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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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4639[X]
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4639)
Banco
expandEMEN (4639)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO (4638)
RETIRADA (1)
Partido
PMDB (2454)
PFL (1201)
PDS (236)
PDT (211)
PTB (211)
PDC (83)
PL (69)
PT (54)
PCB (50)
PSB (42)
PC DO B (28)
Uf
AC (37)
AM (90)
AP (32)
BA (324)
CE (197)
DF (67)
ES (125)
GO (206)
MA (101)
MG (512)
MS (121)
MT (53)
PA (151)
PB (55)
PE (481)
PI (85)
PR (377)
RJ (619)
RN (26)
RO (42)
RR (41)
RS (147)
SC (246)
SE (28)
SP (476)
TODOS
Date
expand1988 (1)
expand1987 (4636)
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1661Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02009 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda modificativa do texto do Anteprojeto do relator, para adequação, capítulo II, do "executivo"", seção I, do Presidente da República. "Art. - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 156 - O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos simultaneamente, dentre brasileiros de mais de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos politicos, por sufrágio universal e voto direto e secreto, em todo o País, noventa e dias antes do término do mandato de seu antecessor. § 1o. - Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver maioria absoluta de votos. § 2o. - Se nenhum candidato alcançar essa maioria, renovar-se-á a nova eleição pelo mesmo processo indicado no caput deste artigo, trinta dias após a proclamação dos resultados, concorrendo apenas os dois candidatos mais votados, que não tenham reitrado a candidatura. § 3o. - Considerar-se-á o candidato a Vice- Presidência da República, em virtudede eleição do candidato a Presidente, com ele registrado. § 4o. - É de cinco anos o mandato do Presidente e do Vice-Presidente da República. § 5o. - Não será permitida a releição do presidente e Vice-Presidente da República, dos Governadores e Vices-Governadores, prefeitos e Vice-Prefeitos. § 6o. - Substituirá o Presidente, em caso de impedimento, e suceder-lhe á, no caso de vaga, o Vice-Presidente. § 7o. - O presidente tomará posse em sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido perante o Supremo Tribunal Federal, prestando o seguinte: "Promento manter, depender e cumprir a constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, zelar pela união, integridade e independência da república". Art. 157 - O Governador do Estado será eleito até cem dias antes do termo do mandato de seu antecessor, na forma dos parágrafos 1o. e 2o. do Artigo anterior, para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente. Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Governador, em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado. Art. 158 - O Prefeito será eleito até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, aplicada as regras dos parágrafos 1o. e 2o. do Art. 156. Parágrafo unico - Consoderar-se-á eleito o candidato a Vice-Prefeito, em decorrência da eleição do candidato a Prefeito com ele registrado; Art. 159 - perderão o mandato o Governador e o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta.. Seção II Das atribuições do presidente da república. Art. 160 - Compete privativamente ao Presidente da República: I - Exercer, com o auxilio dos Ministros de Estado a direção superior da administração federal; II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; III - sansionar, promulgar e fazer publicar as leis; IV - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; V - dirigir mensagem ao Congresso Nacional; VI - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração federal; VI - nomear e exonerar os Ministros de Estado; VIII - manter relações com os Estados estrangeiros; IX - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, ad-referendum do Congresso Nacional; X - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem previa autorização, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões, legislativas; XI - fazer a paz, com autorização ou ad- referendom do Congresso Nacional; XII - proferir mensagem perante o Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias, devendo na mensagem avaliar a realização, pelo Governo, das metas previstas no plano plurianual de investimentos e nos orçamentos da União; XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas; XV - decretar e executar a intervenção federal; XVI - autorizar brasileiros a aceitar pensão; emprego ou comissão de governo estrangeiro; XVII - conferir condecorações e distinções honoríficas; XVIII - conceder indulto ou graça; XIX - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo Congresso Nacional, ou por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira; XX - prestar, anualmente ao Congresso Nacional, dentro da sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior; XXI - decretar o Estado de Defesa e o Estado de Sitio; XXII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição; Seção III Da responsabilidade do Presidente da República Art. 161 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição Federação e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Legislativo, do Judiciário e dos Poderes constituintes aos Estados; III - o exercício dos direitos politicos, individuais e sociais: IV - a segurança do País; V - a probidade da administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais; VIII - a formação ou o funcionamento normal do Governo. Parágrafo único. Os crimes de responsabilidade, serão tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 162 - Declarada procedente a acusação, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente será submetido a julgamento perante o Supremo tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal nos de responsabilidade. § 1o. - Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções; § 2o. - Se, decorrido o prazo de noventa dias, o julgamento não estiver concluido, será arquivado o processo. Art. 163 - Constituem crimes de responsabilidade, puniveis com perda do mandatoeletivo ou da função pública, os praticados pelo Presidente da República, Ministros de Estado e dirigentes de órgãos publicos e entidades da administração indireta, que impliquem inobservância de normas constitucionais. Seção IV Dos Ministros de Estado Art. 164 - Os Ministros de Estado, auxiliares do Presidente da República, serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos e no exercicio dos direitos politicos; Art. 165 - Compete ao Ministro de Estado, alem das atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão órgãos e entidades da administração federal na área de sua competencia, e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual dos serviços realizados no Ministério; e IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República; Parágrafo único. Os Ministros de Estado serão exonerados pelo presidente da República, se o Congresso Nacional, pelo voto de dois terços dos integrantes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, apurado em sessão secreta, entender que os mesmos não devem continuar a exercer aquele cargo. Seção V Da defesa do Estado Art. 166 - O Presidente da República poderá decretar o Estado de Defesa, quandofor necessario preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem ou a paz social, ameaçadas por grave e eminente instabilidade institucional ou atingidos por calamidades naturais de grandes proporções; § 1o. - O decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no § 3o. do presente artigo. § 2o. - O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificam a decretação; § 3o. - o Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da lei, a restrição ao direito de reunião e associação; do sigilo de correspondencia de comunicação telegráfica e, na hipóteses de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4o. na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao Juiz competente. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado fisico e mental do detido no momento de sua atuação. A prisão de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizado pelo Judiciário. E vedada a incomunicabilidade do preso. § 5o. - Decretado o Estado de Defesa ou a sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação, submeterá o ato ao Congresso Nacional que decidirá por maioria absoluta. § 6o. - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do recebimento do texto ato, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o estado de Defesa. § 7o. - Rejeitado pelo Congresso Nacional, essa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuizo da validade dos atos licitos praticados durante sua vigência. § 8o. - Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República prestará ao Congresso Nacional, informações detalhadas das medidas tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. § 9o. - Durante a vigência do Estado de Defesa a Constituição não poderá ser alterada. SEÇÃO VI Do Estado de Sitio Art. 167 - O Presidente da República poderá decretar o Estado de Sitio, adreferendum do Congresso Nacional nos casos de: I - comoção grave de reprecussão nacional ou fatos que comprovem a ineficacia da medida tomada de Estado de Defesa. II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único: Decretado o Estado de Sítio, o Presidente da República, em mensagem especial, relatara ao Congresso nacional os motivos decorrentes, e este deliberá, por maioria absoluta, sobre o decreto para revoga-lo ou mante- lo, podendo também, nas mesma condições, apreciar as providências do Governo que lhe chegarem ao conhecimento e quando necessario, autorizar a prorrogação da medida. Art. 168 - O decreto do Estado de Sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais cujo exercício ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as areas abrangidas; Art. 169 - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá as normas desta Seção. Parágrafo unico - Na hipótese do caput deste artigo, o Presidente do Senado Federal, de imediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, afim de apreciar o ato do Presidente da República, permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 170 - Decretado o Estado de Sitio, com fundamento no ítem I, do artigo 167, so poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção obrigatória em edifício não destinado a apenados de crimes comuns; III - restrições objetivas a inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e a liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da garantia de liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicilio; VI - intervenção nas empresas de Serviços Públicos. VII - requisição de bens; Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do intem III deste artigo e difusão de pronunciamento de Parlamentares efetuados em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas Mesas. Art. 171 - O Estado de Sítio nos casos do art. 167, item I, não podera ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado de vez que por prazo superior. Nos casos de ítem II do mesmo artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurá a guerra ou agressão armada estrangeira; Art. 172 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de Sitio: todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terçosdos respectivos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente incompativeis com a execução do Estado de Sítio, apos sua aprovação. Art. 173 - expirado o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuizo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores. Parágrafo único. As medidas aplicadas na vigência do Estado de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. Seção VII Da Segurança Nacional Art. 174 - O Conselho de Segurança Nacional é o órgão destinado á assessoria direta do Presidente da República, nos assuntos relacionados com a Segurança Nacional. Art. 175 - O Conselho de Segurança Nacional é presidido pela Presidencia da República e integrado por todos os Ministros de Estado. Parágrafo único. A lei regulará a sua organização, competência e funcionamento e poderá admitir outros membros natos ou eventuais. Seção VIII Das Forças Armadas Art. 176 - As Forças Armadas constituidas pela Marinha, pelo Exercito e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com bases na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República. Parágrafo único. Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da república, estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. Art. 177 - As Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. Paragrafo único. Cabe ao Presidente da República a direção da politica da guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes Art. 177 - As Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem; Parágrafo único. Cabe ao Presidente da República a direção da politica da guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes. Art. 178 - O Serviço Militar e obrigatório nos termos da lei. § 1o. - As Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência para eximarem-se de atividade de carater essencialmente militar. 2o. - As mulheres e os eclesiásticos, ficam isentos do serviço Militar obrigatório em empo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. Art. 179 - As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a ele inerentes, são asseguradas, em toda a plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, Policiais Militares e Corpos de Bombeiros, dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Art. 180 - Não caberá habeas-corpus em relação a punições disciplinares militares. Art. 181 - Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a Partidos Politicos. 
1662Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02010 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivos Emendados: Artigo 136; Inciso III e § 1o. do Artigo 137; "CAPUT' do Artigo 138; "CAPUT' do Artigo 140; "CAPUT' do Artigo 144. Dê-se aos dispositivos adiante mencionados a seguinte redação: Artigo 136 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, quanto aos aspectos de eficácia, eficiência, economicidade, legalidade e legitimidade, na forma da lei. Artigo 137 - ................................ III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções e auditoria contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; .................................................. § 1o. - O Tribunal de Contas prestará à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e as suas comissões as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, e sobre os resultados das auditorias, inspeções e decisões, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas, mediante convocação. .................................................. Artigo 138 - O Tribunal de Contas, de ofício ou por determinação de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas comissões ou por solicitação do Ministério Público ou das auditorias contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, verificada a ilegalidade de qualquer despesa, ou ato suscecível de gerar despesa ou variação patrimonial deverá: .................................................. Artigo 140 - A Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional, por proposta de qualquer congressista, poderá solicitar ao Tribunal de Contas da União a realização de auditoria específica, em matéria de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. .................................................. Artigo 144 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados pelo Presidente do Congresso Nacional, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos contábeis, jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: 
1663Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02011 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Modificação do Artigo 85 com a consequente supressão do artigo 304. 1) Dê-se ao inciso VI do artigo 85 a seguinte redação: Artigo 85 - ................................ VI - é vedada: a) qualquer diferença de remuneração entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho; b) a vinculação ou equiparação a qualquer outro cargo, para efeito de remuneração do servidor público. 2) Suprima-se o artigo 304. 
1664Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02012 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: Art. 257 Seja dado ao art. 257 a seguinte redação: "Art. 257 - A Segurança Pública... I - ... II - Forças Policiais; III - ... IV - Polícias Judiciárias; IV - Vigilâncias Municipais. 
1665Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02013 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 87 Suprima-se o § 1o. do artigo 87, passando o atual § 2o. a ser seu parágrafo único: 
1666Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02014 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 260 Suprimam-se do Anteprojeto: a) a expressão "dirigidos por Delegados de Polícia de Carreira' do "CAPUT' do artigo 260; b) o parágrafo único do artigo 260. 
1667Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02015 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Caput do art. 260 Dê-se ao caput do art. 260 a seguinte redação: "Art. 260 - As Polícias Civis são instituições permanentes, organizadas por lei, dirigidas por Delegados de Polícia de Carreira, destinadas, ressalvando a competência da União, a proceder à apuração de ilícitos penais, à repressão criminal em Auxílio à função jurisdicional na aplicação do Direito Penal Comum, exercendo os poderes da Polícia Judiciária, nos limites de suas circunscrições, sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.' 
1668Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02016 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 277, § 2o. O § 2o. do Art. 277 do anteprojeto, passa a ter a seguinte redação: "Art. 277 - ................................ § 2o. - O imposto de que trata o item I não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual. Nos casos de incidência as alíquotas serão fixadas de forma a desestimular a formação de latifúndios e a manutenção de propriedades improdutivas.' 
1669Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02017 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 85 (E a Denominação da Seção II do Capítulo VIII do Título IV) Suprima-se do Anteprojeto: a) da denominação da Seção II do Capítulo VIII do título IV a palavra "CIVIS' b) do "Caput' do artigo 85 - Aplicam-se, ainda, aos servidores públicos as seguintes normas específicas: 
1670Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02018 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 86 Acrescente-se ao artigo 86 o inciso III com a seguinte redação: Artigo 86 - ................................ III - a de um cargo de professor como outro qualquer da administração direta. 
1671Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02019 NÃO INFORMADO  
 Autor:  OSVALDO SOBRINHO (PMDB/MT) 
 Texto:  Dê-se ao § 1o. do art. 383 do Anteprojeto da Constituição a seguinte redação: "Art. 383. .................................. § 1o. Compete preferencialmente à União organizar e oferecer o ensino superior, o ensino técnico industrial e agrotécnico de nível médio.' 
1672Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02020 NÃO INFORMADO  
 Autor:  OSVALDO SOBRINHO (PMDB/MT) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 382 o seguinte parágrafo único: "Art. 382. .................................. Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo os centros de Educação Tecnológica e Escolas Técnicas do sistema federal de ensino.' 
1673Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02021 NÃO INFORMADO  
 Autor:  RENATO VIANNA (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DO RELATOR PARA ADEQUAÇÃO DO TEXTO Dê-se ao inciso V do Art. 48 a seguinte redação: Art. 48 - .................................. V - os recursos naturais da plataforma continental; .................................................. 
1674Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02022 NÃO INFORMADO  
 Autor:  RAIMUNDO BEZERRA (PMDB/CE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DO RELATOR PARA ADEQUAÇÃO DO TEXTO Ao Anteprojeto de Constituição acrescente-se ao Art. 351 o seguinte Parágrafo único: Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos Sistemas de Saúde mantidos pelas Forças Armadas. 
1675Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02023 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DO RELATOR PARA ADEQUAÇÃO DO TEXTO Dê-se ao Art. 469 do Anteprojeto de Constituição a seguinte redação: Art. 469 - .................................. I - ........................................ II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional, no prazo de dois anos, exceto os que já o foram anteriormente. 
1676Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02024 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA AO ANTEPROJETO DO RELATOR PARA ADEQUAÇÃO DO TEXTO, REFERENTE AO ART. 419. - Suprima-se o Artigo 419 
1677Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02025 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ ELIAS (PTB/MS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Alterado - Artigo 307 Dê-se ao parágrafo 1o. do artigo 307 do anteprojeto a seguinte redação: § 1o. As atividades das empresas nacionais que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento científico e tecnológico poderão ter proteção tarifária temporária. 
1678Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02026 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ ELIAS (PTB/MS) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Alterado: Artigo 11 Suprima-se do anteprojeto o item VII do artigo 11 
1679Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02027 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ ELIAS (PTB/MS) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Alterado: Artigo 401 Suprima-se do anteprojeto o artigo 401 e seu parágrafo único. 
1680Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02028 NÃO INFORMADO  
 Autor:  AUREO MELLO (PMDB/AM) 
 Texto:  Acrescente-se, em continuação, à redação do § 3o., do artigo 86: " , esta limitada a 10 (dez) anos intercalados ou 8 (oito) consecutivos, assegurada ao aposentado a incorporação aos respectivos proventos de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos e vantagens do cargo em comissão acumulado, por cada ano de serviço, não computado na aposentadoria"". 
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