Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:025 | | | Texto: | Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias
da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por
lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do
Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso
Nacional.
§ 1º Os decretos-leis em tramitação no Congresso Nacional e
por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus
efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados
pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar
da promulgação da Constituição, não contado o recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não
havendo apreciação, os decretos-leis alí mencionados serão
considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão
plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos
decretos-leis, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar
sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2º Os decretos-leis editados entre 3 de setembro de 1988 e
a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em
medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no
art. 62, parágrafo único, da Constituição. | | | Indexação: | REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS, LEIS, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ORGÃOS,
EXECUTIVO, COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, ATO NORMATIVO,
TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS, DATA, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMAS, REGULAMENTAÇÃO, EFEITO, DECRETO LEI FEDERAL, TRAMITAÇÃO,
INEXISTENCIA, AVALIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DATA, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO, PRAZO,
DETERMINAÇÃO, REJEIÇÃO, CONVERSÃO, MEDIDA, CARATER PROVISORIO,
LEGISLAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:025 | | | Texto: | Art. 25. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei,
as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que
estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União,
Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à
União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da
União. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BENS, ESTADOS, RIO, AGUA SUBTERRANEA, POÇO, DEPOSITO,
RESSALVA, OBRA PUBLICA, AREA, ILHA OCEANICA, ZONA COSTEIRA,
DOMINIO, EXCLUSÃO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIOS, TERCEIROS, ILHA,
VIA FLUVIAL, LAGO, INEXISTENCIA, PROPRIEDADE, UNIÃO FEDERAL,
TERRA DEVOLUTA. | |
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