| ANTE / PROJEMENTODOS | | 4601 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34253 REJEITADA  | | | | Autor: | AMAURY MULLER (PDT/RS) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao art. 241, parágrafo 2o. com
a seguinte redação:
"Parágrafo 2o. A Lei disporá sobre o sistema
intermodal unificado de transporte, definindo,
entre outros:
a) A hierarquia entre os vários modais -
transportes terrestres, marítimo, fluviário, aéreo
e infra-estruturas portuárias - e sua
compatibilização com a atividade econômica e
necessidades de circulação;
b) As prioridades para implantação da
infra-estrutura viária e subsistemas modais;
c) A vedação de concorrência predatória e
outras intermodais ou de operadores do mesmo meio;
e
d) Criação do Conselho Intermodal de Vias e
Meios, que terá composição tripartite -
representantes governamentais e sindicais das
categorias econômicas e profissional - e
responderá pelo controle da execução dos
programas". | | | | Parecer: | Dadas as peculiaridades inerentes ao transporte intermo-
dal, mister se faz encaminhar os dispositivos que normatizam
o seu funcionamento, a uma legislação ordinária que, contem-
plando todas as modalidades de transporte, proceda à perfeita
ordenação da política de transportes do País.
Pela rejeição. | |
| 4602 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34286 REJEITADA  | | | | Autor: | FLORICENO PAIXÃO (PDT/RS) | | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Capítulo II, do
Título II
"Art. É assegurada a participação dos
trabalhadores, em igualdade de representação com
os empregadores, em todos os órgãos da
administração pública, direta e indireta, bem como
em empresas concessionárias de serviços públicos,
onde seus interesses profissionais, sociais e
previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
Parágrafo Único - A escolha da representação
será feita diretamente pelos trabalhadores e
empregadores". | | | | Parecer: | A Emenda propugna pela participação dos trabalhadores na
administração dos órgãos públicos e empresas concessionárias
de serviços públicos.
Defende, ainda, a administração tripartite em enti-
dades de formação ou orientação profissional, dirigida aos
trabalhadores.
Em nosso Substitutivo optamos por afastar esse tipo de
participação e de administração como uma forma não adequada.
A população e, dentro dela, os trabalhadores, todos têm meca-
nismos de representação ao seu dispor, no regime democrático,
inclusive os representantes eleitos para o Poder Legislativo.
Pelos mecanismos de representação é que se deve exercer
uma efetiva fiscalização. Mas os órgãos, muitos deles de a-
centuado caráter técnico, devem ter administrações tanto
quanto possível tecnicamente capacitadas.
Somos pela rejeição. | |
| 4603 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34357 APROVADA  | | | | Autor: | FLORICENO PAIXÃO (PDT/RS) | | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber, no art. 7o:
"Art. - À entidade sincidal incumbe a defesa
dos direitos e interesses da categoria,
individuais ou coletivos, inclusive como
substituto processual em questões judiciárias ou
administrativas.
§ 1o. - Para a defesa dos interesses dos
trabalhadores, as entidades sindicais poderão
organizar comissões por local de trabalho,
garantida aos seus integrantes a mesma proteção
legal dispensada aos dirigentes sindicais.
§ 2o. - Os dirigentes sindicais, no exercício
de sua atividade, terão acesso aos locais de
trabalho na sua base territorial de atuação". | | | | Parecer: | A Emenda propõe a inserção de várias matérias.
Quanto à substituição processual dos trabalhadores pelos
sindicatos, em questões judiciais ou administrativas, é maté-
ria que aproveitamos no Substitutivo.
As comissões por locais de trabalho poderão ser objeto de
convenções coletivas de trabalho.
A proteção à atividade dos dirigentes sindicais é garan-
tida na Constituição pela declaração geral de reconhecimento
da liberdade sindical e pode ser detalhada em lei.
O acesso dos dirigentes sindicais aos locais de trabalho
também deverá ser obtido em acordos sindicais.
Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
| 4604 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34359 REJEITADA  | | | | Autor: | FLORICENO PAIXÃO (PDT/RS) | | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no art. 7o.:
"Art. - Nas entidades de orientação, de
formação profissional, cultural, recreativa e de
assistência social, dirigidas aos trabalhadores, é
assegurada a participação tripartite de Governo,
trabalhadores e empregadores". | | | | Parecer: | A Emenda propõe administração tripartite nas entidades
de formação ou orientação profissional.
Sobre a matéria já nos pronunciamos no parecer à
Emenda ES29017-7, ao qual nos reportamos.
Pela rejeição. | |
| 4605 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34404 REJEITADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado
Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
Capítulo III
Do Governo
Seção I
Da Formação do Governo
Dê-se ao "caput" do art. 124 do Substitutivo
do Relator da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
"Art. 124 - A Câmara Federal, quando da
apresentação do Plano de Governo, poderá, por
iniciativa de no mínimo um terço de seus membros e
pelo voto da maioria absoluta, aprovar moção de
censura". | | | | Parecer: | A Emenda proposta limita à época da apresentação do pro-
grama de governo a moção de censura.
Pela rejeição. | |
| 4606 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34405 REJEITADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigos 93 - § 1o. -
Inciso II
Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
Capítulo I
Do Legislativo
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Subseção II
Disposições Gerais
Acrescente-se ao inciso II, do § 1o., do art.
93, do Substitutivo do Relator, as alíneas "e" e
"f":
Art. 93 -
e) planos nacionais ou regionais de
desenvolvimento econômico;
f) propostas orçamentárias da União. | | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não ajustar-se ao enten-
dimento predominante na Comissão de Sistematização. Pela re-
jeição. | |
| 4607 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34406 REJEITADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | Projeto de Constituição - Substitutivo do
Relator
Emenda Modificativa
O "caput" do art. 125, do Substitutivo, passa
a viger com a seguinte redação:
Art. 125 - Nos casos de aprovação da moção de
censura ou rejeição de voto de confiança, a Câmara
Federal deverá eleger, em dez dias, pelo voto da
maioria de seus membros, o sucessor do Chefe de
Governo. | | | | Parecer: | A Emenda visa a ampliar o prazo para a eleição, pela Câ-
mara Federal, do Chefe de Governo.
O prazo deve ser reduzido, para evitar a permanência, por
muito tempo, do Governo que não gozar da confiança da Câma-
ra.
Pela rejeição. | |
| 4608 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34407 APROVADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 77 - Inciso IX
Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
Capítulo I
Do Legislativo
Seção II
Das Atribuições do Congresso Nacional
Dê-se ao item IX do art. 77 do Substitutivo
do Relator da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
"Art. 77 -
IX - julgar anualmente as contas do
Primeiro-Ministro relativas à Administração
Direta e Indireta da União, autarquias,
empresaas de economia mista, empresas públicas e
fundações, bem como apreciar os relatórios sobre a
execução do planos de Governo". | | | | Parecer: | A presente Emenda visa aperfeiçoar o texto do item IX,
do artigo 77, do Substitutivo, dando ao Primeiro-Ministro
mais responsabilidades no que diz respeito a administração de
empresas, autarquias e fundações.
Assim, somos pelo seu acolhimento, na forma do Substitu-
tivo. | |
| 4609 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34408 REJEITADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Art. 115
Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Dê-se ao art. 115 do Substitutivo do Relator
da Comissão de Sistematização a seguinte redação:
"Art. 115 - Compete ao Presidente da
República, na forma e nos limites desta
Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro
mediante o voto da Câmara dos Deputados;
II - nomear e exonerar os Ministros de
Estado, e os Secretários-Gerais dos Ministérios,
devendo necessariamente exonerar os primeiros
quando a Câmara dos Deputados lhes negar a sua
confiança;
III - receber o compromisso dos Ministros e
Secretários-Gerais dos Ministérios;
IV - prover, com ressalvas da Constituição e
na forma da lei, os cargos públicos federais;
V - presidir as reuniões do Conselho de
Ministros, quando julgar conveniente;
VI - exercer a chefia suprema das Forças
Armadas, administrando-as por intermédio dos
órgãos do Alto Comando;
VII - determinar medidas de emergência e
decretar o estado de sítio e o estado de
emergência;
VIII - remeter ao Congresso Nacional os
projetos de decretos que repute infringentes das
leis em vigor.
§ 1o. - Todos os atos do Presidente da
República devem ser referendados, no mínimo, pelo
Presidente do Conselho de Ministros e,
normalmente, pelo titular da pasta correspondente.
§ 2o. - O Presidente da República não terá
responsabilidade política, respondendo o Conselho
de Ministros pelas declarações que fizer no
exercício do cargo.
§ 3o. - Os decretos de exoneração de
Ministros e os de nomeação do novo Presidente do
Conselho serão referendados pelo Presidente do
Conselho demissionário e, se este se recusar, pelo
novo Presidente do Conselho". | | | | Parecer: | A presente Emenda refere-se às atribuições do Presidente
da República, delineadas no art. 115, que compõe a Seção II
do Título V do Substitutivo. Manifestamo-nos negativamente
sobre as alterações alvissaradas pelo ilustre autor da Emen-
da, porquanto mantemos no Substitutivo o regime parlamenta-
rista, com as competências e atribuições que foram objeto de
análise e aprovação das lideranças e membros da Comissão de
Sistematização auscultados.
Pela rejeição, na forma do Substitutivo. | |
| 4610 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34409 REJEITADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente da República
Substituam-se os arts. 110, 111, 112, 113 e
114, do Substitutivo do Relator da Comissão de
Sistematização pelo seguinte art. 110,
renumerando-se os seguintes:
Art. 110 - O Presidente da República é eleito
pelo Congresso Nacional, entre brasileiros natos
maiores de 35 anos e no exercício dos seus
direitos políticos, com mandato de seis anos.
§ 1o. - A eleição do Presidente da República
far-se-á vinte dias antes de expirado o mandato
presidencial, devendo, para isso, reunir-se
extraordinariamente o Congresso, se este não
estiver funcionando.
§ 2o. - Será considerado eleito o candidato
que obtiver dois terços dos votos em escrutínio
secreto. Se nenhum candidato obtiver tal número de
votos será realizada uma segunda votação e eleito
o candidato que obtiver maioria absoluta.
§ 3o. - Se nenhum candidato obtiver maioria
absoluta na segunda eleição, os escrutínios serão
repetidos, e a eleição dar-se-á na quarta, por
maioria simples.
§ 4o. - No caso de impedimento temporário ou
de vaga, enquanto não se fizer a eleição, será o
Presidente da República substituído pelo
Presidente do Senado Federal e, na falta deste
sucessivamente, pelo Presidente da Câmara dos
Deputados e pelo Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
§ 5o. - Vindo a vagar a Presidência da
República e não estando em sessão o Congresso
Nacional, será o mesmo convocado pelo Presidente
em exercício para a eleição do novo Presidente da
República, cujo mandato será de seis anos.
§ 6o. - O Presidente tomará posse em sessão
conjunta do Congresso Nacional, prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem
geral e sustentar a união, a integridade e a
independência do Brasil. | | | | Parecer: | Pretende o nobre autor da Emenda introduzir alteração no
Capítulo III do Título V, que trata da Organização dos Pode-
res e Sistema de Governo.
Trata-se de matéria polêmica e que foi objeto de discussão
e definida, adequadamente, no novo Substitutivo, levando-se
em conta todas as sugestões oferecidas e a opinião majoritá-
ria dos membros da Comissão de Sistematização.
Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. | |
| 4611 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34410 REJEITADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 4o. - Título X
Título X
Disposições Transitórias
Dê-se ao "caput" e parágrafo único do art.
4o. do Substitutivo do Relator, a seguinte
redação:
Art. 4o. - As Assembléias Legislativas, com
poderes constituintes, terão prazo de seis meses
para adaptar as Constituições dos Estados a esta
Constituição, mediante aprovação por maioria
absoluta, em dois turnos de discussão e votação,
com livre opção quanto à adaptação do Sistema de
Governo.
Parágrafo único. - Promulgada a Constituição
do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de
seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em
dois turnos de discussão e votação, respeitado o
disposto nesta Constituição e na Constituição
Estadual, com livre opção quanto ao Sistema de
Governo. | | | | Parecer: | A emenda introduz uma inovação no texto do art. 4o. e seu
parágrafo único do Substitutivo, ou seja, conferindo às As-
sembléia Legislativa e às Câmara de Vereadores poderes para
livremente disporem sobre o Sistema de Governo. O assunto en-
contra-se em estudos e debates no âmbito da Comissão de Sis-
tematização, todavia, a proposta não nos parece conveniente.
Pelo não acolhimento. | |
| 4612 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34507 REJEITADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 1o. do Substitutivo do
Relator a seguinte redação:
"Título I
Da Organização Estadual
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1o. - A República Federativa do Brasil é
a sociedade política de todos os brasileiros,
formando um povo livre e soberano, que constitui
um Estado social e democrático de direito,
organizado sob instituições representativas,
federativas e republicanas, firmadas na sujeição
dos poderes públicos ao ordenamento jurídico e na
supremacia da Constituição.
§ 1o. - Todo o poder emana do povo e com o
seu consentimento é exercido, nos termos desta
Constituição.
§ 2o. - O Estado brasileiro reconhece na
dignidade igual de todas as pessoas humanas e nos
direitos a ela inerentes o fundamento primeiro e a
finalidade última da organização política,
econômica e social, erigindo, com valores
superiores da ordem constitucional, a liberdade,
justiça, o pluralismo político e o progresso.
§ 3o. - Cumpre aos poderes públicos cuidar do
bem comum, proporcionando as condições necessárias
a que todos possam desenvolver livre, plena e
efetivamente as potencialidades da natureza
humana. | | | | Parecer: | A emenda extrapola da simples redação do art. 1o., pois
muda o nome do Título I e dá-lhe um Capítulo I, sem entretan-
to delimitar-lhes o âmbito. Pela rejeição. | |
| 4613 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34508 REJEITADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | I - Dê-se ao Título II do Substituto do
Relator, em substituição à denominação "Dos
Direitos e Liberdades Fundamentais", a seguinte:
"Dos Direitos às Liberdades Públicas",
transformando-o, em Capítulo do Título I, tendo
como conteúdo o Artigo 6o. e os artigos 19 a 26.
II - Desloque-se o conteúdo do Capítulo II,
"Dos Direitos Sociais", para o título IX, da Ordem
Social, com a denominação de "Direitos dos
Trabalhadores". | | | | Parecer: | A emenda visa a alterar a denominação do Título II e a
deslocar o conteúdo do Capítulo II, do Substitutivo.
Não vemos razão para tal alteração, motivo porque opina-
mos pela rejeição da emenda.
Pela rejeição. | |
| 4614 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34509 REJEITADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | Unifique-se no Substitutivo do Relator a
terminologia ali empregada da seguinte forma:
I - onde se escreve "Senado da República",
escreva-se "Senado Federal";
II - onde se escreve "Câmara Federal",
escreva-se "Câmara dos Deputados";
III - onde se escreve "Câmara Municipal"
escreva-se "Câmara dos Vereadores". | | | | Parecer: | A terminologia aventada pela Emenda, para a denominação do
Senado e Câmaras, são realmente já consagradas em nosso País.
Todavia, tendo em vista os estudos que ainda se realizam so-
bre o Sistema de Governo, continuamos a manter no Substituti-
vo as denominações inovadoras, o que poderá ser mudado opor-
tunamente se assim se manifestar a maioria dos membros da Co-
missão de Sistematização.
Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. | |
| 4615 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34510 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | Dê-se aos Capítulos IV e V do Título II do
Substitutivo do Relator a seguinte redação
unificada:
Capítulo IV
Da Participação Política
Seção I
Dos Direitos Políticos
Art. 9o. - Tem direito de votar os
brasileiros que, à data da eleição, sejam maiores
de dezoito anos, alistados na forma da lei.
§ 1o. - O alistamento e o voto são
obrigatórios para todos os brasileiros de ambos os
sexos, salvo as exceções previstas em lei.
§ 2o. - Os militares são alistáveis, exceto
os conscritos, durante o período do serviço
militar obrigatório.
§ 3o. - não poderão alistar-se
a) os que não saibam exprimir-se na língua
portuguesa,
b) os que estiverem privados, temporária ou
definitivamente, dos direitos políticos.
§ 4o. - O sufrágio popular é universal e
direto, e o voto secreto.
Art. 10 - Só se suspendem ou se perdem os
direitos políticos nos casos deste artigo.
§ 1o. - Suspendem-se, por decisão judicial,
nos casos de:
I - incapacidade civil absoluta;
II - condenação criminal, enquanto durarem os
seus efeitos:
§ 2o.- Perdem-se nos casos de:
I - perda da nacionalidade brasileira, nos
termos do Artigo 8o.;
II - recusa, baseada em convicção ou crença,
ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta
e, também, da prestação alternativa, nos termos da
lei, por ato do Presidente da República;
III - aceitação de condecoração ou título
nobiliárquico estrangeiro que importe restrição de
direito de cidadania ou dever para com o Estado
brasileiro, por ato do Presidente da República.
Art. 11. São inelegíveis:
I - os inalistáveis e os analfabetos;
II - Para os cargos de Governador de Estado e
Prefeito Municipal quem os houver exercido, por
qualquer tempo, no período imediatamente anterior;
III - quem, dentro dos seis meses anteriores
ao pleito, houver sucedido ou tiver substituído os
titulares dos cargos de Presidente da República,
Governador de Estado ou Prefeito Municipal;
IV - no território de jurisdição do titular,
o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins,
até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território,
de Prefeito Municipal, ou de quem os haja
substituído ou sucedido dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição.
Art. 12. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre:
a) a especificação dos direitos políticos e
de suas formas de exercício;
b) as condições de reaquisição dos direitos
políticos;
II - definir, além dos previstos na
Constituição, outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, visando preservar
considerando a vida pregressa do candidato:
a) o regime democrático;
b) a probidade administrativa;
c) a normalidade e a legitimidade das
eleições, contra a influência e o abuso do
exercício de cargo, emprego ou função da
administração direta ou indireta, ou do poder
econômico;
d) a moralidade para o exercício do mandato.
III - estabelecer, além das previstas na
Constituição, outras condições de elegibilidade,
especialmente quanto ao domicílio eleitoral, à
filiação partidária e à aprovação em convenção.
Parágrafo Único - Os militares alistáveis
terão elegibilidade, nas seguintes condições:
a) o militar com menos de dez anos de serviço
deverá, ao candidatar-se o cargo eletivo, pedir
exclusão da atividade;
b) o militar com dez ou mais anos de serviço
será, ao candidatar-se a cargo eletivo, afastado,
temporariamente, da atividade e agregado para
tratamento de interesses particulares, se eleito,
será, no ato da diplomação, transferido para a
inatividade, nos termos da lei.
Seção II
Dos Partidos Políticos
Art. 13 - É livre a criação de partidos
políticos. Todos devem respeitar, nos métodos e
nos fins políticos, a soberania nacional, as
regras do processo democrático, inclusive a
pluralidade partidária, e os direitos fundamentais
da pessoa humana, observados, ainda, os seguintes
princípios:
I - filiação partidária facultada a todo
cuidadão que aceite a doutrina e o programa
aprovados em convenção;
II - proibição do empregado de estruturas
paramilitares, bem assim de se subordinarem a
entidades ou governos estrangeiros;
III - personalidade jurídica de direito
público, adquirida mediante registro dos estatutos
no Tribunal Superior Eleitoral;
IV - atuação permanente e em âmbito nacional,
sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos
estaduais e municipais.
Parágrafo Único - Lei federal regulará a
criação, fusão, incorporação, extinção e
fiscalização financeira dos partidos, bem como o
seu acesso aos meios de comunicação social, e
poderá estabelecer normas gerais relativas a sua
organização e ao seu funcionamento, visando
especialmente a garantia da democracia interna e à
representação de suas diversas correntes.
Art. 14 - Cabe a lei complementar dispor
sobre:
I - os requisitos serem preenchidos pelas
organizações políticas que postulem, como partidos
políticos, o direito de apresentar candidatos às
eleições municipais, estaduais e nacionais,
II - as exigências mínimas, expressas em
votos apurados nas eleições gerais para a Câmara
dos Deputados, requerida inclusive a distribuição
territorial desses votos por um determinado número
de Estados, segundo um piso a ser atingido, que os
partidos devem satisfazer para terem direito à
representação no Senado Federal e na Câmara dos
Deputados, bem como aos recursos do fundo
partidário;
III - as consequências relativamente aos
partidos, bem como aos parlamentares por eles
virtualmente eleitos, caso não sejam satisfeitas
as exigências de que trata o item anterior. | | | | Parecer: | Pretende o autor imprimir nova redação aos Capítulos que
tratam dos Direitos Políticos e dos Partidos Plíticos.
A emenda segue a linha geral do estatuido nos referidos
Capítulos.
As alteraçoes propostas são em parte aceitáveis.
No entanto, somos pela redação do Substitutivo, que en-
tendemos estar redigida no interesse da classe política e
dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa.
Pela aprovação parcial. | |
| 4616 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34511 REJEITADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | Dê-se ao Preâmbulo do Substitutivo do
Relator, a seguinte redação:
"Preâmbulo
A NAÇAO BRASILEIRA, renovada na consciência
da geração atual dos brasileiros e confiando seu
destino a Deus,
Proclama, em Assembléia Constituinte, sua
vontade de:
I - instaurar com ânimo definitivo uma ordem
política legítima, que consagre o modo democrático
de convivência política e de organização estatal;
II - garantir e promover a dignidade e os
direitos fundamentais de todas as pessoas humanas,
para que possam, com liberdade, desfrutar de uma
vida digna e buscar a felicidade; e
III - alcançar o ideal de uma sociedade
aberta, justa e solidária, segundo a índole e a
determinação do povo brasileiro, em paz com todos
os demais povos da humanidade.
Para tanto, a Assembléia Nacional
Constituinte aprova o povo ratifica a seguinte:
Constituição da República Federativa do
Brasil" | | | | Parecer: | As alterações propostas são grandes demais para que
possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de
uma única emenda com este teor. Pela rejeição. | |
| 4617 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34603 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 226, "caput" e seus parágrafos
1o. e 2o., do Substitutivo do Relator, a seguinte
redação, renumerados os parágrafos 2o. e 3o. para
parágrafos 3o. e 4o. respectivamente:
"Art. 226 - Considera-se empresa brasileira
aquela constituída no País e que nele tenha sua
sede e administração, podendo ser de capital
nacional ou estrangeiro.
§ 1o. - Empresa brasileira de capital
nacional é aquela cujo controle decisório e a
maioria do capital votante estejam sob a
titularidade direta ou indireta de pessoas físicas
domiciliadas no País.
§ 2o. - Empresa brasileira de capital
estrangeiro é aquela que não preenche os
requisitos do parágrafo anterior. | | | | Parecer: | Aprovado parcialmente nos termos do artigo 192 do 2o. Subs-
titutivo. | |
| 4618 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34604 REJEITADA  | | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | | Texto: | Dê-se ao Título VI do Substitutivo do Relator
a seguinte redação:
Capítulo VI
Da Proteção da Ordem Constitucional
Art. 15. O Presidente da República, por
iniciativa do Primeiro-Ministro e ouvido o
Conselho da República, decretará o Estado de
Defesa, quando for necessário preservar, ou
prontamente restabelecer, em locais determinados e
restritos, a ordem pública ou a paz social,
ameaçadas por grave perturbação, atual ou
iminente, ou abaladas por calamidade natural de
vulto.
§ 1o. O Estado de Defesa autorizar as
seguintes medidas:
I - suspensão das garantias, relativamente:
a) ao sigilo da correspondência e das
comunicações;
b) às liberdades de reunião e associação:
II - na hipótese de calamidade, a ocupação e
o uso temporário de bens e serviços públicos e
privados, respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
§ 2o. Decretado o Estado de Defesa, o
Presidente da República, no prazo de vinte e
quatro horas, submeterá o ato, com a respectiva
fundamentação, ao Congresso Nacional, que, dentro
de dez dias contados do recebimento, o apreciará.
§ 3o. Reprovado pelo Congresso Nacional,
cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem
prejuízo da validade dos atos lícitos praticados
durante sua vigência.
Art. 16. O Presidente da República, por
iniciativa do Primeiro-Ministro e ouvido o
Conselho da República, enviará mensagem ao
Congresso Nacional, pedindo a decretação do Estado
de Sítio, nos casos:
I - de comoção interna grave, atual ou
iminente, que, pelo alcance nacional ou pelo
perigo à integridade do País ou à sobrevivência
das instituições democráticas, não possa ser
enfrentada eficazmente com as medidas do Estado de
Defesa,
II - de guerra externa ou de agressão
estrangeira.
§ 1o. Estando em recesso Congresso Nacional,
será da competência exclusiva do Presidente da
República a decretação do Estado de Sítio,
observados os preceitos cabíveis deste Capítulo.
§ 2o. O Estado de Sítio autoriza as seguintes
medidas:
I - a suspensão das garantias próprias:
a) aos direitos de que trata o § 1o., item I,
do artigo anterior;
b) ao direito à prestação de informação;
c) à liberdade de imprensa, radiodifusão e
televisão;
II - relativamente à liberdade ir e vir;
a) obrigação de permanência em localidade
determinada;
b) detenção obrigatória em edifício não
destinado a réus e detentos de crimes comuns;
III - busca e apreensão em domicílio;
IV - intervenção em empresas de serviço
público;
V - requisição de bens.
3o. Não se inclui nas restrições do item I
deste artigo a difusão de pronunciamentos de
parlamentares efetuados em suas respectivas Casas,
desde que liberados por suas Mesas.
§ 4o. O Estado de Sítio decretado com
fundamento no item II, do "caput" deste artigo,
quando o funcionamento regular dos poderes
públicos constitucionais for interrompido ou
estiver na eminência de o ser, autoriza o
Presidente da República adotar as medidas exigidas
pelas circunstâncias, depois de consultar
oficialmente o Primeiro-Ministro, os Presidentes
do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e o
Conselho da República.
§ 5o. As imunidades dos membros do Congresso
Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio;
todavia, poderão ser suspensas, mediante o voto de
dois terços dos respectivos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, as de Deputado ou
de Senador cujos atos, fora do recinto do
Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com
a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação.
Art. 17. Os decretos de Estado de Defesa e de
Estado de Sítio indicarão as medidas coercitivas
autorizadas, as áreas onde são aplicáveis e o
tempo de sua vigência, que não poderá ser superior
a trinta dias, prorrogável, de cada vez, por igual
período, se persistirem as razões determinantes
dos atos.
§ 1o. Nos casos do artigo 16, II, o Estado de
Sítio poderá ser decretado por todo o tempo em que
perdurar a guerra ou agressão.
§ 2o. A prorrogação do Estado de Defesa e do
Estado de Sítio reger-se pelas mesmas regras que
regulam a respectiva decretação.
Art. 18. Enquanto vigorar o Estado de Defesa
ou o Estado de Sítio, o Congresso Nacional
permanecerá em funcionamento.
§ 1o. Se o Congresso Nacional estiver em
recesso quando da decretação do Estado de Defesa
(art. 15) ou do Estado de Sítio, pelo Presidente
da República ( art. 16, § 1o.), o Presidente do
Senado Federal convoca-lo-á extraordinariamente em
cinco dias, a fim de apreciar esses atos.
§ 2o. Reprovado pelo Congresso Nacional o
Estado de Sítio decretado durante o seu recesso,
cessam imediatamente os seus efeitos, sem prejuízo
da validade dos atos lícitos praticados durante
sua vigência.
Art. 19. Na vigência do Estado de Sítio e do
Estado de Defesa, a prisão por crime contra o
Estado, determinada pelo executor da medida, será
comunicada imediatamente ao juiz competente, que a
relaxará, se não for legal. A comunicação será
acompanhada de declaração, pela autoridade, do
estado físico e mental do detido no momento da
autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa
não poderá ser superior a dez dias, salvo quando
autorizada pelo Judiciário. É vedada a
incomunicabilidade do preso.
Art. 20. O Congresso Nacional através de sua
Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará
Comissão composta de cinco de seus membros para
acompanhar e fiscalizar a execução das medidas
previstas nos Capítulos referentes ao Estado de
Defesa ao Estado de Sítio.
Art. 21. Todos os atos praticados sem
observâsncia das normas deste Capítulo e daquelas
dele consequentes estarão sob a jurisdição
permanente do Judiciário, inclusive as violações
ao direito à vida, à integridade e identidade
pessoais e à liberdade de Consciência e religião.
Art. 22. Findos o Estado de Defesa e o Estado
de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízos
das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por
seus executores ou agentes. | | | | Parecer: | A Emenda busca suprimir toda a Seção I, Capítulo I do Tí-
tulo VI, contida o Art. 182, que dispõe sobre o Estado de De-
fesa.
Reiteradas vezes manifestamos nossa convicção de que o Es-
tado de Defesa, como salvaguarda do Estado, é medida prelimi-
nar que evita a decretação do Estado de Sítio. Assim, optamos
pela manutenção do texto inserido no Substitutivo sob exame.
Pela rejeição. | |
| 4619 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34605 REJEITADA  | | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | | Texto: | Dê-se ao Título II, Capítulos I e II, e ao
Título III, do Substitutivo do Relator, a seguinte
redação sistematizada:
(Título I
Da Organização Estatal)
Capítulo II
Dos Direitos Fundamentais às Liberdades
Públicas
Art. 5o. A Constituição assegura aos
brasileiros e estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade dos direitos concernentes à vida,
à liberdade, à segurança individual e à
propriedade, nos termos seguintes:
§ 1o. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou a
deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da
lei.
§ 2o. Todos são iguais perante a lei. A lei
não admitirá privilégio, distinção ou
discriminação por motivo de ascendência, raça,
etnia, sexo, estado civil, idade, deficiência
física ou mental, natureza do trabalho ou da
profissão, crença, convicção e qualquer outra
condição social ou individual.
3o. A lei só terá vigência após sua
publicação, não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e, se
for restritiva de liberdades, não comportará
exceções.
§ 4o. A lei não poderá excluir da apreciação
do Judiciário qualquer lesão de direito.
§ 5o. É plena a liberdade de consciência. É
livre o exercício de cultos religiosos, salvo o
dos que contrariem a ordem pública ou os bons
costumes.
§ 6o. Por motivo de convicação ou de crença,
ninguém poderá ser privado de qualquer dos seus
direitos, salvo, se invocando-a para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta, vier a recusar,
nos termos da lei, a realização de prestação
alternativa.
§ 7o. Será prestada, nos termos da lei,
assistência religiosa junto às Forças Armadas e às
forças auxiliares, e, quando solicitada pelos
interessados ou seus representantes legais, junto
aos estabelecimentos oficiais de internação
coletiva, respeitada a liberdade de cada um.
§ 8o. É livre a manifestação de pensamento,
de convicção e de crença, bem como a prestação de
informação, independentemente de censura, salvo
quanto a espetáculos e diversões públicas,
respondendo cada um, nos casos e na forma
preceituados em lei, pelos abusos que cometer. Não
ér permitido o anonimato. É assegurado, aos
ofendidos, o direito a resposta pública, divulgada
nas mesmas condições do agravo sofrido, sem
prejuízo dos danos ilegitimamente causados. A
publicação ou edição de livros, de periódicos e de
qualquer outro veículo de comunicação não depende
de licença da autoridade. Não será tolerada a
propaganda de guerra, de processos violentos para
subverter a ordem política e social, e de
preconceitos de religião, de raça, ou de classe,
nem exteriorização contrária à moral e aos bons
costumes.
§ 9o. É inviolável o sigilo da
correspondência e das telecomunicações.
§ 10. A moradia é o asilo inviolável da
pessoa. Ninguém poderá nela entrar ou permanecer,
sem consentimento do morador, salvo para acudir
vítima de crime ou desastre, e também, durante o
dia, nos casos de flagrante delito ou de
autorização judicial.
§ 11. É inviolável a intimidade da pessoa,
bem como a privacidade de seus papéis e
pertencentes, contra buscas e apreensões
arbitrárias.
§ 12. Ninguém pode ser embaraçado em sua
liberdade de ir e vir. Em tempo de paz, qualquer
pessoa, com seus bens, pode entrar no território
nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitada
a regulamentação da lei.
§ 13. Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita da autoridade
competente, nem será levado à prisão ou nela
detido se prestar fiança permitida em lei. A
prisão ou detenção de qualquer pessoa será
imediatamente comunicada ao juiz competente que a
relaxará, se não for legal, e, nos casos previstos
em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade
coatora.
§ 14. A lei assegurará aos acusados ampla
defesa, com todos os meios e recursos a ela
inerentes. A instrução nos processos contenciosos
será contraditória.
§ 15. Não haverá foro privilegiado, nem juízo
e tribunal de exceção. Ninguém será processado,
nem sentenciado, senão pela autoridade competente.
§ 16. É mantida a instituição do júri. Será
da sua competência o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
§ 17. Não haverá crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei
penal só retroagirá quando beneficiar o réu.
§ 18. A lei penal assegurará a
individualização da pena. Nenhuma pena passará da
pessoa do delinquente. A obrigação de reparar o
dano, assim como o perdimento de bens, poderão ser
decretados e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimõnio transferido e de
seus frutos.
§ 19. Não haverá pena infamante ou cruel. A
lei disporá sobre o perdimento de bens em casos de
enriquecimento ilícito pelo exercício de cargo,
função ou emprego, na administração direta ou em
autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações mantidas ou
subvencionadas pelo poder público, assim como no
caso de danos causados ao patrimônio dessas
entidades e à poupança popular captada por
instituição financeira.
§ 20. A pessoa do detento e do presidiário
será respeitada em sua dignidade em em sua
integridade física e mental. Ambos têm direito à
assistência social, jurídica e espiritual.
§ 21. Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso de depositário
infiel ou do responsável pelo inadimplemento de
obrigação alimentar, na forma da lei.
§ 22. Nenhum brasileiro poderá sofrer
extradição, salvo aquele que adquiriu a
nacionalidade posteriormente ao fato motivador do
pedido. O estrangeiro não será extraditado por
crime político ou de opinião, ou quando suas
convicções, por si só, puderem induzir condenação.
§ 23. É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições de capacidade que a lei estabelecer. O
regime de exclusividade só prevalecerá para o
exercício de profissão que envolva risco de vida,
ou que possa causar dano ao indivíduo ou à
coletividade.
§ 24. É garantido o direito de propriedade,
salvo a desapropriação pelos poderes públicos no
caso de necessidade ou utilidade pública ou, pela
União, no caso de interesse social, mediante
prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado
o disposto no artigo xyz. Faculta-se ao
expropriado aceitar o pagamento em título da
dívida pública, com cláusula de exata correção
monetária. Diante de perigo público iminente, as
autoridades competentes poderão usar da
propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior.
§ 25. A lei disporá sobre a aquisição da
propriedade rural por pessoa natural ou jurídica
estrangeira, estabelecendo condições, restrições,
limitações e outras exigências para a defesa da
integridade do território e a segurança do Estado.
§ 26. Pertence aos autores o direito
exclusivo à reprodução, publicação e utilização de
suas obras literárias, artísticas e científicas,
transmissível aos herdeiros, pelo tempo que a lei
fixar.
§ 27. A lei garantirá aos autores de inventos
o privilégio temporário para sua utilização. São
asseguradas a propriedade das marcas de indústria
e comércio e a exclusividade do uso do nome
comercial.
§ 28. Todos podem reunir-se, pacificamente e
sem armas, não intervindo a autoridade senão para
manter a ordem pública e assegurar a locomoção
normal de pessoas e veículos. A lei poderá
determinar os casos em que será necessária a
comunicação prévia à autoridade, bem como a
designação por esta, do local da reunião.
§ 29. É garantida a liberdade de associação
para fins lícitos. Nenhuma associação pode ser
compulsoriamente dissolvida ou suspensa senão em
virtude de sentença judiciária. Ninguém pode ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado.
§ 30. Os necessitados têm direito à
assistência judiciária pública e gratuita, na
forma da lei, que lhes garanta o acesso aos Juízos
e Tribunais.
§ 31. A sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que lhes não seja mais
favorável a lei nacional do "de cujus".
§ 32. A lei disciplinará o acesso de qualquer
pessoa a referências e informações registradas a
seu respeito, inclusive para retificá-las ou
suprimi-las, sempre que puderem ser utilizadas
para prejudicar a intimidade da vida privada, o
pleno exercício das liberdades públicas e a livre
participação na atividade política. O dano
provocado pelo uso de registros falsos acarreta
responsabilidade civil, penal e administrativa.
§ 33. Dar-se-á "habeas-corpus" sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder. Nas
transgressões disciplinares não caberá "habeas-
corpus".
§ 34. Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo não ampárado por
"habeas-corpus", seja o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público.
§ 35. Qualquer cidasdão será parte legítima
para propor ação popular visando anular atos
lesivos ao patrimônio público ou de entidades
públicas, isento o autor do ônus da sucumbência,
salvo se declarado litigante de má-fé.
§ 36. É assegurado a qualquer pessoa o
direito de dirigir-se aos poderes públicos, seja
para representar contra ilegalidade ou abuso de
poder, seja para peticionar em defesa de direito
ou interesse, independentemente de garantias,
taxas ou custas.
§ 37. A lei assegurará o rápido andamento dos
processos nas repartições públicas; facultará a
ciência aos interessados de despachos e
informações que a eles se refiram; e garantirá a
expedição das certidões requeridas para a defesa
de direitos e o esclarecimento de situações, que
digam respeito, em ambos os casos, aos
interessados.
§ 38. A especificação das liberdades e
garantias expressas na Constituição não exclui
outras liberdades e garantias decorrentes do
regime e dos princípios que ela acota, bem como
das declarações internacionais de que o País seja
signatário.
Art. 6o. As liberdades e garantias constantes
desta Constituição têm aplicabilidade imediata.
§ Na falta ou omissão da lei, o juiz ou
Tribunal decidirá o caso de modo a atingir os fins
da norma constitucional.
r § 2o. Verificando-se inexistência ou omissão
da lei que inviabilize a plenitude da eficácia das
liberdades e garantias asseguradas na
Constituição, o Supremo Tribunal Federal
recomendará ao poder competente a edição da norma
que venha a suprir a falta. | | | | Parecer: | As alterações propostas são grandes demais para que
possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de
uma única emenda com este teor. Pela rejeição. | |
| 4620 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34606 REJEITADA  | | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | | Texto: | Dê-se à Seção VIII do Capítulo I do Título V
do Substitutivo do Relator a seguinte redação:
TÍTULO IV
Do Processo Normativo
Art. 110. O processo de elaboração normativa
emprega os seguintes instrumentos:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Art. 111. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados e Senado Federal;
II - do Primeiro-Ministro, e
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas Estaduais no decurso de dois anos,
manifestando-se cada uma delas, por um terço, no
mínimo, de seus membros.
§ 1o. Não serão admitidas como objeto de
deliberação propostas tendentes a abolir a
Federação ou a República.
§ 2o. A Constituição não pode ser emendada na
vigência de Estado de Defesa, de Estado de Sítio
ou de intervenção federal.
§ 3o. A proposta será discutida e votada em
sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois
turnos, com intervalo mínimo de noventa dias,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas
as votações, dois terços dos votos dos membros de
cada uma das Casas.
§ 4o. A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
poderá ser objeto de nova deliberação na mesma
sessão legislativa.
§ 5o. A emenda à Constituição será promulgada
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo número de ordem.
Art. 112. As matérias reservadas, na
Constituição, à lei complementar somente poderão
ser reguladas mediante aprovação da maioria
absoluta dos membros das duas Casas do Congresso
Nacional, observadas, no que couberem, as demais
regras de processo legislativo aplicáveis às leis
ordinárias.
§ 1o. Matéria de lei ordinária regulada pela
forma de lei complementar terá validade de lei
ordinária para todos os efeitos jurídicos,
inclusive aprogação e revogação.
§ 2o. Lei complementar disporá sobre a
técnica legislativa de elaboração, redação e
alteração das normas jurídicas.
Art. 113. A iniciativa das leis ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da
República, ao Primeiro-Ministro e aos Tribunais
Superiores.
§ 1o. É da competência exclusiva do
Primeiro-Ministro a iniciativa de leis que:
I - criem cargos, funções ou empregos
públicos, bem como aumentem vencimentos ou a
despesa pública;
II - disponham sobre organização
administrativa e judiciária federal, matéria
tributária, financeira e orçamentária, bem como
sobre organização judiciária, administrativa,
matéria tributária, serviços e servidores públicos
dos Territórios.
III - fixem ou modifique os efetivos das
Forças Armadas;
IV - disponham sobre servidores públicos da
União, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de funcionários
civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade.
§ 2o. Não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista:
a) nos projetos cuja iniciativa seja da
exclusiva competência do Presidente da República
ou do Primeiro-Ministro, ou
b) nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e dos Tribunais Federais.
Art. 114. O projeto de lei aprovado por uma
Casa será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação. Se a Casa revisora o aprovar,
o projeto será enviado, desde logo, à sanção ou à
promulgação; se o rejeitar, será arquivado.
§ 1o. Se a Casa revisora o emendar, o projeto
volverá à Casa iniciadora, para a apreciação da
emenda, que só poderá ser rejeitada por "quorum"
superior ao da sua aprovação.
§ 2o. O projeto de lei, que receber, quanto
ao mérito, parecer contrário de todas as
comissões, será tido como rejeitado.
§ 3o. A matéria constante de projeto de lei
rejeitado ou não sancionado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Casas, ressalvadas as
proposições de iniciativa do Presidente da
República ou do Primeiro-Ministro.
§ 4o. A discussão e votação dos projetos de
iniciativa do Presidente da República, do
Primeiro-MInistro e dos Tribunais Superiores terão
início da Câmara dos Deputados, salvo o disposto
no Art. 115, § 2o.
Art. 115. O Primeiro-Ministro poderá enviar
ao Congresso Nacional projeto de lei sobre
qualquer matéria, o qual, se o solicitar, será
apreciado dentro de quarenta e cinco dias, a
contar do seu recimento na Câmara dos Deputados, e
de igual prazo no Senado Federal.
§ 1o. A solicitação do prazo mencionado neste
artigo poderá ser feita depois da remessa do
projeto e em qualquer fase de seu andamento.
§ 2o. Se o Presidente da República julgar
urgente o projeto, poderá solicitar que a sua
apreciação seja feita em sessão conjunta ao
Congresso Nacional, dentro do prazo de quarenta
dias.
§ 3o. Não havendo deliberação nos prazos
estabelecidos no "caput" deste artigo e em seu §
2o., o projeto será incluído na ordem do dia das
dez sessões consecutivas e subsequentes, se, ao
final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas
as demais proposições até a votação final do
projeto, ressalvadas as referidas no Art. 115, §
2o.
§ 4o. Os prazos estabelecidos no "caput"
deste artigo e em seu § 2o. não correm nos
períodos de recesso do Congresso Nacional nem se
aplicam aos projetos de codificação.
Art. 116. O Conselho de Ministros poderá
solicitar do Congresso Nacional delegação de poder
legislativo.
§ 1o. A delegação será expressa em resolução
e especificará o seu conteúdo, os seus limites e
os termos do seu exercício.
§ 2o. Não podem ser objeto de delegação
matéria da competência exclusiva do Congresso
Nacional, da competência privativa da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, matéria reservada à
lei complementar, nem a legislação ordinária
sobre:
I - liberdades públicas, nacionalidade,
cidadania, direitos políticos e matéria eleitoral;
II - orçamento;
III - organização do Judiciário e do
Ministério Público, bem como as carreiras e as
garantias de seus membros.
§ 3o. Com base na mesma delegação, o Conselho
de Ministros pode elaborar mais de uma lei
delegada, bem como alterar a legislação de nível
ordinário.
§ 4o. Salvo o disposto neste artigo, é vedado
aos órgãos do poder político delegarem atribuições
uns aos outros.
Art. 117. Em caso de necessidade imperiosa e
urgente, o Conselho de Ministros poderá expedir
disposições provisórias, mediante decreto com
força de lei, que não poderão alcançar as
liberdades públicas, os demais direitos
fundamentais e os direitos políticos, bem como
qualquer matéria relativa à organização política e
ao funcionamento das instituições.
§ 1o. O decreto com força de lei deverá ser
submetido, em vinte quatro horas, ao Congresso
Nacional reunido em sessão conjunta. Se estiver em
recesso, será convocado extraordinariamente para
reunir-se no prazo de cinco dias.
§ 2o. O decreto com força de lei perderá a
eficácia desde sua edição, se não for convertido
em lei no prazo de trinta dias contados de sua
publicação, segundo processo sumaríssimo
estabelecido no Regimento Comum, podendo o
Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas dele decorrentes.
Art. 118. A Casa que tenha concluído a
votação enviará projeto ao Presidente da
República, que, aquiescendo, o sacionará.
§ 1o. Se o Presidente da República julgar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, veta-lo-á, total
ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis,
contados daquele em que o receber, e comunicará,
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do
Senado Federal ou da Comissão Permanente do
Congresso Nacional, as razões do veto.
§ 2o. O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, parágrafo, número ou letra.
§ 3o. Decorridos os quinze dias, o silêncio
do Presidente da República importará sanção.
§ 4o. Comunicado o veto ao Presidente do
Senado Federal, este convocará as duas Casas para,
em sessão conjunta, dele conhecerem, considerando-
se aprovado o projeto que, dentro de trinta dias,
obtiver o voto da maioria absoluta dos membros de
cada uma das Casas.
§ 5o. Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final, ressalvadas as matérias de que trata o §
1o. do Art. 64.
§ 6o. Mantido o projeto, será o mesmo
enviado, para promulgação, ao Presidente da
República.
§ 7o. Se a lei não for promulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Presidente da
República, nos casos dos §§ 3o. e 6o., o
Presidente do Senado Federal a promulgará e, se
este não o fizer em igual prazo, fa-lo-á o Vice-
Presidente do Senado Federal. | | | | Parecer: | Temos a convicção que a matéria em foco recebeu tratamento
adequado no novo Substitutivo, não merecendo as alterações
sugeridas na Emenda.
Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. | |
|