência e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento na Escola da Magistratura de cada Estado. III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente. A antiguidade apurar-se-á na última entrância ou, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observada a alínea b), retro. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os juízes de qualquer entrância; IV - os cargos da magistratura serão providos por ato do Presidente do Tribunal competente. 
 Indexação:  ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO, VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO, INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  ARTIGO : 003 Art. 3º - A competência dos Tribunais e juízes será definida em lei estadual de iniciativa do Tribunal local de maior hierarquia, que não poderá sofrer emendas durante o seu processo legislativo, e nos respectivos regimentos internos. I - ao órgão competente do Tribunal de Justiça cabe o julgamento dos juízes estaduais e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; II - os vencimentos dos juízes serão fixados com diferença não excedente de cinco por cento de uma para outra entrância, atribuindo- se aos de entrância mais elevada não menos de noventa por cento dos vencimentos dos integrantes do respectivo tribunal, assegurada a estes remuneração não inferior à percebida a qualquer título pelos Secretários de Estado ou pelos Ministros do Tribunal Superior de Justiça; III - a aposentadoria com vencimentos integrais será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada e facultativa aos trinta anos de serviço, após dez anos de efetivo exercício na judicatura; IV - a remoção, disponibilidade ou aposentadoria por interesse público, dependerão de decisão por voto de dois terços dos juízes efetivos do órgão competente do Tribunal do mais alto grau da jurisdição, assegurada ampla defesa ao magistrado; V - em caso de mudança da sede de comarca será facultado ao juiz remover-se para ela ou para outra de igual entrância ou obter disponibilidade com vencimentos integrais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAIS, JUIZ, DEFINIÇÃO, LEI ESTADUAL, INICIATIVA, OBSERVAÇÃO, HIERARQUIA, IMPOSSIBILIDADE, EMENDA, PROCESSO LEGISLATIVO, REGIMENTO INTERNO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, JUZ ESTADUAL, CONSELHEIRO, TRIBUNAL DE CONTAS, CRIME COMUM, RESPONSABILIDADE, EXCEÇÃO, COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL. FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ, DIFERENÇA, PERCENTAGEM, ENTRANCIA, BASE DE CALCULO, REMUNERAÇÃO, SECRETARIO DE ESTADO, MINISTRO DE TRIBUNAL, JUSTIÇA, APOSENTADORIA, INTEGRALIDADE, VENCIMENTOS, IDADE, FACULTATIVIDADE, TEMPO DE SERVIÇO, APOSENTADORIA ESPECIAL, PERIODO, EXERCICIO, MAGISTRATURA, DEPENDENCIA, PERCENTAGEM, VOTO, JUIZ DE DIREITO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA, INTERESSE PUBLICO, DIREITOS, JUIZ, ESCOLHA, LOCAL, REMOÇÃO, ENTRANCIA. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  ARTIGO : 004 Art. 4º - Nos Tribunais Estaduais e Regionais reservar-se-á um quinto dos lugares para membros do Ministério Público, advogados e juristas indicados pelas respectivas classes, aprovados pelo Poder Legislativo competente e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. 
 Indexação:  TRIBUNAIS, ESTADOS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESERVA, PERCENTAGEM, VAGA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, JURISTA, APRESENTAÇÃO, CLASSE, APROVAÇÃO, LEGISLATIVO, NOMEAÇÃO, CHEFE DE ESTADO, CHEFE, EXECUTIVO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  ARTIGO : 005 Art. 5º - Os juízes tem: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por decisão judicial com eficácia de coisa julgada, sem extensão aos Juízes com funções limitadas no tempo e à instrução de processo; b) inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pedido ou em virtude do interesse público, na forma do inciso IV, do art.3; c) irredutibilidade real de vencimentos. ARTIGO : 005 Parágrafo único - No primeiro grau a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado; II - as seguintes vedações: a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, salvo o magistério; b) perceber, a qualquer título percentagem ou custas em qualquer processo; c) exercer atividade político-partidária. 
 Indexação:  DIREITOS, JUIZ, VITALICIEDADE, PERDA, CARGO, DECISÃO JUDICIAL, INAMOVIBILIDADE, EXCEÇÃO, PROMOÇÃO, REMOÇÃO, PEDIDO, INTERESSE PUBLICO, IRREDUTIVIDADE, VENCIMENTOS, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, TEMPO, EXERCICIO, PROIBIÇÃO, CARGO, FUNÇÃO PUBLICA, EXCEÇÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, VANTAGENS, ATIVIDADE POLITICA. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  ARTIGO : 006 Art. 6º - Compete privativamente aos Tribunais: I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, observado o disposto na lei quanto à competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos e velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; III - conceder licença, férias e outros afastamentos, nos termos da lei, a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados; IV - editar normas de racionalização e modernização dos serviços judiciários. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, ORGÃO JUDICIAL, ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, PROVIMENTO, CARGO, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, EDIÇÃO, NORMAS, RACIONALIZAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, SERVIÇOS JUDICIARIOS. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007  
 Texto:  ARTIGO : 007 Art. 7º - Compete privativamente aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça: I - dispor em resolução, pela maioria de seus membros e respeitado seu orçamento, sobre divisão e organização judiciárias, criando, extinguindo e provendo os respectivos cargos da magistratura e de serviços auxiliares correspondentes; II - propor ao Poder Legislativo: a) a alteração do número de seus membros; b) a edição de lei em matéria processual, observados os princípios gerais de competência da União; c) fixação de vencimentos e vantagens a seus membros, aos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores onde houver, e dos serviços auxiliares. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, TRIBUNAL DE JUSTICA, DISPOSIÇÃO, RESOLUÇÃO, MAIORIA, MEMBROS, OBSERVAÇÃO, ORÇAMENTO, DIVISÃO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, PROVIMENTO, CARGO, MAGISTRATURA, SERVIÇOS AUXILIARES. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  ARTIGO : 008 Art. 8º - Com a Magistratura e o Ministério Público, o Advogado presta serviço de interesse público, sendo indispensável à administração da Justiça. 
 Indexação:  MAGISTRATURA, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INTERESSE PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - A lei criará Juizados Especiais distritais ou municipais, com participação popular obrigatória na fase de conciliação e competência civil e criminal, na forma definida em legislação estadual. 
 Indexação:  LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL, DISTRITO, MUNICIPIOS, OBRIGATORIEDADE, PARTICIPAÇÃO, POVO, CONCILIAÇÃO, COMPETENCIA, CIVIL, CRIMINAL, LEGISLAÇÃO, ESTADUAL.