ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00457 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 15 do
anteprojeto:
"Art. 15. O Tribunal Superior Federal, com
sede na capital da República e jurisdição em todo
território nacional, compõe-se de dezenove
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República, sendo oito entre juízes dos Tribunais
Regionais Federais, indicados em lista tríplice
pelo próprio Tribunal, quatro entre advogados,
quatro entre membros do Ministério Público Federal
e três entre desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, que
satisfaçam os requisitos do art.
Parágrafo único. A nomeação dos juízes
indicados pelo Tribunal independe de aprovação do
Senado Federal." | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00459 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | O art. 13 do anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de onze Ministros.
Parágrafo único - Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovados
pelo Senado Federal, dentre cidadãos com mais de
trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada." | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00462 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | Lê-se a seguinte redação ao art. 16 do
Anteprojeto:
"Art. 16. Compete ao Tribunal Superior
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os chefes de missão diplomática de caráter
permanente e os juízes dos Tribunais Regionais
Federais e do Trabalho, e do Distrito Federal e os
Subprocuradores Gerais da República, nos crimes
comuns e de responsabilidade;
c) os habeas corpus, habeas data e mandados
de segurança contra ato de Ministro de Estado,
Presidente do Tribunal ou de seus órgãos, do
Presidente de Tribunal Regional Federal ou de seus
órgãos e do responsável pela direção geral da
Polícia Federal;
d) as ações populares relativas a atos
praticados por Ministro de Estado;
e) os conflitos de jurisdição entre seus
órgãos, entre Tribunais Federais, ou entre os
Tribunais Regionais Federais e Juízes subordinados
e outros Tribunais, e entre juízes subordinados a
tribunais diversos;
f) a execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus e habeas data decididos
em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais, quando a decisão for
denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais
Federais, quando denegatória a decisão;
c) as ações populares julgadas improcedentes,
em última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais.
III - julgar mediante recurso especial, as
causas decididas em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhe vigência;
b) julgar válido ato do Governo Federal,
contestado em face da lei federal; e
c) der a lei federal interpretação divergente
da que lhe tenha dado outro Tribunal Regional, o
próprio Superior Tribunal Federal, os demais
Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00464 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação aos artigos 17 e 18
do anteprojeto:
"Art. 17. O Superior Tribunal de Justiça, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de 18 (dezoito)
Ministros, conforme for estabelecido em lei
complementar.
§ 1o. Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros, maiores de trinta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, sendo oito entre Desembargadores, quatro
entre Juízes dos Tribunais Regionais Federais,
três entre advogados e três entre membros do
Ministério Público Estadual.
§ 2o. O Tribunal funcionará em Plenário ou
dividido em Seções e Turmas especializadas.
"Art. 18. Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) os Desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
b) os mandados de segurança e os habeas
corpus contra ato do próprio Tribunal ou do seu
Presidente;
c) os habeas corpus contra ato do Presidente
do Tribunal ou de seus órgãos ou de Presidente de
Tribunal de Justiça ou órgãos destes;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e
dos Territórios; entre juízes estaduais
subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes
ou Tribunais de Estados diversos, inclusive os do
Distrito Federal e Territórios;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados;
f) a execução de sentença nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais.
II - julgar em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal, e dos Territórios, quando
denegatória a decisão;
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas em única instância pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar lei federal, ou negar-lhe
vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) der à lei federal interpretação divergente
de que lhe haja dado outro Tribunal, o próprio
Superior Tribunal de Justiça, ou o Supremo
Tribunal Federal." | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00472 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FÁBIO RAUNHEITTI (PTB/RJ) | | | Texto: | Art. 2
II
b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu
órgão competente somente poderá recusar o juiz
mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços
de seus membros, conforme procedimento próprio,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
c) somente após dois anos de exercício na
respectiva entrância poderá o juiz ser promovido,
salvo se não houver, com tal requisito, quem
aceita
o lugar vago ou for recusado pelo voto
fundamentado de dois terços dos membros do órgão
competente do Tribunal, candidato que haja
complementado o interstício;
Art. 3
IV - a remoção, disponibilidade ou
aposentadoria por interesse público, dependerão de
decisão por voto fundamentado de dois terços dos
juízes efetivos do órgão competente do Tribunal do
mais alto grau da jurisdição, em procedimento
público, assegurada ampla defesa ao magistrado. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00482 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Art. 16. ....................................
I - processar e julgar originariamente
a) omissis
b) omissis
c) omissis
d) os mandados de segurança e as causas em
geral, quando o coator, impetrante ou parte for
Tribunal, e, os mandados de segurança contra atos
do Presidente da República, da Mesa do Congresso
Nacional ou contra atos dos demais Tribunais da
União, do Promotor - Geral Federal, bem como os
impetrados pela União contra atos de governos
estaduais; | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00494 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) | | | Texto: | Suprimir, no art. 12, do anteprojeto
referente ao Poder Judiciário:
"..., semestralmente, aos Poderes Executivo e
Legislativo..." substituindo por:
"..., semestralmente, ao Poder
Legislativo..." | |
50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00495 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) | | | Texto: | Alterar-se o art. 4 - caput, do anteprojeto
do Poder Judiciário, para:
"Art. 4o. Nos Tribunais Estaduais e Regionais
reservar-se-á um quinto de lugares para membros do
Ministério Público, Advogados e Juristas,
indicados pelas respectivas classes, aprovadas
pelo Poder Legislativo competente e nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo. Somente terão acesso aos
Tribunais Superiores nas vagas de sua classe de
origem." | |
51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00496 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) | | | Texto: | Modificar-se a redação do artigo 8, do
Anteprojeto referente ao Ministério Público, para:
"Artigo 8. Os membros do Ministério Público,
aos quais se assegura independência funcional,
terão as mesmas garantias e impedimentos dos
Magistrados, bem como paridade de vencimentos e de
regimes de promoção, remoção e aposentadoria com
os órgãos judiciários competentes."
Como decorrência desta modificação será
necessário a inclusão no título "Das Disposições
Transitórias" referente ao Ministério Público, do
seguinte artigo:
"Artigo... Fica assegurada a atividade
político-partidária aos atuais Parlamentares e
Chefes do Poder Executivo integrantes do
Ministério Público." | |
52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00498 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) | | | Texto: | Modificar a redação do artigo 15, do
anteprojeto referente ao Poder Judiciário, para:
"Artigo 15 - O Superior Tribunal de Justiça é
composto de quinze Ministros, nomeados pelo
Presidente da República com a aprovação do
Congresso Nacional, sendo doze Magistrados de
carreira e assegurado um quinto aos membros do
Ministério Público, Advogados e Juristas, estes
com notório saber jurídico e quinze anos de
exercício profissional; indicados em lista
tríplice elaborada pelo Tribunal Constitucional;
para o período de doze anos, vedada a recondução." | |
53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00499 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) | | | Texto: | Modificar a redação do artigo 16, III, do
Anteprojeto referente ao Poder Judiciário, para:
"III - julgar em grau de recurso
extraordinário as causas decididas em única ou
última instância por outros Tribunais, após
uniformização de sua jurisprudência, quando a
decisão recorrida der a Tratado ou Lei Federal
interpretação divergente da que lhe tenha dado
outro Tribunal ou o próprio Superior Tribunal de
Justiça." | |
54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00500 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | "Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
inferiores instituídos por lei.
O Superior Tribunal Militar compor-se-á de
quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo três entre
Oficiais Generais da ativa da Marinha, quatro
entre Oficiais Generais da ativa do Exército, três
entre Oficiais Generais da ativa da Aeronáutica e
cinco entre civis.
1o.) Os Ministros Militares serão escolhidos
pelo Presidente da República, entre os Oficiais
Generais do mais elevado posto, em tempo de paz,
da respectiva Força Singular.
2o.) Os Ministros civis serão escolhidos pelo
Presidente da República, entre cidadãos maiores de
35 anos, sendo:
a) dois de notório saber jurídico e
idoneidade moral, com prática forense de mais de
dez anos; e
b) dois entre juízes-auditores, indicados em
lista tríplice pelo próprio Tribunal, e um dentre
os membros do Ministério Público da Justiça
Militar.
3o.) Os Ministros Militares e togados do
Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais
aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
4o. O Superior Tribunal Militar funcionará em
plenário e disporá de uma Corregedoria, exercida
por um dos Ministros Civis, por biênio, na forma
estabelecida por lei.
Art. à Justiça Militar compete processar e
julgar os militares, nos crimes militares,
definidos por lei. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00502 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | No capítulo "Do Poder Judiciário", Seção I, o
artigo 9, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9o. A lei criará Juizados Especiais
distritais ou Municipais de que participarão os
atuais ocupantes do cargo de Juiz de Paz, ou
providos por bacharéis de Direito, sempre que
possível, competentes para a habilitação e a
celebração de casamentos e para outros atos
previstos em lei, na forma definida pela
legislação competente, que fixará os seus
direitos, vantagens e garantias. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00505 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) | | | Texto: | Emenda modificativa ao parágrafo 2o., do
artigo 32, do anteprojeto do Poder Judiciário seja
dada a seguinte redação:
"Art. Haverá, pelo menos, um Tribunal
Regional do Trabalho em cada Estado da Federação,
com sede na respectiva Capital, e as Juntas de
Conciliação e Julgamento deverão ser criadas por
lei ordinária, podendo, nas Comarcas onde não
forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos
Juízes de Direito." | |
57 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00506 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emendas ao parecer do relator:
CAPÍTULO
Do Ministério Público
- Substitua-se no § 2o. do artigo 7o., a
expressão, "em duodécimos, até o dia dez de cada
mês" por "trimestralidade, em cotas iguais".
- Substitua-se a redação do inciso V do art.
2 pela seguinte:
"V - Cada Ministério Público será chefiado
pelo respectivo Procurador-Geral, escolhido dentre
os membros do quadro correspondente, com mais de
dez anos de carreira:
a) Os membros da instituição, através de
escrutíneo secreto, formarão lista sêxtupla a ser
submetida ao Poder Legislativo competente, que
escolherá um dentre os nomes indicados.
b) O mandato, não renovável, do Procurador-
Geral será de quatro anos, mas não ultrapassará a
legislatura correspondente.
c) O Procurador-Geral poderá ser destituído
pelo Poder Legislativo competente, pelo voto de,
no mínimo, dois terços dos seus integrantes.
- Acrescente-se artigos ao Capítulo do
Ministério Público:
"Art. 12 - Cada Ministério Público atuará, na
respectiva órbita federativa, junto aos juízes e
tribunais judiciais; aos contenciosos
administrativos, assim como, na forma da lei,
extrajudicialmente."
"Art. 13 - O atentado ao livre exercício do
Ministério Público constitui crime de
responsabilidade e enseja intervenção na unidade
federativa local em que tiver havido a violação."
- Substituir no artigo 8o. a expressão
"vencimento" pela "estipêndio"
- Acrescente-se inciso no artigo 2o.:
"VI - O Procurador-Geral indicará ao Poder
Legislativo competente o nome de um ou mais
membros da instituição que chefiar, para exercer o
cargo de Provedor da Comunidade, a que estarão
afetador as atribuições previstas no inciso I,
alínea k do artigo 3o..
Parágrfo primeiro - Aplica-se ao Provedor da
Comunidade o disposto nas alíneas: a) segunda
parte, b e c, do artigo 2o. inciso V.
Parágrafo segundo - O Promotor de Justiça
atuará, em sua Comarca como Provedor da
Comunidade, desempenhando todas as suas
atribuições.
- Acrescente-se ao artigo 8o.: " garantias e
impedimentos".
- Dê-se nova redação ao art. 7o.: "Ao
Ministério Público fica assegurado autonomia
funcional, administrativa e financeira, com
dotação
orçamentária própria e global. A lei disporá sobre
sua organização e seu funcionamento bem como sobre
formas de criação, extinção e provimento de seus
cargos, funções e serviços auxiliares.
- No art. 3, fundir o inciso I com o inciso
II, suprimindo-se as palavras "privativamente" e
"sem exclusividade", dar nova redação à alínea a e
b do inciso I, suprimir a alínea c do incíso II, e
acrescentar as seguintes alíneas:
a) promover a ação penal pública,
privativamente;
j) indicar os nomes para o preenchimento dos
lugares que couberem à instituição nos Tribunais;
k) exercer as funções de provedoria
comunitária, apurando abusos e omissões de
qualquer autoridade, promovendo sua correção e a
responsabilidade dos faltosos, bem como zelando
pelo exercício regular do poder econômico e pela
preservação de direitos e garantias individuais e
sociais.
l) Suprimir o artigo 5o.
- Inserir no item I do artigo 2o., após "pela
instituição": "com participação da magistratura e
da Ordem dos Advogados do Brasil".
- Acrescentar ao inciso II do artigo 2:
"sendo esta última por escolha dos membros da
instituição".
- Suprime-se o inciso IV do artigo 2o.
- Acrescente-se é ao artigo 3o.:
"Parágrafo único - A lei indicará
instituições que poderão promover, em conjunto com
o Ministério Público, a ação penal pública.
- Dê-se nova redação ao artigo 10o.:
"Art. 10. À Procuradoria-Geral da República
compete a representação judicial da União, podendo
esta atribuição, nas comarcas de interior, ser
delegada a Procuradores de Estado e dos
Municípios".
- Acrescente-se ao final do incisos I e II do
artigo 1o.:
"Art. 1o. e junto a outras instituições que a lei
indicar". | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS,
JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO,
DISPOSIÇÕES GERAIS, MERECIMENTO, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE,
ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUIZ, RESERVA,
VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO, JURISTA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL.
POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS,
JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO,
DISPOSIÇÕES GERAIS, MERECIMENTO, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE,
ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUIZ, RESERVA,
VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO, JURISTA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL. | |
58 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00507 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Parecer do relator:
- Dê-se nova redação ao artigo 1o.
"Art. 1o. A função judiciária da República
será exercida pelos seguintes órgãos e ramos:
I - Supremo Tribunal Constitucional;
II - Tribunais Superiores de Justiça;
III - Tribunais e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízes Eleitorais;
V - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VI - Tribunais e Juízes Estaduais;
VII - Justiça Agrária.
§ 1o. Os Tribunais Superiores têm sede na
Capital da República e jurisdição em todo o
território nacional.
§ 2o. Salvo o Tribunal do Juri, nenhum órgão
do Poder Judiciário poderá realizar sessões ou
julgamentos secretos ou proferir decisões sem
fundamentação. Se o interesse público o exigir, a
lei poderá restringir a presença em determinados
atos às próprias partes e seus advogados.
- Substitua-se o título da Seção II de "Do
Tribunal Constitucional" para "Do Supremo Tribunal
Constitucional".
- Substitua-se o título da Seção III de "Do
Superior Tribunal de Justiça" para "Dos Tribunais
Superiores de Justiça".
- Substitua-se o título da Seção VII de "Dos
Tribunais e Juízes Agrários" por "Da Justiça
Agrária".
- Substitua-se título da Seção VIII de "Dos
Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios" por "Dos Tribunais e Juízes
Estaduais".
- Acrescente-se à alínea c, do inciso I, do
art. 5 o seguinte:
"...sujeita, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda sobre a totalidade de sua
remuneração, e os impostos extraordinários".
- Dê-se nova redação ao Caput do art. 3o.:
"A competência dos Tribunais e Juízes será
definida em lei Estadual e nos respectivos
regimentos internos."
- Acrescente-se inciso ao art. 3o.:
"VI - O Juiz residirá na Comarca onde estiver
exercendo suas funções."
- Acrescente-se inciso ao atigo 2o.:
"... V - Nenhum Juiz poderá permanecer mais
de 10 (dez) anos em uma mesmo Tribunal, exceto o
do Juri. Completado este tempo de permanência, o
Juiz será aposentado com remuneração integral."
- Acrescente-se ao inciso IV do art. 3o. o
seguinte:
"...ou aposentadoria por interesse público,
com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço...".
- Acrescente-se ao artigo à Seção I:
"Art. 13. Os pagamentos devidos pelas Pessoas
Jurídicas de direito público em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos extra-orçamentários abertos para esse
fim.
§ 1o. É obrigatório o pagamento dos débitos
constantes de precatórios judiciários apresentados
até primeiro de julho, no exercício financeiro
subsequente, sob pena de apreensão da receita
necessária à sua liquidação.
§ 2o. Os precatórios judiciários devem
consignar o débito em quantia certa, expressa em
moeda nacional. Não será admitida a expedição de
mais de dois precatórios para o pagamento de uma
só dívida e dos acréscimos legalmente cabíveis.
§ 3o. As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o
Chefe do Ministério Público, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
- Substituir no artigo 4 as expressões
"Tribunais Estaduais e Regionais" pela expressão
"Qualquer Tribunal".
- Acrescente-se é no art. 4o.:
Parágrafo Único. Nos Tribunais com número
superior a vinte e cinco membros será constituído
órgão especial, para exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do
Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da
jurisprudência no caso de divergência entre seus
grupos ou seções.
- Acrescente-se incisos no art. 2o.:
"VI - Os Juízes responderão civilmente,
independentemente de interpelação ou notificação
prévia, pela excessiva demora na prática dos atos
de sua competência, ou por ação ou omissão eivadas
de dolo ou erro inexcusável.
"VII - As decisões judiciais sobre
responsabilidade civil e criminal de magistrados
serão homologadas pela Assembléia Nacional da
República ou pelas Assembléias Legislativas dos
Estados, ou revistas por decisão de dois terços
das respectivas casas legislativas.
- Acrescente-se inciso ao artigo 22:
"XII - os crimes contra a organização do
trabalho." - Dê-se a seguinte redação ao
artigo 19, inciso I, alínea b:
"b) - Os juízes federais, os juízes do
trabalho e os membros dos Tribunais Regionais do
Trabalho, bem como dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal e os do Ministério
Público da União, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade.
- Acrescente-se alínea ao inciso I do art.
19:
"c) - os conflitos de jurisdição entre juízes
federais as eles subordinados".
- Adicione é ao artigo 21:
"Parágrafo único. Nos Territórios do Amapá,
Roraima, a jurisdição e as atribuições cometidas
aos juízes federais caberão aos juízes da justiça
local, na forma que a lei dispuser. O Território
de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção
Judiciária do Estado de Pernambuco."
- Acrescente-se incisos no art. 2o.:
"VIII - Nos casos de impedimento, férias,
licença ou qualquer afastamento, os membros de
qualquer Tribunal serão substituídos, sempre que
possível, por outros de seus componentes, sem
acréscimo de remuneração. A Lei Orgânica da
Magistratura Nacional regulará a forma e os casos
em que poderão ser convocados, para a
substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal.
IX - Em caso de mudança da sede de juízo,
será facultado ao juiz remover-se para ela ou para
comarca de igual entrância ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais.
- Acrescente-se é ao artigo 36:
"§ 2o. A lei poderá criar:
a) Tribunais inferiores de segunda instância,
observados os requisitos previstos na Lei Orgânica
Magistratura Nacional;
b) Juízes togados com investidura no tempo,
os quais terão competência para julgamento de
pequeno valor e de crime a que não seja cominada
pena de reclusão, e poderão substituir juízes
vitalícios;
c) justiça de paz temporária, competente para
conciliação, habilitação e celebração de
casamento.
d) Juizados distritais ou municipais, com
participação popular e competência civil e
criminal, na forma que for definida na legislação
estadual.
- Adicione-se ao art. 3o., inciso I:
"..dos Conselheiros dos Tribunais de Contas,
os Membros do Tribunal de Alçada..."
- Suprimir no inciso II do art. 2o. a
expressão "por ato do Presidente do Tribunal de
Justiça".
- Suprimir o inciso IV do art. 2o..
- Suprimir no inciso II do art. 3o. a
expressão final "ou pelos Ministros do Tribunal
Superior de Justiça."
- Dê-se a alínea c do inc. I do art. 5o. a
seguinte redação:
"c) irredutibilidade de vencimentos.
- Dê-se ao art. 7o. a seguinte redação:
"Art 7o.Os Tribunais Superiores e Tribunais
de Justiça poderão propor ao Legislativo projetos
de lei dispondo sobre:
a) Divisão e organização judiciária, criação
e extinção dos respectivos cargos da magistratura;
b) Alteração do número de seus membros;
Edição de lei em matéria processual,
observados os princípios gerais de competência da
União.
- Acrescentar o seguinte art. à Seção I:
"Art. 14. A lei criará juizados de instrução
criminal, fixando-lhe atribuições e competências."
- Substituir no art. 11 a expressão "e os
extrajudiciais aos Tribunais de Justiça dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios" por "e
os extrajudiciais aos Executivos Estaduais".
- Substitua-se no art. 12 a expressão "em
duodécimos, até o dia dez de cada mês" por
"Trimestralmente".
- Dê-se à Seção III a seguinte redação:
"Dos Tribunais Superiores de Justiça
Art. 16. Os Tribunais Superiores de Justiça
são os seguintes:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunal Superior de Justiça Civil;
III - Tribunal Superior de Justiça Criminal;
IV - Tribunal Superior de Justiça Tributária;
V - Tribunal Superior de Justiça
Administrativa;
VI - Tribunal Superior do Trabalho;
VII - Tribunal Superior de Justiça
Previdenciária.
Parágrafo único. A lei especificará as
matérias de competência dos diversos Tribunais
Superiores, podendo decidir pela sua implantação
gradativa, inclusive instituir outros tribunais de
igual nível.
Art. 16-A) O Tribunal Superior Eleitoral e
Tribunais Regionais Estaduais serão objeto de
proposta à Subcomissão do Sistema Eleitoral e
Partidos Políticos.
Art. 16-B) A lei fixará a sede e o número de
membros dos demais Tribunais Superiores serão
escolhidos dentre:
§ 1o. Cada quinto dos integrantes dos
Tribunais Superiores serão escolhidos dentre: I -
os Juízes dos Tribunais Federais de segundo grau;
II - os Juízes dos Tribunais Estaduais de
segundo grau;
III - os membros do Ministério Público
Federal;
IV - os membros do Ministério Público dos
Estados e Distrito Federal;
V - os advogados no efetivo exercício da
profissão.
§ 2o. Os membros dos Tribunais Superiores
serão nomeados pelo Presidente da República dentre
os indicados, em lista tríplice, pelo Senado
Federal.
§ 3o. Ao elaborar a lista de que trata o
parágrafo anterior o Senado somente poderá,
considerar os nomes indicados, conforme o caso,
pelos Tribunais Federais ou Estaduais, conforme o
caso, pelos membros do Ministério Público Federal
ou Estadual e pelas várias Secções da Ordem dos
Advogados do Brasil. Cada Tribunal, Ministério
Público ou Secção da Ordem poderá indicar ao
Senado, por vaga a prover, um nome escolhido em
eleição aberta à participação de todos os seus
membros.
Art. 16-C) Compete aos Tribunais Superiores
observada a respectiva especialização, processar e
julgar:
I - originariamente;
a) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros de qualquer Tribunal de segundo grau da
União ou dos Estados;
b) as extradições requisitadas por Estados
estrangeiros;
c) as homologações de sentença estrangeira;
d) os pedidos de concessão de exequatur a
cartas rogatórias de justiças estrangeiras;
e) os habeas corpus e mandados de segurança
impetrados contra ato do próprio Tribunal ou de
quaisquer Tribunais de segundo grau da União ou
dos Estados;
f) os litígios entre os Estados ou entre
estes e o Distrito Federal;
g) os mandados de segurança impetrados pela
União contra atos de governo estaduais, e vice-
versa;
h) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
de segundo grau da União e dos Estados, entre
Juízes subordinados a Tribunais diferentes e entre
Tribunal e Juiz que a ele não esteja subordinado;
i) as revisões criminais e ações rescisórias
de seus julgados;
j) as execuções de sentença, nos casos de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
II - em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) habeas corpus e mandados de segurança
julgados em única ou última instância pelos
Tribunais de segundo gráu da União e dos Estados,
quando denegatória a decisão;
c) as ações populares, quando julgadas
improcedentes pelos Tribunais de segundo gráu da
União e dos Estados;
III em recurso extraordinário as causas
decididas em única ou última instância por
Tribunais de segundo gráu da União ou dos Estados,
a) quando a decisão recorrida violar tratado
ou lei federal ou for proferida contra a evidência
dos autos;
b) quando a decisão recorrida der a tratado
ou lei federal interpretação divergente da que lhe
tenha dado outro Tribunal.
Art. 16-d) Os Tribunais Superiores poderão,
nos respectivos regimentos, dividir-se em Câmaras
ou Turmas, especializadas ou não.
- Incerir no § 1o. do art. 22 após "as
intentadas contra a União", "bem como os mandados
de segurança contra a autoridade federal". | | | Indexação: | MAGISTRATURA, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, INTERESSE PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. | |
59 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00510 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa à Organização
dos Poderes: Poder Judiciário, os seguintes
dispositivos:
"Art. A Justiça será prestada gratuitamente
em todo o território brasileiro por juízes
federais e juizados comunitários colegiados
eleitos pelos comarcanos maiores de 16 anos em
pleno gozo dos seus direitos políticos e civis.
§ 1o. A primeira investidura no cargo de juiz
federal ocorrerá por concurso público de provas e
títulos, após frequência e aprovação em curso
regular quinquenal na Escola Superior de
Magistratura, à qual somente bacharéis em Direito
serão admitidos.
§ 2o. As promoções funcionais dos juízes
federais ocorrerão exclusivamente por merecimento
em concursos de provas e títulos, após frequência
e aprovação em curso regular de especialização
promovido pela Escola Superior de Magistratura e
inclusão em lista tríplice submetida ao crivo do
Conselho Nacional da Magistratura pelo voto direto
e secreto dos magistrados, advogados e membros do
Ministério Público Nacional dos respectivos Juízos
onde estiverem em exercício.
§ 3o. Os juizados comunitários colegiados
eletivos serão presididos por bacháreis em Direito
com mais de cinco anos de prática forense ou afim
e seis comarcanos maiores de 18 anos, todos
eleitos pelo sufrágio universal, através do voto
direto e secreto, de todos os jurisdicionados
maiores de 16 anos e residentes há, pelo menos,
dois anos na comarca.
Art. A Justiça será prestada em grau de
recurso pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal de Justiça;
II - Superiores Tribunais Regionais de
Justiça, em número de cinco (5) e localizados no
interior das regiões geoeconômicas do País;
III - Tribunais de Justiça dos Estados.
Parágrafo único. Em todo o território
brasileiro, a Justiça será especializada em: varas
cíveis e comerciais, varas de família e sucessões,
varas criminais e de execuções penais, varas
tributárias e fazendárias, varas trabalhistas e de
acidentes do trabalho, varas previdenciárias e
varas agrárias, além de varas dos registros
públicos.
Art. Os juizados comunitários colegiados
eletivos terão jurisdição soberana sobre pequenas
causas de natureza cívil e familiar, pequenos
delitos e crimes contra a economia popular.
Art. Lei complementar estabelecerá normas
gerais relativas à organização, ao funcionamento,
aos direitos e deveres da magistratura,
respeitadas as garantias e proibições previstas
nesta Constituição ou dela decorrentes,
especialmente no que se refere à autonomia
política, orgânica, funcional e orçamentária do
Poder Judiciário, asseguradas, por outro lado, as
garantias e prerrogativas da magistratura. | |
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