ANTE / PROJArt | C |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - O Município será criado por lei estadual,
obedecidos requisitos mínimos e a forma previstos em lei complementar
estadual.
Parágrafo único - Dependerão de consulta prévia, através de
plebiscito, às populações diretamente interessadas, para referendar a
iniciativa da Assembléia Legislativa do Estado, os casos de criação,
incorporação, fusão e desmembramento de Municípios. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, MUNICIPIOS, LEI COMPLEMENTAR, ESTADO, OBEDIENCIA,
REQUISITOS, FORMA, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR, UNIÃO FEDERAL,
DEPENDENCIA, CONSULTA, POPULAÇÃO, REFERENDO, INICIATIVA,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO,
MUNICIPIOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - O Município reger-se-á pela Constituição
Municipal, votada em dois turnos e aprovada pela maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do
respectivo Estado, em especial os seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-prefeito e dos
Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o
País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos vereadores,
no território do Município;
III - proibições e incompatibilidades no exercício da
vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para
os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras
da Câmara Municipal.
§ 1º - Os Prefeitos e Vice-Prefeitos serão eleitos, por
maioria absoluta de votos, dentre brasileiros maiores de vinte e um
anos, e no exercício dos direitos políticos.
§ 2º - Os Prefeitos e os Vereadores serão submetidos a
julgamento perante os Tribunais de Justiça estaduais.
§ 3º - São condições de elegibilidade de Vereador ser
brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade
mínima de dezoito anos.
§ 4º - É facultado à Câmara de Vereadores emendar, alterar e
rejeitar proposta de orçamento do Município, bem como iniciativa de
lei em matéria financeira que disponha sobre o patrimônio,
respeitadas as normas de planos e orçamento contidos nesta
Constituição. | | | Indexação: | NORMAS, OBEDIENCIA, MINICIPIO, CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL, VOTAÇÃO,
TURNO SUPLEMENTAR, SEGUNDO TURNO, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA,
MEMBROS, CAMARA MUNICIPAL, PROMULGAÇÃO, OBEDIENCIA, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, ESTABELECIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ELEIÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO,
VEREADOR, ELEIÇÃO DIRETA, ELEIÇÃO MUNICIPAL, SIMULTANEIDADE,
PAIS, IMUNIDADE, INVIOLABILIDADE, MANDATO, VEREADOR, TERRITORIO,
MUNICIPIOS.
PROIBIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, EXERCICIO, MANDATO, VEREADOR,
APLICAÇÃO, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EQUIPARAÇÃO,
MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA.
ORGANIZAÇÃO, FUNÇÃO, LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL.
NORMAS, REQUISITOS, ELEIÇÃO, ELEGIBILIDADE, PREFEITO, VICE
PREFEITO, VEREADOR, MAIORIA ABSOLUTA, BRASILEIROS, LIMITE DE
IDADE, DIREITOS PUBLICOS, JULGAMENTO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
JUSTIÇA ESTADUAL, COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, ALTERAÇÃO,
REJEIÇÃO, ORÇAMENTO, MUNICIPIO, MATERIA FINANCEIRA, PATRIMONIO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - O número de Vereadores da Câmara Municipal será
variável, conforme se dispuser na Constituição do Estado, respeitadas
as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município,
não podendo exceder de vinte e um Vereadores nos Municípios de até um
milhão de habitantes e de trinta e três nos demais casos.
Parágrafo único - Compete ao Estado, mediante lei
complementar, estabelecer normas gerais para a fixação da remuneração
dos Vereadores. | | | Indexação: | VARIAÇÃO, NUMERO, VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL, DISPOSIÇÃO,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, OBEDIENCIA, REQUISITOS, PROPORCIONALIDADE,
ELEITORADO, MUNICIPIOS.
COMPETENCIA, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, ESTABELECIMENTO, NORMAS
GERAIS, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, VEREADOR. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no fim de cada
legislatura, para a legislatura seguinte.
Parágrafo único - Fica assegurada a manutenção do valor real
dos subsídios a que se refere este artigo, mediante a sua atualização
com base no índice resultante da média dos aumentos anuais de
vencimentos concedidos por lei aos funcionários municipais. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, SUBSIDIO, PREFEITO, VICE PREFEITO, CAMARA MUNICIPAL,
LEGISLATURA, MANUTENÇÃO, VALOR, ATUALIZAÇÃO, BASE DE CALCULO,
AUMENTO, SALARIO REAL MEDIO, VENCIMENTOS, SERVIDOR PUBLICO
MUNICIPAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Lei estadual regulará a criação de Juízos
Municipais ou Distritais, providos por bacharéis em Direito e
constituídos de:
I - Justiça de Paz e de Menores, com atribuição de
habilitação e celebração de casamentos e de orientação de menores;
II - Juizados Especiais, singulares ou coletivos, para
julgar, mediante procedimento oral e sumaríssimo, pequenas causas e
infrações penais a que se não comine pena privativa de liberdade.
Parágrafo único - Das decisões a que se refere o item II
caberá recurso a juízes de instância superior. | | | Indexação: | NORMAS, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, JUIZO, MUNICIPIOS, DISTRITO,
PROVIMENTO, BACHAREL, CURSO DE DIREITO, JUSTIÇA DE PAZ, JUIZ DE
MENORES, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO, ORIENTAÇÃO, MENOR, JUIZADO
ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, RECURSO, INSTANCIA SUPERIOR. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º- Compete privativamente aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse municipal
predominante;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - organizar e prestar os serviços públicos locais;
IV - organizar e suprimir Distritos.
§ 1º - As atribuições dos Municípios poderão variar segundo
as particularidades locais, sendo, entretanto, de sua competência
exclusiva os serviços e atividades que digam respeito ao seu peculiar
interesse, tais como:
I - prestação dos seguintes serviços públicos:
a) abastecimento de água potável e esgotos sanitários;
b) transportes coletivos urbanos e intramunicipais;
c) mercados, feiras e matadouros;
d) distribuição de gás natural ou obtido por processo
técnico;
e) construção e conservação de estradas vicinais;
f) cemitérios e serviços funerários;
g) iluminação pública;
h) prevenção de acidentes naturais;
i) atenção primária de saúde;
j) limpeza urbana.
II - execução de obras públicas de urbanização, denominação
e numeração de logradouros públicos;
III - concessão, permissão ou autorização de serviços
públicos locais e fixação dos respectivos preços;
IV - planejamento do desenvolvimento municipal, inclusive o
controle do uso do solo urbano e rural, do ordenamento territorial e
da utilização das vias e logradouros públicos.
V - concessão de licença para localização, abertura,
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços, bem como a fixação do horário de funcionamento, e sua
cassação caso se tornem prejudiciais à saúde, ao ambiente, ao
sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade
ou determinando o fechamento do estabelecimento.
VI - concessão de licença para o exercício do comércio
eventual ou ambulante;
VII - regulamentação e licenciamento para colocação e
distribuição de cartazes, anúncios, faixas e emblemas, bem como da
utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
VIII- regulamentação de jogos, espetáculos e divertimentos
públicos, observadas as prescrições da lei;
IX - utilização de bens de domínio do Município;
X - regime jurídico dos servidores municipais.
§ 2º - Compete, ainda, ao Município:
I - fomentar a produção agropecuária e outras atividades
econômicas;
II - preservar as florestas, a fauna e a flora;
III - implantar programas de construção de moradias, bem
como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico da população.
IV - manter, com a cooperação do Estado, o ensino de
primeiro grau;
V - promover a cultura e a recreação;
VI - exercer o poder de polícia de trânsito nas vias
públicas municipais; legislar sobre transportes coletivos urbanos e
intramunicipais e arrecadar multas de trânsito;
VII - legislar supletivamente sobre:
a) proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
b) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico
e paisagístico;
c) defesa e proteção da saúde;
d) tráfego, sinalização e trânsito nas vias públicas;
e) uso e ocupação do solo.
§ 3º - Os Municípios poderão prestar outros serviços e
desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado ou da
União, sempre que lhes forem atribuídos os recursos necessários.
§ 4º - Os Municípios poderão instituir fundos municipais de
desenvolvimento ou para executar serviços de atribuições comuns.
§ 5º - As peculiaridades locais, para efeito da variação a
que se refere o § 1º deste artigo, bem como o interesse municipal
predominante mencionado nesta Constituição, serão definidos em lei
complementar estadual. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, MUNICIPIOS, LEGISLAÇÃO, ASSUNTO,
DECRETAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, APLICAÇÃO DE RECURSOS,
OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PUBLICAÇÃO, BALANCETE,
PRAZO DETERMINADO, ORGANIZAÇÃO, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO
MUNICIPAL, CRIAÇÃO, SUPRESSÃO, DISTRITO, ABASTECIMENTO DE AGUA,
AGUA POTAVEL, ESGOTO, TRANSPORTE COLETIVO URBANO, MERCADO, FEIRA
LIVRE, MATADOURO, DISTRIBUIÇÃO, GAS NATURAL, PROCESSO, TECNICO,
CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, ESTRADAS VICINAIS, CEMITERIO, SERVIÇO
FUNERARIO, ILUMINAÇÃO, PREVENÇÃO, ACIDENTE, SAUDE, LIMPREZA,
ZONA URBANA, EXECUÇÃO, OBRA PUBLICA, URABANIZAÇÃO, NUMERAÇÃO,
LOGRADOURO PUBLICO, PLANEJAMENTO MUNICIPAL, DESENVOLVIMENTO,
ORDENAÇÃO, TERRITORIO, UTILIZAÇÃO, SOLO, VIA PUBLICA, LICENÇA,
ABERTURA, FUNCIONAMENTO, ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL,
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, HORARIO DE TRABALHO, CASSAÇÃO,
PREJUIZO, SAUDE, MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA, COSTUMES, COMERCIO
AMBULANTE, COLOCAÇÃO, CARTAZ, ANUNCIO, FAIXA, EMBLEMA, AUTO
FALANTE, PUBLICIDADE, PROPAGANDA, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA,
BENS, DOMINIO PUBLICO, REGIME JURIDICO, SERVIDOR, FOMENTO,
PRODUÇÃO, AGROPECUARIA, ATIVIDADE ECONOMICA, PRESERVAÇÃO,
FLORESTA, FAUNA, FLORA, POLITICA HABITACIONAL, CONDIÇÕES
SANITARIAS, SANEAMENTO BASICO, POPULAÇÃO, ENSINO DE PRIMEIRO
GRAU, CULTURA, COOPERAÇÃO, ESTADO, POLUIÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO
PATRIMONIO CULTURAL, PATRIMONIO ARTISTICO, BENS PAISAGISTICOS,
PODER DE POLICIA, TRAFEGO, TRANSITO, MULTA, FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - A Lei assegurará ao cidadão o direito de ação, por
via processual própria, para garantia da efetiva prestação dos
serviços públicos municipais, em especial os remunerados por taxas. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, CIDADÃO, DIREITO DE AÇÃO, ATO PROCESSUAL,
CAUSA PROPRIA, GARANTIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO,
SERVIÇO MUNICIPAL, REMUNERAÇÃO, TAXAS. | |
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