ANTE / PROJEMENTODOS | 2141 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02575 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art 378 item VI
Acrescente-se ao art. 378 item VI do
Anteprojeto de Constituição, o seguinte:
Art. 378...
Item VI - Superação das desigualdades de
discriminações regionais, sociais étnicas,
religiosas, sexuais, etárias e demais formas de
discriminação. | |
2142 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02576 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art 425.
Suprimam-se do Anteprojeto:
a) artigo 425 | |
2143 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02577 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 423 e seus
parágrafos.
O artigo 423 e seus parágrafos passam a ter a
seguinte redação:
Ar. 423 - a família, constituida pelo
casamento ou por união estável baseada na
igualdade entre o homem e a mulher, tem direito à
especial proteção social, econômica e jurídica do
Estado e demais instituições:
§ 1o. - o casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 2o. - será gratuito o processo de
habilitação e a celebração do casamento.
§ 3o. - estende-se a proteção do Estado e
demais instituições à entidade familiar formada
por qualquer um dos pais ou responsável legal e
seus dependentes, consanguíneos ou não
§ 4o. - a legislação ordinária regulamentará
a dissolução do casamento. | |
2144 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02579 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 159, § 1o.
O § 1o. do artigo 359 do Anteprojeto, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 359. ..................................
§ 1o. - O Estado assegura acesso à educação,
à informação, e aos métodos científicos de
regulação da fertilidade que não atentem contra a
saúde, respeitado o direito de opção individual. | |
2145 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02580 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: alínea "d" do inciso XV do
art. 13.
Inclua-se na alínea "d", do inciso XV, do
artigo 13 do Anteprojeto, a seguinte expressão:
d) não haverá prisão civil, salvo o caso de
devedor inadimplente de obrigação alimentar. | |
2146 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02581 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 383, parágrafo 2o.
Modifique-se o parágrafo 2o., do artigo 383
do capítulo da Educação e Cultura do anteprojeto
de Constituição que passará a ter a seguinte
redação:
Art. 383. ..................................
§ 2o. - Compete aos Estados e Municípios,
através de lei complementar estadual, organizar e
oferecer a educação de 0 a 6 anos, o ensino
fundamental e médio. | |
2147 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02582 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Acrescer ao artigo 389 o seguinte parágrafo
único:
"Parágrafo único - O produto da contribuição
com o salário educação será administrado, em cada
unidade federada, por instituição criada pelas
empresas optantes, para atender às suas
finalidades. | |
2148 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02583 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Substituir o inciso I do art. 378 pelo
seguinte:
"I - democratização do acesso e permanência
em todos os níveis de ensino." | |
2149 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02584 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Retirar do art. 379 (caput) a palavra
público, redigindo-o assim:
"Art. 379 - O dever do estado com o ensino
efetivar-se-á mediante a garantia de:..." | |
2150 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02585 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Substituir o art. 382 pelo seguinte:
"Art. 382 - As instituições de ensino
superior gozam nos termos da lei, da autonomia
didático-cientíca, administrativa, econômica e
financeira, obedecidos os seguintes princípios." | |
2151 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02586 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Acrescer ao art. 377, como parágrafo segundo,
o seguinte:
"§ 2o. - A família tem o direito de educar os
filhos, de acordo com seus valores e princípios de
vida, e de escolher a instituição educacional de
sua preferência." | |
2152 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02587 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Redigir assim o art. 386 (caput):
Art. 386 - As verbas públicas serão
destinadas às ecolhas públicas, à concessão de
bolsas de estuao, à ampliação de atendimento e à
qualificação das atividades de ensino e pesquisa,
em todos os níveis. | |
2153 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02589 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e cultura
Acrescer ao art. 386 os seguinte parágrafos
2o. e 3o.:
"§ 2o. - O sistema de bolsas de estudo não
caracteriza repasse de verbas públicas para
entidades privadas de sensino."
" § 3o. - O valor das bolsas terá, com
paráMetro, o custo de ensino de igual nível de
qualidade oferecido em estabelecimentos estatal
congênere." | |
2154 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02590 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultua
Acrescer no artigo 377, "caput", a ex
pressão: "respeitado o direito de opção da
família". | |
2155 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02591 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda substitutiva.
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Substitua-se o art. 388 pelo seguinte:
"Art. 388. As empresas comerciais,
industriais e agrícolas são responsáveis pelo
ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus
empregados e dos respectivos dependentes, a partir
dos três anos de idade, mediante a manutenção de
escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou
contribuição com o salário educação, na forma da
lei." | |
2156 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02592 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | BOSCO FRANÇA (PMDB/SE) | | | Texto: | Título IV
Capítulo VIII
Do Índio
Art. 434. ..................................
§ 2o. A exploração de riquezas minerais em
terras indígenas obriga à destinação de percentual
não inferior à metade do valor dos resultados
operacionais à execução da política indigenista
nacional e a programas de proteção do meio
ambiente, canbendo ao Congresso Nacional a
fiscalização do cumprimento da obrigação aqui
estabelecida. | |
2157 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02593 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | BOSCO FRANÇA (PMDB/SE) | | | Texto: | Título IX
Capítulo VIII
Do Índio
Art. 432. As terras ocupadas pelos índios são
destinadas à sua posse permanente, cabendo-lhes o
usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e
do subsolo, das utilidades nelas existentes e dos
cursos fluviais, ressalvado o direito de
navegação.
Proposta
Art. 432. As terras ocupadas pelos índios são
destinadas à sua posse permanente, cabendo-lhes o
usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo,
das utilidades nelas existentes e dos cursos
fluviais, ressalvado o direito de navegação. | |
2158 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02595 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | BOSCO FRANÇA (PMDB/SE) | | | Texto: | Título IX
Capítulo II
Dos Direiros Sociais
Art. 361. Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos
da lei, aos seguintes preceitos:
III - Proteção à maternidade e à paternidade,
naturais e adotivas, notadamente à gestante,
assegurado descando antes e após o parto.
Alterar: "descando" por "licença".
Acrescentar: "e a redução da jornada de
trabalho das mães e pais, conforme a lei
dispuser".
proteção à maternidade e à paternidade, naturais e
adotivas, notadamente à gestante, assegurada
licença antes e após o parto, e redução da jornada
de trabalho de mães e pais, conforme a lei
dispuser. | |
2159 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02596 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | BOSCO FRANÇA (PMDB/SE) | | | Texto: | Título II
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 14. São direitos sociais dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XIX - licença remunerada à gestante, antes e
depois do parto, por período não inferior a 120
(cento e vinte) dias.
Acrescentar: licença paternidade remunerada,
durante o período natal e pós-natal, até o quinto
dia após a alta hospitalar ou parto domiciliar".
licença remunerada à gestante, antes e depois do
parto, por período não inferior a 120 (cento e
vinte) dias, e licença paternidde remunerada,
durante o período natal e pós-natal, até o quinto
dia após a alta hospitalar ou parto domiciliar. | |
2160 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02597 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | BOSCO FRANÇA (PMDB/SE) | | | Texto: | Título II
Capítulo II
Dos Direirtos Sociais
Art. 14. São direitos sociais dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição soical:
XXVI - garantia de assistência, pelo
empregador, aos filhos e dependentes dos
empregados, pelo menos até 6 (seis) anos de idade,
em creches e pré-escolas, nas empresas privadas e
órgãos públicos.
Acrescentar: "provendo salas de amamentação
no local de trabalho, no período de aleitamento
materno exclusivo".
Garantia de assistência, pelo empregador, aos
filhos e dependentes dos empregados, pelo menos
até 6 (seis) anos de iade, provendo salas de
amamentação no local de trabalho, no período de
aleitamento materno exclusivo, creches e pré-
escolas, nas empresas privadas e órgãos públicos. | |
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