ANTE / PROJEMENTODOS | 1801 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01805 APROVADA  | | | Autor: | JALLES FONTOURA (PFL/GO) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do Artigo
158:
§ 1o. - Ao Ministério Público compete exercer
controle externo sobre a atividade policial de
apuração das infrações penais. | | | Parecer: | O objetivo da presente emenda é aperfeiçoar o texto do
§ 1o., do art. 158 do Projeto de Constituição "A".
A inclusão da expressão "de apuração das infrações pe-
nais", contribuirá de maneira substancial para dar ao Minis-
tério Público o controle policial nas ações penais, pois sen-
do o MP o órgão encarregado de denunciar e apurar os crimes
nos procedimentos a ele afeitos, nada mais justo é lhe confe-
rir o poder de atuar como órgão que tenha força na fase da
instrução criminal.
Assim, somos pela aprovação da emenda. | |
1802 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01806 REJEITADA  | | | Autor: | JALLES FONTOURA (PFL/GO) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 172, ou onde couber,
um parágrafo com a seguinte redação:
Artigo 172 - ................................
Parágrafo único - A lei complementar disporá
que o crédito tributário extingue-se após dois
anos contados da ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária respectiva. | | | Parecer: | Propõe a Emenda disponha a lei complementar sobre a ex-
tinção do crédito tributário após dois anos contados da ocor-
rência do fato gerador da obrigação tributária respectiva.
Sabe-se que, nos termos do Código Civil (art. 177), as
ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, e
as reais, em quinze ou dez anos.
Curiosamente, as ações para cobrança de contribuição
previdenciária prescrevem hoje em trinta anos, enquanto que,
tratando-se de tributo, tal prazo é de cinco anos.
Sabe-se também que, principalmente em relação a Municí-
pios, muitos existem neste País cuja estrutura administrativa
é ainda rudimentar e de funcionamento extremamente moroso,
ante a absoluta inexistência de automação dos procedimentos
administrativos de rotina. A tal quadro soma-se, ainda , a
frequente dificuldade do Fisco em localizar determinados con-
tribuintes e os casos de prolongada ausência destes do seu
domicílio fiscal.
Nos termos sugeridos, hoje não mais seria possível a
um Município cobrar, por exemplo, IPTU relativo a 1985 ou,
a um Estado, cobrar ICM relativo a uma venda de mercadoria
ocorrida em janeiro de 1986.
Tal limitação viria tornar pouco menos do que inócua a
inscrição na dívida ativa dos créditos tributários não reali-
zados, penalizando os entes públicos com substancial perda de
receita e estimulando a sonegação generalizada, ante a falta
de agilidade da máquina governamental para exigir do inadim-
plente o cumprimento da obrigação fiscal. Na prática, estar-
se-ia punindo o contribuinte pontual e premiando o relapso,
ou, o que é mais grave, o de má-fé.
Pelo exposto, tem-se por satisfatório o atual prazo de-
cadencial de cinco anos.
Pela rejeição. | |
1803 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01807 REJEITADA  | | | Autor: | JALLES FONTOURA (PFL/GO) | | | Texto: | Nos termos do étem II, do art. 3o, do
Regimento interno da Assembléia Nacional
Constituinte, altere-se o art. 7o, inciso XVIII,
do Projeto de Constituição para a seguinte
redação:
"Art. 7o. ..................................
XVIII - aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, sendo no máximo de noventa dias, nos
termos da lei;"" | | | Parecer: | "Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p01308-2". | |
1804 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01808 REJEITADA  | | | Autor: | JALLES FONTOURA (PFL/GO) | | | Texto: | Nos termos do art. 3o. da Resolução n.3, do
Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, acrescente-se no Art. 45 da Seção
II, do cap.VII do Título III, do Substitutivo do
Projeto de Constituição o seguinte parágrafo:
é "A contratação de empregados das empresas
públicas, sociedades de economia mista e
fundações, sob qualquer regime jurídico, dependerá
sempre de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e tétulos."" | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo de parágrafo ao artigo 45 do
Projeto, estabelecendo a exigência de concurso público , de
provas e títulos, para a contratação de empregados pelas em-
presas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
Segundo o Autor, Deputado Jales Fontoura, a regra suge-
rida constitui extensão da que foi adotada para os servidores
da Administração Pública direta.
Trata-se, conclui, de medida moralizadora, que
proporciona a todos os, que recebem dos cofres públicos a
aportunidade de disputarem as vagas e cargos existente nas
entidades especificadas.
As ponderações são procedentes, cabendo à Emenda uma
conciliação com a de n. 2p01755/9, que, aprovada, exige con-
curso público para o ingresso no serviço público.
A Emenda, assim, fica prejudicada.
Pela prejudicialidade. | |
1805 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01809 REJEITADA  | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Capítulo IV, Título II
(inclusão de artigo)
Permite o registro de candidaturas
extrapartidáris nas eleições para Presidente da
República. Governador de Estado e Prefeitura
Municipal.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARNTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Inclua-se no Capítulo dos Direitos Políticos,
do Projeto de Constituição (A), o seguinte artigo,
renumerando-se o atual e os seguintes:
Art. 17 - É permitido o registro de candidato
extrapartidário nas eleições para Presidente da
República, desde que o requerimento de registro
seja subscrito por, no mínimo, dois por cento do
eleitorado nacional, distribuídos em cinco ou mais
Estados, com não menos de zero vírgula cinco por
cento dos eleitores de cada um deles.
Parágrafo único - O disposto no caput deste
artigo aplica-se também nas eleições para
Governador de Estado e para Prefeito Municipal, na
forma da lei. | | | Parecer: | Em resumo, pretende a emenda instituir candidaturas inde-
pendentes a Presidente da República, Governadores e Prefei-
tos. O § 3o. do art. 16 dispõe, entre as condições de elegi-
bilidade, que os candidatos tenham filiação partidária; por
outro lado, o § 2o. do art. 92 estabelece que "é vedado ao
Presidente da República, desde sua posse, filiação ou vincu-
político, ainda que honorífica". O contrário, argumenta o au-
tor da proposição, faria do Presidente uma figura eminente-
mente partidária, e não suprapartidária, como convém ao Chefe
de Estado, representante de todo o povo, e não apenas de par-
te do povo, e, como tal, magistrado supremo da Nação. Não
obstante a aparente contradição entre os dispositivos cita-
dos, é inolvidável o fato de que todo o processo eleitoral é
vinculado aos partidos políticos, e as exceções propostas, a
nosso ver, apenas enfrequeceriam as legendas com a possibili-
dade de candidaturas extrapartidárias, desservindo assim a
democracia. Nosso parecer é, por issso, pela rejeição da
emenda. | |
1806 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01810 APROVADA  | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 241, incisos
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
crescente-se ao art. 241 do Projeto de
Constituição (A) o seguinte inciso III,
renumerando-se o atual e os seguintes:
Art. 241 ....................................
III - gratuidade de educação pré-escolar e de
ensino de qualquer nível aos que demonstrarem
insuficiência de recusos, mesmo quando
matriculados em estabelecimentos não estatais. | | | Parecer: | A presente Emenda visa acrescentar ao art. 241 do
Projeto de Constituição (A) o seguinte inciso III,
renumerando-se o atual e os seguintes: "gratuidade de
educação pré-escolar e de ensino de qualquer nível aos que
demonstrarem insuficiência de recursos, mesmo quando
matriculados em estabelecimentos não-estatais",
Em sua justificação, o autor argumenta a inexistência de
escola pública, em número suficiente, em todos os municípios,
cidades, bairros, vilas e povoados do Brasil, o que
condiciona o aluno carente de recursos financeiros a procurar
a escola particular, ou deixar de estudar.
Pelas razões que fundamentam a justificação da emenda,
somos pela sua aprovação. | |
1807 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01811 APROVADA  | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 247 (acréscimo de é)
Titulo VIII
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Acrescente-se ao artigo 247 do Projeto de
Constituição (A), aprovado pelo Comissão de
Sistematização, o seguinte parágrafo único:
Art. 247 -
Parágrafo único - Os Recursos públicos de que
trata este artigo poderão, ainda, ser destinados a
bolsas de estudo, na forma da lei, para os que
demonstrarem aproveitamento e insuficiência de
recursos. | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado nú-
mero de ilustres signatários. Adianto que votarei, pela
aprovação, na forma da emenda do "Centrão". | |
1808 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01812 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ LOURENÇO (PFL/BA) | | | Texto: | Acrescente-se o § 3o. ao art. 205 do
Substitutivo aprovado na Comissão de
Sistematização, nos termos abaixo:
§ 3o. - A totalidade das participações a que
se referem o parágrafo anterior e o § 1o. do
artigo 22, não excederá ao quinto do imposto
cobrado na saída de substância mineral da mina. | | | Parecer: | Esta emenda procura limitar o montante das participa-
ções que o proprietário do solo, assim como os Estados, Dis-
trito Federal, Municípios e Órgãos da administração direta da
União, terão nos resultados da exploração econômica de jazi-
das minerais. Quer o constituinte que essa participação não
exceda o quinto do imposto cobrado na saída de substância mi-
neral da mina, senão correríamos o risco de comprometer a a-
tividade extrativa por falta de recursos para investimento.
Apesar dos méritos desse tipo de restrição, o consenso
alcançado na Comissão de Sistematização foi no sentido de que
não se deve adotar limites fixos na Constituição e sim deixá-
los para a lei ordinária. A Lei ordinária é um instrumento
flexivel e permitirá aos técnicos e aos parlamentares ajustar
esses limites às necessidades variáveis do setor mineral e do
governo como um todo.
Concluímos pela rejeição. | |
1809 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01813 APROVADA  | | | Autor: | CID CARVALHO (PMDB/MA) | | | Texto: | Suprima-se, na redação do § 3o. do artigo 231
do Projeto de Constituição, a expressão "observado
o disposto no artigo 174". | | | Parecer: | pela aprovação, nos termos da Emenda no. 2p02044-5. | |
1810 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01814 APROVADA  | | | Autor: | CID CARVALHO (PMDB/MA) | | | Texto: | O parágrafo único do artigo 117 passa a ter a
seguinte redação:
"Parágrafo único - O diposto na alínea "b" do
inciso III não se aplica aos impostos de que
tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 182, o
artigo 183 e às contribuições de que trata o
artigo 176." | | | Parecer: | Através da presente Emenda, propõe-se a inclusão das
contribuições de que trata o artigo 176 nas exceções previs-
tas no texto do Projeto de Constituição (parágrafo único do
art. 177) ao princípio da anualidade tributária, expresso na
alínea "b" do inciso III do referido artigo.
Com efeito, a própria natureza parafiscal das contribui-
ções desaconselha sua subsunção à rigidez implícita na anua-
lidade tributária, já que se deve propiciar aos órgãos que
geram esses gravames a possibilidade de introduzir modifica-
ções em suas alíquotas ou bases de cálculo, no decurso do
exercício financeiro, conferindo-se-lhes, destarte, a ne-
cessária flexibilidade à eficaz gestão dessa espécie de gra-
vame.
Pela aprovação. | |
1811 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01815 APROVADA  | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | Texto: | O artigo 236 passa a ter a seguinte redação:
Art. 236 - Os planos de previdência social,
mediante contribuição, atenderão, nos termos da
lei, a:
I - Cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte, inclusive os resultantes de
acidentes do trabalho;
II - Aposentadoria aos sessenta e cinco anos
de idade para o homem e aos sessenta anos para a
mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos;
III - Aposentadoria por tempo de serviço após
trinta e cinco anos para o homem e trinta anos
para a mulher, ou tempo inferior pelo exercício de
trabalho insalubre ou perigoso;
IV - Aposentadoria, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço, após trinta
anos para o homem e vinte e cinco para a mulher;
V - Aposentadoria após trinta anos de efetivo
exercício em funções de magistério do primeiro
grau, ao professor, e, após vinte e cinco, à
professora;
VI - Proteção à maternidade, notadamente à
gestante;
VII - Pensão por morte do segurado de ambos
os sexos, ao cônjuge ou companheiro e aos
dependentes;
VIII - Proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário;
IX - Ajuda à manutenção dos dependentes dos
segurados de baixa renda;
X - Aposentadoria por invalidez.
§ 1o. - Qualquer cidadão poderá participar
dos benefícios da previdência social, mediante
contribuição, na forma dos planos previdenciários. | | | Parecer: | Através da presente Emenda, objetiva o Constituinte
Almir Gabriel dar nova redação ao Art. 236 do Projeto de
Constituição.
Não há como negar que a boa técnica Legislativa
utilizada pelo autor tornou mais fácil a interpretação do
dispositivo, eis que as constantes alterações por que passou
tornaram-no, de fato, muito repetitivo.
A Importante alteração processada pelo autor - e que se
traduz mesmo em antiga aspiração da classe trabalhadora rural
- diz respeito à redução, em cinco anos, para ambos os sexos,
do tempo necessário para a aposentadoria por velhice. É ine-
gável gue as condições de trabalho no campo, completamente
diferentes daquelas exercidas na cidade, exigem que o
rurícola aposente-se por idade mais cedo que o assegurado
urbano.
Ressalte-se, por necessário, a garantia recíproca do
direito à pensão aos cônjuge ou companheiro, igualmente
velha aspiração da classe trabalhadora do País.
Por todo o exposto, o nosso voto é no sentido da
aprovação da presente Emenda. | |
1812 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01816 APROVADA  | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | Texto: | Inclua-se, no artigo 231, o seguinte
parágrafo:
(é) - As contribuições de que trata este
artigo só poderão ser exigidas depois de
decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação
da lei que as houver instituído ou aumentado. | | | Parecer: | Pretende-se com a presente emenda acrescentar parágrafo
ao art. 231 do Projeto de Constituição, a fim de se
estabelecer que as contribuições sociais nele previstas
somente possam ser exigidas depois de decorridos noventa dias
da data da publicação da lei que as houver instituído ou
aumentado.
Não há como discordar do ilustre autor da proposição. De
fato, há que se conceder um prazo mínimo para que os
contribuintes tenham condições de se preparar para enfrentar
os encargos que venham a ser criados ou majorados.
Pela aprovação da emenda. | |
1813 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01817 APROVADA  | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | Texto: | Inclua-se no Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias o seguinte
artigo:
Artigo - Quatro quintos da arrecadação
decorrente da contribuição de que trata o Decreto-
lei 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo
D.L. 2.049, de 1 de agosto de 1983, pelo Decreto
91.236, de 8 de maio de 1985 e pela Lei 7.611, de
8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da
seguridade social, ressalvados, exclusivamente no
exercício de 1988, os compromissos assumidos com
projetos em andamento, até que a lei dispuser
sobre o artigo 231, inciso I, obedecido o prazo
máximo de cinco anos, findo o qual será extinta a
contribuição de que trata este artigo. | | | Parecer: | Intenta o nobre Constituinte Almir Gabriel incluir no
Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias
artigo do seguinte teor:
" Artigo - Quatro quintos da arrecadação decorrentes da
contribuição de que trata o Decreto-lei 1940, de 25 de maio
de 1982, alterada pelo D.L. 2.049, de 01 de agosto de 1983,
pelo Decreto 91.236, de 08 de maio de 1085 e pela Lei 7.611
de 08 de julho de 1987, passa a integrar a receita da
seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício
de 1988, os compromissos assumidos com Projetos em andamento,
até que a Lei dispuser sobre o Artigo 231, inciso I,
obedecido o prazo máximo de cinco anos, findo o qual será
extinta a contribuição de que trata este Artigo".
É imprescindivel dotar-se a seguridade social de
recursos adequados.
Pela aprovação. | |
1814 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01818 APROVADA  | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | Texto: | O artigo 237 passa a ter a seguinte redação:
Art. 237 - É assegurado o reajustamento dos
benefícios de modo a preservar, em caráter
permanente, o seu valor real, conforme critérios
definidos em lei.
§ 1o. - Todos os salários de contribuição
considerados no cálculo de benefícios serão
corrigidos monetariamente.
§ 2o. - Nenhum benefício de prestação
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
§ 3o. - É vedada a subvenção ou incentivo
fiscal do Poder Público às entidades de
previdência privada com fins lucrativos.
§ 4o. - A seguridade social manterá seguro
coletivo complementar de caráter facultativo. | | | Parecer: | Objetiva o ilustre Constituinte Almir Gabriel dar nova
redação ao Art. 237 do Projeto de Constituição (A).
A proposição em apreço, além de estar elaborada dentro
da melhor técnica legislativa, corrige distorção existente no
caput do mencionado Art. 237, que assegura aposentadoria com
salário integral a todos os trabalhadores.
Ora, se prevalecer tal redação, os proventos dos
aposentados serão equivalentes a seus últimos salários. A
situação se torna particularmente inaceitável se levarmos em
conta que o segurado poderá aposentar-se com valores acima da
contribuição efetivamente vertida para a Previdência Social.É
que, como o caput do retro-referido artigo não dispõe sobre o
cálculo do salário-de-contribuição relativo ao salário
integral, tem-se que o segurado poderá contribuir, no máximo,
sobre 20 salários-mínimos, ou Cz$ 62.000,00 atuais. No
entanto, poderá aposentar-se com Cx$ 400.000,00, se for esse,
por hipótese, o valor do último salário percebido na
atividade.
Independentemente de o fato trazer grandes prejuízos
para a receita da Previdência Social, os segurados de renda
baixa iriam se transformar em mão-de-obra cativa dos
empregados mais bem remunerados.
Por tudo isto, entendemos que a Emenda sob exame, do
eminente Constituinte Almir Gabriel, remetendo o assunto à
legislação ordinária, parece-nos mais adequada, eis que ali
serão fixados, de maneira mais metódica e flexível, os exatos
valores dos benefícios previdenciários.
Pela aprovação. | |
1815 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01819 REJEITADA  | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao "caput" do art. 5o. do Ato das
Disposições Constitucionais, Gerais e Transitórias
do Projeto de Constituição nova redação,
acrescente-se um § 1o. com a renumeração dos
atuais parágrafos e acrescente-se, onde couber,
novo parágrafo, de acordo com o seguinte:
Art. 5o. - É concedida anistia a todos que,
no período de 18 de setembro de 1946 até a data da
promulgação da Constituição, foram atingidos, em
decorrência de motivação exclusivamente política,
por atos de exceção, institucionais ou
complementares, aos que foram abrangidos pelo
Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de
1961, bem como aos atingidos pelo Decreto-lei no.
864, de 12 de setembro de 1969, e às praças das
Forças Armadas expulsos ou licenciados
compulsoriamente do Serviço Ativo, asseguradas as
promoções, na inatividade, ao cargo, emprego,
posto ou gradução a que teriam direito se
estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos
de permanência em atividade previstos nas leis e
regulamentos vigentes e respeitadas as
características e peculiaridades próprias das
carreiras dos servidores públicos civis e
militares, observados os respectivos regimes
jurídicos.
§ 1o. - Ficam também asseguradas as promoções
dos graduados das Forças Armadas ao oficialato dos
Quadros Auxiliares e equivalentes, passando os
mesmos a ocupar a posição em que se encontravam
nos respectivos quadros, como se não tivessem sido
afastados.
(é) - Os benefícios referidos neste artigo
deverão ser concedidos no prazo de até 120 dias a
partir da promulgação desta Constituição, caso
independam de regulamentação legislativa. | | | Parecer: | A Emenda sob exame propõe nova redação ao art. 5o. do
ato das Disposições Transitórias, e lhe acrescenta um
parágrafo, de forma a regular, com algumas alterações, a
anistia constante do Projeto.
Apesar das boas intenções inspiradoras da emenda, temos
que a solução do Projeto, longamente amadurecida, é a que
melhor atende às circunstâncias nacionais.
Pela rejeição. | |
1816 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01820 REJEITADA  | | | Autor: | RAQUEL CAPIBERIBE (PMDB/AP) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, na Seção II, da
Previdência Social do Capítulo II, da Seguridade
Social, do Título VIII, da Ordem Social:
"Aos trabalhadores que percebam até 10 (dez)
pisos salariais nacionais é assegurada
aposentadoria com salário integral." | | | Parecer: | Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no. 2p01818-1. | |
1817 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01821 REJEITADA  | | | Autor: | RAQUEL CAPIBERIBE (PMDB/AP) | | | Texto: | Acrescenta-se um parágrafo ao artigo 6o.:
É criado o Defensor do Povo, incumbido, na
forma da lei complementar, de zelar pelo efetivo
respeito dos poderes dos estados aos direitos
assegurados nesta Constituição, apurando abusos e
omissões de qualquer autoridade e indicando os
órgãos competentes as medidas necessárias a sua
correção ou punição.
§ 1o. - O Defensor do Povo poderá promover a
responsabilidade da autoridade requisitada no caso
de omissão abusiva na adoção das providências
requeridas.
§ 2o. - Lei Complementar disporá sobre a
competência, a organização e o funcionamento da
Defensoria do Povo, observado dos seguintes
princípios:
I - O Defensor do Povo é escolhido, em
eleição secreta, pela maioria absoluta dos membros
da Câmara dos Deputados, entre candidatos
indicados pela sociedade civil e de notório
respeito público e reputação ilibada, com mandato
não renovável de cinco anos;
II - São atribuídos ao Defensor do Povo a
inviolabilidade, os impedimentos, as prerrogativas
processuais dos membros do Congresso Nacional e os
vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
III - As Constituições Estaduais poderão
instituir a Defensoria do Povo, de conformidade
com os princípios constantes deste artigo. | | | Parecer: | Propugna a r. emenda pela instituição do Defensor do Po-
vo, tema exaustivamente debatido nas fases precedentes dos
trabalhos constituintes. Prevaleceu na Comissão de Sistemati-
zação o consenso de que as competências do Defensor do Povo
deviam ser atribuídas ao Ministério Público. É o que está de-
finido no Projeto de Constituição, que ora se submete ao Ple-
nário.
O parecer é pela rejeição da emenda. | |
1818 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01822 APROVADA  | | | Autor: | RAQUEL CAPIBERIBE (PMDB/AP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 63, das
Disposições Transitórias:
"Art. 63 - É vedado à União, direta ou
indiretamente, assumir, em decorrência da criação
de Estado, encargos referentes a despesas com
pessoal inativo e com encargos e amortização da
dívida interna ou externa da administração
pública, inclusive a indireta; ressalvados os
casos de elevação a Estados dos Territórios de
Roraima e Amapá." | | | Parecer: | A presente emenda, da ilustre Constituinte Raquel
Capiberibe, propõe um aditamento à redação do Art. 63 do
ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, do
Projeto de Constituição (A), para excepcionar da vedação
imposta pelo dispositivo os casos específicos de elevação a
Estados dos atuais Territórios de Roraima e Amapá.
De fato, o pleito desta emenda é justo, tendo em vista,
como destaca a justificativa, tratar-se de Territórios, onde
tais encargos já são do Governo-Federal. Por ser correta,
acolhemos a sugestão proposta.
Pela aprovação. | |
1819 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01823 REJEITADA  | | | Autor: | RAQUEL CAPIBERIBE (PMDB/AP) | | | Texto: | Suprimir o inciso III, do art. 237 do Projeto
A, renumerando-se os demais incisos e criando um
novo artigo na Seção II, Título VIII, da
Previdência Social, com a seguinte redação:
"Art. - A lei disporá sobre a
aposentadoria especial com tempo de serviço
inferior ao estabelecido no inciso I, do art. 237,
pelo exercício de trabalho rural, penoso,
insalubre, perigoso, noturno ou de revezamento.
Parágrafo único - Às mulheres trabalhadoras
nas condições descritas no "caput", assim como às
bancárias e às industriárias de um modo geral,
assegurar-se-á a aposentadoria especial em tempo
nunca superior aos 25 anos de serviço." | | | Parecer: | Pretende a nobre Constituinte RAQUEL CAPIBERIBE, com a
apresentação desta emenda, suprimir o item III do art. 237 do
Projeto de Constituição e acrescentar artigo com a seguinte
redação:
"Art. A lei disporá sobre a aposentadoria especial com
tempo de serviço inferior ao estabelecido no inciso I, do
art. 237, pelo exercício de trabalho rural, penoso, perigoso,
noturno ou de revezamento.
Parágrafo único. Às mulheres trabalhadoras nas condições
descritas no caput, assim como às bancárias e às
industriárias de um modo geral, assegurar-se-á a
aposentadoria especial em tempo nunca superior aos 25 anos de
serviço".
Inicialmente, cumpre assinalar que a norma contida no
caput do artigo proposto é mera repetição do disposto no item
III do art. 237 do Projeto de Constituição, como, aliás
reconhece a ilustre autora da emenda.
Por seu turno, o parágrafo único peca por redundância e
por restringir o direito que se pretende ver criado. No
primeiro caso, porque as mulheres trabalhadoras ali referidas
estarão, evidentemente, alcançadas pelo disposto no caput do
artigo proposto. No segundo caso, porque se intenta conceder
o benefício apenas "às mulheres trabalhadoras", cometendo-se,
consequentemente, uma injustificável distinção para com os
homens trabalhadores.
Além do mais, a imediata concessão da aposentadoria
especial às bancárias e às industriárias, pretendida no
referido parágrafo único, deve ser objeto de lei ordinária e
não de norma constitucional, porquanto a Constituição não
deve descer a particularidades, sob pena de, no presente
caso, por exemplo, ter que relacionar em seu bojo todas
aquelas categorias profissionais que por ventura façam ou
venham a fazer jus àquela aposentadoria.
Pela rejeição da emenda. | |
1820 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01824 REJEITADA  | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao "caput" do art. 206,
com acréscimo de um parágrafo:
Art. 206 - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a pesquisa e lavra de
recursos e jazidas minerais somente poderão ser
efetuadas por brasileiro ou empresas nacionais,
mediante autorização ou concessão da União, por
tempo determinado, no interesse nacional, na forma
da lei, que regulará as condições específicas
quando essas atividades envolverem minerais
estratégicos ou sejam desenvolvidas em faixa de
fronteira ou em terras indígenas.
§ 3o. - O Conselho de Defesa Nacional
estabelecerá, quinquenalmente, a relação e
coeficientes de utilização dos minerais
estratégicos, para apreciação do Congresso
Nacional. | | | Parecer: | O objetivo desta emenda é o de dar à exploração dos mi-
nerais estratégicos um tratamento especial, equivalente à-
quele que é dispensado à exploração em terras indígena e
em faixas de fronteira. Esses minerais são considerados deci-
sivos para a economia e segurança nacional, e sua exploração
não pode ser predatória ou descontrolada, sob pena de resul-
tar em escassez até mundial.
Apesar dos méritos desta iniciativa, acreditamos que não
cabe, num texto constitucional, descer a tantos detalhes so-
bre a forma de utilização e preservação dos minerais estraté-
gicos. Esse grau de detalhamento cabe melhor em documentos de
planejamento do ministério que é responsável pelo setor mine-
ral como um todo.
Por isso, concluímos pela rejeição. | |
|