ANTE / PROJFase | C |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir empréstimos compulsórios, para atender
calamidade pública, mediante lei que obtenha, para ser tida como
aprovada, maioria absoluta dos votos dos membros do Congresso
Nacional, das respectivas Assembléias Legislativas ou Câmaras de
Vereadores, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 7º, itens I e II,
e seu § 2º
Parágrafo único. - Os empréstimos compulsórios somente
poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência
tributária da pessoa jurídica de direito público que os criar. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS, CALAMIDADE PUBLICA,
LEIS, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, MEMBROS, CONGRESSO
NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL, ARTIGO,
FATO GERADOR, COMPETENCIA TRIBUTARIA, PESSOA JURIDICA, DIREITO
PUBLICO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - É vedado:
I - Vincular receita de natureza tributária, salvo a
prevista por dispositivo constitucional.
II - Incluir operações de crédito que ultrapassem as
despesas de capital fixadas, acrescidas dos encargos da
dívida pública. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, RECEITA, RECEITA VINCULADA, EXCEÇÃO,
DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUSÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
DESPESA, CAPITAL SOCIAL, ACRESCIMO, ENCARGO, DIVIDA PUBLICA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Ao Banco Central do Brasil, órgão autônomo do
Poder Executivo, compete, sem prejuízo de outras atribuições que lhe
forem cometidas em lei:
I - emitir moeda e títulos de créditos de sua
responsabilidade, para execução da política monetária, nas condições
estabelecidas pelo Congresso Nacional;
II - executar a programação monetária;
III - controlar as operações de câmbio;
IV - executar os serviços do meio circulante;
V - exercer a fiscalização das instituições financeiras e
aplicar as penalidades previstas em lei;
VI - dispor normas sobre a execução das políticas monetária,
de crédito, cambial e do mercado de capitais, observado o disposto na
letra I do artigo 4º;
VII - estimular a criação de cooperativas de crédito.
§ 1º - Seu presidente e diretoria serão indicados pelo
Presidente da República, sendo nomeados para mandato de quatro anos,
após ter suas indicações aprovadas pelo Congresso Nacional, que
poderá também votar suas destituições ou apreciar expediente do
Presidente da República nesse sentido.
§ 2º - É vedada a eleição para a presidência e diretorias do
Banco Central do Brasil a quem tiver exercido, nos últimos quatro
anos anteriores à indicação, função de direção de qualquer entidade
financeira privada.
§ 3º - É vedado a quem tiver ocupado a presidência ou
diretorias do Banco Central do Brasil exercer cargo em órgão ou
entidade financeira privada, durante os quatro anos seguintes ao seu
desligamento daquele Banco. | | | Indexação: | COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, EMISSÃO, MOEDA, TITULO DE
CREDITO, RESPONSABILIDADE, EXECUÇÃO, PROGRAMA, ORÇAMENTO
MONETARIO, OBEDIENCIA, REQUISITOS, CONGRESSO NACIONAL, CONTROLE,
OPERAÇÃO DE CAMBIO, SERVIÇO, MEIO CIRCULANTE, FISCALIZAÇÃO,
ORGÃO FISCALIZADOR, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APLICAÇÃO,
PENALIDADE, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO, NORMAS, POLITICA MONETARIA,
POLITICA DE CREDITO, POLITICA CAMBIAL, MERCADO DE CAPITAIS,
INCENTIVO, CRIAÇÃO, COOPERATIVA DE CREDITO, INDICAÇÃO,
PRESIDENTE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRAZO, MANDATO,
APROVAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, DESTITUIÇÃO DE MANDATO, PROIBIÇÃO,
ELEIÇÃO, PRESIDENCIA, DIRETORIA, CANDIDATO, OCUPAÇÃO, CARGO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA, PRAZO DETERMINADO,
POSTERIORIDADE, CESSÃO, EXERCICIO, CARGO DE DIREÇÃO, CARGO DE
CONFIANÇA, BANCO CENTRAL DO BRASIL. | |
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