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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 019[X]
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Partido
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Nome
TODOS
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - Anualmente, o Poder Executivo do Estado-membro submeterá à Assembléia Legislativa, a proposta orçamentária e a relativa ao Programa Anual de Trabalho, para o exercício subsequente, organizada por região administrativa. § 1º - A aplicação de recursos financeiros em atividade ou projeto não constante do Programa Anual de Trabalho constitui crime de responsabilidade. § 2º - O Programa Anual de Trabalho só poderá ser alterado pela Assembléia Legislativa, mediante proposta do Governador do Estado. § 3º - Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário devem publicar mensalmente, pelos respectivos Diários Oficiais, o balancete detalhado da Receita e Despesa realizadas. 
 Indexação:  ANULIDADE, EXECUTIVO, ESTADOS MEMBROS, SUBORDINAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, PROGRAMA DE TRABALHO, ORGANIZAÇÃO, REGIÃO ADMINISTRATIVA, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, INFRAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, PROGRAMA, PROPOSTA, GOVERNADOR, ESTADO, EXIGENCIA, PUBLICAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, MES, DIARIO OFICIAL, BALANCETE, RECEITA, DESPESA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares à Constituição; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. § 1º Quando, em casos de excepcional necessidade e urgência ou imperiosas razões de sigilo, o Governo tiver que adotar medidas normativas provisórias, envolvendo matéria legal, deverá apresentá- las no mesmo dia ao Congresso Nacional para a apreciação e conversão em lei no prazo de trinta dias. As normas provisórias perderão a eficácia desde o início de sua urgência se não forem convertidas em lei no prazo previsto, cabendo ao Congresso disciplinar as relações jurídicas que as mesmas houverem originado. § 2º Lei complementar disporá sobre a técnica para a elabo- ração, redação e alteração das leis. 
 Indexação:  PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI COMPLEMENTAR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ORDINARIA, LEI DELEGADA, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO. HIPOTESE, CARATER EXCEPCIONAL, NECESSIDADE, URGENCIA, SIGILO, GOVERNO FEDERAL, ADOÇÃO, NORMAS, CARATER PROVISORIO, APRESENTAÇÃO, DIA, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, CONVERSÃO, LEI FEDERAL, PRAZO DETERMINADO, PERDA, EFICACIA, INICIO, LEIS, PREVISÃO, PRAZO, LEGISLAÇÃO, RELAÇÃO JURIDICA, ORIGEM, LEI COMPLEMENTAR, ELABORAÇÃO, TECNICA LEGISLATIVA, REDAÇÃO, ALTERAÇÃO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - O Tribunal Superior Federal compõe-se de vinte e sete Ministros vitalícios, sendo doze dentre juízes federais, três dentre membros do Ministério Público Federal, seis advogados de notó- rio saber jurídico e com, pelo menos, dez anos de experiência profis- sional, três magistrados e três membros do Ministério Público dos Es- tados, Distrito Federal e Territórios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha em audiência pública no Con- gresso Nacional, dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, MINISTRO, VITALICIEDADE, JUIZ FEDERAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ADVOGADO, MAGISTRADO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, ESCOLHA, LISTA TRIPLICE, AUDIENCIA, CONGRESSO NACIONAL. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - A Polícia Federal, órgão permanente, instituída por lei, é destinada a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins; III - exercer a Polícia Marítima, Aérea e de Fronteira; IV - exercer a classificação e controle de diversões públicas, segundo dispuser a lei; V - exercer a Polícia Judiciária da União. Parágrafo único. As normas gerais relativas à organização, funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da Polícia Federal serão reguladas através de lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, denominada de Lei Orgânica da Polícia Federal. 
 Indexação:  COMPETENCIA, POLICIA FEDERAL, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, ORDEM POLITICA E SOCIAL, PREJUIZO, BENS, SERVIÇO, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA PUBLICA, AUTARQUIA, INFRAÇÃO, INTERNACIONAL, PREVENÇÃO, REPRESSÃO, TRAFICO, ENTORPECENTES, DROGA, TOXICO, PSICOTROPICO, POLICIA MARITIMA, POLICIA AREA, POLICIA DE FRONTEIRA, CLASSIFICAÇÃO, CONTROLE, DIVERSÃO PUBLICA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, DEVERES, DIREITOS, PRERROGATIVA, REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, PRESIDENTE DA REPUBLICA. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados (artigo 12, III e IV), quarenta e três por cento, na forma seguinte: a) dezoito inteiros e cinco décimos por cento, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; e c) dois por cento para aplicação nas Regiões Norte e Nordeste, através de instituições oficiais de fomento; II - ao Estado ou ao Distrito Federal, onde se situar o estabelecimento contribuinte, cinco por cento do respectivo imposto sobre produtos industrializados. § 1º - Para efeito de cálculo da entrega processada na forma do item I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos pertencentes a Estados, Distrito Federal e Municípios (artigos 17, 18, I). § 2º - Do montante referido no item II, os Estados entregarão aos Municípios vinte e cinco por cento, observados os critérios estabelecidos nos itens I e II do § 2º do Art. 18. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ENTREGA, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, (IPI), PERCENTAGEM, (FPE), (FPM), ESTADO, MUNICIPIO, DISTRITO FEDERAL, (DF), APLICAÇÃO, REGIÃO NORTE, REGIÃO NORDESTE, INSTITUIÇÃO FEDERAL, FOMENTO, CONTRIBUINTE. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, instituídos por lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - Compete ao Congresso Nacional dar prévia autorização para: I - implantação de obras federais de grande porte, conforme determinar a lei; II - concessão de linhas comerciais de transporte aéreo, marítimo, fluvial e de transporte interestadual de passageiros em rodovias e ferrovias federais, vedado o monopólio. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, OBRA PUBLICA, CUSTO, CUSTO OPERACIONAL, DETERMINAÇÃO, LEGISLAÇÃO, CONCESSÃO, LINHA AEREA, LINHA NACIONAL DE NAVEGAÇÃO, COMERCIO MARITIMO, DIREITO MARITIMO, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, TRANSPORTE INTERESTADUAL, AEROPORTO, PORTO, FERROVIA, RODOVIA, TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL, PASSAGEIRO, PROIBIÇÃO, MONOPOLIO. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - A União, os Estados e os Municípios instituirão em lei complementar do seu respectivo âmbito, plano de classificação de cargos segundo os seguintes princípios entre outros: a) abrangência a todos os cargos públicos; b) correspondência entre capacidade pessoal e complexidade das atividades do cargo; c) escala remuneratória definida em índices em ordem hierárquica decrescente; d) evolução na carreira com base em efetiva avaliação de desempenho. e) quadros de pessoal organizados sob a forma de carreiras, garantido aos servidores o acesso a todos os seus níveis hierárquivos. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO, CAPACIDADE PROFISSIONAL, ESCALA, REMUNERAÇÃO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, QUADRO DE PESSOAL, CARREIRA, CARGO DE CARREIRA, QUADRO DE CARREIRA, ACESSO, HIERARQUIA. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - Às pessoas portadoras de deficiência, o Poder Público garante assistência, tratamento médico-hospitalar e habilitação e reabilitação adequadas, além de integração na vida econômica e social do País. § 1º - A lei disporá sobre o papel da Administração Pública, da empresa estatal e da empresa privada no processo de integração das pessoas portadoras de deficiência na vida econômica e social do País, e sobre a concessão de incentivos às atividades relacionadas ao exercício profissional dessas pessoas. § 2º - Em seus respectivos orçamentos, a União, os Estados e os Municípios destinarão para a saúde e a assistência social das pessoas portadoras de deficiência 10% (dez por cento) dos recursos carreados para a saúde e a assistência social. 
 Indexação:  GARANTIA, PODER PUBLICO, PESSOA DEFICIENTE, ASSISTENCIA MEDICA, HOSPITALAR, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, INTEGRAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, INTEGRAÇÃO SOCIAL, COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, EMPRESA ESTATAL, EMPRESA PRIVADA, PROCESSO, CONCESSÃO, INCENTIVO, EXERCICIO PROFISSIONAL, FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DESTINAÇÃO, SAUDE, ASSISTENCIA SOCIAL. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - A lei estabelecerá prioridades, incentivos e vantagens para as culturas nacionais, especialmente quanto: à formação e condições de trabalho de seus criadores, intérpretes e estudiosos; à produção, circulação e divulgação de obras; ao exercício dos direitos de invenção e do autor; à promoção de congressos e eventos afins. § 1º - O patrimônio e as manifestações da cultura popular, principalmente as indígenas e afro-brasileiras, terão a proteção especial do Estado contra ações estranhas que violentem a sua natureza e autenticidade. § 2º - As entidades culturais e os direitos de invenção e do autor, na forma da lei, estão isentos de qualquer imposto federal, estadual ou municipal. § 3º - Ficam mantidas as leis que regulamentam as profissões do setor de artes e espetáculos de diversões. 
 Indexação:  ESTABELECIMENTO, LEGISLAÇÃO, PRIORIDADE, INCENTIVO, VANTAGENS, CULTURA, PAIS, FORMAÇÃO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, CRIADOR, INTERPRETE, PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, OBRA ARTISTICA, EXERCICIO, DIREITOS, INVENÇÃO, AUTOR, PROMOÇÃO, CONGRESSO. PROTEÇÃO, PATRIMONIO, MANIFESTAÇÃO, CULTURA, POVO, INDIO, AFRICA, BRASIL, PROTEÇÃO, ESTADO, VIOLENCIA, AUTENTICIDADE, INSTITUIÇÃO CULTURAL, DIREITOS, INVENÇÃO, AUTOR, LEGISLAÇÃO, ISENÇÃO, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO FEDERAL, MANUTENÇÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO, SETOR, ARTES, TECNICO DE ESPETACULO DE DIVERSÕES.