ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01546 APROVADA | | | Autor: | WILSON MARTINS (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao artigo 48 e seus parágrafos a
seguinte redação:
"Art. 48. Os proventos da inatividade e as
pensões por morte serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que modificada a
remuneração dos servidores em atividade,
atendendo-se à transformação ou classificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a
morte do servidor.'
§ 1o. - O benefício de pensão por morte será
calculado tomando por base a remuneração ou o
provento do servidor público falecido, na forma da
lei.
§ 2o. - Lei especial disposrá sobre as
aposentadoria e pensões relativas a cargos
empregos ou funções que expõem a vida de seus
titulares a risco permanente.' | | | Parecer: | Emenda substitutiva ao art. 48 do Projeto.
A proposta aprimora e expande a disposição do artigo,
tornando-a mais justa e atual, representando um avanço extra-
ordinário do ponto de vista institucional.
Pela aprovação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01547 APROVADA | | | Autor: | WILSON MARTINS (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao § 3o. do artigo 169 a seguinte
redação:
"Art. 169
§ 3o. Às polícias militares cabe exercer o
policiamento ostensivo e assegurar a preservação
da ordem pública. Aos corpos de bombeiros
militares cabe a atividade da defesa civil. Ambos
são forças auxiliares e reserva do Exército e se
subordinam, juntamente com as policias civis, ao
Governo dos seus respectivos Estados, Distrito
Federal e Territórios.' | | | Parecer: | A proposição enriquece o texto em elaboração.
Pela aprovação. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01548 REJEITADA | | | Autor: | WILSON MARTINS (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao "caput' do artigo 238 e a seus
incisos a seguinte redação, suprimindo seus §§ 1o.
e 2o.
"Art. 238. A assistência social, nos termos
da lei, terá por objetivo:
I - proteção à familia, a infância, à
maternidade e aos idosos;
II - amparo às crianças e aos adolescentes
carentes;
III - promoção da integração ao mercado de
trabalho;
IV - habilitação ereabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - garantia de beneficio mensal de um
salário-minimo aos portadores de deficiência,
desde que fique comprovado não possuirem meios de
prover a propria manutenção;
VI - concessão de pensão mensal vitalica, na
forma da lei, a todo cidadão, a partir de setenta
anos de idade, independentemente de prova de
recolhimento de contribuição para a securidade
social e desde que não possua outra fonte de
renda.' | | | Parecer: | Parecer conforme o expendido pela emenda coletiva
número 2p02044, pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01712 REJEITADA | | | Autor: | VALTER PEREIRA (PMDB/MS) | | | Texto: | TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO
SISTEMA DE GOVERNO
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÂO FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Altera o "caput" do art. 87 e o § 1o.,
suprime as letras "a" e "b", introduz novo
parágrafo, muda a redação do § 2o. do texto e
renumera os demais parágrafos, ficando o texto com
o seguinte enunciado:
Art. 87 - O Tribunal de Contas da União,
integrado por doze Ministros, tem sede no Distrito
Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em
todo o território nacional, exercendo, no que
couber, as atribuições previstas no artigo 116.
§ 1o. - Os ministros do Tribunal de Contas da
União serão escolhidos dentre brasileiros maiores
de trinta e cinco anos, de idoneidade moral,
reputação ilibada e notórios conhecimentos nas
áreas do direito, da economia, da administração e
das finanças, com mais de dez anos de carreira ou
efetiva atividade profissional,obedecidas às
seguintes condições:
I - um terço indicado pelo Presidente da
República, com aprovação do Congresso Nacional;
II - dois terços escolhidos pelo Congresso
Nacional, dentre os nomes relacionados em listas
tríplices pelos respectivos órgãos oficiais de
representação de classe, obedecido o critério da
proporcionalidade.
§ 2o. - A composição do órgão é renovável a
cada 4 (quatro) anos, vedada a recondução de seus
membros.
§ 3o. - Os ministros terão as mesmas
garantias, prerrogativas e impedimentos dos
titulares do Superior Tribunal de Justiça,
ressalvados a vitaliciedade e a aposentadoria no
cargo.
§ 4o. - Os auditores, quando em substituição
a ministros, têm as mesmas garantias e
impedimentos dos titulares.
§ 5o. - Os auditores, quando no exercício das
demais atribuições da judicatura, têm as mesmas
garantias e impedimentos dos juízes dos Tribunais
Regionais Federais. | | | Parecer: | O ilustre constituinte VALTER PEREIRA pretende
introduzir no art. 87 do Projeto Constitucional as seguintes
alterações:
I) - a composição do Tribunal de Contas da União passa a
ser de doze Ministros, ao invés de onze como previsto no
Projeto;
II) - a escolha de cidadãos para exercer o cargo de
Ministro do Tribunal de Contas da União deve racair naqueles
com os pré-requisitos mencionados no Projeto, além de
possuirem esses experiência profissional de, pelo menos, dez
anos;
III) - dois terços deverão ser indicados pelos órgãos
oficiais de representação de classe; e
IV - a composição do orgão será renovada a cada quatro
anos A elevação do número de Ministros de onze para doze é
justificada com o fato de, segundo S. Exa. não ser tarefa
fácil encontrar-se os números correspodentes às
proporcionalidades das escolhas do Presidente da República e
do Congresso Nacional, já que onze não é um número divisível
por três. Ademais, visa sua S. Exa., com a emenda ora em
apreciação, garantir participação mais efetiva da sociedade
na fiscalização dos negócios públicos, a fim de tornar estes
mais transparentes, eliminando com isso, o tráfico de
influência e outras coisas do gênero.
Com a devida vênia, não entedemos que regras
preconizadas pelo distinto constituinte venham a aperfeiçoar
o nosso sistema de fiscalização financeira e orçamentária.
Pelo contrário, elas tornam a função extremamente elitista e
classista, já que para ser Ministro o cidadão deverá
necessáriamente ser portador de diploma de curso
universitário, de uma das áreas dos ramos de conhecimento,
quando isso não é o mais importante.
Os dez anos de experiência profissional não constituem
garantia de eficiência e de zelo pelos negócios públicos.
Por todas essas razões, somos Pela rejeição da emenda. | |
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