Banco  | PROJ | | | • | L |
(496)
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ANTE / PROJEMENTODOS | 2201 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:026  | | | Texto: | Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei,
as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que
estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União,
Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à
União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da
União. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BENS, ESTADOS, RIO, AGUA SUBTERRANEA, POÇO, DEPOSITO,
RESSALVA, OBRA PUBLICA, AREA, ILHA OCEANICA, ZONA COSTEIRA,
DOMINIO, EXCLUSÃO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIOS, TERCEIROS, ILHA,
VIA FLUVIAL, LAGO, INEXISTENCIA, PROPRIEDADE, UNIÃO FEDERAL,
TERRA DEVOLUTA. | |
2202 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:027  | | | Texto: | Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos
Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de
mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em
cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa,
observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu
regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua
secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo
legislativo estadual. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
PERCENTAGEM, REPRESENTAÇÃO, ESTADO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
ACRESCIMO, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL.
FIXAÇÃO, MANDATO, DEPUTADO ESTADUAL, NORMAS, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, SISTEMA, MATERIA ELEITORAL, INVIOLABILIDADE, IMUNIDADE
PARLAMENTAR, REMUNERAÇÃO, PERDA, MANDATO, LICENÇA, IMPEDIMENTO,
INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS.
FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DEPUTADO ESTADUAL, INICIO, LEGISLATURA,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS,
CARATER EXTRAORDINARIO.
COMPETENCIA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CRIAÇÃO, REGIMENTO INTERNO,
POLICIA, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, SECRETARIA, PROVIMENTO, CARGO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA
POPULAR, POPULAÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, ESTADOS. | |
2203 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:028  | | | Texto: | Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de
Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á noventa dias antes
do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia
1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o
disposto no art. 77.
Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que assumir
outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o
disposto no art. 38, I, IV e V. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, POSSE, DURAÇÃO, MANDATO ELETIVO,
GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, CONCLUSÃO, MANDATO, ANTECESSOR.
REGISTRO, CANDIDATO, VICE GOVERNADOR, GOVERNADOR, CANDIDATO
ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PRIMEIRO TURNO.
REALIZAÇÃO, SEGUNDO TURNO, ELEIÇÃO, CANDIDATO, NUMERO, VOTO,
HIPOTESE, DESISTENCIA, MORTE, IMPEDIMENTO, QUALIFICAÇÃO, IDADE.
PERDA, MANDATO, GOVERNADOR, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, RESSALVA, POSSE, CONCURSO PUBLICO. | |
2204 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:029  | | | Texto: | Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo
realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias
antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as
regras do art. 77, no caso de municípios com mais de duzentos mil
eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de
janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à população do
Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de
até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos
Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de
habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco
nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a
subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I;
VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município;
VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da
vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição
para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do
respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;
VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
IX - organização das funções legislativas e fiscalizadoras
da Câmara Municipal;
X - cooperação das associações representativas no
planejamento municipal;
XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros, através de
manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XII - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28,
parágrafo único. | | | Indexação: | REQUISITOS, VOTAÇÃO, LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS, APROVAÇÃO,
MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA MUNICIPAL, PROMULGAÇÃO, NORMAS,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL.
NORMAS, ELEIÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, DURAÇÃO,
MANDATO, ELEIÇÃO DIRETA, PRINCIPIO DA SIMULTANEIDADE, FIXAÇÃO,
DATA, POSSE, CANDIDATO ELEITO.
FIXAÇÃO, NUMERO, VEREADOR, PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO,
HABITANTE, MUNICIPIOS.
FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, PREFEITO, VICE PREFEITO,
VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL, LEGISLATURA, LIMITAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER
EXTRAORDINARIO.
NORMAS, INVIOLABILIDADE, VEREADOR, OPINIÃO, PALAVRA, VOTO,
PROIBIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, JULGAMENTO, PREFEITO, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, FISCALIZAÇÃO,
CAMARA MUNICIPAL, COOPERAÇÃO, COMUNIDADE, PLANEJAMENTO MUNICIPAL,
INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA POPULAR, POPULAÇÃO,
APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INTERESSE, MUNICIPIOS, CIDADE,
BAIRRO, PERCENTAGEM, ELEITORADO.
PERDA, MANDATO, PREFEITO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, RESSALVA, POSSE, CONCURSO PUBLICO. | |
2205 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:030  | | | Texto: | Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento
e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, LEGISLAÇÃO, INTERESSE, LOCAL,
SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, CRIAÇÃO,
ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, APLICAÇÃO, RENDA, INEXISTENCIA, PREJUIZO,
OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PUBLICAÇÃO, BALANCETE,
PRAZO, LEIS, ORGANIZAÇÃO, SUPRESSÃO, DISTRITO, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS, TRANSPORTE COLETIVO, MANUTENÇÃO,
PROGRAMA, EDUCAÇÃO PRE ESCOLAR, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, SAUDE,
ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL, PLANEJAMENTO, CONTROLE, UTILIZAÇÃO,
PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO, SOLO, ZONA URBANA, PROTEÇÃO, PATRIMONIO
HISTORICO, PATRIMONIO CULTURAL. | |
2206 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:031  | | | Texto: | Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma
da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre
as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta
dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos
da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de
Contas Municipais. | | | Indexação: | NORMAS, FISCALIZAÇÃO, MUNICIPIOS, COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL,
CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL, LEI FEDERAL.
NORMAS, CONTROLE EXTERNO, CAMARA MUNICIPAL, AUXILIO, TRIBUNAL DE
CONTAS, ESTADOS, MUNICIPIOS, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, PREFEITO, INEXISTENCIA, PREVALENCIA, MAIORIA
DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, LEGISLATIVO, CONTAS, DISPOSIÇÃO,
CONTRIBUINTE, QUESTIONAMENTO, LEGITIMIDADE, LEI FEDERAL.
PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, CONSELHO DE CONTAS DOS
MUNICIPIOS. | |
2207 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:032  | | | Texto: | Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em
Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador,
observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais
coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato
de igual duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-
se o disposto no art. 27.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do
Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de
bombeiros militar. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, (DF), DIVISÃO, MUNICIPIOS, NORMAS, LEI ORGANICA,
APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA LEGISLATIVA.
COMPETENCIA LEGISLATIVA, (DF), EQUIPARAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS.
NORMAS, ELEIÇÃO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, DEPUTADO DISTRITAL,
(DF), DATA, COINCIDENCIA, ELEIÇÕES, ESTADOS, DEPUTADO ESTADUAL,
EQUIPARAÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, REGISTRO, CANDIDATO, CANDIDATO
ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PRIMEIRO TURNO, REALIZAÇÃO,
SEGUNDO TURNO, ELEIÇÃO, NUMERO, PREVISÃO, HIPOTESE, DESISTENCIA,
MORTE, IMPEDIMENTO, QUALIFICAÇÃO, IDADE.
FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO DISTRITAL, CAMARA LEGISLATIVA,
PERCENTAGEM, REPRESENTAÇÃO, (DF), CAMARA DOS DEPUTADOS,
ACRESCIMO, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL.
NORMAS, LEI FEDERAL, UTILIZAÇÃO, GOVERNO, (DF), POLICIA CIVIL,
POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS.
FIXAÇÃO, MANDATO, DEPUTADO DISTRITAL, NORMAS, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, INVIOLABILIDADE, IMUNIDADE PARLAMENTAR, REMUNERAÇÃO,
PERDA, MANDATO, LICENÇA, IMPEDIMENTO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS
ARMADAS.
FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DEPUTADO DISTRITAL, CAMARA LEGISLATIVA,
INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO.
COMPETENCIA, CAMARA LEGISLATIVA, CRIAÇÃO, REGIMENTO INTERNO,
POLICIA, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, SECRETARIA, PROVIMENTO, CARGO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, INICIATIVA POPULAR, INICIATIVA
LEGISLATIVA, POPULAÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, (DF). | |
2208 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:033  | | | Texto: | Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e
judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos
quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste
Título.
§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao
Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da
União.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil
habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição,
haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do
Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá
sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência
deliberativa. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, NORMAS, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, TERRITORIOS FEDERAIS.
AUTORIZAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, DIVISÃO, MUNICIPIOS.
NORMAS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, GOVERNO, TERRITORIOS FEDERAIS,
APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PARECER, (TCU).
PREVISÃO, EXISTENCIA, TERRITORIOS FEDERAIS, LIMITAÇÃO, POPULAÇÃO,
ORGÃO PUBLICO, JUDICIARIO, PRIMEIRA INSTANCIA, SEGUNDA INSTANCIA,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSOR PUBLICO.
NORMAS, LEI FEDERAL, ELEIÇÕES, COMPETENCIA, CAMARA TERRITORIAL. | |
2209 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:034  | | | Texto: | Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito
Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da
Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas
unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois
anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias
fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão
judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime
democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e
indireta. | | | Indexação: | REQUISITOS, INTERVENÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), EXCEÇÃO,
INTEGRIDADE, NAÇÃO, INVASÃO, PAIS ESTRANGEIRO, ESTADO, GARANTIA,
ORDEM PUBLICA, EXERCICIO, PODER, GOVERNO ESTADUAL, REORGANIZAÇÃO,
FINANÇAS, SUSPENSÃO, PAGAMENTO, DIVIDA, EXCEÇÃO, FORÇA MAIOR,
INEXISTENCIA, ENTREGA, MUNICIPIOS, RECEITA TRIBUTARIA, PRAZO,
EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL,
CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA,
DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE
CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. | |
2210 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:035  | | | Texto: | Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a
União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto
quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois
anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação
para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição
Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão
judicial. | | | Indexação: | REQUISITOS, INTERVENÇÃO, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, (DF),
MUNICIPIOS, LOCALIZAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, EXCEÇÃO,
INEXISTENCIA, PAGAMENTO, DIVIDA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, NORMAS,
LEI FEDERAL, APLICAÇÃO, RECEITA TRIBUTARIA, MANUTENÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, ENSINO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROVIMENTO,
REPRESENTAÇÃO, GARANTIA, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXECUÇÃO, LEIS, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO
JUDICIAL. | |
2211 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:036  | | | Texto: | Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de
requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida
contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária,
de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art.
34, VII;
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à
execução de lei federal.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude,
o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o
interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da
Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo
prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV,
dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia
Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. | | | Indexação: | REQUISITOS, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, HIPOTESE, GARANTIA,
EXERCICIO, PODER, GOVERNO ESTADUAL, DEPENDENCIA, SOLICITAÇÃO,
LEGISLATIVO, EXECUTIVO, IMPEDIMENTO, REQUISIÇÃO, (STF), COAÇÃO,
JUDICIARIO.
NORMAS, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, HIPOTESE, DESRESPEITO, ORDEM
JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, NECESSIDADE, REQUISIÇÃO, (STF),
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE).
CRITERIOS, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, HIPOTESE, GARANTIA,
CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, PROVIMENTO, (STF),
REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA.
HIPOTESE, RECUSA, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, PROVIMENTO, SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA.
NORMAS, DECRETO FEDERAL, INTERVENÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, PRAZO,
CRITERIOS, EXECUÇÃO, NOMEAÇÃO, INTERVENÇÃO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PRAZO DETERMINADO, HIPOTESE,
RECESSO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, SUSPENSÃO, ATO IMPUGNADO,
CONCLUSÃO, MOTIVO, AUTORIDADE, RETORNO, CARGO. | |
2212 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:037  | | | Texto: | Art. 37. A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao
seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até
dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em
lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei complementar;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos,
sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes,
os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer
título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e
Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos
Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os
valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do
Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos,
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão
de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos, civis e
militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem
os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais
terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior,
assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável,
nos termos da lei.
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços
públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, OBEDIENCIA, PRINCIPIO DA LEGALIDADE, INEXISTENCIA,
CARATER PESSOAL, MORAL, PUBLICIDADE.
NORMAS, ACESSO, INVESTIDURA, CARGO PUBLICO, EMPRESA PUBLICA,
FUNÇÃO PUBLICA, BRASILEIROS, REQUISITOS, LEI FEDERAL,
DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS,
CONCURSO DE TITULOS, RESSALVA, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE
CONFIANÇA, PRIVATIVIDADE, SERVIDOR, CARGO DE CARREIRA, FIXAÇÃO,
VALIDADE, PRORROGAÇÃO, CONVOCAÇÃO, POSSE, GARANTIA, FUNCIONARIO
CIVIL, DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, DIREITO DE GREVE, DEFINIÇÃO,
LEI COMPLEMENTAR, LEIS, NORMAS, PERCENTAGEM, CARGO, EMPREGO,
PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO, CRITERIOS, ADMISSÃO,
CONTRATAÇÃO, PESSOAL TEMPORARIO, TRABALHO TEMPORARIO,
UNIFORMIZAÇÃO, DATA, REVISÃO, REMUNERAÇÃO, FUNCIONARIOS, CIVIL,
MILITAR, LIMITAÇÃO, RELAÇÃO, VALOR, DIFERENÇA, SALARIO, MEMBROS,
CONGRESSO NACIONAL, MINISTRO, (STF), MINISTRO DE ESTADO,
EQUIPARAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, ISONOMIA SALARIAL, EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, JUDICIARIO, PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, VENCIMENTOS,
INEXISTENCIA, CONTAGEM, VANTAGENS PECUNIARIAS, CONCESSÃO,
ACRESCIMO, IRREDUTIBILIDADE, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA,
IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO DE
CARGOS, ATIVIDADE REMUNERADA, EXCEÇÃO, PROFESSOR, FUNÇÃO
TECNICA, ATIVIDADE CIENTIFICA, MEDICO, EXTENSÃO, AUTARQUIA,
EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO PUBLICA.
PRECEDENCIA, ADMINISTRAÇÃO, SERVIDOR, FISCAL, SISTEMA FAZENDARIO,
AREA, COMPETENCIA, SETOR, ADMINISTRAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL.
NORMAS, LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, EMPRESA SUBSIDIARIA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO
PUBLICA, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA PRIVADA.
NORMAS, CONTRATAÇÃO, OBRA PUBLICA, SERVIÇO, AQUISIÇÃO,
ALIENAÇÃO, NECESSIDADE, LICITAÇÃO.
NORMAS, PUBLICIDADE, ATO, PROGRAMA, OBRA PUBLICA, SERVIÇO,
CAMPANHA, ORGÃO PUBLICO, ATIVIDADE PUBLICA, INFORMAÇÃO,
ORIENTAÇÃO, PROIBIÇÃO, NOME, SIMBOLO, IMAGEM VISUAL, CARATER
PESSOAL, AUTORIDADE, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
PENALIDADE, NULIDADE, PUNIÇÃO, RESPONSAVEL.
DISCIPLINAMENTO, LEI FEDERAL, RECLAMAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
SERVIÇOS PUBLICOS.
SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, PERDA, FUNÇÃO PUBLICA,
INDISPONIBILIDADE, BENS, RESSARCIMENTO, FAZENDA NACIONAL, AÇÃO
PENAL, ATO, IMPROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, NORMAS, LEI
FEDERAL, FIXAÇÃO, PRAZO, PRESCRIÇÃO, CORRUPÇÃO, AGENTE, SERVIDOR,
PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO,
RESPONSABILIDADE, DANOS, TERCEIROS, GARANTIA, RETORNO,
RESPONSAVEL. | |
2213 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:038  | | | Texto: | Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou
distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e,
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse. | | | Indexação: | NORMAS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, EXERCICIO, MANDATO
ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, DEPUTADO DISTRITAL,
SENADOR, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, AFASTAMENTO, CARGO
PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, PREFEITO,
FACULTATIVIDADE, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, VEREADOR, HIPOTESE,
COMPATIBILIDADE, HORARIO, RECEBIMENTO, VANTAGENS, CARGO,
INEXISTENCIA, PREJUIZO, VENCIMENTOS, CARGO ELETIVO, GARANTIA,
CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO. | |
2214 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:039  | | | Texto: | Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico
único e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração
direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV,
VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII,
XXIII e XXX. | | | Indexação: | UNIFORMIZAÇÃO, REGIME JURIDICO, PLANO, CARREIRA, ASCENSÃO
FUNCIONAL, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, LEI FEDERAL, GARANTIA, ISONOMIA SALARIAL,
FUNCIONARIO CIVIL, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO.
NORMAS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL,
GARANTIA, SALARIO MINIMO, PISO SALARIAL, IRREDUTIBILIDADE,
SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO,
TRABALHO NOTURNO, HORA EXTRA, SALARIO FAMILIA, DEPENDENTE,
JORNADA DE TRABALHO, REVEZAMENTO, REPOUSO SEMANAL, FERIAS,
LICENÇA, GESTANTE, PATERNIDADE, PROTEÇÃO, MULHER, DEFINIÇÃO,
LEI FEDERAL, AVISO PREVIO, REDUÇÃO, RISCOS, SAUDE, HIGIENE
DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PENOSIDADE, APOSENTADORIA,
PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, FUNÇÃO, CRITERIOS, ADMISSÃO,
MOTIVO, SEXO, IDADE, COR, ESTADO CIVIL, DISCRIMINAÇÃO. | |
2215 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:040  | | | Texto: | Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e
proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos
trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com
proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e
cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos
sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao
disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou
empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o
limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo
anterior. | | | Indexação: | NORMAS, APOSENTADORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ACIDENTE DE
SERVIÇO, DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, DOENÇA INFECTO
CONTAGIOSA, DOENÇA INCURAVEL, DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI,
PROVENTOS INTEGRAIS, APOSENTADORIA COMPULSORIA, LIMITE DE IDADE,
PROVENTOS PROPORCIONAIS, TEMPO DE SERVIÇO, APOSENTADORIA
VOLUNTARIA, IDADE, HOMEM, MULHER, PROPORCIONALIDADE, PROVENTOS,
APOSENTADORIA ESPECIAL, MAGISTERIO, PROFESSOR.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, APOSENTADORIA ESPECIAL,
EXERCICIO PROFISSIONAL, ATIVIDADE INSALUBRE, PERICULOSIDADE,
PENOSIDADE.
LEI FEDERAL, NORMAS, APOSENTADORIA, CARGO, PESSOAL TEMPORARIO,
SERVIÇO TEMPORARIO.
NORMAS, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO,
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL, INTEGRALIDADE, EFEITO, APOSENTADORIA,
DISPONIBILIDADE, SERVIDOR.
UNIFICAÇÃO, DATA, INDICE, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PERIODO,
ALTERAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO ATIVO, EXTENSÃO,
BENEFICIOS, VANTAGENS, FUNCIONARIO PUBLICO, ATIVIDADE,
INCLUSÃO, TRANSFORMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, NORMAS, LEI FEDERAL.
IGUALDADE, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PENSÕES, MOTIVO, MORTE,
VALOR, VENCIMENTOS, PROVENTOS, SERVIDOR, CIVIL, MORTO, LIMITAÇÃO,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
2216 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:041  | | | Texto: | Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício,
os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTABILIDADE, SERVIDOR, NOMEAÇÃO, CONCURSO PUBLICO,
PRAZO DETERMINADO, EXERCICIO EFETIVO.
NORMAS, PERDA, CARGO PUBLICO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
MOTIVO, SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITO EM JULGADO, PROCESSO
ADMINISTRATIVO, DIREITO DE DEFESA, HIPOTESE, INVALIDAÇÃO,
DEMISSÃO, REINTEGRAÇÃO, OCUPANTE, VAGA, RECONDUÇÃO, CARGO,
ORIGEM, INEXISTENCIA, DIREITOS, INDENIZAÇÃO, APROVEITAMENTO,
DISPONIBILIDADE.
EXTINÇÃO, DECLARAÇÃO, DESNECESSIDADE, CARGO PUBLICO, SERVIDOR,
EMPREGADO ESTAVEL, DISPONIBILIDADE, ATIVIDADE REMUNERADA,
PRAZO, APROVEITAMENTO. | |
2217 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:03 SSC:00 ART:042  | | | Texto: | Art. 42. São servidores militares federais os integrantes
das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e
Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus
corpos de bombeiros militares.
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a
elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa,
da reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e
dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 2º As patentes dos oficiais das Forças Armadas são
conferidas pelo Presidente da República, e as dos oficiais das
polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados,
Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.
§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil
permanente será transferido para a reserva.
§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função
pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta,
ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto
permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-
se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e tranferência
para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos
ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar
filiado a partidos políticos.
§ 7º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a
patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível,
por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de
paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena
privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada
em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo
anterior.
§ 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade
e outras condições de transferência do servidor militar para a
inatividade.
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo,
e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.
§ 11. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o
disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO MILITAR, COMPONENTE, FORÇAS
ARMADAS, EFETIVOS MILITARES, ESTADO, POLICIA MILITAR, CORPO DE
BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF).
GARANTIA, PRERROGATIVA, PATENTE MILITAR, DIREITOS, DEVERES,
OFICIAL DA ATIVA, RESERVA MILITAR, REFORMA MILITAR, FORÇAS
ARMADAS, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR,
ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), PRIVATIVIDADE, TITULO,
POSTO MILITAR, UNIFORME.
NORMAS, PATENTE MILITAR, OFICIAIS, FORÇAS ARMADAS, PROMOÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS,
GOVERNADOR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF).
NORMAS, EXERCICIO, MILITAR, OCUPAÇÃO, CARGO PUBLICO, SERVIÇO
CIVIL, CARATER PERMANENTE, TRANSFERENCIA, RESERVA MILITAR,
FUNCIONARIO MILITAR, ACEITAÇÃO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO,
SERVIÇO TEMPORARIO, INEXISTENCIA, CARGO ELETIVO, AGREGAÇÃO,
OFICIAIS, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, CONTAGEM, TEMPO DE
SERVIÇO, POSTERIORIDADE, PRAZO DETERMINADO, TRANSFERENCIA,
INATIVIDADE.
PROIBIÇÃO, MILITAR, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO,
GREVE, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO.
NORMAS, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, OFICIAIS, FORÇAS
ARMADAS, JULGAMENTO, INDIGNIDADE, OFICIALATO, INCOMPATIBILIDADE,
DECISÃO, (STM), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, TEMPO DE PAZ, (TE),
TEMPO DE GUERRA, HIPOTESE, CONDENAÇÃO, JUSTIÇA COMUM, JUSTIÇA
MILITAR, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, TRANSITO EM JULGADO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, LIMITE DE IDADE, ESTABILIDADE,
CRITERIOS, TRANSFERENCIA, MILITAR, INATIVIDADE, RESERVA
REMUNERADA.
IGUALDADE, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PENSÕES, MOTIVO, MORTE,
VALOR, VENCIMENTOS, PROVENTOS, SERVIDOR, MILITAR, MORTO,
LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL.
GARANTIA, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, SERVIDOR, MILITAR,
INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO,
REMUNERAÇÃO. | |
2218 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:04 SSC:00 ART:043  | | | Texto: | Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá
articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social,
visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades
regionais.
§ 1º Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em
desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão,
na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos
nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente
com estes.
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros,
na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de
custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades
prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de
tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos
rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de
baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União
incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os
pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em
suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação. | | | Indexação: | NORMAS, EFEITO, ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO,
UNIÃO FEDERAL, ARTICULAÇÃO, REGIÃO GEOECONOMICA, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, CRITERIOS, INTEGRAÇÃO, REGIÃO,
DESENVOLVIMENTO, COMPOSIÇÃO, ORGANISMOS REGIONAIS, EXECUÇÃO,
NORMAS, LEGISLAÇÃO, PLANO REGIONAL, PLANO NACIONAL,
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, INCENTIVO,
AMBITO REGIONAL, IGUALDADE, TARIFAS, FRETE, SEGUROS,
FAVORECIMENTO, JUROS, FINANCIAMENTO, ISENÇÃO, REDUÇÃO,
DIFERIMENTO, TRIBUTOS FEDERAIS, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
PRIORIDADE, APROVEITAMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA, ATIVIDADE
SOCIAL, RIO, REPRESA, REGIÃO, BAIXA RENDA, SECA, UNIÃO FEDERAL,
INCENTIVO, RECUPERAÇÃO, REGIÃO SEMI ARIDA, COOPERAÇÃO,
PEQUENO PROPRIETARIO, ZONA RURAL, ESTABELECIMENTO, GLEBA, FONTE,
AGUA, IRRIGAÇÃO. | |
2219 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:044  | | | Texto: | Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso
Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro
anos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEGISLATIVO, CONGRESSO NACIONAL, COMPOSIÇÃO, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, FIXAÇÃO, DURAÇÃO, LEGISLATURA, INICIO,
POSSE, DEPUTADO FEDERAL. | |
2220 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:045  | | | Texto: | Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes
do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada
Território e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação
por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei
complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos
ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma
daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta
Deputados.
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, NUMERO, REPRESENTANTE, POVO,
CANDIDATO ELEITO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ELEIÇÃO,
SISTEMA PROPORCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO.
FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS. | |
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