ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:426 | | | Texto: | Art. 426 - São nulos e extintos e não produzirão efeitos
jurídicos os atos de qualquer natureza, ainda que já praticados, que
tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a
concessão de terras ocupadas pelos índios ou das riquezas naturais do
solo e do subsolo nelas existentes.
§ 1º - A nulidade e a extinção de que trata este artigo não
dão direito de ação ou indenização contra a União ou os índios, salvo
quanto aos pretendentes ou adquirentes de boa fé, em relação aos atos
que tenham versado sobre terras ainda não demarcadas, caso em que o
órgão do Poder Público que tenha autorizado a pretensão, ou emitido o
título, responderá civilmente.
§ 2º - O exercício do direito de ação, na hipótese do
parágrafo anterior, não autoriza a manutenção do autor ou do seu
litisconsorte na posse da terra indígena, não impede o direito de
regresso do órgão do Poder Público, nem elide a responsabilização
penal do agente. | | | Indexação: | NULIDADE, EXTINÇÃO, ATO, DOMINIO, POSSE, UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO,
CONCESSÃO, TERRAS, RIQUEZAS NATURAIS, INDIO, EXCLUSÃO, DIREITO DE
AÇÃO, INDENIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, GRUPO INDIGENA,
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROIBIÇÃO, MANUTENÇÃO, AUTOR, DIREITO DE AÇÃO, LITISCONSORTE,
POSSE, TERRAS, INDIO, AÇÃO REGRESSIVA, PODER PUBLICO. | |
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