| ANTE / PROJEMENTODOS | | 3221 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34003 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do artigo
23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título IX a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo I
Disposição Geral
Art. 257 - A ordem social fundamenta-se no
primado do trabalho, em busca da justiça social.
Capítulo II
Da seguridade Social
Art. 258 - A seguridade social compreende
um conjunto integrado de ações, voltado para
assegurar os direitos relativos a saúde,
previdência e assistência social.
§ 1o. - Incumbe ao Poder Público organizar a
seguridade social, com base nas seguintes
diretrizes:
I - universalidade da cobertura;
II - uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços para os segurados urbanos e
rurais;
III - equidade na forma de participação do
custeio;
IV - seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
V - diversidade da base de financiamento;
VI - irredutibilidade do valor real dos
benefícios; e
VII - caráter democrático e descentralização
da gestão administrativa.
Art. 259 - A seguridade social será
financiada compulsoriamente por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, mediante contribuições
sociais, bem como recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 1o. - As contribuições sociais a que se
refere o "caput" deste artigo são as seguintes:
I - contribuição dos empregadores, incidente
sobre a folha de salários, o faturamento e o
lucro;
II - contribuição dos trabalhadores;
III - contribuição sobre a exploração de
concursos de prognósticos;
§ 2o. - A lei poderá instituir outras fontes
destinadas a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social, obedecidos critérios análogos
aos estabelecidos no artigo 199.
§ 3o. - Nenhuma prestação de benefício ou
serviço compreendidos na seguridade social, poderá
ser criada, majorada ou estendida, sem a
correspondente fonte de custeio.
§ 4o. - O orçamento da seguridade social
será elaborado de forma integrada pelos órgãos
responsáveis pela saúde, assistência e previdência
social, obedecendo as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
sendo assegurada a cada área a gestão de seus
recursos orçamentários.
Seção I
Da Saúde
Art. 261 - A saúde é direito de todos e dever
do Estado, assegurado mediante políticas
econômicas e sociais que visem à eliminação ou
redução do risco de doenças e de outros agravos e
o acesso igualitário a um sistema nacional único
de saúde, tendo em cada nível de governo direção
administrativa descentralizada e interdependente e
controle da comunidade.
Art. 262 - As ações e serviços de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado com base
nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa;
II - participação da comunidade;
III - comando administrativo único em cada
nível de governo;
IV - atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas.
§ 1o. - O sistema único de saúde será
financiado pelo orçamento de seguridade social,
recursos dos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, além de outras fontes.
§ 2o. - É vedada a destinação de recursos
orçamentários para investimentos em instituições
privadas de saúde, com fins lucrativos.
Art. 263 - Cabe ao Poder Público a
regulamentação, a execução e o controle das ações
e serviços de saúde.
§ 1o. - A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
§ 2o. - O setor privado de prestação de
serviços de saúde participará de forma supletiva
do sistema único de saúde, sob as condições
estabelecidas em contrato de direito público,
tendo preferência e tratamento especial as
entidades filantrópicas.
§ 3o. - É vedada a exploração direta ou
indireta, por parte de empresas e capitais de
procedência estrangeira, dos serviços de
assistência à saúde no País.
Art. 264 - Ao sistema único de saúde cabe,
além de outras competências que a lei estabelecer,
o controle, a fiscalização e a participação na
produção de medicamentos, equipamentos, imuno-
biológicos, hemoderivados e outros insumos;
execução das ações de vigilância sanitária e saúde
ocupacional; disciplinamento da formação e
utilização de recursos humanos e das ações de
saneamento básico, desenvolvimento científico e
tecnológico; controle e fiscalização da produção e
qualidade dos alimentos, controle de tóxicos e
inebriantes e proteção do meio ambiente.
Seção II
Da Previdência Social
Art. ... - Os planos de previdência social
atenderão, nos termos da lei, as seguintes
diretrizes:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte, acidentes do trabalho e
reclusão; e
II - aposentadoria por tempo de serviço;
III - ajuda à manutenção dos dependentes dos
segurados de renda baixa;
IV - proteção à maternidade, notadamente à
gestante;
V - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário.
Parágrafo único - É garantido o reajustamento
dos benefícios de modo a preservar os seus
valores.
Art. 265 - É assegurada aposentadoria,
garantindo-se o reajustamento para preservação de
seu valor real, calculando-se a concessão do
benefício sobre a média dos trinta e seis últimos
salários do trabalhador, de acordo com a lei,
obedecidas as seguintes condições:
a) após trinta e cinco anos de trabalho para
o homem e trinta anos para a mulher, desde que
contém pelo menos, respectivamente, cinquenta e
três e quarenta e oito anos de idade;
b) com tempo e idade inferior, pelo exercício
de trabalho rural, noturno, de revezamento,
penoso, insalubre ou perigoso;
c) por velhice aos sessenta e cinco anos de
idade;
d) por invalidez.
§ 1o. - Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de
serviço, na administração pública ou na atividade
privada rural e urbana.
§ 2o. - nenhum benefício de prestação
continuada dos regimes contributivos terá valor
mensal inferior ao salário mínimo, vedada a
acumulação de aposentadorias, ressalvado o
disposto no artigo 64 e o direito adquirido.
Art. 266 - A seguridade social poderá manter
seguro coletivo complementar, de caráter
facultativo, a ser disciplinado em lei.
Parágrafo único - É vedada a subvenção ou
incentivo fiscal do Poder Público às entidades de
previdência privada com fins lucrativos.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 268 - A assistência social será prestada
independentemente de contribuição à seguridade
social, voltada para:
I - proteção à família, infância, maternidade
e velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes,
órfãos, abandonados ou autores de infração penal;
III - promoção da integração ao mercado de
trabalho.
IV - habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e promoção de sua
integração à vida comunitária.
V - concessão de pensão mensal vitalícia, na
forma da lei, a todo cidadão, a partir de sessenta
e cinco anos de idade, independentemente de prova
de recolhimento de contribuição para a seguridade
social e desde que não possua outra fonte de
renda.
Parágrafo único - Todos os serviços
assistencias privados que utilizem recursos
públicos submeter-se-ão às normas estabelecidas
nesse artigo.
Art. ... - As ações governamentais na área da
assistência social serão realizadas com recursos
do orçamento da seguridade social e dos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios, além
de outras fontes.
Art. 269 - As ações governamentais na área de
assistência social serão organizadas com base nos
seguintes princípios:
I - descentralização político-administrativa,
definidas as competências normativas do nível
federal e a execução dos programas a nível
estadual e municipal;
II - participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os
níveis.
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Art. 273 - A educação é direito de todos e
dever do Estado e será dada na família e na
escola, inspirando-se nos princípios de justiça e
liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
Art. 274 - Para a execução do previsto no
artigo anterior, serão obedecidos os seguintes
princípios:
I - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar
e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
II - pluralismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas;
III - gratuidade do ensino público;
IV - valorização dos profissionais de ensino
obedecidos padrões condígnos de remuneração,
preferencialmente na rede de ensino regular.
Art. 275 - Na realização da política
educacional, cabe ao Estado:
I - garantir o ensino fundamental, universal,
obrigatório e gratuito;
II - prover apoio suplementar através de
programa de material didático-escolar, transporte,
alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica;
III - assegurar educação especial e gratuita
aos deficientes e superdotados;
IV - atender em creches e pré-escolas às
crianças de zero a seis anos de idade;
V - incentivar o acesso aos níveis mais
elevados de ensino, da pesquisa científica e da
criação artística segundo a capacidade de cada um.
VI - as universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa, econômica e
financeira.
VII - o ensino, em qualquer nível, será
ministrado na língua portuguesa, assegurado às
comunidades indígenas também o emprego de suas
línguas e precessos de aprendizagem.
Art. 276 - O ensino é livre à iniciativa
privada, desde que atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional, estabelecidas em lei; e
II - autorização, reconhecimento,
credenciamento e supervisão da qualidade pelo
Estado.
Art. ... - O ensino religioso, sem distinção
de credo, constituirá disciplina facultativa.
Art. 279 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino.
§ 1o. - A União organizará e financiará os
sistemas de ensino dos Territórios e o Sistema
Federal, que terá caráter supletivo, nos limites
das deficiências locais.
§ 2o. - Os Municípios só passarão a atuar em
outros níveis de ensino quando as necessidades do
ensino fundamental estiverem plenamente atendidas.
§ 3o. - A repartição dos recursos públicos
assegurará prioridade no atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, nos termos do
Plano Nacional de Educação.
Art. 281 - Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos às escolas confessionais, filantrópicas,
comunitárias ou fundações, desde que:
I - provem finalidades não lucrativas e
apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - prevejam a destinação de seu patrimônio
a outra entidade educacional comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público,
no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único - Os recursos de que trata
este artigo poderão, ainda, ser destinados a
entidades de ensino cuja criação tenha sido
autorizada por lei, desde que atendam os
requisitos dos itens I e II deste artigo.
Art. 282 - A lei definirá o plano nacional de
educação, de duração plurianual, visando à
articulação, ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Público
que conduzam à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
da qualidade do ensino.
§ 1o. - O Congresso Nacional aprovará, no
plano a que se refere o "caput", o percentual da
receita resultante de impostos que, anualmente,
será destinado pela União para a manutenção e o
desenvolvimento da educação.
§ 2o. - Os planos plurianuais estaduais
definirão os percentuais que serão aplicados pelos
Estados e seus respectivos Municípios.
Art. 283 - O ensino público fundamental terá
como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, a ser
recolhida pelas empresas, na forma da lei.
Art. 284 - O Estado garantirá a cada um o
pleno exercício dos direitos culturais, a
participação igualitária no processo cultural e
dará proteção, apoio e incentivo às ações de
valorização, desenvolvimento e difusão da cultura.
§ 1o. - Ficam sob a proteção especial do
Poder Público os documentos, as obras e os locais
de valor histórico ou artístico, os monumentos e
as paisagens naturais e os conjuntos urbanos
notáveis, bem como os sítios arqueológicos.
§ 2o. - O Estado protegerá em sua integridade
e desenvolvimento, as manifestações da cultura
popular, das culturas indígenas, das de origem
africana e das de outros grupos que participam do
processo civilizatório brasileiro.
§ 3o. - O direito de propriedade sobre bens
do patrimônio cultural será exercido em
consonância com a sua função social.
§ 4o. - A lei estabelecerá incentivos para a
produção e o conhecimento dos bens e valores
culturais brasileiros.
§ 5o. - É vedada a destinação de recursos
públicos a entidades culturais de fins lucrativos.
Art. 285 - Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência às identidades, à ação e
à memória dos diferentes grupos e classes
formadoras da sociedade brasileira, aí incluídas
as formas de expressão, os modos de fazer e de
viver; as criações científicas, artísticas e
tecnológicas; as obras, objetos, documentos,
edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
ecológico e científico.
Art. 286 - Incumbe ao Estado, em colaboração
com as Escolas e Associações e coletividades
desportivas, promover, estimular, orientar e
apoiar a prática e a difusão da cultura física e
do desporto.
Art. 287 - A lei assegurará benefícios e
outros incentivos para fomentar práticas
desportivas formais e não formais, como direito de
cada um.
Capítulo IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 288 - O Estado incentivará o
desenvolvimento científico, a autonomia e a
capacitação tecnológicas.
Art. 289 - O mercado interno integra o
patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo
a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o
bem-estar da população e a realização da autonomia
tecnológica e cultural da Nação.
Parágrafo único - O Estado e as entidades da
administração direta e indireta privilegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional como
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileiro e
utilizarão, preferencialmente, na forma da lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
Art. 290 - Em setores nos quais a tecnologia
seja fator determinante de produção, serão
consideradas nacionais empresas que, além de
atenderem aos requisitos definidos no artigo 226,
estiverem sujeitas ao controle tecnológico
nacional em caráter permanente, exclusivo e
incondicional.
Parágrafo único - É considerado controle
tecnológico nacional o exercício, de direito e de
fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir e
absorver a tecnologia de produto e de processo de
produção.
Capítulo V
Da Comunicação
Art. ... - A comunicação estará a serviço do
desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade,
observados os seguintes princípios:
I - preferência às finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e da
regional, e preferência à regionalização da
produção cultural nos meios de comunicação e na
publicidade; e
III - complementariedade dos sistemas
público, privado e estatal.
§ 1o. - É assegurada aos meios de comunicação
ampla liberdade, garantido o direito de resposta e
de proteção contra a deturpação da imagem pessoal;
nos termos da lei.
§ 2o. - O fluxo de dados transfronteiras será
processado por intemédio da rede pública operada
pela União, assegurada a prestação de serviços de
transmissão de informações por entidades de
direito privado através da rede pública.
§ 3o. - É vedada toda e qualquer censura de
natureza política ou ideológica, cabendo ao Poder
Público proibir, nas emissoras de rádio e
televisão, todo e qualquer tipo de programa ou
mensagem publicitária que se utilize de temas e
imagens pornográficos ou atente contra a moral, a
saúde e os costumes da família e estimule a
violência.
§ 4o. - Os meios de comunicação não podem,
direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio
ou oligopólio.
§ 5o. - A publicação de veículo impresso de
comunicação não depende de licença de autoridade.
§ 6o. - A propriedade das empresas
jornalísticas e de radiodifusão é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, aos quais caberá a responsabilidade
principal pela sua administração e orientação
intelectual.
Art. ... - A outorga, a renovação de
concessão e a autorização para serviços de
rádiodifusão sonora e de sons e imagens compete ao
Poder Executivo, cabendo ao Congresso Nacional,
ouvido o Conselho Nacional de Comunicação,
apreciar o ato.
§ 1o. - Para os efeitos do disposto neste
capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como
órgão auxiliar, o Conselho Nacional de
Comunicação, integrado, paritariamente, por
representantes do Poder Legislativo e do Poder
Executivo.
§ 2o. - O prazo da concessão e da permissão
será de dez anos para as emissoras de rádiodifusão
sonora e de quinze anos para as emissoras de
rádiodifusão de sons e imagens.
§ 3o. - Determinado pelo Congresso Nacional,
por solicitação do Poder Executivo, o cancelamento
da concessão ou permissão, a medida judiciária
contra a decisão suspenderá seus efeitos até o
julgamento final do processo.
Art. 294 - O Estado implementará medidas que
levem à adaptação progressiva dos meios de
comunicação, a fim de permitir que as pessoas
portadoras de deficiência sensorial e da fala
tenham à informação e à comunicação.
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 295 - O meio-ambiente ecologicamente
equilibrado é bem de uso comum ao qual todos têm
direito, devendo os poderes públicos e a
coletividade protegê-lo na forma da lei.
§ 1o. - Para assegurar a efetividade do
direito referido neste artigo, incumbe ao Poder
Público:
I - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas.
II - preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
III - definir, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir para instalação de obras ou
atividade potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, comercialização e
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para o meio ambiente e qualidade
de vida;
VI - promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino;
VII - proteger a fauna e a flora vedando, na
forma da lei, as práticas que as coloquem sob
risco de extinção ou submetam os animais à
crueldade.
§ 2o. - Aquele que explorar recursos
minerais, fica obrigado a recompor o ambiente
degradado, após a exaustão das jazidas e lavras,
de acordo com solução técnica descrita no estudo
de impacto ambiental, aprovado antes do início da
exploração.
§ 3o. - A Floresta Amazônica, a Mata
Atlântica, o Pantanal e a Zona Costeira são
patrimônio nacional e sua utilização far-se-á
dentro de condições que assegurem a conservação de
seus recursos naturais e de seu meio ambiente.
§ 4o. - As terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais
são indisponíveis.
§ 5o. - As práticas e condutas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções
penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar integralmente os danos
causados.
Capítulo VII
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. 297 - A família tem especial proteção do
Estado.
§ 1o. - O casamento será civil e gratuito o
seu processo de habilitação e celebração. O
casamento religioso terá efeito civil, nos termos
da lei.
§ 2o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de dois anos, ou
comprovada separação de fato por mais de quatro
anos.
§ 3o. - É garantido o direito de determinar
livremente o número de filhos, vedado todo tipo de
prática coercitiva por parte do Poder Público e de
entidades privadas.
§ 4o. - É obrigação do Poder Público
assegurar o acesso à educação, à informação e aos
meios e métodos adequados de plenejamento
familiar, respeitadas as convicções éticas e
religiosas dos pais.
Art. 299 - É dever do Estado e da sociedade
proteger o menor, assegurando-lhe os direitos à
vida, desde a concepção, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização e à
convivência familiar e comunitária bem como à
assistência social e à assistência especial, caso
esteja em situação irregular, garantindo ao menor
infrator ampla defesa.
Art. 300 - Os filhos independentemente da
condição de nascimento, têm iguais direitos e
qualificações.
§ 1o. - A adoção e o acolhimento de menor
serão estimulados e assistidos pelo Poder Público,
na forma da lei, que também estabelecerá os casos
e condições de adoção por estrangeiro.
§ 2o. - O acolhimento do menor em situação
irregular, sob a forma de guarda, será estimulado
pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios na forma dalei.
Art. 301 - O Estado e a sociedade têm de
amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade; defendam sua saúde e bem-estar.
Parágrafo Único - Os programas de amparo aos
idosos serão executados preferencialmente em seus
próprios lares.
Capítulo VIII
Dos Índios
Art. 302 - São reconhecidos aos índios seus
direitos originários sobre as terras de posse
imemorial onde se acham permanentemente
localizados, sua organização social, seus usos,
costumes, línguas, crenças e tradições, competindo
à União a proteção desses bens.
§ 1o. - Os atos que envolvam interesses das
comunidades indígenas terão a participação
obrigatória de órgão federal próprio e do
Ministério Público, sob pena de nulidade.
§ 2o. - A exploração das riquezas minerais em
terras indígenas só pode ser efetivada com
autorização do Congresso Nacional, ouvida a
comunidade indígena interessada, e obriga à
destinação de percentual sobre os resultados da
lavra em benefício das comunidades indígenas e do
meio-ambiente, na forma da lei.
Art. 303 - As terras de posse imemorial dos
índios são destinadas à sua posse permanente,
cabendo-lhes o usofruto exclusivo das riquezas
naturais do solo, dos recursos fluviais e de todas
as utilidades nelas existentes.
§ 1o. - São terras de posse imemorial onde se
acham permanentemente localizados os índios
aquelas destinadas à sua habitação efetiva, às
suas atividades produtivas e as necessárias à sua
preservação cultural, segundo seus usos, costumes
e tradições.
§ 2o. - As terras referidas no parágrafo
anterior são bens inalienáveis e imprescritíveis
da União, cabendo a esta demarcá-las.
§ 3o. - Fica vedada a remoção dos grupos
indígenas de suas terras, salvo nos casos de
epidemia, catástrofe da natureza e outros
similares e de interesse da soberania nacional,
ficando garantido o seu retorno quando o risco
estiver eliminado. | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial. | |
| 3222 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34004 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | Título X
Disposições Transitórias
Art. 1o. - É concedida anistia a todos os
que, no período de 18 de setembro de 1946, até a
data da promulgação desta Constituição, foram
atingidos, em decorrência de motivação
exclusivamente política, por atos de exceção,
institucionais ou complementares e aos que foram
abrangidos pelo Decreto-Legislativo no. 18, de 15
de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo
Decreto-lei no. 864, de 12 de setembro de 1969,
asseguradas as promoções na aposentadoria ou na
reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam
direito se estivessem em serviço ativo, observados
os critérios de antiguidade e merecimento, vedada
a escolha e obedecidos os prazos de permanência em
atividade previstos nas leis e regulamentos
vigentes.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste
artigo somente gera efeitos financeiros a partir
da promulgação da presente Constituição, vedada a
remuneração de qualquer espécie em caráter
retrotativo.
Art. 2o. - Todos os que tiveram mandatos
cassados ou direitos políticos suspensos pelos
atos supracitados, no exercício de mandatos
eletivos, contarão, para efeito de pensão e
aposentadoria, junto aos Institutos de Pensões das
Casas Legislativas a que pertenciam ou junto aos
Institutos de Pensões dos Estados onde exerciam
mandatos executivos, o período compreendido entre
a data de suspensão dos direitos políticos e
cassação do mandato e a data de expiração do
respectivo mandato.
Art. 3o. - Aos empregados de empresas
privadas ou aos seus dependentes, punidos por atos
de motivação política, fica assegurado o direito à
aposentadoria e/ou pensão em valores atualizados
equivalentes à remuneração total que percebiam na
função que exerciam como se em serviço estivessem.
Parágrafo único - Fica assegurado, também,
aos empregados de empresas privadas ou aos seus
dependentes, na mesma situação, o direito de
requerer revisão de suas aposentadorias ou
pensões, de modo a torná-las equivalentes, em
valores atualizados, ao total da remuneração
auferida à época da aplicação das penalidades.
Art. 4o. - As Assembléias Legislativas, com
poderes constituintes, terão prazo de seis meses,
para adaptar as Constituições dos Estados a esta
Constituição, mediante aprovação por maioria
absoluta, em um turno de discussão e votação,
salvo quanto ao sistema de governo.
Parágrafo único - Promulgada a Constituição
do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de
seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em
dois turnos de discussão e votação, respeitado o
disposto nesta Constituição e na Constituição
Estadual.
Art. 5o. - A transferência de serviços
públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá
a incorporação, ao patrimônio estadual ou
municipal, dos bens e instalações respectivos e se
dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual
a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra
destinação, ou descurar de sua conservação.
Parágrafo único - Aplica-se às transferências
dos Estados aos Municípios o disposto neste
artigo.
Art. 6o. - Tendo sido aprovada a criação do
Estado do Tocantins pelo Congresso Nacional e pela
Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, o
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás realizará,
dentro de cento e vinte dias da promulgação desta
Constituição, plebiscito na área descrita no
parágrafo 1o. Resultando o pronunciamento popular
favorável à criação do Estado do Tocantins, sua
instalação dar-se-á em noventa dias, designando o
Presidente da República a sede do governo
estadual, a ser confirmada pela Assembléia
Constituinte do Estado.
§ 1o. - O Estado do Tocantins limitar-se-á
com o Estado de Goiás pela divisas norte dos
Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu,
Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás
e Campos Belos, conservando, a leste, norte e
oeste, as divisas atuais do Estado de Goiás com a
Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2o. - Aplica-se à criação, instalação,
eleição de Assembléia Constituinte, Governador,
Senadores e Deputados Federais do Estado do
Tocantins e à divisão do Estado de Goiás, no que
couber, o que dispõe a Lei Complementar no. 31, de
1977.
Art. 7o. - É criada a Comissão de Redivisão
Territorial do País, com cinco membros indicados
pelo Congresso Nacional e cinco membros do
Executivo, com a finalidade de apresentar estudos
e anteprojetos da redivisão territorial e apreciar
as propostas de criação de Estados e outras
pertinentes, no prazo de um ano a partir de sua
instalação.
§ 1o. - O Presidente da República deverá, no
prazo máximo de trinta dias da promulgação desta
Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a
qual se instalará até quarenta e oito horas após a
nomeação dos respectivos membros.
§ 2o. - O Congresso Nacional deverá apreciar,
no prazo máximo de um ano, os pareceres e
anteprojetos apresentados pela Comissão de
Redivisão Territorial do País, obedecidas as
disposições dos §§ 3o., 4o. e 5o. do artigo 20
desta Constituição.
§ 3o. - A Comissão de Redivisão Territorial
extingue-se com a instalação dos Estados criados.
§ 4o. - A União não poderá financiar as
despesas de novos Estados, por mais de três anos
contados da data de sua criação. Durante esse
período, nunca menos que a metade das despesas
financiadas serão custeadas com recursos
provenientes de contribuição especial que os novos
Estados instituirem, a ser cobrada de pessoas
físicas e jurídicas neles residentes ou
domiciliadas; a outra parte, com recursos
provenientes das demais receitas do orçamento
federal.
§ 5o. - É vedada à União, direta ou
indiretamente, assumirem cargos em decorrência da
criação de Estado referentes a despesas com
pessoal inativo e com encargos e amortização de
dívida interna ou externa da administração
pública, inclusive a indireta.
Art. 8o. - As leis complementares, previstas
nesta Constituição e as leis que a ela deverão se
adaptar, serão elaboradas até o final da terceira
sessão legislativa da atual legislatura,
obedecendo as leis complementares à seguinte ordem
de prioridade:
I - técnica de elaboração de leis (artigo 91,
parágrafo único);
II - sistema tributário nacional (artigos
197, 206, 209 § 11 e 210 § 5o.);
III - planos, diretrizes orçamentária e
orçamentos (artigos 220);
IV - Procuradoria-Geral da União (artigo ...
§ 2o.);
V - estatuto da magistratura (artigo 135);
VI - Ministérios Públicos (artigo 179, IV);
VII - Defensoria Pública (artigo 177,
parágrafo único);
VIII - julgamento do Supremo Tribunal Federal
sobre representação do Procurador-Geral da
República (artigo 148, I, "m");
IX - questões de direito agrário (artigo 155,
XII);
X - justiça eleitoral (artigo 166);
XI - sistema eleitoral (artigo 74);
XII - atividades nucleares (artigo 31, XXII);
XIII - inelegibilidades (artigo 13 § 9o.);
XIV - aposentadoria em condições especiais
(artigo 65 § 2o.);
XV - polícia federal (artigo 194, § 4o.);
XVI - faixa de fronteira (artigo 30, § 3o.);
XVII - forças estrangeiras no território
nacional (artigo 31, IV);
XVIII - criação de Territórios (artigo 28 §
5o.); e
XIX - serviços notariais e registrais (artigo
146).
Art. 9o. - É criada uma Comissão de Transição
com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e
ao Presidente da República as medidas legislativas
e administrativas necessárias à organização
institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das iniciativas de representantes dos
três Poderes, na esfera de sua competência.
§ 1o. - A Comissão de Transição compor-se-á
de nove membros, sendo três indicados pelo
Presidente da República, três pelo Presidente da
Câmara dos Deputados, e três pelo Presidente do
Senado Federal, todos com respectivos suplentes.
§ 2o. - A Comissão de Transição, que será
instalada no dia em que for promulgada esta
Constituição, extinguir-se-á seis meses após.
Art. 10 - Ficam revogadas, a partir de cento
e oitenta dias, sujeito este prazo a prorrogação
por lei, a contar da data da promulgação desta
Constituição, todos os dispositivos legais que
atribuam ou deleguem a órgãos do Executivo,
competência assinalada por esta Constituição ao
Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de
qualquer espécie.
Art. 11 - A composição inicial do Superior
Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do
Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam
necessários para completar o número estabelecido
nesta Constituição.
§ 1o. - Para os efeitos do disposto nesta
Constituição, os atuais Ministros do Tribunal
Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de
sua nomeação, respeitada a sua ordem de
antiguidade.
§ 2o. - O Superior Tribunal de Justiça será
instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal
Federal.
§ 3o. - Até que se instale o Superior
Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal
exercerá as atribuições e competência definidas na
ordem constitucional precedente.
§ 4o. - Os Ministros, a que se refere o
inciso II deste artigo, serão indicados em lista
tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, que
observará o parágrafo único do artigo 150 desta
Constituição.
Art. 12 - São criados, devendo ser instalados
no prazo de seis meses, a contar da promulgação
dessa Constituição, Tribunais Regionais Federais
com sede nas capitais dos Estados e no Distrito
Federal, a serem definidos em lei.
§ 1o. - Até que se instalem os Tribunais
Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos
exercerá a competência a eles atribuída em todo o
Território Nacional, competindo-lhe, ainda,
promover-lhes a instalação e indicar os candidatos
a todos os cargos da composição inicial, mediante
listas tríplices, podendo destas constar juízes
federais de qualquer região.
§ 2o. - Fica vedado, a partir da promulgação
desta Constituição, o provimento de vagas de
Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 13 - Enquanto não aprovadas as leis
complementares do Ministério Público da União e da
Procuradoria-Geral da União, o Ministério Público
Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a
Consultoria Jurídica dos Ministérios e as
Procuradorias das autarquias com representação
própria exercerão as funções de ambos, dentro da
área de suas respectivas atribuições.
§ 1o. - O Presidente da República, no prazo
de cento e vinte dias, encaminhará os projetos das
leis complementares previstas no "caput" deste
artigo.
§ 2o. - Aos atuais Procuradores da República
fica assegurada a opção entre as carreiras do
Ministério Público Federal e da Procuradoria da
União.
§ 3o. - O provimento de ambas as carreiras
dependerá de concurso específico de provas e
títulos.
§ 4o. - Na cobrança de crédito tributário e
nas causas referentes à matéria fiscal a União
será representada judicialmente pelo órgão
jurídico do Ministério da Fazenda.
§ 5o. - Os órgãos consultivos e judiciais da
União atualmente existentes serão absorvidos pela
Procuradoria-Geral da União, que terá setor
próprio, integrado pelo atual órgão jurídico do
Ministério da Fazenda, incumbido da cobrança de
crédito tributário e das causas referentes à
matéria fiscal.
Art. 14 - O Superior Tribunal Militar
conservará sua composição atual até que se
extingam, na vacância, os cargos excedentes na
composição prevista no artigo 169.
Art. 16 - Na legislação que criar a Justiça
de Paz, na forma prevista no parágrafo 2o. do
artigo 142 desta Constituição, os Estados e o
Distrito Federal disporão sobre a situação dos
atuais Juízes de Paz, conferindo-lhes direitos e
atribuições equivalentes aos dos novos titulares.
Art. 17 - (69/206) - Ficam oficializadas as
serventias do foro judicial, mediante remuneração
de seus servidores exclusivamente pelos cofres
públicos, ressalvada a situação dos atuais
titulares, vitalícios ou nomeados em caráter
efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares.
§ 1o. - (69/207) - As serventias
extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista,
serão providas na foram da legislação dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, observado o
critério de nomeação, segundo a ordem de
classificação obtida em concurso público de provas
e títulos.
§ 2o. - (69/208) - Fica assegurada aos
substitutos das serventias extrajudiciais e de
foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo
de titular, desde que, investidos na forma da lei,
contem ou venham a contar cinco anos de exercício,
nessa condição e na mesma serventia, até 31 de
dezembro de 1988.
Art. 18 - Os mandatos dos atuais Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de
novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985,
terminarão no dia 1o. de janeiro de 1989, com a
posse dos eleitos.
Art. 19 - Os mandatos dos Governadores e dos
Vice-Governadores, eleitos em 15 de novembro de
1986, terminarão no dia 1o. de janeiro de 1991.
Art. 20 - O mandato do atual Presidente da
República terminará em quinze de março de 1990.
Art. 21 - Até que sejam fixadas em lei
complementar, f; alíquotas máximas do imposto
sobre vendas a varejo, a que se refere o parágrafo
5o. do artigo 210, não excederão dois por cento.
Art. 22 - O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de
janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema
Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1o. - O disposto neste artigo não se
aplica:
I - aos artigos 200 e 201, aos itens I, II,
IV, do artigo 202, ao item II do artigo 209 e ao
item III do artigo 210 que entrarão em vigor a
partir da promulgação desta Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e
ao Fundo de Participação dos Municípios, que
observarão as seguintes determinações:
a) a partir da promulgação desta
Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os
percentuais de dezoito por cento e de vinte por
cento, calculados sobre o produto da arrecadação
dos impostos referidos nos itens III e IV do
artigo 207, mantidos os atuais critérios de rateio
até a entrada em vigor da lei complementar a que
se refere o artigo 216, item II;
b) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal
será elevado de um ponto percentual no exercício
financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive,
à razão de meio ponto percentual por exercício,
até 1992, inclusive, atingindo o percentual
estabelecido na alínea "a" do item I do artigo
213, em 1993;
c) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Municípios, a partir de 1989,
inclusive, será elevado à razão de meio ponto
percentual por exercício financeiro, até que seja
atingido o percentual estabelecido na alínea "b"
do item I, do artigo 213.
§ 2o. - A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 3o. - As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988,
entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989,
com efeito imediato, observado o disposto nas
alíneas "a" e "b" do item III do artigo 202.
Art. 23 - O cumprimento do disposto no
parágrafo 5o. do artigo 220 será feito de forma
progressiva no prazo de dez anos, com base no
crescimento real da despesa de custeio e de
investimentos, distribuindo-se entre as regiões
macroeconômicas de forma proporcional à população,
a partir da situação verificada no biênio de 1986
a 1987.
Parágrafo único - Para aplicação dos
critérios de que trata este artigo excluam-se, das
despesas totais, as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no
plano plurianual de investimentos;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais
sediados no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de
Contas da União e ao Judiciário; e
V - ao serviço da dívida da administração
direta e indireta da União, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público federal.
Art. ... - Até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o § 7o. do artigo 220
serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, com
vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subsequente,
será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias será encaminhado até oito meses e
meio antes do encerramento do exercício financeiro
e devolvido para sanção até o encerramento do
primeiro período da sessão legislativa; e
III - o projeto referente aos orçamentos da
União será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Art. 24 - Os fundos existentes na data da
promulgação desta Constituição:
I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei,
nos orçamentos da União; e
II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não
forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo
de dois anos.
Art. 25 - Até a promulgação da lei
complementar referida no artigo 224, as entidades
ali mencionadas não poderão dispender com pessoal
mais do que sessenta e cinco por cento do valor
das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único - A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, cuja despesa de
pessoal exceda ao limite previsto no "caput"
deverão, no prazo de cinco anos, contados da data
da promulgação da Constituição, atingir o limite
previsto, reduzindo o percentual excedente à base
de um quinto a cada ano.
Art. 26 - Os recursos públicos destinados a
operações de crédito de fomento serão
transferidos, no prazo de noventa dias, pelo banco
central para o Tesouro Nacional, que estabelecerá
a forma de sua aplicação.
§ 1o. - A aplicação dos recursos de que trata
este artigo será efetuada através do Banco do
Brasil S.A. e das demais instituições financeiras
oficiais.
§ 2o. - Em igual período, o banco central
transferirá para o Tesouro Nacional as atividades
que a este são afetas.
Art. 27 - Até que sejam fixadas as condições
a que se refere o artigo 225, item II, são
vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências
de instituições financeiras domiciliadas no
exterior;
II - o aumento do percentual de participação,
no capital de instituições financeiras com sede no
País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único - A vedação a que se refere
este artigo não se aplica às autorizações
resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo
brasileiro.
Art. 28 - Até o início da vigência da lei a
que se refere o artigo 225, o Executivo Federal
regulará a matéria prevista no parágrafo 3o. do
artigo 218.
Art. 30 - No prazo de um ano, contado da data
da promulgação desta Constituição, o Tribunal de
Contas da União promoverá auditoria das operações
financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela
administração pública direta e indireta.
Parágrafo único - Havendo irregularidades, o
Tribunal de Contas da União encaminhará o processo
ao Ministério Público Federal que proporá, perante
o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta
dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de
declaração de nulidade dos atos praticados.
Art. 31 - A lei disporá sobre a extinção das
acumulações não permitidas pelo artigo 64,
ocorrentes a data da promulgação desta
Constituição, respeitados os direitos adquiridos
dos seus titulares.
Art. 34 - As vantagens e os adicionais, que
estejam sendo percebidos em desacordo com esta
Constituição, ficam congelados em termos nominais,
a partir da data de sua promulgação, absorvido o
excesso nos reajustes posteriores.
Art. 35 - O segurado da Previdência Social
urbana poderá computar, para efeito de percepção
dos benefícios previstos na Lei no. 3.807, de 26
de agosto de 1960, e legislação subsequente, o
tempo de serviço prestado na condição de
trabalhador rural.
Art. 36 - O segurado da Previdência Social
rural poderá computar, para fins de percepção dos
benefícios previstos na Lei Complementar no. 11,
de 25 de maio de 1971, com as alterações contidas
na Lei Complementar no. 16, de 30 de outubro de
1973, o tempo de serviço prestado na condição de
trabalhador urbano.
Art. 38 - Fica declarada a propriedade
definitiva das terras ocupadas pelas comunidades
negras remanescentes dos quilombos, devendo o
Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam
tombadas essas terras bem como todos os documentos
referentes à história dos quilombos no Brasil.
Art. 39 - A União demarcará as terras
ocupadas pelos índios, ainda não demarcadas,
devendo o processo estar concluído no prazo de
cinco anos, contados da promulgação desta
Constituição.
Art. 40 - O Poder Público implantará as
unidades de conservação já definidas e criará
Reservas Extrativistas Vegetais na Amazônia, como
propriedade da União, para garantir a
sobrevivência das populações locais que exerçam
atividades econômicas tradicionais associadas à
preservação do meio ambiente.
Art. 41 - Ficam excluídas do monopólio de que
trata o artigo 234, as refinarias em funcionamento
do País, amparadas pelo artigo 43, da Lei no.
2.004, de 3 de outubro de 1953, nas condições
estabelecidas pelo artigo 45 da mesma lei.
Art. 42 - Lei, a ser promulgada no prazo de
um ano, disporá sobre os objetivos e instrumentos
da política agrícola aplicados à regularização das
safras, sua comercialização e sua destinação ao
abastecimento e mercado externo, a saber:
I - preços de garantia;
II - crédito rural e agroindustrial;
III - seguro rural;
IV - tributação;
V - estoques reguladores;
VI - armazenagem e transporte;
VII - regulação do mercado e comércio
exterior;
VIII - apoio ao cooperativismo e
associativismo;
IX - pesquisa, experimentação, assistência técnica
e extensão rural;
X - eletrificação rural;
XI - estímulo e regulamentação do setor
pesqueiro através do Código Específico;
XII - conservação do solo;
XIII - estímulo e apoio à irrigação.
Art. 43 - Fica assegurado o direito à
aposentadoria aos servidores que, à data da
promulgação desta Constituição tiverem preenchido
as condições exigidas pela Constituição anterior.
Art. 44 - A transferência aos Municípios da
competência sobre os serviços e atividades
descritos nos incisos V e VI do artigo 45 e I do
artigo 269 deverá obedecer o plano elaborado
pelas agências estaduais e federais hoje
responsáveis pelos mesmos. O planodeve prever a
forma de transferência de recursos humanos,
financeiros e materiais às administrações
municipais num prazo máximo de cinco anos.
§ 1o. - Durante o período de transferência de
responsabilidades, previsto nos planos estaduais e
federais, o governo municipal que assim o desejar
poderá estabelecer convênio com o governo estadual
e a União para o desempenho conjunto dos serviços
e atividades a serem transferidos.
§ 2o. - A transferência de serviços e
atividades compreenderá a incorporação, ao
patrimônio municipal, dos bens e instalações
respectivos e se dará no prazo máximo de cinco
anos, durante o qual a União ou o Estado não
poderão aliená-los, dar-lhes outra destinação ou
descurar de sua conservação.
Art. 47 - Até que seja aprovada a lei de
diretrizes orçamentárias trinta por cento do
orçamento da Seguridade Social, exclusive seguro
desemprego, será destinado ao setor de saúde.
Art. 48 - A exigência do prazo de exercício
efetivo na judicatura, de que trata o artigo 135,
inciso V, não se aplica aos atuais integrantes da
magistratura.
Art. 49 - Nas primeiras eleições que se
realizarem sob esta Constituição, é permitido ao
candidato a Deputado Federal ou Estadual
concorrer, simultaneamente, pelos sistemas
distrital e proporcional.
Parágrafo único - O candidato eleito pelos
dois sistemas eleitorais ocupará automaticamente a
representação distrital.
Art. 52 - Fica revogado o Decreto-Lei no.
1.164, de 1-4-71, e as terras de que trata
reverterão, imediatamente, para o patrimônio dos
Estados do qual foram excluídas.
Parágrafo único - Fica assegurado o direito
de propriedade sobre as terras que foram doadas
individualmente para efeito de colonização e sobre
as que, na data da promulgação desta Constituição,
estiverem devidamente transcritas no registro de
imóveis.
Art. 54 - É mantida a Zona Franca de Manaus,
com as suas características de área de livre
comércio de exportação e importação e de
incentivos fiscais, na forma da lei.
Art. 57 - Enquanto planos plurianuais de
Educação não estabelecerem as aplicações na
manutenção e desenvolvimento do ensino a que se
refere o item IV do artigo 222 e os parágrafos 1o.
e 2o. do artigo 282, a União destinará,
anualmente, recursos em proporção nunca inferior a
dezoito por cento e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, no mínimo vinte por cento, da
receita resultante de impostos.
§ 1o. - O produto da arrecadação de impostos
transferido pela União aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, ou pelos Estados aos
respectivos Municípios, não é considerado, para
efeito do cálculo previsto no "caput", receita do
governo que a transferir.
§ 2o. - Para efeito de cumprimento do
disposto no "caput", são computados os fluxos dos
recursos financeiros, humanos e materiais
transferidos pela União dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, e pelos Estados aos
respectivos Municípios, para execução
descentralizada dos programas de ensino,
assegurada a prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório e observados os
critérios definidos em lei.
Art. 59 - Fica extinto o instituto da
enfiteuse em imóveis urbanos sendo facultada aos
foreiros a remissão dos imóveis existentes,
mediante aquisição do domínio direto, na
conformidade do que dispuserem os respectivos
contratos.
§ 1o. - Aplica-se subsidiáriamente o que
dispõe a legislação especial dos imóveis da União,
quando não existir cláusula contratual.
§ 2o. - Os direitos dos atuais ocupantes
inscritos ficam assegurados pela aplicação de
outra modalidade de contrato.
§ 3o. - A enfiteuse continuará sendo aplicada
aos terrenos de marinha e seus acrescidos,
situados na faixa de segurança.
Art. 65 - O disposto no item IV do parágrafo
1o. do artigo 295 não se aplica às obras e
atividades em curso na data de promulgação desta
Constituição.
Art. 66 - Nos doze meses seguintes ao da
promulgação desta Constituição, o Poder
Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios
reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza
setorial, ora em vigor, para confirmá-los
expressamente por lei.
§ 1o. - Os que não forem confirmados serão
automaticamente revogados a partir do primeiro dia
do mês seguinte ao fim do prazo estabelecido do
"caput".
§ 2o. - A revogação não prejudicará os
direitos que, àquela data, já tiveram sido
adquiridos em relação a incentivos concedidos sob
condição e com prazo certo.
§ 3o. - Os incentivos concedidos por convênio
entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23,
parágrafo 6o., da Constituição de 1967, com a
redação da Emenda no. 1, de 1969, também deverão
ser reavaliados e reconfirmados nos prazos do
presente artigo, mediante deliberação, de quatro
quintos dos votos dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. 67 - As fundações de ensino e pesquisa
que cuja criação tenha sido autorizada por lei e
que preencham os requisitos dos itens I e II do
artigo 281 e que, nos últimos três anos tenham
recebido recursos públicos, poderão continuar a
recebê-los, a menos que a lei de que trata o
referido artigo lhe venha a estabelecer vedação.
Art. ... - As escolas a que se refere o
artigo 281 e que estejam recebendo recursos
públicos poderão continuar a recebe-los até a data
da entrada em vigor da lei a que se refere o
"caput" do citado artigo.
Art. 68 - Até o ulterior disposição legal, a
cobrança das contribuições para o custeio das
atividades dos sindicatos rurais será feita
juntamente com a do imposto territorial rural,
pelo mesmo órgão arrecadador.
Art. ... - São inalteráveis os nomes de
Municípios e Distritos que tenham mantido a mesma
denominação por mais de cinquenta anos.
Art. ... - A lei disporá sobre a
obrigatoriedade de constar dos anúncios, rótulos e
embalagens que exibam o preço de produto
industrializado o valor discriminado dos impostos
sobre ele incidentes.
Art. ... - A lei que regular o seguro
desemprego disporá que o produto das arrecadações
para o Programa de Integração Social, criado pela
Lei Complementar no. 7, de 7 de setembro de 1970,
e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, criado pela Lei Complementar no.
8, de 3 de dezembro de 1970, passará a financiar
prioritariamente o programa do referido seguro.
§ 1o. - Os recursos mencionados no "caput"
deste artigo serão aplicados em financiamentos de
programas de desenvolvimento com critérios de
remuneração que lhes preserve o valor.
§ 2o. - Os patrimônios acumulados do Programa
de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público são preservados, mantendo-se
os critérios de saque nas situações previstas
pelas leis aplicáveis, com exceção do pagamento do
abono salarial.
Art. ... - Os benefícios da seguridade
social, previstos no incisos I e III do parágrafo
1o. do artigo 258 e na alínea "c" do parágrafo 2o.
do artigo 265 deverão ser implantados conforme
plano a ser estabelecido pelos órgãos responsáveis
pela gestão da seguridade social.
Parágrafo único - O plano deverá definir
critérios de concessão dos benefícios, fontes de
custeio correspondentes e o prazo de adoção das
medidas, que não poderá ultrapassar cinco anos.
Art. 69 - O Presidente da República e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão,
em sessão solene do Congresso Nacional, na data de
sua promulgação, compromisso de manter, defender e
cumprir esta Constituição. | | | | Parecer: | Trata-se de Emenda que sugere profundas alterações no
Título X, que regula as Disposições Transitórias.
Alguns dos preceitos sugeridos já integram o Substituti-
vo do Relator, outros inovam o documento e outros, ainda, su-
primem regras nele contidas.
É inegável que a proposição, reflete grande espírito
público, competência e sensibilidade do Autor.
Visando ao aperfeiçoamento do texto, tendo em vista que
no referido Título devem apenas constar dispositivos necessá-
rios à proteção dos direitos adquiridos e à disciplinação de
providências limitadas no tempo e de relevante interesse pú-
blico, acolhemos parcialmente a proposição para dele aprovei-
tar os dispositivos que constam do Substitutivo que vamos a-
presentar. | |
| 3223 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34512 REJEITADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | Dê-se ao Título IV, Capítulos I, II, III, IV,
V, VI e VII, do Substitutivo do Relator, a
seguinte redação, transferido o seu Capítulo VIII
para o Título V do mesmo Substitutivo:
"Título IV
Da Organização Nacional
Capítulo I
Da Federação Brasileira
Art. 23 - A organização federativa brasileira
compreende, na mesma unidade indissolúvel, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, guardando cada membro, na respectiva
esfera de competência, sua autonomia.
§ 1o. - O Distrito Federal é a Capital da
União.
§ 2o. - Os Territórios integram a União e sua
criação, transformação em Estados ou reintegração
aos Estados de origem dependem de lei
complementar.
§ 3o. - Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios podem ter símbolos próprios.
Art.24 - Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Assembléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, por plebiscito, e do Congresso
Nacional, na forma regulada em lei complementar.
Art.25 - A criação, a incorporação, a fusão e
o desmembramento de Municípios, obedecidos os
requistos previstos em lei complementar,
dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações diretamente
interessadas, dos munícipios afetados e se darão
por lei estadual.
Art. 26 - À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - criar preferências não admitidas pela
Constituição em favor de uma ou algumas dessas
pessoas de direito pública interno, contra outras;
II - estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
exercício ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada a colaboração recíproca em prol do
interesse público, notadamente nos setores
educacional, assistencial e hospitalar;
III - recusar fé aos documentos públicos;
IV - conceder auxílio a qualquer pessoa de
direito público ou de direito privado, sem a
prévia entrega de plano de aplicação ao órgão
competente.
Art. 27 - Convênio bilateral da União com
Estado, Município ou com o Distrito Federal, bem
como de Estado com Município, poderá cometer a
execução de leis, encargos ou decisões da
competência de uma das partes contratantes, à
responsabilidade de órgãos e funcionários da
outra.
Capítulo III
Da União
Art. 28. - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banham mais de
um Estado, sirvam de limite com outros países ou
se estendam a território estrangeiro;
III - os terrenos de marinha; as linhas
oceânicas e marítimas não ocupadas pelos Estados
na data da promulgação desta Constituição; e as
ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes
com outros Países;
IV - a plataforma continental, o mar
territorial e o espaço aéreo;
V - as terras ocupadas pelos índios;
VI - os sítios arqueológicos e aqueles onde
se localizam as cavidades naturais do solo e do
subsolo;
VII - os bens que atualmente lhe pertencem ou
que lhe vierem a ser atribuídos.
Parágrafo Único - É considerada indispensável
à defesa do País, e área prioritária de integração
econômica continental, a faixa de fronteira
interna de até cem quilômetros de largura,
paralela à linha divisória terrestre do território
nacional, nos termos de lei complementar.
Art. 29 - São conferidos à União os seguintes
poderes e encargos:
I - Manter relações com estados estrangeiros,
participar de organizaões internacionais e
celebrar tratados e convenções;
II - declarar a guerra e fazer a paz;
III - permitir que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporarimente;
IV - organizar as Forças Armadas, bem como
garantir a segurança das fronteiras e a defesa
nacional;
V - decretar o Estado de Defesa, o Estado de
Sítio e a intervenção federal;
VI - conceder anistia;
VII - prover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as
inundações, e organizar um sistema nacional, de
gerenciamento dos recursos hídricos, a partir das
bacias hidrográficas;
VIII - estabelecer, para o desenvolvimento
integrado do País, planos de caráter nacional,
regional e setorial;
IX - organizar e manter a polícia federal com
a finalidade de:
a) executar os serviços de polícia marítima,
aérea, de fronteira e de minas;
b) prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e drogas afins;
c) apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União, de suas entidades
autárquicas e de suas empresas públicas, assim
como outras infrações, cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, conforme se dispuser em lei:
d) exercer a polícia judiciária da União;
X - classificar, em repeito à menoridade e
aos sentimentos éticos da comunidade, as divesões
ou espetáculos públicos, e as publicações.
XI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
XII - emitir moeda e administrar as reservas
cambiais do País;
XIII - fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguro;
XIV - prestar diretamente os serviços
postais, inclusive os do Correio Aéreo Nacional, e
diretamente ou mediante concessão ou permissão:
a) os serviços de telecomunicações;
b) os serviços de energia elétrica em âmbito
interestadual;
c) os serviços que envolvam instalações onde
se emprega energia nuclear;
d) os serviços de transporte aéreo e de
infraestrutura aeroportuária;
e) os serviços de transporte terrestre ou
aquaviário que liguem portos marítimos e fluviais
a fronteiras nacionais, o que transponham os
limites de Estado ou Território;
XV - legislar privativamente sobre:
a) direito civil, comercial, do trabalho,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial,
eleitoral, penal e processual;
b) organização e funcionamento da
administração federal e dos seus serviços;
c) desapropriações, requisições civis e em
tempo de guerra, requisições militares;
d) telecomunicações, informática, serviço
postal e energia;
e) sistema monetário e de medidas; título e
garantia dos metais;
f) comércio externo e interestadual; sistema
de poupança, crédito, consórcios, câmbio, seguro,
transferência de valores e sorteios;
g) navegação marítima e aérea, bem assim o
regime dos portos;
h) símbolos nacionais; nacionalidade,
cidadania e naturalização;
i) populações indigenas, inclusive garantia
de seus direitos;
j) emigração e imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
l) condições de capacidade para o exercício
de profissões;
m) sistema estatístico e sistema cartográfico
nacionais;
n) recursos minerais, jazidas e minas, e
metalurgia;
o) águas, recursos hídricos e respectivos
direitos de uso, florestas, caça e pesca;
XVI - legislar, sem prejuízo da competência
complementar e supletiva dos Estados, normas
gerais sobre:
a) direito financeiro, inclusive orçamento,
despesa e gestão patrimonial de natureza pública;
b) direito tributário, inclusive conflitos de
competência entre os membros da Federação e as
limitações constitucionais ao poder de tributar;
c) direito urbanístico;
d) regime penitenciário e execuções penais;
e) organização, preparação, aparelhamento e
garantias das polícias civis, bem como as
carreiras funcionais dos servidores que as
integram;
f) organização, efeitos, instrução, justiça e
garantias das polícias militares, bem como as
condições de convocação e mobilização;
g) organização e funções da administração
direta, seus quadros técnico-profissionais
permanentes, suas relações com os respectivos
governos, instrumentos para seu controle, bem como
o regime jurídico dos servidores públicos,
inclusive a forma e as condições de provimento dos
cargos públicos, e as condições para aquisição de
estabilidade;
h) as formas e as entidades por meio das
quais a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios administram indiretamente os seus
serviços públicos, bem como o regime jurídico de
direito público aplicável;
j) as formas e as entidades por meio das
quais os poderes públicos habilitam-se a exercer
atividades no domínio econômico e social, bem
assim o regime jurídico aplicável em igualdade de
condições com os empreendimentos privados;
j) o regime das empresas concessionárias dos
serviços públicos federais, estaduais e municiais;
l) limites globais e condições para o
montante da dívida mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como
limites e condições para as suas operações de
crédito externo e interno, e as das respectivas
autarquias e demais entidades por eles
controladas;
m) trânsito e tráfego nas vias terrestres;
n) registros públicos, tabelionatos e juntas
comerciais, taxa judiciária, custas e emolumentos
remuneratórios dos serviços forenses, de registros
públicos e notariais;
o) seguridade e previdência social;
p) produção e consumo;
q) navegação lacustre e fluvial;
r) educação, ensino, cultura e desportos;
s) defesa e proteção da saúde;
t) conservação da natureza, proteção do meio
ambiente e controle da poluição;
u) proteção do patrimônio histórico,
cultural, artístico e paisagístico;
v) responsablidade por danos ao meio
ambiente, ao consumidor, bem como a bens e
direitos de valor histórico, cultural, artístico e
paisagístico;
X) meios para o acesso dos deficientes, ao
gozo, em igualdade de condições, dos direitos
reconhecidos no ordenamento-jurídico a todas as
pessoas.
Parágrafo único - As matérias enumeradas nas
alíneas "a", "b", "e", "g", "h" e "i" são
reservadas à lei complementar.
Art. 30 - A União não intervirá nos Estados,
salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou a de um
Estado em outro;
III - por termo a grave perturbação da ordem
pública.
IV - garantir o livre exercício de quaisquer
dos Poderes Estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado que
suspender o pagamento de sua dívida fundada
durante dois anos consecutivos, salvo por motivo
de força maior;
VI - efetivar a entrega aos Municípios das
parcelas da arrecadação tributária que a eles
pertencem, por força desta Constituição;
VII - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judiciária;
VIII - assegurar a observância dos seguintes
princípios:
a) forma republicana e representativa;
b) regime democrático fundado nos direitos da
pessoa humana;
c) temporariedade dos mandatos eletivos,
limitada a duração destes à dos mandatos federais
correspodentes;
d) sujeição dos poderes políticos à lei;
e) garantias do Judiciário;
f) autonomia municipal;
g) prestação de contas da administração
pública direta e indireta:
Art 31. - A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República, por iniciativa do
Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da
República.
§ 1o. A decretação da intervenção
dependerá:
a) no caso do item IV do Artigo 30, de
solicitação do órgão parlamentar ou do Governo,
coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo
Tribunal Federal, se a coação for exercida contra
o Judiciário;
b) no caso do item VII do Artigo 30, quando
se tratar de exceção de ordem ou decisão
judiciária, de requisição do Supremo Tribunal
Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral,
conforme a matéria;
c) do provimento pelo Supremo Tribunal
Federal de representação do Procurador-Geral da
República, nos casos do item VII, primeira parte,
assim como nos casos do item VIII, ambos do art.
30;
§ 2o. - O decreto de intervenção, que será
submetido à apreciação do Congresso Nacional,
dentro de vinte e quatro horas, especificará a sua
amplitude, prazo e condições de execução e, se
couber, nomeará o interventor.
§ 3o. - Se não estiver funcionando, o
Congresso Nacional será convocado,
extraordinariamente, pelo Presidente do Senado
Federal, no prazo de cinco dias, para apreciar o
ato do Presidente da República.
§ 4o. - Nos casos dos itens VII e VIII do
Art. 30, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional, o decreto do Presidente da República
limitar-se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida bastar para o
restabelecimento da normalidade no Estado.
§ 5o. - Cessados os motivos de intervenção,
as autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
Art. 32 - Os Estados se organizam e se regem
pelas Constituições e leis que adotarem,
respeitados dentre outros princípios estabelecidos
na Constituição, os seguintes:
I - os enumerados no item VIII do Artigo 29;
II - a forma de investidura nos cargos
eletivos;
III - o processo legislativo;
IV - a elaboração do orçamento e a
fiscalização orçamentária, financeira, operacional
e patrimonial;
V - as normas relativas aos servidores
públicos;
VI - a aplicação aos servidores públicos,
dirigentes políticos e titulares de mandatos
eletivos dos limites máximos de remuneração
estabelecidos para a esfera federal;
VIII - a extensão aos membros dos Tribunais
de Contas das garantias e impedimentos
constitucionais da magistratura.
Parágrafo único - Ato Adicional à
Constituição do Estado poderá:
I - preestabelecer modalidades de organização
administrativa e financeira a que devam
enquadrar-se os Municípios, em atenção à
diversidade das realizadas locais, sem prejuízo do
exercício da autonomia das entidades Municípais,
assegurada na forma desta Constituição.
II - estabelecer, nas áreas de maior
concentração urbana, por agrupamento de
Municípios, uma região administrativa para a
organização e a prestação de serviços públicos
intermunicipais de peculiar interesse
metropolitano.
III - subdividir o Estado em microrregiões
geoeconômicas, permitindo o agrupamento de
municípios em região administrativa para a
organização e a prestação de serviços públicos
intermunicipais, e outros fins.
Art. 33. - Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I - as águas subterrâneas;
II - lagos e águas superficiais, em terrenos
de seu domínio;
III - rios que neles têm nascente e foz;
IV - ilhas fluviais, lacustres, oceânicas e
marítimas, bem como as terras devolutas, não
abrangidas entre os bens da União.
Art. 34 - Além dos poderes e encargos não
conferidos privativamente à União e aos
Municípios, nem vedados diretamente aos Estados,
na Constituição, incumbe aos últimos:
I - velar pela manutenção da ordem e da
segurança pública, organizando para tanto os
serviços policiais relativamente a todas as
matérias não incluídas pela Constituição na
competência da polícia federal;
II - administrar a justiça ordinária,
ressalvada a competência dos Juízos e Tribunais
Federais, mediante Judiciário próprio e a
organização do Ministério Público e de outros
serviços jurídicos;
II - prestar, diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
a) os serviços de energia elétrica, os de
transporte e os de gás combústivel canalizado, não
compreendidos na competência federal e que
transcendam o âmbito municipal;
b) os serviços públicos de natureza local que
não possam ser satisfatoriamente executados pelos
Municípios;
IV - cuidar do abastecimento, da saúde
pública, da conservação da natureza e do meio
ambiente, observadas as normas gerais de
legislação federal e sem prejuízo da ação federal
de coordenação e acompanhamento;
V - planejar e promover políticas e programas
de habitação, saneamento básico, alimentação
popular e assistência social;
VI - manter o ensino público de nível
superior.
§ 1o. - Às polícias civis, dirigidas por
delegados de carreira, compete a apuração de
infrações penais, a repressão criminal, os poderes
de polícia judiciária e os poderes conexos de
Polícia administrativa.
§ 2o. - As polícias militares, inclusive os
corpos de bombeiros a elas vinculados, são
considerados forças auxiliares e reserva do
Exército, vigorando como limite máximo de
remuneração de postos e graduações, aquela fixada,
no Exército, para postos de graduações
correspondentes.
Art. 35. Os Estados podem legislar sobre
todas as matérias de sua competência privativa,
especialmente:
I - organização e funcionamento da
administração estadual e de seus serviços;
II - criação, funcionamento e procedimentos
do juizado de pequenas causas;
III - serviços públicos nas áreas
metropolitanas.
Parágrafo único. No exercício de sua
competência legislativa complementar e
suplementar, os Estados respeitarão as normas
gerais que, sobre a matéria, existirem no
ordenamento federal; a superveniência de lei
federal nessa matéria invalidará as normas do
ordenamento estadual com ela conflitantes.
Art. 36. Assembléia Legislativa, de estrutura
unicameral, desempenha, em cada Estado, as funções
inerentes à representação parlamentar do
respectivo povo.
§ 1o. - O número de deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e,
atingindo o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os deputados
federais acima de doze.
§ 2o. - O mandato dos deputados estaduais,
será de quatro anos, salvo dissolução da
Assembléia Legislativa.
§ 3o. - Aplicam-se aos deputados estaduais as
regras desta Constituição sobre imunidades,
prerrogativas processuais, subsídios, perda do
mandato, licença, impedimentos e incorporação às
Forças Armadas.
§ 4o. O total da remuneração dos deputados
estaduais não poderá exceder o limite de dois
terços de que percebem, a qualquer título, os
deputados federais.
Art. 37. O Governo nos Estados, organizado
segundo a respectiva Constituição, será exercido
por um Conselho composto de deputados estaduais,
sob a Presidência de um Primeiro-Secretário,
politicamente responsável perante a Assembléia
Legislativa.
§ 1o. - O cargo de Governador, se previsto na
Constituição, terá exclusivamente funções
cerimoniais e arbitrais do processo político
estadual, não podendo a duração de seu mandato
exceder à fixada para a de Presidente da
República.
§ 2o. - Aplicam-se no que couber, com as
ressalvas deste artigo, as regras desta
Constituição sobre formação e demissão dos
governos, responsabilidade política e convocação
antecipada de eleições.
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 38. - A autonomia municipal será
assegurada:
I - pela adoção de lei orgânica, variável
segundo as peculiaridades locais, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição e na
Constituição do Estado;
II - pela eleição da Câmara de Vereadores, em
eleições diretas realizadas simultaneamente em
todo o País;
II - pela formação de um governo local,
fundado nos postulados do consentimento da maioria
e da responsabilidade política, segundo padrões
genéricos estabelecidos pela Constituição do
Estado, em atençao à diversidade da realidades
municipais;
IV - pela legislação e administração
próprias, no que concerne ao seu peculiar
interesse, especialmente quanto:
a) à instituição e arrecadação de tributos de
sua competência e à aplicação de suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
b) à organização dos serviços públicos
locais;
c) à divisão administrativa em distritos;
d) aos planos urbanísticos e sistemas
viários;
e) ao registro de microempresas.
V - pela responsabilidade na manutenção do
ensino público fundamental, de primeiro e segundo
grau.
§ 1o. - A lei orgânica municipal, promulgada
pela Câmara dos Vereadores, deverá ser votada em
dois turnos e aprovada por dois terços de seus
membros;
§ 2o. - É assegurado aos vereadores, na
circunscrição do Município, a inviolabilidade do
mandato, por suas opiniões, palavras e votos.
Estende-se aos vereadores, no que couber, o
disposto na Constituição estadual, relativamente a
proibições e incompatibilidades aplicáveis,
respectivamente, aos parlamentares federais e
estaduais.
§ 3o. - São condições de elegibilidade de
vereador ser brasileiro, estar no exercício dos
direitos políticos e ter idade mínima de dezoito
anos.
§ 4o. - O número de vereadores com assento na
Câmara guardará proporcionalidade com o eleitorado
do Município, conforme dispuser a Constituição
estadual, não podendo exceder a vinte e um, nos
Municípios de até um milhão de eleitores, nem a
trinta e três, nos demais casos.
§ 5o. - Os subsídios dos Vereadores e dos que
exerçam o governo local serão fixados pela Câmara
dos Vereadores, no fim de cada legislatura, para a
legislatura seguinte, dentro dos limites e
critérios estabelecidos pela Constituição
estadual.
Art. 39. - A Intervenção dos Estados nos
Municípios será regulada na Constituição do
Estado, somente podendo ocorrer qundo:
I - deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo
de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei.
III - O Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação formulada pela
autoridade maior do Ministério Público estadual
para assegurar a observância dos princípios
indicados, na Constituição estadual, bem como para
prover à execução de lei, de ordem ou de decisão
judiciária, limitando-se o decreto do chefe do
governo estadual a suspender o ato impugnado, se
essa medida bastar ao restabelecimento da
normalidade.
§ 1o. - A decretação da intervenção cabe ao
chefe do Governo estadual e o ato será submetido à
apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de
vinte e quatro horas, especificando sua amplitude,
prazo e condições de execução e, se couber,
nomeará o interventor.
§ 2o. - Se a Assembléia Legislativa não
estiver funcionando, far-se-á convocação
extraordinária, no prazo de cinco dias, para
apreciar a mensagem do chefe do governo.
§ 3o. - Aplicam-se os dispositivos deste
artigo à intervenção da União no Distrito Federal
ou nos Municípios localizados em Território
Federal.
Art. 40. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara dos Vereadores, mediante controle externo,
e pelos sistemas de controle interno do Governo
Municipal, na forma da lei.
§ 1o. - O controle externo da Câmara dos
Vereadores será exercido com o Auxílio do Tribunal
de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a
que for atribuída essa competência.
§ 2o. - O parecer prévio sobre as contas que
o Governo deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas ou órgão estadual competente,
só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara dos Vereadores.
§ 3o. - Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Tribunal de Contas Municipal.
§ 4o. - A lei orgânica poderá criar
instrumentos subsidiários de controle e auditoria
do Governo Municipal, inteiramente desvinculada da
sua Administração, desde que não acarretem aumento
de despesas.
CAPÍTULO V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 41. - A autonomia do Distrito Federal
será assegurda:
I - pela adoção de lei orgânica, observados,
no que couberem, os princípios estabelecidos nesta
Constituição para os Estados e os Municípios;
II - pela eleição da Câmara dos Deputados do
Distrito Federal, em eleições diretas realizadas
simultaneamente com a das Câmaras dos Vereadores;
III - pela formação de um governo local,
fundado nos postulados do consentimento da maioria
e da responsabilidade política;
IV - pela atribuição dos poderes e encargos
conferidos aos Estados e aos Municípios, salvo os
previstos nos itens I e II, do artigo 34.
§ 1o. - A lei orgânica do Distrito Federal
promulgada pela Câmara dos Deputados do Distrito
Federal, deverá ser votada em dois turnos e
aprovada por dois terços de seus membros.
§ 2o. - Ao estatuto do parlamentar do
Distrito Federal, ao número de assentos em sua
Câmara, bem como à organização e formação de seu
governo, aplicam-se as regras correspondentes
estabelecidos nesta Constituição no capítulo dos
Estados.
§ 3o. - É vedada divisão do Distrito Federal
em municípios.
Art. 42. - Lei Federal disporá sobre a
organização administrativa e judicária dos
Territórios.
§ 1o. - Os Territórios terão governadores,
nomeáveis pelo Presidente da República, depois de
aprovadas pelo Senado Federal as suas indicações,
e demissíveis "ad nutum".
§ 2o. - Os Territórios poderão ser divididos
em Municípios, aos quais se aplicará, no que
couber, o disposto no capítulo correspondente.
§ 3o. - As contas do governo dos Territórios
serão submetidos ao Congresso Nacional, nos
termos, condições e prazos previstos na
Constituição. | | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
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