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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (9)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (7)
APROVADA (2)
Partido
PMDB (9)
Uf
BA[X]
Nome
RAUL FERRAZ (4)
LUIZ VIANA (3)
JORGE VIANNA (2)
TODOS
Date
collapse1988
collapse08
01 (9)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00372 REJEITADA  
 Autor:  JORGE VIANNA (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda aditiva: Disposições transitórias Art. - sessenta dias após a promulgação da Constituição realizar-se-á eleição plesbicitária para determinação do regime de governo. 
 Parecer:  A presente emenda estabelece que, sessenta dias após a promulgação da Constituição, realizar-se-á eleição plebiscitária para determinação do regime de governo. Em sua justificação, entende o autor que, tendo o povo brasileiro, no último plebiscito de que participou, se manifestado por esmagadora maioria a favor do presidencialismo, é necessário que qualquer alteração nessa área, para ser imposta, passe pelo crivo popular. Apesar das louváveis intenções de seu autor, não podemos apoiar a emenda apresentada. Em nosso ver, a realização de um plebiscito para que o eleitorado se manifeste sobre a forma de governo ideal para o País, proposta apresentada por vários Constituintes, deve ocorrer, mas num prazo um pouco maior que o estipulado pela presente emenda (para que o eleitorado tenha oportunidade de ver o sistema parlamentarista em funcionamento). Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00373 REJEITADA  
 Autor:  JORGE VIANNA (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda modificativa: Modifique-se a redação do art. 234, do Projeto de Constituição (A) Art. 234. - Cabe ao Poder Público a regulamentação, coordenação e controle das ações e serviços de saúde, respeitados os seguintes princípios: I - Universalidade do atendimento; II - Pluralismo de sistemas médico-assistenciais; III - Livre exercício profissional; IV - Livre escolha do indivíduo quanto aos serviços assistenciais. 
 Parecer:  A emenda do Constituinte Jorge Vianna propõe alteração significativa no texto do artigo 234 do Projeto de Constitui- ção. No caput, substitui a palavra "execução" por " coordena- ção". Introduz quatro incisos referentes a universalidade de atendimento, pluralismo de sistemas médico-assistenciais, li- vre exercício profissional e livre escolha do indivíduo quan- to aos serviços assistenciais. Suprime os três parágrafos do artigo. Sua justificação baseia-se no argumento da importância da participação dos diversos segmentos da sociedade na condu- ção do atendimento à saúde da população. Na verdade, o texto atual do Projeto de Constituição não exclui nada do que o referido Constituinte pretende incluir com sua emenda. Se não, vejamos: - a universalidade do atendimento está garantida ampla- mente no artigo 232; - o pluralismo de serviços de saúde está proposto no §1o.; - da mesma forma os incisos III e IV da emenda não são proibidos no texto atual. A supressão dos três parágrafos do artigo 234 comprome- te toda a seção "Da Saúde", pois exlui dispositivos funda- mentais ao funcionamento do setor. Finalmente a retirada da palavra "execução" do caput do artigo 234 inviabiliza a necessária participação do Poder Público na prestação de serviços de saúde, admitida e prati- cada em todos os países, até os capitalistas. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00444 APROVADA  
 Autor:  LUIZ VIANA (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA AO ART. 2o. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Dê-se ao art. 2o. das Disposições Transitórias a seguinte redação: Art. 2o. - As disposições referentes ao sistema de governo entrarão em vigor sessenta dias após a promulgação desta Constituição e não serão passiveis de emenda antes de decorridos cinco anos. Parágrafo único - Manter. 
 Parecer:  Visa a presente emenda a alterar o art. 2o. do ADCGT de modo a que a entrada em vigor das disposições relativas ao sistema de governo, prevista para 15 de março de 1988, só se dê 60 (sessenta) dias após a promulgação da nova Carta Magna. Devo aplaudir a proposta não apenas em função da inexi - quibilidade material da data prevista no projeto, mas também por achar bastante razoável a concessão de um pequeno prazo, após a entrada em vigor da nova Constituição, para o início da adaptação ao sistema de governo que vier a ser aprovado pelo Poder Constituinte. Pela aprovação. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00445 APROVADA  
 Autor:  LUIZ VIANA (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA ÀS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Acrescente-se onde couber: Art. - O Poder Executivo deverá rever as concessões de Rádios e Televisões ocorridas no ano de 1987, podendo confirmá-las ou revogá-las. 
 Parecer:  A Emenda em foco apresenta proposta no sentido de ser acrescentado artigo às Disposições Transitórias determinando a revisão de concessões de rádios e televisões ocorridas no ano de 1987, cabendo ao Poder Executivo confirmá-las ou revogá-las. Esta revisão visa a permitir que se verifique se as rádios e televisões que receberam autorização de funcionamento naquele ano estão atingindo os objetivos previstos na legislação específica. Com esta medida, pretende o autor que se pratique um saneamento salutar na área das comunicações visto que no último ano houve um aumento injustificável do número de concessões. As razões expostas pelo autor justificam nosso voto pela aprovação. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00446 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ VIANA (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA AO ART. 256 Dê-se a seguinte redação ao § 2o. do art. 256: § 2o. - Os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. Caracteriza o monopólio ou oligopólio nos serviços de radiodifusão sonora ou de som e imagem a participação, além do limite legal, da mesma pessoa ou de parentes até segundo gráu, em linha direta ou colateral, consanguineos ou afins, em empresas privadas concesscionárias, permissionárias ou outorgadas à prestação destes serviços. 
 Parecer:  A presente Emenda, de autoria do ilustre Constituinte Luiz Viana Filho, pretende dar nova redação ao 2o. do arti- go 256, do Projeto de Constituição, acrescentando-lhe a defi- nição, para os efeitos da norma,de "monopólio " ou "oligopó- lio". Justifica o Parlamentar que a emenda objetiva dar "maior clareza" ao 2o. do art. 256, esclarecendo, ainda que "a iteração constitui norma frequente e salutar para evitar possíveis tentativas de interpretações errôneas" no caso de se "coibir a prática perniciosa do monopólio e oligopólio em materia de tanto relevo para a vida democrática do Pais" isto é da propriedade e uso dos meios de comunicação. Consideramos justa a preocupação do Autor, no entanto,entendemos que a de- finição cabe à Lei ordinária quando mais ele vigora e viabi- liza plenamente o mandamento Constitucional. Pela rejeiçao da Emenda. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00455 REJEITADA  
 Autor:  RAUL FERRAZ (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescente onde couber na Seção I do Capítulo IV, do Título IV (A) o seguinte artigo: "Art. - Os Serventuários da Justiça serão organizados em carreira, assegurando-lhe a lei, remuneração igual em todo o Território Nacional. 
 Parecer:  É injustificável a equiparação, em todo o território naci- onal, dos vencimentos de funcionários estaduais. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00456 REJEITADA  
 Autor:  RAUL FERRAZ (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescente onde couber na Seção II do Capítulo I do Título IV do Projeto de Constituição (A) o seguinte artigo: "Art. - Os Governadores de Estado poderão comparecer perante o Plenário de qualquer das Casas do Congresso Nacional, em dia de hora previamente designados, para, da tribuna, prestar informações ou esclarecimentos sobre assunto que entenda de relevante interesse geral." 
 Parecer:  Esta emenda aditiva, para acrescentar à Seção II do Ca- pítulo I (Do Poder Legislativo) artigo pelo qual aos Governa- dores de Estado seria facultado o uso da tribuna de qualquer das Casas do Congresso Nacional para prestar informações ou esclarecimentos sobre assunto de relevante interesse geral, é evidentemente contrária ao princípio federativo (autoridade esta - dual interferindo no funcionamento de órgão federal) e sub- verte o princípio da representatividade (autoridade executiva pretendendo representar o povo em órgão legislativo); esses princípios encontram sua adequada expressão política através do Senado Federal, que representa os interesses de cada uni- dade da Federação. Os Governadores, na forma das Constituições dos respec- tivos Estados, dispõem de meios e oportunidades para comuni- car-se com o povo através de seus representantes nas Assem- bleias Estaduais. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00457 REJEITADA  
 Autor:  RAUL FERRAZ (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescente-se onde couber, no Capítulo II do Título VII (A) o seguinte artigo: "Art. - O princípio da função social da propriedade tem por fim assegurar o uso não especulativo da terra urbana, objetivando o uso não especulativo da terra urbana, objetivando a realização do dsenvolvimento econômico e da justiça social." 
 Parecer:  O posicionamento adotado pelo Projeto sobre a matéria en- focada pela presente emenda foi objetivo do consenso da Co - missão que o elaborou. A redação do art. 214 disciplina corretamente a matéria. Pela rejeição. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00458 REJEITADA  
 Autor:  RAUL FERRAZ (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescente onde couber na Seção IV Capítulo VII do Título III (A) o seguinte artigo: "Art. - Os Juros para a atividade agropecuária nas diferentes regiões serão fixados proporcionalmente ao índice de produtividade média aferido por órgão oficial. 
 Parecer:  Esta Emenda Aditiva à Seção IV, do capitulo VII, Título III pretende vincular a taxa de juros do crédito agropecuário ao indice de produtividade média de cada Região do País. Cremos que a medida, ao invés de reduzir as disparida- des regionais, desestimularia a busca de produtividade cres- cente própria do regime capitalista e teria um impacto negativo no processo de desenvolvimento das regiões menos dinâmicas. Além disso, a matéria é possível de tratamento através de legislação ordinária, conforme está previsto nos Art. 223 e 226 do Título VII, Cap. III, que trata "da Políti- ca Agricola". Assim, não concordamos com a alteração nos termos pro- postos. Pela rejeição.