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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
expandQ (1)
Art
collapseQ
collapseArts. 020s
Art. 024[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:024  
 Texto:  Art. 24. Cabe privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário e do trabalho; II - direito marítimo, aeronáutico e espacial; III - desapropriação; IV - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; V - águas, telecomunicações, radiodifusão, informática e energia; VI - serviço postal; VII - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VIII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e tráfego interestadual, rodovias e ferrovias federais; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV - emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI - condições para o exercício de profissões; XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e organização administrativa destes; XVIII - sistema estatístico e sistema cartográfico nacionais; XIX - sistemas de poupança, consórcios e sorteios; XX - normas gerais de organização, garantias e condições de convocação ou mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXI - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXII - seguridade social; XXIII - diretrizes e bases da educação nacional; XXIV - registro público e serviços notariais; XXV - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVI - normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, nos três níveis de governo, inclusive para as fundações e empresas sob seu controle; XXVII - defesa territorial, defesa aeroespacial e defesa civil. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo, desde que não causem risco à soberania e unidade nacionais. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO CIVIL,D DIREITO COMERCIAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO ELEITORAL, DIREITO AGRARIO, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO, ATIVIDADE ESPACIAL, DESAPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO, MILITAR, CIVIL, PERIGO, TEMPO DE GUERRA, AGUA, TELECOMUNICAÇÃO, RADIODIFUSÃO, INFORMATICA, ENERGIA, SERVIÇO POSTAL, SISTEMA MONETARIO NACIONAL, MEDIDA, TITULO, GARANTIA, METAL PESADO, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO, SEGUROS, TRANSFERENCIA, VALOR, COMERCIO EXTERIOR, POLITICA NACIONAL, TRANSPORTE, REGIME, PORTO, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, NAVEGAÇÃO MARITIMA, NAVEGAÇÃO AEREA, JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS, NACIONALIDADE, CIDADANIA, NATURALIZAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, EMIGRANTE, IMIGRAÇÃO, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO, EXERCICIO, PROFISSÃO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, (DF), ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, TERRITORIOS FEDERAIS, SISTEMA ESTATISTICO, CARTOGRAFIA, POUPANÇA, SORTEIO, CONSORCIO, GARANTIA, CONVOCAÇÃO, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA FEDERAL, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, SEGURIDADE SOCIAL, DIRETRIZES E BASES, EDUCAÇÃO, REGISTRO PUBLICO, POLITICA NUCLEAR, LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EMPRESA, DEFESA AEROSPACIAL, DEFESA CIVIL, POSSIBILIDADE, AUTORIZAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ESTADOS, NORMAS, MATERIA, INEXISTENCIA, RISCOS, SOBERANIA, UNIDADE, PAIS.