ANTE / PROJEMENTODOS | 1781 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01784 APROVADA  | | | Autor: | ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) | | | Texto: | Substitutivo à Seção II, do Capítulo II, do
título VIII
Art. 236. Os planos de previdência social
compreenderão, nos termos da lei:
I - cobertura dos eventos da doença,
invalidez, morte, inclusive os resultantes de
acidentes de trabalho, velhice e reclusão;
II - aposentadoria por tempo de serviço;
III - ajuda à manutenção dos dependentes dos
segurados de baixa renda;
IV - proteção à maternidade, notadamente à
gestante;
V - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário;
VI - pensão aos dependentes por morte do
segurado.
§ 1o. É reconhecido ao marido ou companheiro
o direito aos benefícios previdênciários
decorrentes da contribuição da esposa ou
companheira.
§ 2o. O valor da pensão passará a ser igual
ao benefício da aposentadoria.
§ 3o. É garantido o reajustamento e
atualização dos benefícios de modo a preservar-
lhes os valores reais, inclusive aos atuais após
revisão.
Art. 237. É assegurada aposentadoria , nos
termos da lei, garantindo o reajustamento para
preservação de seu valor real, calculando-se a
concessão do benefício sobre a média dos trinta e
seis últimos salários do trabalhador corrigidos
mês a mês, de acordo com a lei, obedecidas as
seguintes condições
I - após trinta e cinco anos de trabalho, ao
homem, e, após trinta, à mulher, facultado àquele
requerer, nos termos da lei, aposentadoria
proporcional aos trinta anos de trabalho e a esta,
aos vinte e cinco;
II - após trinta anos de efetivo exercício em
funções de magistério, ao professor, e, após vinte
e cinco, à professora;
III - com tempo inferior ao estabelecido no
inciso I, pelo exercício de trabalho rural,
noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou
perigoso, conforme definido em lei;
IV - aos sessenta e cinco anos de idade, ao
homem, e, aos sessenta, à mulher;
V - por invalidez.
§ 1o. Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de
serviço na administração pública e na atividade
privada, rural ou urbana.
§ 2o. Aplica-se aos trabalhadores autônomos,
aos desempregados e aos empregadores o disposto no
"caput"", com base no valor do salário de
contribuição.
§ 3o. Lei complementar assegurará
aposentadoria às donas de casa, que deverão
contribuir para a seguridade social.
§ 4o. Nenhum benefício de prestação
continuada terá valor mensal inferior ao menor
salário pago ao trabalhador.
§ 5o. É vedada a subvenção do Poder Público
às entidades de previdência privada com fins
lucrativos.
§ 6o. Qualquer reajuste deverá ser pago no
mês imediatamente posterior | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado nú-
mero de ilustres signatários. Todavia, antecipo que votarei
pela aprovação, nos termos da emenda do "Centão". | |
1782 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01785 REJEITADA  | | | Autor: | OSVALDO COELHO (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao artigo 206, nos
seguintes termos:
Art. 206 - o aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e pesquisa e a lavra de
recursos e jazidas minerais somente poderão ser
efetuados por brasileiros ou empresa constituídas
no País, no interesse nacional, mediante
autorização ou concessão da União, na forma da
lei, que regulará as condições específicas quando
essas atividades se desenvolverem em faixa de
fronteira ou em terras indígenas. | | | Parecer: | Os requisitos previstos no dispositivo objeto da presen-
te emenda melhor atende ao interesse nacional, razão porque
opinamos pela rejeição da proposição.
Pela rejeição. | |
1783 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01786 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ ELIAS (PTB/MS) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Art. 218
Dê-se ao artigo 218 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
Art. 218 - É garantido o direito de
propriedade de imóvel rural, cujo uso corresponda
a uma função social.
§ único - A função social será definida em
lei, conciderando-se aspectos de aproveitamento
racional e adequada exploração do propriedade, bem
como o bem estar do proprietário e dos
trabalhadores que dela dependem. | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação para o art. 218 do Projeto
de Constituição (A).
A matéria já se encontra satisfatoriamente contemplada
no texto do Projeto.
Somos pela rejeição. | |
1784 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01787 REJEITADA  | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Subititutiva
Dispositivo Emendado: Artigo 221
Dê-se a seguinte redação à íntegra do artigo
221 do Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização:
Art. 221 - A política agrícola será planejada
e executada com a participação efetiva dos setores
de produção, comercialização, armazenamento e
transportes, levando em conta instrumentos
creditícios e fiscais, bem como a prestação de
assistência técnica e incentivo à tecnologia e à
pesquisa da lei.
§ 1o. - O plano nacional de desenvolvimento
agrário, de execução plurianual, compatibilizará
as ações de política agrícola, política agrária e
reforma agrária.
§ 2o. - A política de participação de
cooperativas em assentamentos rurais será definido
em lei.
§ 3o. - Cumpri ao Poder Público promover
políticas adequadasde estímulo, assistência
técnica, extensão rural, seguro agrícola,
cooperativismo, colonização e crédito fundiário,
bem como de desenvolvimento e financiamento para a
atividade agropecuária, agroindustrial, pesqueira
e florestal. | | | Parecer: | A emenda propõe sistematizar diversos dispositivos cons-
tantes do Capítulo III do Título VII e englobá-los em um úni-
co artigo. Assim é que:
- o "caput" do art. 221 da Emenda já está devidamente
contemplado no art. 226 - parágrafo único, do Projeto;
- o disposto no § 1o. do art. 221 da Emenda é repetição
do art. 223 do Projeto;
- o disposto no § 2o. do art. 221 da Emenda já está con-
templado no parágrafo único do art. 225 do Projeto;
- o disposto no § 3o. do art. 221 da Emenda já faz parte
do texto do art. 226 do Projeto.
No nosso entender, a Emenda não aperfeiçoa o texto do
Projeto de Constituição (A).
Somos pela rejeição. | |
1785 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01788 REJEITADA  | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Artigo 227
Dê-se a seguinte redação à integra do artigo
227 do Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização:
Art. 227 - O trabalhador ou trabalhadora, não
proprietário de imóvel rural ou urbano, que ocupe
como seu por cinco anos ininterruptos, sem
oposição, nem reconhecimento de domínio alheio,
área de terra não superior a cinquenta hectares,
tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua
família e tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade mediante sentençadeclaratória
devidamente transcrita. | | | Parecer: | Os objetivos perseguidos pelo nobre Constituinte já se
encontram, em essência, acolhidos no texto do Projeto. A
alteração proposta não aperfeiçoa o dispositivo anterior.
Rejeição. | |
1786 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01789 REJEITADA  | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Artigo 217
Dê-se a seguinte redação à integra do artigo
217 do Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização:
Art. 217 - Compete à União desapropriar por
interesse social para fins de reforma agrária o
imóvel que não esteja cumprindo a sua função
social, mediante prévia indenização pelo justo
valor, em títulos da dívida agrária, com cláusula
de preservação do valor real, resgatáveis no prazo
de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua
emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1o. - As benfeitorias serão indenizadas em
dinheiro.
§ 2o. - O orçamento fixará anualmente o
volume total de títulos da dívida agrária, assim
como o montante de recursos em moeda para atender
ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 3o. - A desapropriação a que se refere este
artigo será precedida de processo administrativo,
fundamentado em vistoria do imóvel rural,
garantida a participação do proprietário ou de seu
representante.
§ 4o. - Não será desapropriado imóvel rural,
para fins de reforma agrária, sem a provação do
plano de orçamento de assentamento pela autoridade
competente.
§ 5o. - São insusceptível de desapropriação
para fins de reforma agrária, nos termos da lei:
I - Os pequenos e médios imóveis rurais,
desde que seu proprietário não possua outro;
II - A propriedade produtiva;
III - A parte produtiva da propriedade,
limitada, neste caso, a desapropriação, ao máximo
de setenta e cinco por cento da área total, se
assim desejar o proprietário.
§ 6o. - São isentas de impostos federais,
estaduais e municipais, as operações de
transferência de imóveis desapropriados para fins
de reforma agrária. | | | Parecer: | A Emenda apresentada não contribui, quer no plano
material, quer no da técnica legislativa, ao aperfeiçoamento
do Projeto.
Pela rejeição. | |
1787 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01790 APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ LOURENÇO (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se ao § 3o. do art. 203 do Projeto a
seguinte redação:
"§ 3o. - O Estado favorecerá a organização da
atividade garimpeira em cooperativas, levando em
conta a proteção ao meio ambiente e a promoção
econômica e social dos garimpeiros, dando-lhes
prioridade na autorização ou concessão par
pesquisa e lavrados recursos e jazidas minerais,
nas áreas onde já estejam atuando."" | | | Parecer: | A Emenda proposta pelo ilustre Constituinte aperfeiçoa o
corpo do Projeto de Constituição, no dispositivo mencionado.
Pela aprovação. | |
1788 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01791 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ LOURENÇO (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 207 a seguinte redação:
"Art. 207 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases
raros e gás natural.
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro.
III -a importação e exportação dos produtos
previstos nos incisos I e II.
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados de petróleo
produzidos no País, bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, gases raros e gás natural de qualquer
origem.
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minérios nucleares e seus derivados.
§ 1 - O monopólio previsto neste artigo
inclue os riscos e resultados decorrentes das
atividades ali mencionadas.
§ 2 - É vedado à União ceder ou conceder
qualquer tipo de participação em espécie ou em
valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás
natural, salvo nos casos de reciprocidade, em
relação àqueles países onde entidades brasileiras
exerçam tais atividades."" | | | Parecer: | Aprovada,na parte referente ao parágrafo segundo proposto ao
artigo, no que concerne a exploração de jazidas de petróleo
ou gas natural,nos casos de reciprocidade em relação aos
países onde entidades brasileiras exerçam tal exploração, nos
termos do parecer à emenda numero 00397-4.
Pela aprovação. | |
1789 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01792 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ LOURENÇO (PFL/BA) | | | Texto: | Acrescentem-se ao art. 182 do Projeto os
incisos VIII e IX e ao 188 os incisos III, IV e V
e §§ 4 e 5, suprimindo-se, em consequência, a
alínea "b"" do item II, do é 10, e o é 11 do art.
184, e altere-se a redação do inciso IV do art.
196 na forma abaixo:
Art. 182 - Compete à União impostos sobre:
............................................
VIII - Produção, importação, circulação,
distribuição ou consumo de lubrificantes e
combustíveis líquidos ou gasosos e de energia
elétrica, imposto que incidirá uma só vez sobre
qualquer dessas operações, excluída a incidência
de outro tributo sobre elas;
IX - a extração, a circulação, a
distribuição, a exportação ou o consumo dos
minerais do País enumerados em lei, imposto que
incidirá uma só vez sobre qualquer dessas
operações, observado o disposto no final do item
anterior;
Art. 188 - A União entregará:
............................................
III - aos Estados, Distrito Federal,
Municípios e Territórios sessenta por cento do
produto da arrecadação do imposto sobre
lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos
mencionado no item VIII do art. 182, bem como dos
adicionais e demais gravames federais incidentes
sobre os referidos produtos;
IV - aos Estados, Distrito Federal,
Municípios e Territórios oitenta por cento do
produto da arrecadação do imposto sobre energia
elétrica mencionado no item VIII do art. 182; e
V - aos Estados, Distrito Federal, Municípios
os itens III, IV e V será efetuada nos termos da
lei complementar, que poderá dispor sobre a forma
e os fis da aplicação, e estabelecerá os critérios
da distribuição proporcionais à superfície,
população, produção e consumo, adicionando-se,
quando couber, quota compensatória da área
inundada pelos reservatórios.""
§ 5 - As indústrias consumidoras de minerais
do País poderão abater o imposto a que se refere o
item IX do artigo 182 do imposto sobre a
circulação de mercadorias e do imposto sobre
produtos industrializados, na proporção de noventa
por cento e dez por cento, respectivamente.
Art. 196 - ..................................
IV - A vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvados o imposto
mencionado nos incisos VIII e IX do artigo 182, a
repartição do produto da arrecadação dos impostos
a que se referem os artigos 187 e 188, a
destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo
artigo 245, e a prestação de garantias as
operações de crédito por antecipação de receita à
que se refere o artigo 194, é 6,I. | | | Parecer: | A Emenda visa a manter sob a competência da união os im-
postos únicos sobre combustíveis e lubrificantes, energia
eletrica e minerais, elevando de 60% a participação dos
Estados DF, Municípios e Territórios no produto da
arrecadação do IUEE.
A proposta de extinção desses tributos e a inclusão dos
combustíveis e lubrificantes, minerais e energia elé-
trica na base econômica do imposto estadual previsto no art.
184, II, do Projeto de Constituição, é medida que irá benefi-
ciar os Estados e Municípios de forma mais compatível com
suas reais necessidades. Com base sobretudo nas normas que
disciplinam o ICMS no atual Projeto de Constituição, os
Estados poderão aplicar esse tributo de forma a assegurar-se
uma receita que compensará, com vantagens, os montantes que
hoje recebem do produto da arrecadação dos impostos únicos,
conforme o demonstram projeções e estudos realizados sobre
o assunto.
Em face do exposto, e não obstante as alegações apresen-
tadas, entendemos mais adequada e racional a tributação suge-
rida no Projeto de Constituição para os combustíveis e lubri-
ficantes, os minerais e a energia elétrica.
Pela rejeição. | |
1790 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01793 REJEITADA  | | | Autor: | MAURO MIRANDA (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente ao Art. 20 o é 6
O pessoal a serviço do Poder Executivo da
administração direta da União, Estados,
Municípios, Territórios e Distrito Federal não
poderá ultrapassar a 1 % da população total destas
unidades adminstradoras e nem tampouco seus gastos
com pessoal poderão exceder 50 % dos respectivos
orçamentos. | | | Parecer: | Através da Emenda pretende-se fixar em 1% (hum por cen-
to) da população total, o limite máximo de servidores
de Administração Direta da União, Estados e Municípios
e em 50% (cincoenta por cento) do orçamento o limite máximo
de gastos com pessoal.
A idéia constante na proposta é nobre, procurando ela
inviabilizar o exagero, os abusos que ocorrem na contratação
de pessoal.
Entretanto é de se ponderar que podem ocorrer situações
(calamidade pública, obras públicas indispensáveis) em que o
limite mencionado deve ser ultrapassado. Inadequada, pois, -a
previsão a nível constitucional,motivo pelo qual opinamos pe-
la rejeição da Emenda.
Pela rejeição. | |
1791 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01794 REJEITADA  | | | Autor: | NAPHTALI ALVES DE SOUZA (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao "caput"" do artigo 201 a seguinte
redação:
Art. 201 - Os investimentos de capital
estrangeiro serão estimulados no interesse
nacional e disciplinados na forma da lei. | | | Parecer: | A emenda substitui, no art. 201, o termo "admitidos" por
"estimulados".
O Projeto de Constituição admite o investimento de capi-
tal estrangeiro. Apenas submete-o a uma avaliação crítica, no
interesse nacional. Desta forma, pelo contrário, não lhe é
hostil. Desde que o aceita, reconhece a sua importância, como
complemento da poupança nacional, e mais, pelo aporte geren -
cial e tecnológico que de modo geral o acompanha.
O fato de ser estrangeiro o capital não quer dizer que
devamos considerá-lo uniformemente. Sabemos por experiência
que muitos desses capitais são especulativos e muita vez, o
que é o mais grave, pretendem se dirigir a atividade em desa-
cordo completo com os objetivos do desenvolvimento do País.
Pela rejeição. | |
1792 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01796 APROVADA  | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Substitua-se o art. 228, I e II, do Projeto
de Constitução da Comissão de Sistematização pelos
seguintes dispositivos, remunerando-se os demais:
Art. 228 - O sistema financeiro naciona,
estruturado de forma a promover o desenvolvimento
equilibrado do País e a servir aos interesses da
coletividade, será regulado em lei complementar
que disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, assegurado às
instituições bancárias oficiais e privadas acesso
a todos os instrumentos do mercado financeiro
bancário.
II - a autorização e funcionamento dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização, bem como dos órgãos oficiais
fiscalizadores e resseguradores.
III - as condições para participação do
capital estrangeiros nas instituições a que se
referem os ítens anteriores. | | | Parecer: | A Emenda tem como escopo desdobrar o inciso I do
art. 228 do Projeto de Constituição, que trata do Sistema
Financeiro Nacional.
Concordamos inteiramente com o nobre autor, pois "na
forma como está redigido, o inciso I, trata como instituição
financeira bancária, a atividade de seguros, previdência
privada e capitalização que são atividades não bancárias e
cujo relacionamento com o sistema bancário se deve a
interesses de comercialização de produtos, nunca pela
semelhança de suas atividades ".
Pela aprovação. | |
1793 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01797 APROVADA  | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acresça-se ao Capítulo I do Título VII, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, o seguinte dispositivo:
Art. . . - É vedada a cessão, à administração
direta, de servidores da sociedade de economia
mista ou de empresas públicas, salvo para o
exercício de cargo ou função de confiança,
hipótese em que o salário e os demais benefícios
referentes ao servidor serão pagos exclusivamente
pelo órgão de destino. | | | Parecer: | Emenda que veda a cessão à administração direta de ser -
vidores de sociedade de economia mista e de empresa pública ,
com exceções.
A proposta vem ao encontro do princípio da moralidade
estabelecido no cap. VII do Título III - onde aliás o texto
da emenda ficará mais bem situado - e põe termo a um hábito
deletério que grassou no serviço público, qual seja o da
triangulação: o servidor é nomeado sem concurso para socieda-
de de economia mista ou empresa pública e a seguir requisita-
do para órgão da administração direta. Entre outros efeitos
perniciosos ressalta o de colocar lado a lado o funcionário
da administração direta, que ganha pouco, e o servidor origi-
nário da administração indireta, que ganha várias vezes mais,
para fazer trabalho de mesma responsabilidade e igual comple-
xidade.
Pela aprovação. | |
1794 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01798 APROVADA  | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 27, é 2
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 2, do
artigo 27, do Projeto de Constituição, da Comissão
de Sistematização:
"§ 2 - Cabe aos Estados explorar diretamente,
ou medidas concessão ou permissão, os serviços
públicos locais de gás combustível canalizado."" | | | Parecer: | Visa emenda a abrir a possibilidade, aos Estados, de
propiciarem, mediante concessão ou permissão, a exploração
dos serviços públicos locais de gás combustível canalizado.
Consideramos pertinente a proposta. Deve caber ao Estado
a decisão da exploração direta ou não dos serviços públicos
referidos.
Pela aprovação da emenda. | |
1795 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01799 APROVADA  | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprimir integralmente o art. 151 do Projeto
da Comissão de Sistematização, procedendo-se à
necessária renumeração. | | | Parecer: | A presente emenda prevê a supressão "in toten" do artigo
151 e seu parágrafo, do Projeto de Constituição "A".
O seu objetivo encontra-se contemplado em vista da
acolhida da emenda coletiva No. 2P-02040-2.
Portanto sua aprovação se faz necessária. | |
1796 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01800 APROVADA  | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dar ao art. 56 e seu é 2 a seguinte redação:
Art. 56 - A Câmara dos Deputados compõe-se de
até quinhentos e cinquenta representantes do povo,
eleitos em cada Estado e Território e no Distrito
Federal, através do sistema proporcional.
§ 2 - O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, no ano anterior às eleições,
proporcionalmente à população, com os ajustes
necessários para que nenhum Estado ou o Distrito
Federal tenha menos de oito ou mais de oitenta
Deputados. | | | Parecer: | Em bem documentada justificação, o ilustre autor da
Emenda prevê um novo teto para o número total de represen-
tantes do povo na Câmara dos Deputados, e propõe a elevação,
de sessenta para oitenta, do limite máximo de Deputados Fede-
rais a serem eleitos nos Estados e no Distrito Federal, se
forem os mais populosos do País. A Câmara passaria a com-
por-se de até 550 membros, o que significaria um acréscimo de
até 63 Deputados.
Pela Constituição de 1967, seria de sete o número mínimo
de Deputados por Estado, e o número de Deputados seria fixado
mediante lei, em proporção com o número de habitantes. A ino-
vação de prever no texto Constitucional um teto foi inculcada
em 1977 pelo "pacote de abril"(Emenda no.8), quando a Câmara
passou a compor-se de até 420 membros. Esse teto foi elevado
em 1982 para 479(Emenda no.22) e em 1985 para 487(Emenda no.
25).
Adotando o argumento da emenda no. 2P01863-7, deve ser
previsto um número total, além da indicação dos limites máxi-
mo e mínimo.
Pela aprovação, nos termos da Emenda apresentada pelo
ilustre e nobre Constituinte Ulysses Guimarães. | |
1797 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01801 REJEITADA  | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTVA
Dispositivo Emendado: Artigo 200
Dê-se a seguinte redação à íntegra do artigo
200 do Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização, acrescentan-lhe parágrafos:
Art. 200 - Considera-se empresa brasileira
aquela legalmente constituida no País, e que nele
tenha sua sede e administração.
§ 1o. - Lei complementar definirá o conceito
de empresa brasileira de capital nacional para
efeito de possibilitar-lhe a concessão temporária
de benefícios e proteção especiais, para o
desenvolvimento de atividades consideradas
estratégicas à defesa nacional ou imprescindíveis
ao desenvolvimento tecnológico do País.
§ 2o. - O Poder Público dará tratamento
preferencial à aquisição de bens e serviços
produzidos no País, por empresas brasileiras.
§ 3o. - A lei disciplinará os investimentos
de capital estrangeiro, podendo incentivá-los no
interesse naiconal, assim como disporá sobre os
lucros dele decorrentes, favorecendo seu
reinvestimento no País e regulando sua remessa
para o exterior. | | | Parecer: | A emenda modifica a redação do art. 200.
Considera empresa brasileira aquela legalmente consti-
tuída no País, e que nele tenha sua sede e administração.
Em parágrafo, encaminha para a lei complementar o concei-
to de empresa brasileira de capital nacional para efeito da
concessão temporária de beneficios e proteção especiais, em
atividades estratégicas à defesa nacional ou ao desenvolvi-
mento tecnológico.
O parágrafo 2o. trata das compras, pelo Poder Público,
de bens e serviços produzidos no País por empresas brasilei-
ras.
O parágrafo 3o. refere aos investimentos de capital es-
trangeiro, a serem disciplinados por lei, bem assim incenti-
vados no interesse nacional, dispondo também sobre os lucros,
favorecimento do reinvestimento no País e regulação da sua
remessa para o exterior.
Não basta à empresa ser constituída no País para ser
brasileira. É necessário, ao lado disso, que diversos outros
fatores estejam presentes. Por outro lado, é sem dúvida admi-
ssível que a concessão de benefícios e proteção especiais à
empresa nacional, pela sua característica de transitoriedade,
seja por meio de lei. No entanto, o conceito de empresa na-
cional, por conter aspectos universais da questão, deve ser
inscrito no texto constitucional.
A aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, com
tratamento preferencial à empresa nacional, está, no Projeto
de Constituição, definido dentro da metodologia que embasou
o referido texto.
Importante é, no que respeita aos investimentos de capi-
tal estrangeiro, distinguir o seu ingresso das condições de
operacionalidade no País. Essa distinção é necessária para
que se evitem os fluxos especulativos de capitais, bem assim
a alocação inconveniente destes, até mesmo em atividades con-
trárias à saúde pública.
Pela rejeição. | |
1798 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01802 REJEITADA  | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias o seguinte
texto:
Artigo - "A indenização a que se refere o
inciso I do artigo 8o. será calculada a partir de
1o. de fevereiro de 1987, para todos os contratos
de trabalho em vigor àquela data."" | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
1799 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01803 REJEITADA  | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | Acrescente-se no inciso III, do art. 177, a
alínea c:
"Art. 177
-
III -
c) um prazo inferior a noventa dias, contado
a partir da data da publicação da lei que os
instituiu ou aumentou."" | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos da Emenda no. 2P01025-3. | |
1800 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01804 REJEITADA  | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: Art. 7o. e seus
parágrafos.
Dê-se a seguinte redação ao Art. 7o. do
Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização:
Art. 7o. - São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, nos termos desta Constituição,
além de outros da mesma naturexa dela decorrentes:
I - estabilidade no emprego, após doze meses,
mediante garantia de indenização correspondente a
um mês de salário por ano de serviço prestado, nos
casos de demissão sem justa causa, e, nos casos de
força maior, de indenização na forma da lei:
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo nacionalmente unificado,
capaz de satisfazer às suas necessidades básicas e
às de sua família, com reajustes periódicos de
modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada
sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial conforme convenção ou
acordo coletivo;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, sem prejuizo da remuneração variável,
quando houver;
VIII - décimo terceiro salário;
IX - remuneração do trabalho noturno superior
ao do diurno;
X participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XI - salário mínimo nacionalmente unificado,
capaz de satisfazer às suas necessidades básicas e
às de sua família, com reajustes periódicos de
modo a preservar-lhe o poder aquisitivo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial conforme convenção ou
acordo coletivo;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, sem prejuízo da remuneração variável,
quando houver;
VIII - décimo terceiro salário;
IX - remuneração do trabalho noturno superior
ao do diurno;
X - participação nos lucrus, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XI - salário-família aos dependentes;
XII - duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
XIII - jornada especial de trabalho para
turnos de revezamento, ininterruptos, conforme
convenção ou acordo coletivo.
XIV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XV - serviço extraordinário com remuneração
superior a cinquenta por cento em relação ao
normal;
XVI - goso de férias anuais, com remuneração
integral;
XVII - licença à gestante, com duração de
cento e vinte dias, sem prejuizo do emprego e do
salário;
XVIII - aviso prévio;
XIX - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XX - adcional de remuneração para as
atividades insalubres ou perigosas na forma da
lei;
XXI - aposentadoria;
XXII - assistência gratuita aos filhos e
dependentes até seis anos de idade, em cheches e
pré-escolas;
XIII - reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho;
XXIV - proteção em face da automação, na
forma da lei;
XXV - seguro contra acidente de trabalho, a
cargo empregador;
XXVI - imprescritibilidade da ação
trabalhista até dois anos após a violação do
direito que ela assegure;
XXVII - proibição de diferença de salários e
de critérios de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
XXVIII - proibição de distinção entre
trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXIX - igualdade de direitos concernentes a
seguridade social, entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso.
§ 1o. - A lei protegerá o salário e definirá
como crime a sua retenção dolosa.
§ 2o. - É proibido o trabalho noturno,
perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e
qualquer trabalho a menores de quatorze anos,
salvo na condição de aprendiz.
§ 3o. - A lei disporá sobre a intermidiação
remunerada de mão-de-obra permenente, inclusive
mediante locação.
§ 4o. - Os direitos sociais dos trabalhadores
rurais, previstos nos incisos III, IX, X, XII, XV,
XVII, XX e XXII, bem como no parágrafo anterior,
serão disciplinados em lei, que os adaptará às
peculiaridades de sua atividade.
§ 5o. - Os direitos sociais dos trabalhadores
domésticos, assim como a sua integração à
previdência social serão definidos em lei. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
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