ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00218 REJEITADA | | | Autor: | MARCOS LIMA (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se do anteprojeto da Subcomissão
VI.A, da Assembléia Nacional Constituinte, o
artigo 6A18. | | | Parecer: | Não acolhida.
O objetivo retratado no art. 6A18 não é o de dispor so-
bre as formas de exploração e aproveitamento dos recursos mi-
nerais, mas, exigir que as atividades de garimpagem e suas
formas associativas bem como as áreas a elas destinadas sejam
definidas e protegidas na forma da lei, como não poderia
deixar de ser.
O dispositivo não regula a atividade, mas corrige a for-
ma perversa de definir a garimpagem admitindo suas formas as-
sociativas impostas pela evolução da atividade e cria o prin-
cípio de proteção do Estado em áreas onde a atividade é exer-
cida. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00219 REJEITADA | | | Autor: | MARCOS LIMA (PMDB/MG) | | | Texto: | O art. 6A20 e seu parágrafo único, do
Anteprojeto da Subcomissão VI.a, da Assembléia
Nacional Constituinte, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 6A20 O aproveitamento dos potenciais de
energia, renováveis e não renováveis, e a
exploração de jazidas minerais em faixas de
fronteira ou em terras indígenas poderão ser
feitas, exclusivamente por empresas nacionais,
cujo controle decisório e de capital votante
pertença a brasileiros, que apresentem condições
que preservem os interesses nacionais e os das
comunidades indígenas." | | | Parecer: | Não acolhida.
A redação dada à matéria pelo art. 6A20 e seu parágrafo
único atende às peculiaridades de aproveitamento dos recursos
nessas áreas.
Ao mesmo tempo, possibilita a superação de possíveis
conflitos, pois,cabe ao Congresso Nacional a prévia aprovação
para exploração nas áreas indígenas e à União as respectivas
explorações. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00220 REJEITADA | | | Autor: | MARCOS LIMA (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se do Anteprojeto da Subcomissão VI.
a, da Assembléia Nacional Constituinte, o § 3o. do
artigo 6A16, bem como - por estarem intimamente
vinculados - o § 5o. do mesmo artigo (Disposição
Transitória). | | | Parecer: | Não acolhida.
A determinação de prazo para as autorizações e conces-
sões de lavra tem sido uma das reinvindicações mais constan-
tes pelos segmentos ligados ao setor mineral, como forma de
coibir a formação de estoques de reservas minerais improduti-
vas.
É providência hoje universlmente adotada pelos grandes
países mineradores.
A disposição proposta não fixa a extensão do prazo, ad-
vindo ao legislador ordinário a possibilidade de fixá-lo com
conhecimento e sabedoria.
Não há qualquer vinculação entre os § 3o. e 5o. do ante-
projeto, salvo o de versarem sobre bens minerais.
Nada, absolutamente nada, justifica que uma empresa man-
tenha como sua e sem explicação jazidas que pertencem à União
O Brasil não pode extinguir o latifúndio rural improdu-
tivo, para manter o mineral. | |
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