ANTE / PROJArt | C |
(2)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - É criado o Tribunal de Garantias Constitucionais
da soberania do povo e dos direitos constitucionalizados.
§ 1º - Compete ao Tribunal de Garantias Constitucionais
apreciar e julgar em única instância a ação direta de
inconstitucionalidade e o mandado de garantia social por norma, ação
ou omissão, que inviabilizem o pleno exercício das prerrogativas
inerentes à soberania popular e dos direitos fundamentais da pessoa
humana, sejam eles individuais ou coletivos, previsto nesta
Constituição.
§ 2º - Os conflitos de jurisdição que envolverem o Tribunal
de Garantias serão resolvidos pelo Congresso Nacional. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE GARANTIA CONSTITUCIONAIS, SOBERANIA, POVO,
COMPETENCIA, APRECIAÇÃO, JULGAMENTO, INSTANCIA UNICA,
INCONSTITUCIONALIDADE, MANDATO DE GARANTIA SOCIAL, NORMAS,
AÇÕES, OMISSÃO, PREJUIZO, EXERCICIO, PRERROGATIVAS, DIREITOS,
PESSOA FISICA, CIDADÃO.
COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, RESOLUÇÃO, CONFLITO DE
JURISDIÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - Compete ao Tribunal Constitucional:
I - por solicitação do Presidente da República:
a) examinar preventivamente a constitucionalidade de
qualquer norma constante de tratados, acordos e atos internacionais;
b) autorizar a decretação do estado de sítio ou do estado de
emergência.
II - declarar, mediante provocação de parte:
a) a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou norma com
força de lei;
b) o não cumprimento da Constituição, por omissão das
medidas legislativas ou executivas necessárias para tornar exeqüíveis
e efetivas as normas constitucionais, assinalando ao órgão do Poder
Público competente prazo para a adoção dessas providências, sob pena
de responsabilidade e suprimento pelo Tribunal Constitucional.
III - processar e julgar originariamente:
a) as controvérsias relativas à legitimidade constitucional
das leis e dos atos com força de lei, emanados da União e dos
Estados;
b) os conflitos de atribuições entre os poderes da União, ou
aqueles entre a União e os Estados, entre os próprios Estados, ou
entre estes e os Municípios;
c) as acusações feitas contra o Presidente da República e os
Ministros de Estado;
d) as demais matérias que lhe atribua a lei complementar.
IV - julgar em grau de recurso as decisões dos tribunais
que:
a) recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento na
sua inconstitucionalidade;
b) apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, SOLICITAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, CONSTITUCIONALIDADE, NORMAS, TRATADO, ACORDO, ATO
INTERNACIONAL, AUTORIZAÇÃO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, ESTADO
DE EMERGENCIA, DECLARAÇÃO, PROVOCAÇÃO, PARTE,
INCONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO, CRETERIOS, DESCUMPRIMENTO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OMISSÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, PRAZO,
PODER PUBLICO, RESPONSABILIDADE, SUPRIMENTO, TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CONTROVERSIA,
LEGITIMIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, ATO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, CONFLITO DE COMPETENCIA, MUNICIPIOS, ACUSAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO DE ESTADO, MATERIA, LEI
COMPLEMENTAR, RECURSO JUDICIAL, DECISÃO, TRIBUNAIS, APLICAÇÃO,
FUNDAMENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, APLICAÇÃO, NORMAS,
ANDAMENTO, PROJETO DE LEI. | |
|