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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
Partido
PTB[X]
Uf
MS[X]
Nome
JOSÉ ELIAS (2)
TODOS
Date
collapse1988
collapse13
01 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01786 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ ELIAS (PTB/MS) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: Art. 218 Dê-se ao artigo 218 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: Art. 218 - É garantido o direito de propriedade de imóvel rural, cujo uso corresponda a uma função social. § único - A função social será definida em lei, conciderando-se aspectos de aproveitamento racional e adequada exploração do propriedade, bem como o bem estar do proprietário e dos trabalhadores que dela dependem. 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação para o art. 218 do Projeto de Constituição (A). A matéria já se encontra satisfatoriamente contemplada no texto do Projeto. Somos pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01992 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ ELIAS (PTB/MS) 
 Texto:  Emenda Aditiva DISPOSITIVO EMENDADO: ADITE-SE AO ARIGO 44 DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO MAIS UM PARÁGRAFO. Art. 44 -.................................... § 8o. Nenhum benefício, diteito ou vantagens serão concedidos, ou pagos a servidores das empresas públicas estatais, de autarquias, de fundações públicas da União, sem que sejam previamente assegurados, por lei, por lei, iquais benefícios, direitos ou vantagens ao servidores de administração direta da União. 
 Parecer:  A presente Emenda dá nova redação ao parágrafo 8o. do art. 44, vedando a consessão de direitos ou benefícios a servidores de entidades para estatais vinculadas á administração federal, sem que tenham sido previamente assegurados em lei aos funcionários públicos federais. A proposta visa a conferir tratamento igual a situ- ações em essência diferentes, inclusive porque resultantes de regimes jurídicos diversos. Os regimes estatutário e celetista têm caracteísticas próprias, que se refletem natu- ralmente nos direitos, vantagens e deveres dos respecti- vos tutelados. O teor da Emenda inplica invocar-se a isonomia para situações díspares. Opinamos, portanto pela rejeição.