ANTE / PROJEMENTODOS | 1601 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00217 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | ITAMAR FRANCO (PL/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: Art. 162, inciso I.
Dê-se ao inciso I do artigo 162, a seguinte
redação:
Art. 162
I - nomear e exonerar, após aprovação pelo
Congresso Nacional, o Primeiro-Ministro e os
Ministros de Estado. | |
1602 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00218 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | ITAMAR FRANCO (PL/MG) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Art. 162, inciso XIII.
Dê-se ao inciso XIII, do artigo 162, nova
redação:
Art. 162
XIII - celebrar tratados, convenções e
quaisquer atos internacionais sempre "ad
referendum" do Senado Federal, vedada a vigência
provisória em qualquer hipótese. | |
1603 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00219 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | ITAMAR FRANCO (PL/MG) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Art. 158
Dê-se nova redação ao art. 158 das
atribuições do Poder Executivo:
Art. 158. O mandato do Presidente da
República é de 4 (quatro) anos, vedada a
reeleição.
é único. O prazo do mandato do atual
Presidente da República é de 4 (quatro) anos,
contados da data da posse. | |
1604 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00220 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | ITAMAR FRANCO (PL/MG) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Seção VII do Capítulo
IV (Do Judiciário)
Dê-se à seção VII do capítulo IV a seguinte
redação:
Art. A Justiça Eleitoral é composta dos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Art. O Tribunal Superior Eleitoral compor-
se-á de sete membros, com mandato de doze anos,
nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre
brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta anos de idade, de notável saber
jurídico e ilibada reputação.
Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral,
na Capital de cada Estado e no Distrito Federal,
integrado por nove membros, vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros
natos, maiores de trinta anos de idade,
integrantes da carreira da Justiça Eleitoral.
Art. As funções inerentes à Justiça
Eleitoral de primeira instância serão exercidas
pelos Juízes Eleitorais na forma definida em lei
complementar.
Art. A lei ordinária disporá sobre a
organização e funcionamento das juntas eleitorais.
Art. São assegurados aos membros da
magistratura eleitoral todos os direitos e
garantias previstos nesta Constituição.
Art. Lei Complementar definirá a competência
dos diversos órgãos da Justiça Eleitoral, sua
organização administrativa, carreira e demais
assuntos inerentes ao respectivo funcionamento,
inclusive o critério de provimento dos primeiros
cargos vitalícios nos Tribunais Regionais.
Art. Os Territórios Federais do Amapá,
Roraima, e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respectivamente, dos Tribunais
Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e
Pernambuco. | |
1605 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00385 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | Da Política Agrícola e Fundiária
e da Reforma Agrária
Art. - É garantido o direito de propriedade
de imóvel rural.
§ 1o. - O uso do imóvel rural deve cumprir
função social;
§ 2o. - A função social é cumprida quando o
imóvel:
a) É racionalmente aproveitado;
b) Conserva os recursos naturais e preserva o
meio ambiente;
c) Observa relações justas de trabalho;
d) Propicia o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores que dele dependem.
Art. - Compete à União promover a reforma
agrária, pela desapropriação, por interesse
social, da propriedade territorial rural
improdutiva, em zonas prioritárias, mediante
pgamento de prévia e justa indenização.
§ 1o. - A indenização das terras nuas poderá
ser paga em títulos da dívida agrária, com
cláusula de exata correção monetária, resgatáveis
em até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, acrescidas dos juros legais. A
indenização das benfeitorias será sempre feita
previamente em dinheiro.
§ 2o. - A desapropriação de que trata este
artigo é de competência exclusiva do Presidente da
República.
§ 3o. - A lei definirá as zonas prioritárias
para reforma agrária, os parâmetros de
conceituação de propriedade improdutiva, bem como
os módulos de exploração da terra.
§ 4o. - A emissão de títulos da dívida
agrária para as finalidades previstas neste artigo
obedecerá a limites fixados, anualmente, pela Lei
Orçamentária.
§ 5o. - É assegurada a aceitação dos títulos
da dívida agrária a que se refere este artigo, a
qualquer tempo, como meio de pagamento de qualquer
tributo federal, pelo seu portador ou obrigações
do desapropriado para com a União, bem como para
qualquer outra finalidade estipulada em lei.
§ 6o. - A transferência da propriedade obejto
de desapropriação, nos termos do presente artigo,
não constitui fato gerador de tributo de qualquer
natureza.
Art. - A lei ordinária disporá, para efeito
de reforma agrária, sobre os processos
administrtivo e judicial de desapropriação por
interesse social, assegurando ao desapropriado
ampla defesa.
Parágrafo Único - O processo judicial terá
uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se
decidirá o cabimento da desapropriação e o
arbitramento de depósito prévio.
Art. - A alienação ou concessão, a qualquer
título, de terras públicas federais, estaduais ou
municipais, com área superior a três mil (3.000)
hectares, a uma só pessoa física ou jurídica,
dependerá de aprovação pelo Senado Federal.
Art. - A lei disporá sobre as condições de
legitimação de posse e preferência para a
aquisião, por quem não seja proprietário, de até
cem hectares de terras públicas, desde que o
pretendente as tenha tornado produtivas com seu
trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e
posse mansa e pacífica por cinco anos
ininterruptos.
Art. - Os beneficiários da distribuição de
lotes pela Reforma Agrária receberá título de
domínio, gravado com cláusula de inalienabilidade
pelo prazo de dez anos, permitida a transferência
somente em caso de sucessão hereditária.
Art. - Compete ao Poder Executivo, quando
da concessão do incentivos fiscais a projetos
agropecuários de abertura de novas fronteiras
agrícolas, exigir a destinação de até 10% da área
efetivamente utilizada, pra projetos de
assentamento de pequenos agricultores.
Art. - Os assentamentos do plano nacional
de reforma agrária de preferência terão um centro
urbano dotado de comodidades comunitárias
essenciais em forma de agrovila.
Art - A Justiça Federal criará Varas
especiais para dirimir questões fundiárias, na
forma da lei.
Art. - O Estado, reconhecendo a importância
fundamental da agricultura, propiciar-lhe-á
tratamento compatível com sua equiparação às
demais atividades produtivas.
§ 1o. - Lei Agrícola, a ser promulgada no
prazo de um ano, criará órgão planejador
permanente de política agrícola e disporá sobre os
objetivos e instrumentos da política agrícola
aplicados à regularização das safras, sua
comercialização e sua destinação ao abastecimento
e mercado externo, a saber:
a) preços de garantia;
b) crédito rural e agroindustrial;
c) seguro rural;
d) tributação;
e) estoques reguladores;
f) armazenagem e transporte;
g) regulação do mercado e comércio exterior;
h) apoio ao cooperativismo e associativismo;
i) pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural;
j) eletrificação rural;
k) estímulo e regulamentação do setor
pesqueiro através do Código Específico;
l) conservação do solo;
m) estímulo e apoio à irrigação.
§ 2o. - A política agrícola estimulará o
desenvolvimento do cooperativismo de produção e
crédito.
§ 3o. - A União, os Estados e os Municípios,
devidamente articulados, promoverão a assistência
técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e
crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio
produtor.
Art. - A lei estabelecerá política
habitacional para o trabalhador rural com o
objetivo de garantir-lhe diginidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. | |
1606 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00473 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | Texto: | O art. 342, o parágrafo único do art. 343 e o
art. 494 do Anteprojeto de Constituição do Relator
da Comissão de Sistematização passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 342. A folha de salários é base
exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não
poderá incidir qualquer outro tributo ou
contribuição, ressalvados os serviços sociais
autônomos criados por lei federal.
Art. 343 ,.+x
Parágrafo único. Toda contribuição social
instituída pela União destina-se ao Fundo a que se
refere este artigo e aos serviços sociais a que
alude o artigo anterior.
Art. 494. Todas as contribuições sociais
existentes até a data da promulgação desta
Constituição passarão a integrar o Fundo Nacional
de Seguridade Social e os serviços autônomos a que
se refere o art. 342". | |
1607 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00479 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 486.
Suprima-se do anteprojeto o Art. 486 das
Disposições Transitórias. | |
1608 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00493 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA No
DEPUTADO:
Dê-se ao inciso XXIV, do Art. 14o. do
Anteprojeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
Proibição de intermediação remunerada de mão-
de-obra, com as exceções regulamentadas por lei
ordinária. | |
1609 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00562 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | MAURÍCIO PÁDUA (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 382
Inclua-se no Art. 382 do anteprojeto o
seguinte Parágrafo Único:
As universidades, ecléticas ou
especializadas, gozam, nos termos da lei, de
autonomia Didático-cietífica, administrativa,
econômica e financeira, obedecidos os seguintes
princípios: | |
1610 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00618 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 96
No artigo 96 excluam-se as palavras "voto
majoritário."" | |
1611 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00621 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 47
No art. 47 onde se lê a palavra
"independentes"", substitua-se pela palavra
"coordenados."" | |
1612 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00623 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 117, § 4o., alínea
"d"".
No art. 117, § 4o., alínea "d"", onde se lê
"separação dos poderes"", leia-se o "funcionamento
dos poderes."" | |
1613 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00624 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 4o.
O art. 4o. passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4o. - O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário são os principais órgçaos da soberania
do povo e exercem, harmonicamente, os Poderes
fundamentais do Estado."" | |
1614 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00625 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Emenda Moditicativa
Dispositivo Emendado: Art. 349 e seguintes
A Seção 1a. denominada "da Saúde", do
Capítulo II, do Título IX da Ordem Social", passa
a ser o Capítulo III; a Seção 2a. denominada da
"Previdência Social", do mesmo Capítulo e Título,
passa a ser Capítulo IV; a Seção 3a. denominada da
"Assistência Social", do mesmo Capítulo e Título,
passa a ser o Capítulo V, e o Capítulo III
denominado da "Educação e Cultura", do mesmo
Títuloo, passa a VI, remunerando-se os demais
Capítulos. | |
1615 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00626 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 235, § 1o.
Art. 235 - § 1o. - Passa a ter a seguinte
redação:
"Cada Ministério Público elegerá o seu
Procurador Geral, na forma da lei, dentre
integrantes da carreira, para mandato de três
anos, permitindo-se uma recondução, devendo a
Câmara dos Deputados indicar, por maioria
absoluta, o nome do Procurador Geral da República,
para que seja nomeado pelo Presidente da
República, naforma do Art. 106, Item III, alínea
"d" e do Art. 162, Item IV. | |
1616 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00628 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 117 e seguintes
Após as palavras "Seção VIII", do "processo
legislativo" inclua-se "Subseção I, Das
Disposições Gerais".
No Art. 117 no lugar de Subseção I, (Da
Emenda à Constituição) leia-se Subseção II e antes
do Art. 119 institua-se a Subseção III, com a
denominação "Das leis e da sua elaboração".
No Art. 132 onde se lê Subseção III leia-se
Subseção IV. | |
1617 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00629 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivos Emendados: Arts. 400 a 403, 413 a 422
Os Arts. 400 até 403 que compõe o Capítulo
referente a "Ciência e Tecnologia" e o Art. 413
até 422 que compõe o Capítulo referente ao "Meio
Ambiente", transfiram-se os mesmos para o Título
VIII da "Ordem Econômica", onde passarão a ser
Capítulo desta parte do Anteprojeto. (Art. 306) | |
1618 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00673 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se no art. 408 do anteprojeto o inciso
V.
Art. 408.....................................
V - Função social e ética do rádio e da
televisão. | |
1619 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00674 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se no art. 379 do anteprojeto o inciso
VIII.
Art. 379.....................................
VIII - manutenção de ensino
profissionalizante de 2o. grau, adequando-o às
necessidades da comunidade urbanas e rurais. | |
1620 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00675 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. 381 do anteprojeto a
seguinte redação:
Art. 381 - A lei fixará conteúdo básico
obrigatório para o ensino fundamental que assegure
os valores culturais e suas especialidades
regionais, assegurada a obrigatoriedade da
disciplina educação artística no currículo escolar
de primeiro e segundo graus. | |
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