ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:320 | | | Texto: | Art. 320 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de
terras públicas federais, estaduais ou municipais, com área superior
a três mil (3.000) hectares, a uma só pessoa física ou jurídica,
dependerá de aprovação pelo Senado da República. | | | Indexação: | REQUISITOS, APROVAÇÃO, SENADO, ALIENAÇÃO, CONCESSÃO, TERRA
PUBLICA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:321 | | | Texto: | Art. 321 - A lei disporá sobre as condições de legitimação
de posse e preferência para a aquisição, por quem não seja
proprietário, de até cem hectares de terras públicas, desde que o
pretendente as tenha tornado produtivas com seu trabalho e de sua
família e nelas tenha moradia e posse mansa e pacífica por cinco anos
ininterruptos. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, NORMAS, LEGITIMAÇÃO, POSSE, PREFERENCIA, AQUISIÇÃO,
TERRA PUBLICA, POSSEIRO, PRODUTIVIDADE, TRABALHO, FAMILIA, PRAZO,
OCUPAÇÃO, RESIDENCIA. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:322 | | | Texto: | Art. 322 - Os benefíciários da distribuição de lotes pela
Reforma Agrária receberão título de domínio, gravado com cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida a transferência
somente em caso de sucessão hereditária. | | | Indexação: | DIREITOS, BENEFICIOS, DISTRIBUIÇÃO, LOTE, REFORMA AGRARIA,
TITULO DE DOMINIO, CLAUSULA, INALIENABILIDADE, AUTORIZAÇÃO,
TRANSFERENCIA, SUCESSÃO, HERDEIRO. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:323 | | | Texto: | Art. 323 - Compete ao Executivo, quando da concessão de
incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas
fronteiras agrícolas, exigir a destinação de até 10% da área
efetivamente utilizada, para projetos de assentamento de pequenos
agricultores. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, EXIGENCIA, DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, AREA,
PROJETO, ASSENTAMENTO RURAL, PEQUENO AGRICULTOR, REQUISITOS,
CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, PROJETO AGROPECUARIO. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:324 | | | Texto: | Art. 324 - Os assentamentos do plano nacional de reforma
agrária de preferência terão um centro urbano dotado de comodidades
comunitárias essenciais em forma de agrovila. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, AGROVILA, AREA, ASSENTAMENTO RURAL, REFORMA AGRARIA. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:325 | | | Texto: | Art. 325 - O Estado, reconhecendo a importância fundamental
da agricultura, propiciar-lhe-á tratamento compatível com sua
equiparação às demais atividades produtivas.
§ 1º - A política agrícola estimulará o desenvolvimento do
cooperativismo de produção e crédito.
§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, devidamente articulados, promoverão a assistência
técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e crédito rural,
prioritariamente ao pequeno e médio produtor. | | | Indexação: | EQUIPARAÇÃO, AGRICULTURA, ATIVIDADE ECONOMICA, POLITICA AGRICOLA,
INCENTIVO, DESENVOLVIMENTO, COOPERATIVISMO, PRODUÇÃO AGRICOLA,
CREDITO AGRICOLA, PROMOÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, ASSISTENCIA TECNICA, EXTENSÃO RURAL, PESQUISA
AGROPECUARIA, CREDITO RURAL, PRIORIDADE, PEQUENO PRODUTOR RURAL. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:326 | | | Texto: | Art. 326 - A lei estabelecerá política habitacional para o
trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, POLITICA HABITACIONAL, HABITAÇÃO,
TRABALHADOR RURAL. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:327 | | | Texto: | Art. 327 - O Sistema Financeiro Nacional será estruturado em
lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a
servir aos interesses da coletividade. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ESTRUTURAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PROMOÇÃO,
DESENVOLVIMENTO NACIONAL, INTERESSE, COLETIVIDADE. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:328 | | | Texto: | Art. 328 - A Lei do Sistema Financeiro Nacional disporá,
inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições
financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital estrangeiro
nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista,
especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as atribuições do
Banco Central do Brasil.
IV - requisitos para a designação de membros da diretoria
do Banco Central do Brasil, bem como seus impedimentos após o
exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos das
intituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia
popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. | | | Indexação: | SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NORMAS, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE SEGUROS, INSTITUTOS DE
PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO, REQUISITOS, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL
ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, CRITERIOS,
RECIPROCIDADE, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL,
DISIGNAÇÃO, MEMBROS, DIRETORIA, CRIAÇÃO, FUNDOS, PROTEÇÃO,
ECONOMIA POPULAR, GARANTIA, DEPOSITO BANCARIO, APLICAÇÃO
FINANCEIRA. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:329 | | | Texto: | Art. 329 - A autorização a que se refere o item I do artigo
anterior será inegociável e intransferível, permitida a transmissão
do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na
forma da Lei do Sistema Financeiro Nacional, à pessoa jurídica, cujos
dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que
comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE SEGUROS,, INSTITUTOS DE
PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO, REQUISITOS, TRANSMISSÃO, CONTROLE,
PESSOA JURIDICA. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:330 | | | Texto: | Art. 330 - Os recursos financeiros relativos a programas e
projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão
depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas
aplicados. | | | Indexação: | DEPOSITO, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA, PROJETO, AMBITO
REGIONAL, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, BANCOS,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, REGIÃO. | |
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