ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:236 | | | Texto: | Art. 236. Os planos de previdência social compreenderão, nos
termos da lei:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte,
inclusive os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e
reclusão;
II - aposentadoria por tempo de serviço;
III - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de
baixa renda;
IV - proteção à maternidade, notadamente à gestante;
V - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
VI - pensão aos dependentes, por morte do segurado, na forma
da lei.
§ 1º É reconhecido ao marido ou companheiro o direito aos
benefícios previdenciários decorrentes da contribuição da esposa ou
companheira.
§ 2º É garantido o reajustamento dos benefícios de modo a
preservar-lhes os valores. | | | Indexação: | ABRAGENCIA, PLANO, PREVIDENCIA SOCIAL, COBERTURA, DOENÇA,
INVALIDEZ, MORTE, ACIDENTE DO TRABALHO, VELHICE, RECLUSÃO,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, MANUTENÇÃO, DEPENDENTE,
SEGURADO, BAIXA RENDA, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, MULHER, GESTANTE,
TRABALHADOR, DESENPREGADO, PENSÃO PREVIDENCIARIA.
RECONHECIMENTO, MARIDO, COMPENHEIRO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO,
MULHER, COMPANHEIRA.
GARANTIA, REJUSTAMENTO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, MANUTEÇÃO,
VALOR. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:237 | | | Texto: | Art. 237. É assegurada aposentadoria com salário integral,
garantido o reajustamento para preservação, em caráter permanente, de
seu valor real, obedecidas as seguintes condições:
I - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após
trinta, à mulher, facultado àquele requerer, nos termos da lei,
aposentadoria proporcional aos trinta anos de trabalho e a esta, aos
vinte e cinco;
II - após trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora;
III - com tempo inferior ao estabelecido no inciso I, pelo
exercício de trabalho rural, noturno, de revezamento, penoso,
insalubre ou perigoso, conforme definido em lei;
IV - aos sessenta e cinco anos de idade, ao homem, e, aos
sessenta, à mulher;
V - por invalidez.
§ 1º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de serviço na administração pública e na atividade
privada, rural ou urbana.
§ 2º Aplica-se aos trabalhadores autônomos, aos
desempregados e aos empregadores o disposto no "caput", com base no
valor do salário de contribuição.
§ 3º Lei complementar assegurará aposentadoria às donas de
casa, que deverão contribuir para a seguridade social.
§ 4º Nenhum benefício de prestação continuada terá valor
mensal inferior ao salário mínimo.
§ 5º É vedada a subvenção do Poder Público às entidades de
previdência privada com fins lucrativos. | | | Indexação: | GARANTIA, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, REAJUSTAMENTO,
MANUNTEÇÃO, VALOR, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM,
MULHER, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, REDUÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO,
MAGISTERIO, PROFESSOR, EXERCICIO, TRABALHO RURAL, TRABALHO
NOTURNO, REVEZAMENTO, ATIVIDADE INSALUBRE, PENOSIDADE,
PERIOCULOSIDADE, IDADE, INVALIDEZ.
GARANTIA, CONTAGEM RECIPROCA, TEMPO DE SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE RURAL, TRABALHADOR URBANO.
GARANTIA, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, TABALHADOR
AUTONOMO, DESEMPREGADO, IMPREGADOR, BASE DE CALCULO, VALOR,
SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR, GARANTIA, APOSENTADORIA, DONA DE CASA,
CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL.
PROIBIÇÃO, VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, INFERIORIDADE,
SALARIO MINIMO.
PROIBIÇÃO, SUBVENÇÃO, PODER PUBLICO, ENTIDADE, PREVIDENCIA
PRIVADA. | |
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