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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
Partido
PDS (2)
Uf
PI (2)
Nome
JOSÉ LUIZ MAIA[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03612 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: § 1o., art. 133 Compatibiliza a idéia do dispositivo com o de outras Comissões. § 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados para, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem conferidas, examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos à diretriz orçamentária, orçamento e planos. 
 Parecer:  Pela rejeição. À guisa de compatibilizar o disposto no caput do art. 33 da Comissão no. V com o art. 39, § 1o. da Comissão III, suge- re-se nova redação para o § 1o. do art. 133 do Anteprojeto. A redação proposta apenas difere da constante do respecti- vo parágrafo do Anteprojeto, ao aludir a "outras atribuições" que forem conferidas à Comissão em causa. A inclusão de tal previsão é indevida, tendo em vista que a atribuição desta Comissão Mista é específica, ou seja, "examinar e emitir Parecer sobre os Projetos de lei relativos à diretriz orçamentária, orçamento e planos". 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03615 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 310. Modifica a redação do artigo 310 do Anteprojeto: "Art. 310 - O Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá processo de planejamento permanente e abrangente ao qual se subordinarão os planos e orçamentos ao setor público, representativos do planejamento imperativo e os instrumentos de política econômica, controle e fiscalização de indução do setor privado." 
 Parecer:  A proposta estipula nova redação para o art. 310; difere da constante do Anteprojeto, sobretudo por restringir, de forma inadequada, a função normativa e reguladora do Estado ao exer cício do processo de planejamento. Ademais, define um detalha mento para esta atividade não recomendável a um texto consti- tucional. Pela rejeição.