ANTE / PROJArt | Q |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:253 | | | Texto: | Art. 253. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a autonomia e a capacitação tecnológicas, e a pesquisa
científica básica.
é1º A pesquisa científica básica, desenvolvida com plena
autonomia, receberá tratamento prioritário do Poder Público.
é2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á para a solução dos
grandes problemas brasileiros em escala nacional e regional.
é3º O compromisso do Estado com a ciência e a tecnologia
deverá assegurar condições para a valorização dos recursos humanos
nelas envolvidos e para a ampliação, plena utilização e renovação
permanente da capacidade técnico-científica instalada no País. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, DESENVOLVIMENTO
CIENTIFICO E ECOLOGICO, PESQUISA CIENTIFICA, CICLO BASICO,
COMPROMISSO, VALORIZAÇÃO, RECURSOS HUMANOS.
PRIORIDADE, PODER PUBLICO, PESQUISA CIENTIFICA, CICLO BASICO.
OBJETIVO, PESQUISA TECNOLOGICA, SOLUÇÃO, PROBLEMAS BRASILEIROS,
ESCALA, AMBITO NACIONAL, AMBITO REGIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:254 | | | Texto: | Art. 254. O mercado interno integra o patrimônio nacional,
devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-
econômico, o bem-estar da população e a realização da autonomia
tecnológica e cultural da Nação.
Parágrafo único. O Estado e as entidades da administração
direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e
tecnológica nacional como critérios para concessão de incentivos,
compras e acesso ao mercado brasileiro. | | | Indexação: | NORMAS, ORDENAÇÃO, MERCADO INTERNO, VIABILIDADE, DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO, BEM ESTAR SOCIAL, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, ATIVIDADE
CULTURAL.
CONCESSÃO, INCENTIVOS, AQUISIÇÃO, ACESSO, MERCADO INTERNO,
CAPACIDADE, ATIVIDADE CIENTIFICA, TECNOLOGIA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:255 | | | Texto: | Art. 255. Em setores nos quais a tecnologia de ponta seja
fator determinante de produção, serão consideradas nacionais as
empresas que, além de atenderem aos requisitos definidos no artigo
200, estejam sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter
permanente, exclusivo e incondicional.
Parágrafo único. É considerado controle tecnológico nacional
o exercício, de direito e de fato, do poder decisório para
desenvolver, gerar, adquirir e absorver a tecnologia de produto e de
processo de produção. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, SETOR, TECNOLOGIA, INFORMATICA,
PROCESSAMENTO DE DADOS, FATOR, DETERMINAÇÃO, PRODUÇÃO,
REQUISITOS, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS, PODER DECISORIO,
CAPITAL VOTANTE, PESSOA FISICA, DOMICILIO, BRASIL, ENTIDADE,
DIREITO PUBLICO INTERNO, CONTROLE, CARATER PERMANETE.
DEFINIÇÃO, CONTROLE, TECNOLOGIA, AMBITO NACIONAL, PODER
DECISORIO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, GERAÇÃO, AQUISIÇÃO,
ABSORÇÃO, PRODUTO, PROCESSO, PRODUÇÃO. | |
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