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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (7)
Banco
Comissao
2 : Comissão da Organização do Estado[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (7)
Uf
DF (7)
Nome
MEIRA FILHO[X]
TODOS
Date
expand1987 (7)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00092 PREJUDICADA  
 Autor:  MEIRA FILHO (PMDB/DF) 
 Texto:  Subcomissão da União, Distrito Federal e Territórios Emenda aditiva Art. A lei organizará o Serviço Jurídico da União na Administração Federal direta e indireta. A Chefia do Serviço Jurídico da União será exercida pelo Consultor Geral da República. é único. Os membros do Serviço Jurídico da União denominar-se-ão Procuradores Federais e terão, no que couber, as mesmas atribuições, impedimentos, vantagens, prerrogativas e o mesmo regime jurídico remuneratório do Ministério Público da União. 
 Parecer:  Prejudicada, por ser matéria infraconstitucional. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00404 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MEIRA FILHO (PMDB/DF) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 7o. do anteprojeto da Subcomissão II-A o inciso XXII e suprima-se a alínea "e" do inciso XIV. Art. 7o - Compete à União Federal; I............................................ XIV - explorar diretamente ou mediante autorização ou concessão: a) .......................................... b) .......................................... c) .......................................... d) .......................................... e) suprima-se f) renumere-se XXII - explorar diretamente os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer natureza. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00406 REJEITADA  
 Autor:  MEIRA FILHO (PMDB/DF) 
 Texto:  Dê-se ao art. 20 do anteprojeto da Subcomissão II a seguinte redação: Art. 2o - A representação na Assembléia Legislativa do Distrito Federal exercida por deputados eleitos pelo Sistema Misto, obedecerá ao disposto nesta Constituição e na legislação eleitoral. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento, por inadequação. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00415 REJEITADA  
 Autor:  MEIRA FILHO (PMDB/DF) 
 Texto:  Dê-se aos §§ 1o. e 2o. do art. 12 do Relatório Final do Anteprojeto da Subcomissão dos Municípios e Regiões, a seguinte redação: "Art. 12 - .................................. é 1o - A abertura e a conservação de estradas e caminhos vicinais também poderá ser custeada por taxas, desde que não sejam objeto de cobrança de imposto ou de contribuição de melhoria. é 2o - As taxas não terão fato gerador nem base de cálculo idênticos aos dos impostos, nem serão graduadas em funções do valor de bem ou direito do contribuinte". 
 Parecer:  Pelo não acolhimento. O imposto, a taxa e a contribuição de melhoria têm fatos geradores incoincidentes, o que afasta a possibilidade de acumulação. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00416 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MEIRA FILHO (PMDB/DF) 
 Texto:  Dê-se ao art. 14 do Relatório Final do Anteprojeto da Subcomissão dos Municípios e Regiões, a seguinte redação: "Art. 14 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União e dos Estados. II - propriedade predial e territorial urbana. é 1o - Lei complementar nacional fixará as alíquotas máximas dos impostos municipais. é 2o - As alíquotas do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana serão progressivas em função do valor e do número de imóveis de propriedade de um mesmo sujeito passivo". 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos da solução oferecida pe- lo substitutivo. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00420 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MEIRA FILHO (PMDB/DF) 
 Texto:  Dê-se aos artigos 12, 13 e 14 do Relatório Final do Anteprojeto da Subcomissão dos Municípios e Regiões, a seguinte redação: "Art. 12 - Compete aos Municípios, conforme a competência discriminada nesta Constituição, instituir: I - taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; II - contribuições de melhoria, pela valorização de imóveis, decorrentes de obras públicas; III - impostos, segundo a competência estabelecida nesta Constituição. Parágrafo único - Para a cobrança das taxas não se poderá adotar base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que tenham servido para incidência de impostos, nem serem as calculadas em função do capital das empresas, bem como graduados em razão do valor do bem ou direito do contribuinte. Art. 13 - As contribuições de melhoria, instituídas pelos municípios, só poderão ser exigidas de proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo por limite global e despesa realizada e por individual o benefício que advier para cada imóvel. Parágrafo único - Lei Complementar Nacional estabelecerá as normas gerais para a cobrança das contribuições de melhoria e das taxas. Art. 14 - Os impostos de competência municipal, são exclusivamente os seguintes: I - sobre serviços de qualquer natureza, não compreendido na competência de União e dos Estados; II - sobre a propriedade predial e territorial urbana. é 1o - Os serviços de qualquer natureza, serão expressamente definidos em lei complementar nacional, os quais ficam sujeitos ao imposto de que trata o inciso I, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria. é 2o - As alíquotas dos impostos referidos neste artigo, serão fixadas em lei complementar nacional. é 3o - As alíquotas do imposto referido no inciso II, serão progressivas em função do valor e do número dos imóveis pertencentes a um mesmo sujeito passivo". 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos da solução oferecida pe- lo substitutivo. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00421 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MEIRA FILHO (PMDB/DF) 
 Texto:  Dê-se ao art. 13 do Relatório Final do Anteprojeto da Subcomissão dos Municípios e Regiões a redação seguinte: "Art. 13 - Compete aos Municípios instituir contribuições de melhoria, arrecadadas de proprietários de imóveis, valorizados por obras públicas, tendo por limite global a despesa realizada e individual o benefício que advier para cada imóvel. Parágrafo único - Lei Complementar Nacional estabelecerá as normas gerais para a cobrança das contribuições de melhoria". 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos da solução oferecida pe- lo substitutivo.