ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:196 | | | Texto: | Art. 196. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos no
orçamento;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ressalvadas as
garantias, avais e fianças;
III - a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida
pública;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os artigos 187 e 188, a destinação de
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo artigo 245, e a prestação de garantias às operações
de crédito por antecipação de receita a que se refere o artigo 194, §
6º, I;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, sem autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica,
de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade para suprir
necessidade ou cobrir deficit das empresas, entidades e fundos
mencionados no artigo 194, § 3º, II e III;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem
autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
observado o disposto no artigo 76. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, INICIO, PROGRAMA, PROJETO, EXCLUSÃO, ORÇAMENTO,
REALIZAÇÃO, DESPESA, OBRIGAÇÕES, EXCESSO, CREDITO ORÇAMENTARIO,
CREDITO ADICIONAL, RESSALVA, GARANTIA, AVAL, FIANÇA, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, DESPESA DE CAPITAL, ENCARGO, DIVIDA PUBLICA,
VINCULAÇÃO, RECEITA, IMPOSTOS, ORGÃOS, FUNDOS, ABERTURA, CREDITO
SUPLEMENTAR, CREDITO ESPECIAL, AUSENCIA, APROVAÇÃO, LEGISLATIVO,
CRIAÇÃO, FUNDOS, INDICAÇÃO, RECURSOS, TRANSPOSIÇÃO,
REMANEJAMENTO, TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS, CATEGORIA,
PROGRAMAÇÃO, ORÇAMENTO FISCAL, SEGURIDADE SOCIAL, COBERTURA,
DEFICIT, UTILIZAÇÃO, CREDITOS, INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO.
PROIBIÇÃO, INVESTIMENTOS, LIMITAÇÃO, PRAZO, EXERCICIO FINANCEIRO,
INICIO, ANTERIORIDADE, INCLUSÃO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL,
LEIS, ORÇAMENTO, AUTORIZAÇÃO, PENALIDADE, CRIME DE
RESPONSABILIDADE.
VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORDINARIO, EXERCICIO
FINANCEIRO.
REQUISITOS, ABERTURA, CREDITO EXTRAORDINARIO, ATENDIMENTO,
DESPESA, PROGRAMA DE URGENCIA, GUERRA, COMOSSÃO GRAVE,
CALAMIDADE PUBLICA. | |
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