ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
acidentes do trabalho e outras controvérsias oriundas das relações do
trabalho, inclusive entre sindicato e empresa, com exceção das de
competência da Justiça Agrária.
§ 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes
poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro.
§ 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à arbitra-
gem, é facultado ao sindicato de trabalhadores ajuizar o processo de
dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e
condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas
de proteção ao trabalho.
§ 3º - A sentença e o laudo arbitral, que decidirem sobre
normas e condições de trabalho, não poderão ser menos favoráveis aos
trabalhadores do que a proposta patronal rejeitada, terão força nor-
mativa e serão irrecorríveis. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO,
DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR,
ACIDENTE DE TRABALHO, CONTROVERSIA, MATERIA TRABALHISTA, RELAÇÃO
DE EMPREGO, RELAÇÃO TRABALHISTA, SINDICATO, EMPRESA, ARBITRIO,
ARBRITAGEM, NEGAÇÃO. | |
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