ANTE / PROJEMENTODOS | 1661 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02009 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda modificativa do texto do Anteprojeto
do relator, para adequação, capítulo II, do
"executivo"", seção I, do Presidente da República.
"Art. - O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelos Ministros
de Estado.
Art. 156 - O Presidente e o Vice-Presidente
da República serão eleitos simultaneamente, dentre
brasileiros de mais de trinta e cinco anos e no
exercício dos direitos politicos, por sufrágio
universal e voto direto e secreto, em todo o País,
noventa e dias antes do término do mandato de seu
antecessor.
§ 1o. - Considerar-se-á eleito o candidato
que obtiver maioria absoluta de votos.
§ 2o. - Se nenhum candidato alcançar essa
maioria, renovar-se-á a nova eleição pelo mesmo
processo indicado no caput deste artigo, trinta
dias após a proclamação dos resultados,
concorrendo apenas os dois candidatos mais
votados, que não tenham reitrado a candidatura.
§ 3o. - Considerar-se-á o candidato a Vice-
Presidência da República, em virtudede eleição do
candidato a Presidente, com ele registrado.
§ 4o. - É de cinco anos o mandato do
Presidente e do Vice-Presidente da República.
§ 5o. - Não será permitida a releição do
presidente e Vice-Presidente da República, dos
Governadores e Vices-Governadores, prefeitos e
Vice-Prefeitos.
§ 6o. - Substituirá o Presidente, em caso de
impedimento, e suceder-lhe á, no caso de vaga, o
Vice-Presidente.
§ 7o. - O presidente tomará posse em sessão
do Congresso Nacional e, se este não estiver
reunido perante o Supremo Tribunal Federal,
prestando o seguinte: "Promento manter, depender e
cumprir a constituição, observar as leis, promover
o bem geral do povo brasileiro, zelar pela união,
integridade e independência da república".
Art. 157 - O Governador do Estado será eleito
até cem dias antes do termo do mandato de seu
antecessor, na forma dos parágrafos 1o. e 2o. do
Artigo anterior, para mandato de quatro anos, e
tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano
subsequente.
Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o
candidato a Vice-Governador, em virtude da eleição
do candidato a Governador com ele registrado.
Art. 158 - O Prefeito será eleito até noventa
dias antes do término do mandato de seu
antecessor, aplicada as regras dos parágrafos 1o.
e 2o. do Art. 156.
Parágrafo unico - Consoderar-se-á eleito o
candidato a Vice-Prefeito, em decorrência da
eleição do candidato a Prefeito com ele
registrado;
Art. 159 - perderão o mandato o Governador e
o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta..
Seção II
Das atribuições do presidente da república.
Art. 160 - Compete privativamente ao
Presidente da República:
I - Exercer, com o auxilio dos Ministros de
Estado a direção superior da administração
federal;
II - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
III - sansionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
IV - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
V - dirigir mensagem ao Congresso Nacional;
VI - dispor sobre a estruturação, atribuições
e funcionamento dos órgãos da administração
federal;
VI - nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
VIII - manter relações com os Estados
estrangeiros;
IX - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, ad-referendum do Congresso
Nacional;
X - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem previa
autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões, legislativas;
XI - fazer a paz, com autorização ou ad-
referendom do Congresso Nacional;
XII - proferir mensagem perante o Congresso
Nacional, por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias, devendo na mensagem avaliar a
realização, pelo Governo, das metas previstas no
plano plurianual de investimentos e nos orçamentos
da União;
XIII - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XV - decretar e executar a intervenção
federal;
XVI - autorizar brasileiros a aceitar pensão;
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVII - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XVIII - conceder indulto ou graça;
XIX - permitir, com autorização do Congresso
Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo
Congresso Nacional, ou por motivo de guerra, nele
permaneçam temporariamente, sempre sob o comando
de autoridade brasileira;
XX - prestar, anualmente ao Congresso
Nacional, dentro da sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas relativas ao ano
anterior;
XXI - decretar o Estado de Defesa e o Estado
de Sitio;
XXII - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição;
Seção III
Da responsabilidade do Presidente da
República
Art. 161 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federação e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Legislativo, do
Judiciário e dos Poderes constituintes aos
Estados;
III - o exercício dos direitos politicos,
individuais e sociais:
IV - a segurança do País;
V - a probidade da administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais;
VIII - a formação ou o funcionamento normal
do Governo.
Parágrafo único. Os crimes de
responsabilidade, serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 162 - Declarada procedente a acusação,
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados, o Presidente será submetido a
julgamento perante o Supremo tribunal Federal, nos
crimes comuns, ou perante o Senado Federal nos de
responsabilidade.
§ 1o. - Declarada procedente a acusação, o
Presidente ficará suspenso de suas funções;
§ 2o. - Se, decorrido o prazo de noventa
dias, o julgamento não estiver concluido, será
arquivado o processo.
Art. 163 - Constituem crimes de
responsabilidade, puniveis com perda do
mandatoeletivo ou da função pública, os praticados
pelo Presidente da República, Ministros de Estado
e dirigentes de órgãos publicos e entidades da
administração indireta, que impliquem
inobservância de normas constitucionais.
Seção IV
Dos Ministros de Estado
Art. 164 - Os Ministros de Estado, auxiliares
do Presidente da República, serão escolhidos
dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos e
no exercicio dos direitos politicos;
Art. 165 - Compete ao Ministro de Estado,
alem das atribuições que a Constituição e as leis
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competencia, e referendar
os atos e decretos assinados pelo Presidente;
II - expedir instruções para execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério; e
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República;
Parágrafo único. Os Ministros de Estado serão
exonerados pelo presidente da República, se o
Congresso Nacional, pelo voto de dois terços dos
integrantes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, apurado em sessão secreta, entender que
os mesmos não devem continuar a exercer aquele
cargo.
Seção V
Da defesa do Estado
Art. 166 - O Presidente da República poderá
decretar o Estado de Defesa, quandofor necessario
preservar, ou prontamente restabelecer, em locais
determinados e restritos, a ordem ou a paz social,
ameaçadas por grave e eminente instabilidade
institucional ou atingidos por calamidades
naturais de grandes proporções;
§ 1o. - O decreto que instituir o Estado de
Defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre
as discriminadas no § 3o. do presente artigo.
§ 2o. - O tempo de duração do Estado de
Defesa não será superior a trinta dias, podendo
ser prorrogado uma vez, e por igual período, se
persistirem as razões que justificam a decretação;
§ 3o. - o Estado de Defesa autoriza, nos
termos e limites da lei, a restrição ao direito de
reunião e associação; do sigilo de correspondencia
de comunicação telegráfica e, na hipóteses de
calamidade pública, a ocupação e uso temporário de
bens e serviços públicos e privados, respondendo a
União pelos danos e custos decorrentes.
§ 4o. na vigência do Estado de Defesa, a
prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será comunicada imediatamente
ao Juiz competente. A comunicação será acompanhada
de declaração, pela autoridade, do estado fisico e
mental do detido no momento de sua atuação. A
prisão de qualquer pessoa não poderá ser superior
a dez dias, salvo quando autorizado pelo
Judiciário. E vedada a incomunicabilidade do
preso.
§ 5o. - Decretado o Estado de Defesa ou a sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, com a respectiva
justificação, submeterá o ato ao Congresso
Nacional que decidirá por maioria absoluta.
§ 6o. - O Congresso Nacional, dentro de dez
dias contados do recebimento do texto ato, devendo
permanecer em funcionamento enquanto vigorar o
estado de Defesa.
§ 7o. - Rejeitado pelo Congresso Nacional,
essa imediatamente o Estado de Defesa, sem
prejuizo da validade dos atos licitos praticados
durante sua vigência.
§ 8o. - Findo o Estado de Defesa, o
Presidente da República prestará ao Congresso
Nacional, informações detalhadas das medidas
tomadas durante a sua vigência, indicando
nominalmente os atingidos e as restrições
aplicadas.
§ 9o. - Durante a vigência do Estado de
Defesa a Constituição não poderá ser alterada.
SEÇÃO VI
Do Estado de Sitio
Art. 167 - O Presidente da República poderá
decretar o Estado de Sitio, adreferendum do
Congresso Nacional nos casos de:
I - comoção grave de reprecussão nacional ou
fatos que comprovem a ineficacia da medida tomada
de Estado de Defesa.
II - declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único: Decretado o Estado de Sítio,
o Presidente da República, em mensagem especial,
relatara ao Congresso nacional os motivos
decorrentes, e este deliberá, por maioria
absoluta, sobre o decreto para revoga-lo ou mante-
lo, podendo também, nas mesma condições, apreciar
as providências do Governo que lhe chegarem ao
conhecimento e quando necessario, autorizar a
prorrogação da medida.
Art. 168 - O decreto do Estado de Sítio
indicará sua duração, as normas necessárias a sua
execução e as garantias constitucionais cujo
exercício ficará suspenso; após sua publicação, o
Presidente da República designará o executor das
medidas específicas e as areas abrangidas;
Art. 169 - A decretação do Estado de Sítio
pelo Presidente da República, no intervalo das
sessões legislativas, obedecerá as normas desta
Seção.
Parágrafo unico - Na hipótese do caput deste
artigo, o Presidente do Senado Federal, de
imediato e extraordinariamente, convocará o
Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco
dias, afim de apreciar o ato do Presidente da
República, permanecendo o Congresso Nacional em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 170 - Decretado o Estado de Sitio, com
fundamento no ítem I, do artigo 167, so poderão
tomar contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não
destinado a apenados de crimes comuns;
III - restrições objetivas a inviolabilidade
de correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e a liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da
lei;
IV - suspensão da garantia de liberdade de
reunião;
V - busca e apreensão em domicilio;
VI - intervenção nas empresas de Serviços
Públicos.
VII - requisição de bens;
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições
do intem III deste artigo e difusão de
pronunciamento de Parlamentares efetuados em suas
respectivas Casas Legislativas, desde que
liberados por suas Mesas.
Art. 171 - O Estado de Sítio nos casos do
art. 167, item I, não podera ser decretado por
mais de trinta dias, nem prorrogado de vez que por
prazo superior. Nos casos de ítem II do mesmo
artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em
que perdurá a guerra ou agressão armada
estrangeira;
Art. 172 - As imunidades dos membros do
Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de
Sitio: todavia, poderão ser suspensas mediante o
voto de dois terçosdos respectivos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do
Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do
Congresso, sejam manifestamente incompativeis com
a execução do Estado de Sítio, apos sua aprovação.
Art. 173 - expirado o Estado de Sítio,
cessarão os seus efeitos, sem prejuizo das
responsabilidades pelos ilícitos cometidos por
seus executores.
Parágrafo único. As medidas aplicadas na
vigência do Estado de Sítio serão, logo que o
mesmo termine, relatadas pelo Presidente da
República, em mensagem ao Congresso Nacional, com
especificação e justificação das providências
adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas.
Seção VII
Da Segurança Nacional
Art. 174 - O Conselho de Segurança Nacional é
o órgão destinado á assessoria direta do
Presidente da República, nos assuntos relacionados
com a Segurança Nacional.
Art. 175 - O Conselho de Segurança Nacional é
presidido pela Presidencia da República e
integrado por todos os Ministros de Estado.
Parágrafo único. A lei regulará a sua
organização, competência e funcionamento e poderá
admitir outros membros natos ou eventuais.
Seção VIII
Das Forças Armadas
Art. 176 - As Forças Armadas constituidas
pela Marinha, pelo Exercito e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com bases na hierarquia e
na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República.
Parágrafo único. Lei Complementar, de
iniciativa do Presidente da república,
estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na
organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas.
Art. 177 - As Forças Armadas destinam-se à
defesa da Pátria e à garantia dos poderes
constitucionais, da lei e da ordem.
Paragrafo único. Cabe ao Presidente da
República a direção da politica da guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes
Art. 177 - As Forças Armadas destinam-se à
defesa da Pátria e a garantia dos poderes
constitucionais, da lei e da ordem;
Parágrafo único. Cabe ao Presidente da
República a direção da politica da guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes.
Art. 178 - O Serviço Militar e obrigatório
nos termos da lei.
§ 1o. - As Forças Armadas compete, na forma
da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo
de consciência para eximarem-se de atividade de
carater essencialmente militar.
2o. - As mulheres e os eclesiásticos, ficam
isentos do serviço Militar obrigatório em empo de
paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
Art. 179 - As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres a ele inerentes, são
asseguradas, em toda a plenitude, aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados das Forças
Armadas, Policiais Militares e Corpos de
Bombeiros, dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
Art. 180 - Não caberá habeas-corpus em
relação a punições disciplinares militares.
Art. 181 - Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão estar filiados a Partidos
Politicos. | |
1662 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02010 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivos Emendados: Artigo 136; Inciso
III e § 1o. do Artigo 137; "CAPUT' do Artigo 138;
"CAPUT' do Artigo 140; "CAPUT' do Artigo 144.
Dê-se aos dispositivos adiante mencionados a
seguinte redação:
Artigo 136 - A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno de cada Poder, quanto
aos aspectos de eficácia, eficiência,
economicidade, legalidade e legitimidade, na forma
da lei.
Artigo 137 - ................................
III - a realização de fiscalização,
investigações, inspeções e auditoria contábil,
orçamentária, financeira, operacional e
patrimonial dos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta do Legislativo,
Executivo e Judiciário, inclusive autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações públicas;
..................................................
§ 1o. - O Tribunal de Contas prestará à
Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e as suas
comissões as informações que forem solicitadas
sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial, e sobre os resultados
das auditorias, inspeções e decisões, além de
comparecer, por seus membros, a qualquer das
Casas, mediante convocação.
..................................................
Artigo 138 - O Tribunal de Contas, de ofício
ou por determinação de qualquer das Casas do
Congresso Nacional, de suas comissões ou por
solicitação do Ministério Público ou das
auditorias contábeis, financeiras, orçamentárias,
operacionais e patrimoniais, verificada a
ilegalidade de qualquer despesa, ou ato suscecível
de gerar despesa ou variação patrimonial deverá:
..................................................
Artigo 140 - A Comissão Mista Permanente do
Congresso Nacional, por proposta de qualquer
congressista, poderá solicitar ao Tribunal de
Contas da União a realização de auditoria
específica, em matéria de fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial.
..................................................
Artigo 144 - Os Ministros do Tribunal de
Contas da União serão nomeados pelo Presidente do
Congresso Nacional, dentre brasileiros maiores de
trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de
reputação ilibada e notórios conhecimentos
contábeis, jurídicos, econômicos, financeiros ou
de administração pública, obedecidas as seguintes
condições: | |
1663 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02011 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Modificação do Artigo
85 com a consequente supressão do artigo 304.
1) Dê-se ao inciso VI do artigo 85 a seguinte
redação:
Artigo 85 - ................................
VI - é vedada:
a) qualquer diferença de remuneração entre
cargos e empregos iguais ou assemelhados dos
servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local
de trabalho;
b) a vinculação ou equiparação a qualquer
outro cargo, para efeito de remuneração do
servidor público.
2) Suprima-se o artigo 304. | |
1664 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02012 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Art. 257
Seja dado ao art. 257 a seguinte redação:
"Art. 257 - A Segurança Pública...
I - ...
II - Forças Policiais;
III - ...
IV - Polícias Judiciárias;
IV - Vigilâncias Municipais. | |
1665 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02013 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 87
Suprima-se o § 1o. do artigo 87, passando o
atual § 2o. a ser seu parágrafo único: | |
1666 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02014 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 260
Suprimam-se do Anteprojeto:
a) a expressão "dirigidos por Delegados de
Polícia de Carreira' do "CAPUT' do artigo 260;
b) o parágrafo único do artigo 260. | |
1667 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02015 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Caput do art. 260
Dê-se ao caput do art. 260 a seguinte
redação:
"Art. 260 - As Polícias Civis são
instituições permanentes, organizadas por lei,
dirigidas por Delegados de Polícia de Carreira,
destinadas, ressalvando a competência da União, a
proceder à apuração de ilícitos penais, à
repressão criminal em Auxílio à função
jurisdicional na aplicação do Direito Penal Comum,
exercendo os poderes da Polícia Judiciária, nos
limites de suas circunscrições, sob a autoridade
dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.' | |
1668 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02016 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 277, § 2o.
O § 2o. do Art. 277 do anteprojeto, passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 277 - ................................
§ 2o. - O imposto de que trata o item I não
incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos
definidos em lei estadual. Nos casos de incidência
as alíquotas serão fixadas de forma a desestimular
a formação de latifúndios e a manutenção de
propriedades improdutivas.' | |
1669 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02017 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 85 (E a
Denominação da Seção II do Capítulo VIII do Título
IV)
Suprima-se do Anteprojeto:
a) da denominação da Seção II do Capítulo
VIII do título IV a palavra "CIVIS'
b) do "Caput' do artigo 85 - Aplicam-se,
ainda, aos servidores públicos as seguintes normas
específicas: | |
1670 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02018 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 86
Acrescente-se ao artigo 86 o inciso III com a
seguinte redação:
Artigo 86 - ................................
III - a de um cargo de professor como outro
qualquer da administração direta. | |
1671 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02019 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | OSVALDO SOBRINHO (PMDB/MT) | | | Texto: | Dê-se ao § 1o. do art. 383 do Anteprojeto da
Constituição a seguinte redação:
"Art. 383. ..................................
§ 1o. Compete preferencialmente à União
organizar e oferecer o ensino superior, o ensino
técnico industrial e agrotécnico de nível médio.' | |
1672 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02020 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | OSVALDO SOBRINHO (PMDB/MT) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 382 o seguinte
parágrafo único:
"Art. 382. ..................................
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste
artigo os centros de Educação Tecnológica e
Escolas Técnicas do sistema federal de ensino.' | |
1673 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02021 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DO RELATOR
PARA ADEQUAÇÃO DO TEXTO
Dê-se ao inciso V do Art. 48 a seguinte
redação:
Art. 48 - ..................................
V - os recursos naturais da plataforma
continental;
.................................................. | |
1674 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02022 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | RAIMUNDO BEZERRA (PMDB/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DO RELATOR
PARA ADEQUAÇÃO DO TEXTO
Ao Anteprojeto de Constituição acrescente-se
ao Art. 351 o seguinte Parágrafo único:
Parágrafo único - O disposto neste artigo não
se aplica aos Sistemas de Saúde mantidos pelas
Forças Armadas. | |
1675 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02023 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DO RELATOR
PARA ADEQUAÇÃO DO TEXTO
Dê-se ao Art. 469 do Anteprojeto de
Constituição a seguinte redação:
Art. 469 - ..................................
I - ........................................
II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não
forem ratificados pelo Congresso Nacional, no
prazo de dois anos, exceto os que já o foram
anteriormente. | |
1676 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02024 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA AO ANTEPROJETO DO RELATOR
PARA ADEQUAÇÃO DO TEXTO, REFERENTE AO ART. 419.
- Suprima-se o Artigo 419 | |
1677 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02025 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | JOSÉ ELIAS (PTB/MS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Alterado - Artigo 307
Dê-se ao parágrafo 1o. do artigo 307 do
anteprojeto a seguinte redação:
§ 1o. As atividades das empresas nacionais
que a lei considerar estratégicas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento científico e
tecnológico poderão ter proteção tarifária
temporária. | |
1678 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02026 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | JOSÉ ELIAS (PTB/MS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Alterado: Artigo 11
Suprima-se do anteprojeto o item VII do
artigo 11 | |
1679 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02027 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | JOSÉ ELIAS (PTB/MS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Alterado: Artigo 401
Suprima-se do anteprojeto o artigo 401 e seu
parágrafo único. | |
1680 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02028 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | AUREO MELLO (PMDB/AM) | | | Texto: | Acrescente-se, em continuação, à redação do §
3o., do artigo 86:
" , esta limitada a 10 (dez) anos
intercalados ou 8 (oito) consecutivos, assegurada
ao aposentado a incorporação aos respectivos
proventos de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos
e vantagens do cargo em comissão acumulado, por
cada ano de serviço, não computado na
aposentadoria"". | |
|