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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (36)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (25)
PREJUDICADA (6)
APROVADA (3)
PARCIALMENTE APROVADA (2)
Partido
PT (36)
Uf
SP (36)
Nome
LUIZ GUSHIKEN[X]
TODOS
Date
expand1987 (36)
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15495 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se no item VIII do artigo 17 do projeto da Comissão de Sistematização: - Todos têm direito a meio ambiente sadio, em equilíbrio ecológico, à preservação das paisagens e do patrimônio histórico e cultural da coletividade. § 1o. Qualquer pessoa física jurídica, domiciliada ou sediada no País, bem como o Ministério Público, são partes legítimas para propor ação que objetive a defesa do equilíbrio e da sanidade ambiental e a proteção do patrimônio artístico e da fauna e flora. § 2o. A lei tipificará a prática de atos atentatórios ao meio ambiente, para fins de atribuição de sanções criminais e administrativas, sem prejuízo de eventual responsabilização na órbita civil. § 3o. A realização de obras, serviços ou qualquer atividades que possam causar danos ou alterações sensíveis ao meio ambiente, dependerá de autorização prévia do poder público. § 4o. As áreas territoriais compreendidas pela floresta amazônica e pelo pantanal mato- grossense, por constituírem patrimônio nacional de interesse geral da humanidade, são área ecológicas especial de ocupação e uso do solo e subsolo. 
 Parecer:  Pretende a inclusão no item VIII do artigo 17 do Projeto de Constituição de alguns dispositivos novos. Em nossa opi- nião, os acréscimos melhor se enquadrariam na legislação or- dinária. 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15496 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se no Título X - Das Disposições Transitórias do projeto da Comissão de Sistematização: Art. - Fica extinto o Conselho Monetário Nacional. 
 Parecer:  Certamente o objetivo da emenda que propõe a extinção do Con- selho Monetário Nacional é o de acabar com um Poder Legisla- tivo paralelo que se criou no âmbito do Executivo em matéria de política econômica. Se o objetivo da emenda proposta for realmente esse, ele foi atendido no Projeto de Constituição que define, com clareza, as atribuições de cada um dos três poderes e sua competência em matéria financeira. Por outro lado, não parece apropriado extinguir-se um orgão normativo que venha a funcionar dentro das atribuiçôes do Po- der Executivo. Pela rejeição. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15497 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  Inclua-se no Capítulo III, do Título VIII referente ao Sistema Financeiro, do projeto da Comissão de Constituição, onde couber: Art. - Um dos diretores indicados pelo Presidente da República deverá ser funcionário de carreira do Banco Central e eleito previamente pelo conjunto dos funcionários desta instituição, dentre os de competência técnica já comprovada no exercício de suas funções anteriores. 
 Parecer:  A emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito de simplificar a redação do Projeto pela eliminação de expres- sões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Pro- jeto de Constituição, sem, entretanto, estender-se em aspec- tos que qualificam a matéria e que são pertinentes à legisla- ção ordinária. Pela rejeição. 
24Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15677 PREJUDICADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao caput do artigo 475 do projeto da Comissão de Sistematização a seguinte redação: Art. 475. É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos que, no período de 18 de setembro de 1946, até a data da promulgação desta Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por qualquer diploma legal, atos institucionais, complementares ou administrativos, por declaração de incapacidade física e mental, e aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo no 18, de 15 de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo Decreto no 864, de 12 de setembro de 1969, assegurada a reintegração com todos os direitos e vantagens inerentes ao efetivo exercício, presumindo-se satisfeitas todas as exigências legais e estatutárias da carreira civil ou militar, não prevalecendo quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito. 
 Parecer:  A presente emenda tem por fim estender os benefícios da anistia prevista no art. 475 do Projeto aos que foram inati- vados por declaração de incapacidade física ou mental. É inegável a boa intenção demonstrada pelo ilustre autor, buscando reparar injustiças cometidas aqueles que, por pro- cessos artificiosos foram afastados de suas funções. A generalização pretendida, entretanto, torna inexequível a aplicação da regra em questão, face a impossibilidade de se distinguir das declarações de incapacitação aquelas emitidas irregularmente, por razões políticas. Não há como atender a tal pretensão, devendo o interessa- do assinar-se na faculdade prevista no art. 429 do Projeto e contido no substitutivo. Pela prejudicialidade. 
25Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15678 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se na seção referente a saúde, na Seção I, do Capítulo II, do Título IX, onde couber: Art. - A saúde é um direito inalienável da pessoa humana, sendo dever do poder público e da sociedade defendê-la e promovê-la. Art. É dever do poder público: I - implementar políticas econômicas e sociais que contribuam para eliminar ou reduzir o risco de agravos à saúde; II - promover, proteger e recuperar a saúde pela garantia de acesso universal, gratuito e igualitário às ações e serviços de saúde em todos os níveis; III - assegurar, através de orgão específico da União, a formulação, execução e controle da Política Nacional de Saúde segundo as seguintes diretrizes: a) integração das ações e serviços com comando político administrativo único em cada esfera do poder público; b) integralidade e unidade operacional das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas; c) participação, a nível de decisão, de entidades representativas da sociedade na formulação e controle das políticas e das ações de saúde em todos os níveis. § 1o. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão anualmente não menos de treze por cento do produto resultante de sua receita na manutenção e desenvolvimento do sistema Nacional de Saúde. § 2o. O Sistema Nacional de Seguridade Social, alocará recursos correspondentes, no mínimo, a quarenta e cinco por cento da contribuição patronal ao Fundo Nacional de Saúde. Esses recursos serão gradualmente substituídos por outras fontes orçamentárias no prazo máximo de dez anos, a contar da promulgação desta Constituição, e a partir do momento em que a alocação de recursos em saúde a nível nacional alcance o equivalente a dez por cento do Produto Interno Bruto. Art. - O Conjunto de ações de qualquer natureza na área da saúde é de interesse social, sendo responsabilidade do poder público sua normatização e controle. § 1o. Instituições privadas, sem fins lucrativos, na condição de concessionários de serviço público, poderão prestar serviços gratuitos a saúde, ficando vedados, a qualquer título, incentivos fiscais ou o repasse de recursos públicos para a prestação de serviço de saúde com finalidade lurativa. § 2o. O poder público poderá intervir nos serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos da Política Nacional de Saúde, podendo, inclusive, efetuar a desapropriação ou expropriação de bens. Art. - As políticas de recursos humanos, insumos, equipamentos e desenvolvimento científico e teconológico para a saúde serão subordinadas aos interesses e diretrizes do Sistema Nacional de Saúde. Art. - O poder público organizará um sistema estatal de produção e distribuição, sob o princípio da soberania nacional, de componentes farmaceuticos básicos, medicamentos, produtos quimicos, biotecnológicos, odondotológicos, sanque hemoderivados, estabelecendo uma relação básica de produtos, com rigoroso controle de qualidade, visando suprir toda a demanda e torná- los acessíveis ao conjunto da população. 
 Parecer:  A saúde é garantida como direito de todos e dever do Esta do, definindo-se o aceso igualitário a um sistema nacional ú- nico de saúde, cujo financiamento é resguardado devidamente. Cabe ao Poder Público a regulamentação, execução e controle das ações de saúde. Entre as competências do sistema referi- do, enumeram-se os aspectos referentes a recursos humanos, e- quipamentos e outros insumos, desenvolvimento científico e tecnológico. Pela aprovação parcial. 
26Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15679 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se no capítulo referente ao Sistema Financeiro Nacional, no Capítulo III, do Título VIII, onde couber: Art. - As instituições financeiras, públicas ou privadas, exercem função social e suas atividades devem subordinar-se à obediência aos princípios gerais da ordem econômica e social inscritos nesta Constituição, tendo por objetivo: a) cumprir as metas do desenvolvimento econômico e social a elas aplicáveis; b) assegurar a formação, a captação e a proteção das forças produtivas; c) propiciar a diminuição das desigualdades regionais e setoriais da economia brasileira; d) assegurar a maior eficiência do sistema de pagamentos e democratização do crédito; e) garantir o acesso ao crédito aos pequenos e médios tomadores em condições adequadas e a custos compatíveis; f) evitar a usura, as práticas especulativas e a formação de cartéis. 
 Parecer:  A emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito de simplificar a redação do Projeto pela eliminação de expres- sões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Pro- jeto de Constituição, sem, entretanto, estender-se em aspec- tos que qualificam a matéria e que são pertinentes à legisla- ção ordinária. Pela rejeição. 
27Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15680 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se no Capítulo III, do Título VIII referente ao Sistema Financeiro Nacional: Art. - As operações de resgate e de colocação de titulos do Tesouro Nacional serão realizados mediante estimativa e fixação das respectivas receitas e despesas no orçamento anual da União. 
 Parecer:  A emenda apresentada, a despeito da relevância das questões levantadas, constitui matéria que deveria ser tratada pela legislação ordinária. Opitamos pela rejeição. 
28Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15681 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva. Inclua-se no Capítulo III, do Título VIIII, referente ao Sistema Financeiro Nacional, onde couber: Art. As instituições financeiras sob controle da União são agentes exclusivos para receber as disponbilidades de caixa da União e de todas as entidades sob seu controle ou a ela vinculados, bem como as dos fundos de pensão de todos os seus servidores públicos e empregados. 
 Parecer:  A emenda apresentada, a despeito da relevância das questões levantadas, constitui matéria que deveria ser tratada pela legislação ordinária. Opitamos pela rejeição. 
29Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15682 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Incluam-se no Capítulo III, do Título VIII, referente ao Sistema Financeiro Nacional onde couberem: Art. O Banco Central do Brasil será administrado por uma diretoria, devendo dois terços (2/3) dos seus membros, no mínimo, serem escolhidos entre funcionários do seu quadro de pessoal, dentre os quais um diretor eleito pelos seus funcionários. Art. Seu Presidente será nomeado pelo Presidente da República, com mandato de quatro anos, após aprovação da escolha pelo Congresso Nacional, que poderá votar sua destituição ou anular ato do Presidente da República que o demita, antes do término do mandato. Art. É vedada a escolha para presidência ou diretorias do Banco Central do Brasil, de quem tiver exercido, nos dois últimos anos anteriores à indicação, função de direção de qualquer instituição financeira privada. Art. É vedado a quem tiver ocupado a presidência ou diretorias do Banco Central do Brasil exercer cargo em instituição financeira privada durante os dois anos seguintes ao seu desligamento. 
 Parecer:  A emenda apresentada, a despeito da relevância das questões levantadas, constitui matéria que deveria ser tratada pela legislação ordinária. Opitamos pela rejeição. 
30Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15683 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se no Capítulo V, do Título IX, referente a Comunicações, onde couber: Art. A fundação de empresa jornalística e a publicação de jornais ou periódicos independem de autorização do Poder Público; Art. As empresas jornalísticas, bem como as de rádio e televisão, só podem ser exploradas por associações civis sem fins lucrativos ou fundações, públicas ou privadas. Parágrafo único. Metade, pelo menos, dos membros dos órgãos administrativos das empresas será composta por representantes eleitos pelos jornalistas empregados. Art. A concessão de faixa de onda, para as empresas de rádio e televisão, será feita mediante a realização de prévia licitação por órgão normativo autônomo, de âmbito federal, composto de igual número de representantes do Poder Público, das empresas e das organizações de trabalhadores. 
 Parecer:  Parte das idéias preconizadas na presente emenda são sa- tisfeitas nos princípios complementares: "público", "privado" e "estatal". 
31Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15684 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva. Acresça-se a seguinte alínea "r" ao inciso IV, do artigo 17 do projeto da Comissão de Sistematização: r) os fundos originados de contribuição patronais e de trabalhadores, com exceção dos previdenciários, serão geridos por comissões paritárias, representativas de empregados e empregadores, conforme dispuser a lei. 
 Parecer:  A Emenda propõe que sejam geridos por comissões partidá- rias, representativas de empregados e empregadores, os fundos originados de contribuições deles, com exceção dos previden- ciários. A matéria e de legislação ordinária. Somos pela rejeição. * 
32Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15685 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva. Dispositivo emendado: artigo 13. Acresça-se o seguinte item XXVII ao artigo 3o. do projeto da Comissão de Sistematização, renumerando-se os demais: Art. 13. .................................... .................................................. XXVII - aposentadoria dos professores e empregados em estabelecimentos de crédito aos 25 anos de efetivo exercício na profissão. 
 Parecer:  A emenda do ilustre constituinte estabelece "aposentado- ria dos professores e empregados em estabelecimentos de crédi to aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na profis são". Os professores têm aposentadoria especial garantida na Constituição vigente. No Projeto o capítulo Dos Direitos So- ciais faz alusão à aposentadoria no sentido amplo e no capí- tulo das seguridade social define o tempo, provento e pen- sões. Em se tratando, de uma aposentadoria especial julgamos que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária. Somos pela rejeição. * 
33Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15686 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva. Acresça-se ao projeto da Comissão de Sistematização o seguinte artigo 16, renumerando- se os demais: Art. 16. As condições de trabalho e salário no âmbito das empresas e do serviço público serão reguladas pelo contrato coletivo de trabalho estabelecido através de negociações entre sindicatos de empregados e empregadores, empresas ou poder público. I - A lei estabelecerá limites de qualquer natureza à contratação coletiva e as autoridades nela não intervirão, salvo para mediação, se para tanto forem convocadas por ambas as partes; II - Verificando-se recusa à negociação, a pauta de reivindicações formulada pelos trabalhadores torna-se norma entre as partes; III - As negociações poderão se dar a nível de empresa, conjunto de empresas ou categorias econômicas, conforme o interesse manifestado pelos trabalhadores através de seus sindicatos; IV - Em caso de impasse nas negociações as partes poderão, de comum acordo, recorrer à Justiça do Trabalho, que decidirá livremente sobre as questões a respeito das quais persiste divergência. V - É vedada a instauração de dissídio coletivo por qualquer das partes isoladamente ou por qualquer autoridade administrativa, integrante do Poder Judiciário ou membro do Ministério Público; VI - A sentença normativa não poderá ser inferior às propostas já formuladas pelos empregadores; VII - Os recursos contra sentença normativa terão efeito meramente devolutivo; VIII - A lei ordinária garantirá direitos mínimos aos trabalhadores. Os contratos coletivos não estabelecerão normas menos favoráveis aos trabalhadores do que as previstas em lei; IX - O sindicato dos empregados poderá funcionar como substituto processual dos integrantes da categoria, independentemente de procuração, nas ações visando o cumprimento de norma de contrato coletivo ou de sentença da Justiça do Trabalho, vedada a desistência da ação ou de recursos pelo empregado beneficiado; X - As vantagens obtidas em contrato coletivo e sentença normativa incorporam-se definitivamente ao patrimônio do trabalhador. 
 Parecer:  A matéria de que trata a Emenda, pelo detalhamento de seu próprio contexto, deve ser disciplinada na legislação ordinária. * 
34Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15687 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  Acresça-se ao projeto da Comissão de Sitematização o seguinte artigo no capítulo referente aos direitos sociais - Capítulo II, do Título II, onde couber: Art. Incidência da correção monetária e juros de mercado vigentes a época sobre os débitos trabalhistas executados na Justiça do Trabalho. 
 Parecer:  A correçõ monetária dos débitos trabalhistas, por ser matéria processual e regulamentar, deve ser disciplinada pela legislação ordinária. 
35Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17037 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, da seção, do Capítulo I, do Título V, onde couber: Acrescente-se onde couber, os seguintes artigos; "Art. É da competência privativa do Congresso Nacional autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de natureza financeira, de interesse da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como de pessoas jurídicas de direito privado. Art. No prazo de um ano, contado da data da promulgação desta Constituição, o Congresso Nacional promoverá ampla e circunstanciada auditoria das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira pela administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como por pessoas físicas e jurídicas de direito privado. § 1o. A auditoria será efetuada com o apoio técnico dos Tribunais de Contas e do Banco Central do Brasil. § 2o. Havendo irregularidades, o Congresso Nacional declarará a nulidade dos atos praticados e encaminhará os respectivos processos ao Ministério Público da União e dos Estados, que proporão, no prazo de sessenta dias, as ações cíveis e criminais cabíveis. § 3o. Durante a auditoria, serão suspensas as transferências para o exterior de moeda estrangeira relativas a remessa de lucros, a ressarcimento de serviços de assistência técnica e a pagamento do principal e dos juros de empréstimos contratados financeiras estrangeiras." 
 Parecer:  A autorização para contratação de empréstimos externos deve figurar entre as matérias de competência da União. Toda- via, não deve ser competência privativa. Entendemos que o C.N. deve dispor sobre a matéria, com a sanção do Presidente da República. A auditoria da dívida externa pelo C.N., conforme propõe o ilustre Constituinte, não é matéria de natureza constitu- cional. 
36Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17250 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização: Dê-se nova redação ao artigo 327, suprimindo- se os artigos 328 e 329. "Art. 327. As instituições financeiras são de propriedade exclusiva do Poder Público, cabendo- lhe privativamente o exercício das atividades de intermediação financeira em todas as suas modalidades." 
 Parecer:  A Subcomissão do Sistema Financeiro e a Comissão temática rejeitaram a proposta de estatização dos bancos. Somos, também, pela rejeição da emenda. 
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