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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Q::Título 07::Capítulo 01::Art. 200 in fase [X]
1987 in date [X]
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Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
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01 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:200  
 Texto:  Art. 200. Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de capital votante esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País ou de entidades de direito público interno. § 1º Será considerada empresa brasileira de capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no País, que não preencha os requisitos deste artigo. § 2º A lei instituirá programas destinados a fortalecer o capital nacional e melhorar suas condições de competitividade interna e internacional mediante: I - incentivos e benefícios fiscais e creditícios diferenciados; II - proteção especial às atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico. § 3º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial à empresa nacional. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, REDE, PAIS, PODER DECISORIO, CAPITAL VOTANTE, PESSOA FISICA, DOMICILIO, BRASIL, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO INTERNO. DEFINIÇÃO, EMPRESA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA, SEDE, DIREÇÃO, PAIS, REQUISITOS, EMPRESA NACIONAL. LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, PROGRAMA, DESTINAÇÃO, REFORÇO, CAPITAL SOCIAL, EMPRESA NACIONAL, MELHORIA, COMPETIÇÃO INDUSTRIAL, CONCORRENCIA, AMBITO INTERNACIONAL, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO FISCAL, PROTEÇÃO, ATIVIDADE, AREA ESTRATEGICA, DEFESA, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, AQUISIÇÃO, BENS, SERVIÇO, PREFERENCIA, EMPRESA NACIONAL.