ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:044 | | | Texto: | Art. 44. A administração pública, direta ou indireta, de
qualquer dos Poderes obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade, exigindo-se, como condição
de validade dos atos administrativos, a motivação suficiente e, como
requisito de sua legitimidade, a razoabilidade.
§ 1º Nenhum ato da administração pública imporá limitação,
restrição ou constrangimento, salvo se indispensável para atender a
finalidade da lei.
§ 2º A apreciação das reclamações relativas à prestação de
serviços públicos será disciplinada em lei, que preverá as medidas
administrativas e disciplinares cabíveis.
§ 3º Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal correspondente.
§ 4º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento, que serão imprescritíveis.
§ 5º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos,
civis e militares, far-se-á sempre na mesma época e com os mesmos
índices.
§ 6º A lei fixará a relação de valores entre a maior e a
menor remuneração da administração pública, direta ou indireta,
observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes,
os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer
título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo
Tribunal Federal e Ministros de Estado e seus correspondentes nos
Estados e Municípios.
§ 7º Os membros do Congresso Nacional, os Ministros de
Estado e os Ministros do Supremo Tribunal Federal terão os mesmos
vencimentos e vantagens, fixados por lei ordinária.
§ 8º É vedada qualquer diferença de vencimento entre cargos
e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 9º Salvo em virtude de concurso público, o cônjuge e o
parente até segundo grau, em linha direta ou colateral, consangüíneo
ou afim, de qualquer autoridade, não pode ocupar cargo ou função de
confiança, ainda que sob contrato, em organismos a ela subordinados,
na administração pública.
§ 10. As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
§ 11. É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer
natureza, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 12. É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e
funções públicos, exceto nos casos previstos em lei complementar,
obedecidos os critérios de compatibilidade de horários e correlação
de matérias.
§ 13. A proibição de acumular a que se refere o é 12
estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
§ 14. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão
de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 15. Aplica-se à administração pública em geral, na
condição de contratante ou contratada, o disposto no artigo 7º, § 3º. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, OBEDIENCIA, PRINCIPIO DE
LEGALIDADE, MORAL, PUBLICIDADE, EXIGENCIA, REQUISITOS, VALIDADE,
ATO ADMINISTRATIVO, MODERAÇÃO, LEGITIMIDADE, INEXISTENCIA,
LIMITAÇÃO, RESTRIÇÃO, CONSTRANGIMENTO, ILEGAL, RESSALVA,
ATENDIMENTO, OBJETIVO, DISCIPLINAMENTO, LEI FEDERAL, APRECIAÇÃO,
RECLAMAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS, PREVISÃO,
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, PENALIDADE, ATO DISCIPLINAR,
IMPROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO, SUSPENSÃ0, DIREITOS POLITICOS, PERDA,
FUNÇÃO PUBLICA, INDISPONIBILIDADE, BENS, RESSARCIMENTO, FAZENDA
NACIONAL, AUSENCIA, PREJUIZO, AÇÃO PENAL, FIXAÇÃO, PRAZO,
PRESCRIÇÃO, ATO INLICITO, AGENTE, SERVIDOR.
NORMAS, REVISÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL,
FUNCIONARIO MILITAR, UNIFORMIZAÇÃO, DATA, INDICE.
FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, RELAÇÃO, VALOR, REMUNERAÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, LICITAÇÃO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, MINISTRO,
(STF), MINISTRO DE ESTADO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, SECRETARIO DE
ESTADO, SECRETARIO MUNICIPAL.
EQUIPARAÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, FIXAÇÃO, LEI ORDINARIA,
MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, MINISTRO DE ESTADO, MINISTRO, (STF).
PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, VENCIMENTOS, SEMELHANÇA, CARGO
PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, SERVIDOR, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, RESSALVA, VANTAGENS, CARATER PESSOAL, NATUREZA
TRABALHISTA, LOCAL, TRABALHO.
PROIBIÇÃO, CONJUGE, PARENTE, AUTORIDADE, OCUPAÇÃO, FUNÇÃO, CARGO
DE CONFIANÇA, CONTRATO, ORGÃOS, SUBORDINAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, EXCEÇÃO, CONCURSO PUBLICO. RESPONSABILIDADE, PESSOA
JURIDICA, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
SERVIÇOS PUBLICOS, DANOS, AGENTE, SERVIÇO PUBLICO, GARANTIA,
RETORNO, RESPONSABILIDADE, HIPOTESE, DOLO, CULPA.
PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, EFEITO, REMUNERAÇÃO, PESSOAL,
SERVIÇO PUBLICO, RESSALVA, NORMAS, LIMITAÇÃO, PROIBIÇÃO,
ACUMULAÇÃO, ATIVIDADE REMUNERADA, CARGO PUBLICO, EMPREGAO
PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EXCEÇÃO, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
OBEDIENCIA, CRITERIOS, COMPATIBILIDADE, HORARIO, CORRELAÇÃO,
MATERIA, INCLUSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO PUBLICA.
INEXISTENCIA, CONTAGEM, ACUMULAÇÃO, ACRESCIMO, VANTAGENS
PECUNIARIAS, RECEBIMENTO, SERVIDOR, OBJETIVO, CONCESSÃO,
AUMENTO, POSTERIDADE.
NORMAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, CONTRATO, CONTRATANTE, PROIBIÇÃO,
INTERMEDIARIO, LOCAÇÃO, MÃO DE OBRA. | |
|