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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
n/an/an/an/a
n/an/an/an/an/a
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n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3223)
Banco
expandEMEN (3223)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2028)
APROVADA (680)
PARCIALMENTE APROVADA (321)
PREJUDICADA (192)
RETIRADA (2)
Partido
PMDB (1860)
PFL (489)
PL (277)
PDT (157)
PDS (136)
PTB (104)
PT (90)
PCB (77)
PC DO B (20)
PDC (11)
PSB (2)
Uf
AC (30)
AL (28)
AM (23)
AP (6)
BA (191)
CE (105)
DF (67)
ES (252)
GO (136)
MA (40)
MG (195)
MS (6)
MT (26)
PA (95)
PB (40)
PE (211)
PI (57)
PR (197)
RJ (526)
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TODOS
Date
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3221Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34003 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do artigo 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título IX a seguinte redação, procedendo-se às alterações que se fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator: Título IX Da Ordem Social Capítulo I Disposição Geral Art. 257 - A ordem social fundamenta-se no primado do trabalho, em busca da justiça social. Capítulo II Da seguridade Social Art. 258 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos relativos a saúde, previdência e assistência social. § 1o. - Incumbe ao Poder Público organizar a seguridade social, com base nas seguintes diretrizes: I - universalidade da cobertura; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados urbanos e rurais; III - equidade na forma de participação do custeio; IV - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; V - diversidade da base de financiamento; VI - irredutibilidade do valor real dos benefícios; e VII - caráter democrático e descentralização da gestão administrativa. Art. 259 - A seguridade social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante contribuições sociais, bem como recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei. § 1o. - As contribuições sociais a que se refere o "caput" deste artigo são as seguintes: I - contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II - contribuição dos trabalhadores; III - contribuição sobre a exploração de concursos de prognósticos; § 2o. - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecidos critérios análogos aos estabelecidos no artigo 199. § 3o. - Nenhuma prestação de benefício ou serviço compreendidos na seguridade social, poderá ser criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio. § 4o. - O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, assistência e previdência social, obedecendo as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, sendo assegurada a cada área a gestão de seus recursos orçamentários. Seção I Da Saúde Art. 261 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas econômicas e sociais que visem à eliminação ou redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso igualitário a um sistema nacional único de saúde, tendo em cada nível de governo direção administrativa descentralizada e interdependente e controle da comunidade. Art. 262 - As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa; II - participação da comunidade; III - comando administrativo único em cada nível de governo; IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas. § 1o. - O sistema único de saúde será financiado pelo orçamento de seguridade social, recursos dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, além de outras fontes. § 2o. - É vedada a destinação de recursos orçamentários para investimentos em instituições privadas de saúde, com fins lucrativos. Art. 263 - Cabe ao Poder Público a regulamentação, a execução e o controle das ações e serviços de saúde. § 1o. - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 2o. - O setor privado de prestação de serviços de saúde participará de forma supletiva do sistema único de saúde, sob as condições estabelecidas em contrato de direito público, tendo preferência e tratamento especial as entidades filantrópicas. § 3o. - É vedada a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no País. Art. 264 - Ao sistema único de saúde cabe, além de outras competências que a lei estabelecer, o controle, a fiscalização e a participação na produção de medicamentos, equipamentos, imuno- biológicos, hemoderivados e outros insumos; execução das ações de vigilância sanitária e saúde ocupacional; disciplinamento da formação e utilização de recursos humanos e das ações de saneamento básico, desenvolvimento científico e tecnológico; controle e fiscalização da produção e qualidade dos alimentos, controle de tóxicos e inebriantes e proteção do meio ambiente. Seção II Da Previdência Social Art. ... - Os planos de previdência social atenderão, nos termos da lei, as seguintes diretrizes: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte, acidentes do trabalho e reclusão; e II - aposentadoria por tempo de serviço; III - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de renda baixa; IV - proteção à maternidade, notadamente à gestante; V - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. Parágrafo único - É garantido o reajustamento dos benefícios de modo a preservar os seus valores. Art. 265 - É assegurada aposentadoria, garantindo-se o reajustamento para preservação de seu valor real, calculando-se a concessão do benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários do trabalhador, de acordo com a lei, obedecidas as seguintes condições: a) após trinta e cinco anos de trabalho para o homem e trinta anos para a mulher, desde que contém pelo menos, respectivamente, cinquenta e três e quarenta e oito anos de idade; b) com tempo e idade inferior, pelo exercício de trabalho rural, noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; c) por velhice aos sessenta e cinco anos de idade; d) por invalidez. § 1o. - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço, na administração pública ou na atividade privada rural e urbana. § 2o. - nenhum benefício de prestação continuada dos regimes contributivos terá valor mensal inferior ao salário mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias, ressalvado o disposto no artigo 64 e o direito adquirido. Art. 266 - A seguridade social poderá manter seguro coletivo complementar, de caráter facultativo, a ser disciplinado em lei. Parágrafo único - É vedada a subvenção ou incentivo fiscal do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. Seção III Da Assistência Social Art. 268 - A assistência social será prestada independentemente de contribuição à seguridade social, voltada para: I - proteção à família, infância, maternidade e velhice; II - amparo às crianças e adolescentes, órfãos, abandonados ou autores de infração penal; III - promoção da integração ao mercado de trabalho. IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária. V - concessão de pensão mensal vitalícia, na forma da lei, a todo cidadão, a partir de sessenta e cinco anos de idade, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda. Parágrafo único - Todos os serviços assistencias privados que utilizem recursos públicos submeter-se-ão às normas estabelecidas nesse artigo. Art. ... - As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social e dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, além de outras fontes. Art. 269 - As ações governamentais na área de assistência social serão organizadas com base nos seguintes princípios: I - descentralização político-administrativa, definidas as competências normativas do nível federal e a execução dos programas a nível estadual e municipal; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Capítulo III Da Educação e Cultura Art. 273 - A educação é direito de todos e dever do Estado e será dada na família e na escola, inspirando-se nos princípios de justiça e liberdade e nos ideais de solidariedade humana. Art. 274 - Para a execução do previsto no artigo anterior, serão obedecidos os seguintes princípios: I - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; II - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas; III - gratuidade do ensino público; IV - valorização dos profissionais de ensino obedecidos padrões condígnos de remuneração, preferencialmente na rede de ensino regular. Art. 275 - Na realização da política educacional, cabe ao Estado: I - garantir o ensino fundamental, universal, obrigatório e gratuito; II - prover apoio suplementar através de programa de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica; III - assegurar educação especial e gratuita aos deficientes e superdotados; IV - atender em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V - incentivar o acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa científica e da criação artística segundo a capacidade de cada um. VI - as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa, econômica e financeira. VII - o ensino, em qualquer nível, será ministrado na língua portuguesa, assegurado às comunidades indígenas também o emprego de suas línguas e precessos de aprendizagem. Art. 276 - O ensino é livre à iniciativa privada, desde que atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional, estabelecidas em lei; e II - autorização, reconhecimento, credenciamento e supervisão da qualidade pelo Estado. Art. ... - O ensino religioso, sem distinção de credo, constituirá disciplina facultativa. Art. 279 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino. § 1o. - A União organizará e financiará os sistemas de ensino dos Territórios e o Sistema Federal, que terá caráter supletivo, nos limites das deficiências locais. § 2o. - Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis de ensino quando as necessidades do ensino fundamental estiverem plenamente atendidas. § 3o. - A repartição dos recursos públicos assegurará prioridade no atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional de Educação. Art. 281 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas confessionais, filantrópicas, comunitárias ou fundações, desde que: I - provem finalidades não lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra entidade educacional comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo poderão, ainda, ser destinados a entidades de ensino cuja criação tenha sido autorizada por lei, desde que atendam os requisitos dos itens I e II deste artigo. Art. 282 - A lei definirá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. § 1o. - O Congresso Nacional aprovará, no plano a que se refere o "caput", o percentual da receita resultante de impostos que, anualmente, será destinado pela União para a manutenção e o desenvolvimento da educação. § 2o. - Os planos plurianuais estaduais definirão os percentuais que serão aplicados pelos Estados e seus respectivos Municípios. Art. 283 - O ensino público fundamental terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, a ser recolhida pelas empresas, na forma da lei. Art. 284 - O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos direitos culturais, a participação igualitária no processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura. § 1o. - Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais e os conjuntos urbanos notáveis, bem como os sítios arqueológicos. § 2o. - O Estado protegerá em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas, das de origem africana e das de outros grupos que participam do processo civilizatório brasileiro. § 3o. - O direito de propriedade sobre bens do patrimônio cultural será exercido em consonância com a sua função social. § 4o. - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros. § 5o. - É vedada a destinação de recursos públicos a entidades culturais de fins lucrativos. Art. 285 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência às identidades, à ação e à memória dos diferentes grupos e classes formadoras da sociedade brasileira, aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico. Art. 286 - Incumbe ao Estado, em colaboração com as Escolas e Associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto. Art. 287 - A lei assegurará benefícios e outros incentivos para fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um. Capítulo IV Da Ciência e Tecnologia Art. 288 - O Estado incentivará o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacitação tecnológicas. Art. 289 - O mercado interno integra o patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem-estar da população e a realização da autonomia tecnológica e cultural da Nação. Parágrafo único - O Estado e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional como critérios para a concessão de incentivos, de compras e de acesso ao mercado brasileiro e utilizarão, preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. Art. 290 - Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que, além de atenderem aos requisitos definidos no artigo 226, estiverem sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente, exclusivo e incondicional. Parágrafo único - É considerado controle tecnológico nacional o exercício, de direito e de fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir e absorver a tecnologia de produto e de processo de produção. Capítulo V Da Comunicação Art. ... - A comunicação estará a serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, observados os seguintes princípios: I - preferência às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e da regional, e preferência à regionalização da produção cultural nos meios de comunicação e na publicidade; e III - complementariedade dos sistemas público, privado e estatal. § 1o. - É assegurada aos meios de comunicação ampla liberdade, garantido o direito de resposta e de proteção contra a deturpação da imagem pessoal; nos termos da lei. § 2o. - O fluxo de dados transfronteiras será processado por intemédio da rede pública operada pela União, assegurada a prestação de serviços de transmissão de informações por entidades de direito privado através da rede pública. § 3o. - É vedada toda e qualquer censura de natureza política ou ideológica, cabendo ao Poder Público proibir, nas emissoras de rádio e televisão, todo e qualquer tipo de programa ou mensagem publicitária que se utilize de temas e imagens pornográficos ou atente contra a moral, a saúde e os costumes da família e estimule a violência. § 4o. - Os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 5o. - A publicação de veículo impresso de comunicação não depende de licença de autoridade. § 6o. - A propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela sua administração e orientação intelectual. Art. ... - A outorga, a renovação de concessão e a autorização para serviços de rádiodifusão sonora e de sons e imagens compete ao Poder Executivo, cabendo ao Congresso Nacional, ouvido o Conselho Nacional de Comunicação, apreciar o ato. § 1o. - Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, integrado, paritariamente, por representantes do Poder Legislativo e do Poder Executivo. § 2o. - O prazo da concessão e da permissão será de dez anos para as emissoras de rádiodifusão sonora e de quinze anos para as emissoras de rádiodifusão de sons e imagens. § 3o. - Determinado pelo Congresso Nacional, por solicitação do Poder Executivo, o cancelamento da concessão ou permissão, a medida judiciária contra a decisão suspenderá seus efeitos até o julgamento final do processo. Art. 294 - O Estado implementará medidas que levem à adaptação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham à informação e à comunicação. Capítulo VI Do Meio Ambiente Art. 295 - O meio-ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum ao qual todos têm direito, devendo os poderes públicos e a coletividade protegê-lo na forma da lei. § 1o. - Para assegurar a efetividade do direito referido neste artigo, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas. II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir para instalação de obras ou atividade potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio ambiente e qualidade de vida; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; VII - proteger a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais à crueldade. § 2o. - Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recompor o ambiente degradado, após a exaustão das jazidas e lavras, de acordo com solução técnica descrita no estudo de impacto ambiental, aprovado antes do início da exploração. § 3o. - A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, o Pantanal e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização far-se-á dentro de condições que assegurem a conservação de seus recursos naturais e de seu meio ambiente. § 4o. - As terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais são indisponíveis. § 5o. - As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar integralmente os danos causados. Capítulo VII Da Família, do Menor e do Idoso Art. 297 - A família tem especial proteção do Estado. § 1o. - O casamento será civil e gratuito o seu processo de habilitação e celebração. O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 2o. - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. § 3o. - É garantido o direito de determinar livremente o número de filhos, vedado todo tipo de prática coercitiva por parte do Poder Público e de entidades privadas. § 4o. - É obrigação do Poder Público assegurar o acesso à educação, à informação e aos meios e métodos adequados de plenejamento familiar, respeitadas as convicções éticas e religiosas dos pais. Art. 299 - É dever do Estado e da sociedade proteger o menor, assegurando-lhe os direitos à vida, desde a concepção, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização e à convivência familiar e comunitária bem como à assistência social e à assistência especial, caso esteja em situação irregular, garantindo ao menor infrator ampla defesa. Art. 300 - Os filhos independentemente da condição de nascimento, têm iguais direitos e qualificações. § 1o. - A adoção e o acolhimento de menor serão estimulados e assistidos pelo Poder Público, na forma da lei, que também estabelecerá os casos e condições de adoção por estrangeiro. § 2o. - O acolhimento do menor em situação irregular, sob a forma de guarda, será estimulado pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios na forma dalei. Art. 301 - O Estado e a sociedade têm de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar. Parágrafo Único - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus próprios lares. Capítulo VIII Dos Índios Art. 302 - São reconhecidos aos índios seus direitos originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados, sua organização social, seus usos, costumes, línguas, crenças e tradições, competindo à União a proteção desses bens. § 1o. - Os atos que envolvam interesses das comunidades indígenas terão a participação obrigatória de órgão federal próprio e do Ministério Público, sob pena de nulidade. § 2o. - A exploração das riquezas minerais em terras indígenas só pode ser efetivada com autorização do Congresso Nacional, ouvida a comunidade indígena interessada, e obriga à destinação de percentual sobre os resultados da lavra em benefício das comunidades indígenas e do meio-ambiente, na forma da lei. Art. 303 - As terras de posse imemorial dos índios são destinadas à sua posse permanente, cabendo-lhes o usofruto exclusivo das riquezas naturais do solo, dos recursos fluviais e de todas as utilidades nelas existentes. § 1o. - São terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados os índios aquelas destinadas à sua habitação efetiva, às suas atividades produtivas e as necessárias à sua preservação cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2o. - As terras referidas no parágrafo anterior são bens inalienáveis e imprescritíveis da União, cabendo a esta demarcá-las. § 3o. - Fica vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo nos casos de epidemia, catástrofe da natureza e outros similares e de interesse da soberania nacional, ficando garantido o seu retorno quando o risco estiver eliminado. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial. 
3222Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34004 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Título X Disposições Transitórias Art. 1o. - É concedida anistia a todos os que, no período de 18 de setembro de 1946, até a data da promulgação desta Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares e aos que foram abrangidos pelo Decreto-Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo Decreto-lei no. 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções na aposentadoria ou na reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, observados os critérios de antiguidade e merecimento, vedada a escolha e obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes. Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo somente gera efeitos financeiros a partir da promulgação da presente Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retrotativo. Art. 2o. - Todos os que tiveram mandatos cassados ou direitos políticos suspensos pelos atos supracitados, no exercício de mandatos eletivos, contarão, para efeito de pensão e aposentadoria, junto aos Institutos de Pensões das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto aos Institutos de Pensões dos Estados onde exerciam mandatos executivos, o período compreendido entre a data de suspensão dos direitos políticos e cassação do mandato e a data de expiração do respectivo mandato. Art. 3o. - Aos empregados de empresas privadas ou aos seus dependentes, punidos por atos de motivação política, fica assegurado o direito à aposentadoria e/ou pensão em valores atualizados equivalentes à remuneração total que percebiam na função que exerciam como se em serviço estivessem. Parágrafo único - Fica assegurado, também, aos empregados de empresas privadas ou aos seus dependentes, na mesma situação, o direito de requerer revisão de suas aposentadorias ou pensões, de modo a torná-las equivalentes, em valores atualizados, ao total da remuneração auferida à época da aplicação das penalidades. Art. 4o. - As Assembléias Legislativas, com poderes constituintes, terão prazo de seis meses, para adaptar as Constituições dos Estados a esta Constituição, mediante aprovação por maioria absoluta, em um turno de discussão e votação, salvo quanto ao sistema de governo. Parágrafo único - Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nesta Constituição e na Constituição Estadual. Art. 5o. - A transferência de serviços públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá a incorporação, ao patrimônio estadual ou municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação. Parágrafo único - Aplica-se às transferências dos Estados aos Municípios o disposto neste artigo. Art. 6o. - Tendo sido aprovada a criação do Estado do Tocantins pelo Congresso Nacional e pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás realizará, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Constituição, plebiscito na área descrita no parágrafo 1o. Resultando o pronunciamento popular favorável à criação do Estado do Tocantins, sua instalação dar-se-á em noventa dias, designando o Presidente da República a sede do governo estadual, a ser confirmada pela Assembléia Constituinte do Estado. § 1o. - O Estado do Tocantins limitar-se-á com o Estado de Goiás pela divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando, a leste, norte e oeste, as divisas atuais do Estado de Goiás com a Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso. § 2o. - Aplica-se à criação, instalação, eleição de Assembléia Constituinte, Governador, Senadores e Deputados Federais do Estado do Tocantins e à divisão do Estado de Goiás, no que couber, o que dispõe a Lei Complementar no. 31, de 1977. Art. 7o. - É criada a Comissão de Redivisão Territorial do País, com cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco membros do Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e anteprojetos da redivisão territorial e apreciar as propostas de criação de Estados e outras pertinentes, no prazo de um ano a partir de sua instalação. § 1o. - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a nomeação dos respectivos membros. § 2o. - O Congresso Nacional deverá apreciar, no prazo máximo de um ano, os pareceres e anteprojetos apresentados pela Comissão de Redivisão Territorial do País, obedecidas as disposições dos §§ 3o., 4o. e 5o. do artigo 20 desta Constituição. § 3o. - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a instalação dos Estados criados. § 4o. - A União não poderá financiar as despesas de novos Estados, por mais de três anos contados da data de sua criação. Durante esse período, nunca menos que a metade das despesas financiadas serão custeadas com recursos provenientes de contribuição especial que os novos Estados instituirem, a ser cobrada de pessoas físicas e jurídicas neles residentes ou domiciliadas; a outra parte, com recursos provenientes das demais receitas do orçamento federal. § 5o. - É vedada à União, direta ou indiretamente, assumirem cargos em decorrência da criação de Estado referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortização de dívida interna ou externa da administração pública, inclusive a indireta. Art. 8o. - As leis complementares, previstas nesta Constituição e as leis que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas até o final da terceira sessão legislativa da atual legislatura, obedecendo as leis complementares à seguinte ordem de prioridade: I - técnica de elaboração de leis (artigo 91, parágrafo único); II - sistema tributário nacional (artigos 197, 206, 209 § 11 e 210 § 5o.); III - planos, diretrizes orçamentária e orçamentos (artigos 220); IV - Procuradoria-Geral da União (artigo ... § 2o.); V - estatuto da magistratura (artigo 135); VI - Ministérios Públicos (artigo 179, IV); VII - Defensoria Pública (artigo 177, parágrafo único); VIII - julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre representação do Procurador-Geral da República (artigo 148, I, "m"); IX - questões de direito agrário (artigo 155, XII); X - justiça eleitoral (artigo 166); XI - sistema eleitoral (artigo 74); XII - atividades nucleares (artigo 31, XXII); XIII - inelegibilidades (artigo 13 § 9o.); XIV - aposentadoria em condições especiais (artigo 65 § 2o.); XV - polícia federal (artigo 194, § 4o.); XVI - faixa de fronteira (artigo 30, § 3o.); XVII - forças estrangeiras no território nacional (artigo 31, IV); XVIII - criação de Territórios (artigo 28 § 5o.); e XIX - serviços notariais e registrais (artigo 146). Art. 9o. - É criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas de representantes dos três Poderes, na esfera de sua competência. § 1o. - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmara dos Deputados, e três pelo Presidente do Senado Federal, todos com respectivos suplentes. § 2o. - A Comissão de Transição, que será instalada no dia em que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. Art. 10 - Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta dias, sujeito este prazo a prorrogação por lei, a contar da data da promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Executivo, competência assinalada por esta Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. Art. 11 - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido nesta Constituição. § 1o. - Para os efeitos do disposto nesta Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação, respeitada a sua ordem de antiguidade. § 2o. - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 3o. - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência definidas na ordem constitucional precedente. § 4o. - Os Ministros, a que se refere o inciso II deste artigo, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, que observará o parágrafo único do artigo 150 desta Constituição. Art. 12 - São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação dessa Constituição, Tribunais Regionais Federais com sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, a serem definidos em lei. § 1o. - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o Território Nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhes a instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial, mediante listas tríplices, podendo destas constar juízes federais de qualquer região. § 2o. - Fica vedado, a partir da promulgação desta Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Art. 13 - Enquanto não aprovadas as leis complementares do Ministério Público da União e da Procuradoria-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Consultoria Jurídica dos Ministérios e as Procuradorias das autarquias com representação própria exercerão as funções de ambos, dentro da área de suas respectivas atribuições. § 1o. - O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará os projetos das leis complementares previstas no "caput" deste artigo. § 2o. - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Procuradoria da União. § 3o. - O provimento de ambas as carreiras dependerá de concurso específico de provas e títulos. § 4o. - Na cobrança de crédito tributário e nas causas referentes à matéria fiscal a União será representada judicialmente pelo órgão jurídico do Ministério da Fazenda. § 5o. - Os órgãos consultivos e judiciais da União atualmente existentes serão absorvidos pela Procuradoria-Geral da União, que terá setor próprio, integrado pelo atual órgão jurídico do Ministério da Fazenda, incumbido da cobrança de crédito tributário e das causas referentes à matéria fiscal. Art. 14 - O Superior Tribunal Militar conservará sua composição atual até que se extingam, na vacância, os cargos excedentes na composição prevista no artigo 169. Art. 16 - Na legislação que criar a Justiça de Paz, na forma prevista no parágrafo 2o. do artigo 142 desta Constituição, os Estados e o Distrito Federal disporão sobre a situação dos atuais Juízes de Paz, conferindo-lhes direitos e atribuições equivalentes aos dos novos titulares. Art. 17 - (69/206) - Ficam oficializadas as serventias do foro judicial, mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares. § 1o. - (69/207) - As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista, serão providas na foram da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério de nomeação, segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos. § 2o. - (69/208) - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e de foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1988. Art. 18 - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985, terminarão no dia 1o. de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. Art. 19 - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores, eleitos em 15 de novembro de 1986, terminarão no dia 1o. de janeiro de 1991. Art. 20 - O mandato do atual Presidente da República terminará em quinze de março de 1990. Art. 21 - Até que sejam fixadas em lei complementar, f; alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, a que se refere o parágrafo 5o. do artigo 210, não excederão dois por cento. Art. 22 - O Sistema Tributário de que trata esta Constituição entrará em vigor em 1o. de janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive. § 1o. - O disposto neste artigo não se aplica: I - aos artigos 200 e 201, aos itens I, II, IV, do artigo 202, ao item II do artigo 209 e ao item III do artigo 210 que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição; II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, que observarão as seguintes determinações: a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos nos itens III e IV do artigo 207, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 216, item II; b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto percentual por exercício, até 1992, inclusive, atingindo o percentual estabelecido na alínea "a" do item I do artigo 213, em 1993; c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até que seja atingido o percentual estabelecido na alínea "b" do item I, do artigo 213. § 2o. - A partir da data de promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional. § 3o. - As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989, com efeito imediato, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do item III do artigo 202. Art. 23 - O cumprimento do disposto no parágrafo 5o. do artigo 220 será feito de forma progressiva no prazo de dez anos, com base no crescimento real da despesa de custeio e de investimentos, distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de forma proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio de 1986 a 1987. Parágrafo único - Para aplicação dos critérios de que trata este artigo excluam-se, das despesas totais, as relativas: I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual de investimentos; II - à segurança e defesa nacional; III - à manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito Federal; IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União e ao Judiciário; e V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal. Art. ... - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o § 7o. do artigo 220 serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, com vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; e III - o projeto referente aos orçamentos da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 24 - Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição: I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei, nos orçamentos da União; e II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. Art. 25 - Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 224, as entidades ali mencionadas não poderão dispender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no "caput" deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação da Constituição, atingir o limite previsto, reduzindo o percentual excedente à base de um quinto a cada ano. Art. 26 - Os recursos públicos destinados a operações de crédito de fomento serão transferidos, no prazo de noventa dias, pelo banco central para o Tesouro Nacional, que estabelecerá a forma de sua aplicação. § 1o. - A aplicação dos recursos de que trata este artigo será efetuada através do Banco do Brasil S.A. e das demais instituições financeiras oficiais. § 2o. - Em igual período, o banco central transferirá para o Tesouro Nacional as atividades que a este são afetas. Art. 27 - Até que sejam fixadas as condições a que se refere o artigo 225, item II, são vedados: I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo único - A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. Art. 28 - Até o início da vigência da lei a que se refere o artigo 225, o Executivo Federal regulará a matéria prevista no parágrafo 3o. do artigo 218. Art. 30 - No prazo de um ano, contado da data da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela administração pública direta e indireta. Parágrafo único - Havendo irregularidades, o Tribunal de Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de nulidade dos atos praticados. Art. 31 - A lei disporá sobre a extinção das acumulações não permitidas pelo artigo 64, ocorrentes a data da promulgação desta Constituição, respeitados os direitos adquiridos dos seus titulares. Art. 34 - As vantagens e os adicionais, que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Constituição, ficam congelados em termos nominais, a partir da data de sua promulgação, absorvido o excesso nos reajustes posteriores. Art. 35 - O segurado da Previdência Social urbana poderá computar, para efeito de percepção dos benefícios previstos na Lei no. 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural. Art. 36 - O segurado da Previdência Social rural poderá computar, para fins de percepção dos benefícios previstos na Lei Complementar no. 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações contidas na Lei Complementar no. 16, de 30 de outubro de 1973, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador urbano. Art. 38 - Fica declarada a propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades negras remanescentes dos quilombos, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam tombadas essas terras bem como todos os documentos referentes à história dos quilombos no Brasil. Art. 39 - A União demarcará as terras ocupadas pelos índios, ainda não demarcadas, devendo o processo estar concluído no prazo de cinco anos, contados da promulgação desta Constituição. Art. 40 - O Poder Público implantará as unidades de conservação já definidas e criará Reservas Extrativistas Vegetais na Amazônia, como propriedade da União, para garantir a sobrevivência das populações locais que exerçam atividades econômicas tradicionais associadas à preservação do meio ambiente. Art. 41 - Ficam excluídas do monopólio de que trata o artigo 234, as refinarias em funcionamento do País, amparadas pelo artigo 43, da Lei no. 2.004, de 3 de outubro de 1953, nas condições estabelecidas pelo artigo 45 da mesma lei. Art. 42 - Lei, a ser promulgada no prazo de um ano, disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: I - preços de garantia; II - crédito rural e agroindustrial; III - seguro rural; IV - tributação; V - estoques reguladores; VI - armazenagem e transporte; VII - regulação do mercado e comércio exterior; VIII - apoio ao cooperativismo e associativismo; IX - pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; X - eletrificação rural; XI - estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do Código Específico; XII - conservação do solo; XIII - estímulo e apoio à irrigação. Art. 43 - Fica assegurado o direito à aposentadoria aos servidores que, à data da promulgação desta Constituição tiverem preenchido as condições exigidas pela Constituição anterior. Art. 44 - A transferência aos Municípios da competência sobre os serviços e atividades descritos nos incisos V e VI do artigo 45 e I do artigo 269 deverá obedecer o plano elaborado pelas agências estaduais e federais hoje responsáveis pelos mesmos. O planodeve prever a forma de transferência de recursos humanos, financeiros e materiais às administrações municipais num prazo máximo de cinco anos. § 1o. - Durante o período de transferência de responsabilidades, previsto nos planos estaduais e federais, o governo municipal que assim o desejar poderá estabelecer convênio com o governo estadual e a União para o desempenho conjunto dos serviços e atividades a serem transferidos. § 2o. - A transferência de serviços e atividades compreenderá a incorporação, ao patrimônio municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a União ou o Estado não poderão aliená-los, dar-lhes outra destinação ou descurar de sua conservação. Art. 47 - Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias trinta por cento do orçamento da Seguridade Social, exclusive seguro desemprego, será destinado ao setor de saúde. Art. 48 - A exigência do prazo de exercício efetivo na judicatura, de que trata o artigo 135, inciso V, não se aplica aos atuais integrantes da magistratura. Art. 49 - Nas primeiras eleições que se realizarem sob esta Constituição, é permitido ao candidato a Deputado Federal ou Estadual concorrer, simultaneamente, pelos sistemas distrital e proporcional. Parágrafo único - O candidato eleito pelos dois sistemas eleitorais ocupará automaticamente a representação distrital. Art. 52 - Fica revogado o Decreto-Lei no. 1.164, de 1-4-71, e as terras de que trata reverterão, imediatamente, para o patrimônio dos Estados do qual foram excluídas. Parágrafo único - Fica assegurado o direito de propriedade sobre as terras que foram doadas individualmente para efeito de colonização e sobre as que, na data da promulgação desta Constituição, estiverem devidamente transcritas no registro de imóveis. Art. 54 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com as suas características de área de livre comércio de exportação e importação e de incentivos fiscais, na forma da lei. Art. 57 - Enquanto planos plurianuais de Educação não estabelecerem as aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o item IV do artigo 222 e os parágrafos 1o. e 2o. do artigo 282, a União destinará, anualmente, recursos em proporção nunca inferior a dezoito por cento e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no mínimo vinte por cento, da receita resultante de impostos. § 1o. - O produto da arrecadação de impostos transferido pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerado, para efeito do cálculo previsto no "caput", receita do governo que a transferir. § 2o. - Para efeito de cumprimento do disposto no "caput", são computados os fluxos dos recursos financeiros, humanos e materiais transferidos pela União dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e pelos Estados aos respectivos Municípios, para execução descentralizada dos programas de ensino, assegurada a prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório e observados os critérios definidos em lei. Art. 59 - Fica extinto o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos sendo facultada aos foreiros a remissão dos imóveis existentes, mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos. § 1o. - Aplica-se subsidiáriamente o que dispõe a legislação especial dos imóveis da União, quando não existir cláusula contratual. § 2o. - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato. § 3o. - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança. Art. 65 - O disposto no item IV do parágrafo 1o. do artigo 295 não se aplica às obras e atividades em curso na data de promulgação desta Constituição. Art. 66 - Nos doze meses seguintes ao da promulgação desta Constituição, o Poder Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em vigor, para confirmá-los expressamente por lei. § 1o. - Os que não forem confirmados serão automaticamente revogados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao fim do prazo estabelecido do "caput". § 2o. - A revogação não prejudicará os direitos que, àquela data, já tiveram sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. § 3o. - Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23, parágrafo 6o., da Constituição de 1967, com a redação da Emenda no. 1, de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos do presente artigo, mediante deliberação, de quatro quintos dos votos dos Estados e do Distrito Federal. Art. 67 - As fundações de ensino e pesquisa que cuja criação tenha sido autorizada por lei e que preencham os requisitos dos itens I e II do artigo 281 e que, nos últimos três anos tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, a menos que a lei de que trata o referido artigo lhe venha a estabelecer vedação. Art. ... - As escolas a que se refere o artigo 281 e que estejam recebendo recursos públicos poderão continuar a recebe-los até a data da entrada em vigor da lei a que se refere o "caput" do citado artigo. Art. 68 - Até o ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. Art. ... - São inalteráveis os nomes de Municípios e Distritos que tenham mantido a mesma denominação por mais de cinquenta anos. Art. ... - A lei disporá sobre a obrigatoriedade de constar dos anúncios, rótulos e embalagens que exibam o preço de produto industrializado o valor discriminado dos impostos sobre ele incidentes. Art. ... - A lei que regular o seguro desemprego disporá que o produto das arrecadações para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar no. 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar no. 8, de 3 de dezembro de 1970, passará a financiar prioritariamente o programa do referido seguro. § 1o. - Os recursos mencionados no "caput" deste artigo serão aplicados em financiamentos de programas de desenvolvimento com critérios de remuneração que lhes preserve o valor. § 2o. - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas pelas leis aplicáveis, com exceção do pagamento do abono salarial. Art. ... - Os benefícios da seguridade social, previstos no incisos I e III do parágrafo 1o. do artigo 258 e na alínea "c" do parágrafo 2o. do artigo 265 deverão ser implantados conforme plano a ser estabelecido pelos órgãos responsáveis pela gestão da seguridade social. Parágrafo único - O plano deverá definir critérios de concessão dos benefícios, fontes de custeio correspondentes e o prazo de adoção das medidas, que não poderá ultrapassar cinco anos. Art. 69 - O Presidente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão, em sessão solene do Congresso Nacional, na data de sua promulgação, compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição. 
 Parecer:  Trata-se de Emenda que sugere profundas alterações no Título X, que regula as Disposições Transitórias. Alguns dos preceitos sugeridos já integram o Substituti- vo do Relator, outros inovam o documento e outros, ainda, su- primem regras nele contidas. É inegável que a proposição, reflete grande espírito público, competência e sensibilidade do Autor. Visando ao aperfeiçoamento do texto, tendo em vista que no referido Título devem apenas constar dispositivos necessá- rios à proteção dos direitos adquiridos e à disciplinação de providências limitadas no tempo e de relevante interesse pú- blico, acolhemos parcialmente a proposição para dele aprovei- tar os dispositivos que constam do Substitutivo que vamos a- presentar. 
3223Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34512 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se ao Título IV, Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII, do Substitutivo do Relator, a seguinte redação, transferido o seu Capítulo VIII para o Título V do mesmo Substitutivo: "Título IV Da Organização Nacional Capítulo I Da Federação Brasileira Art. 23 - A organização federativa brasileira compreende, na mesma unidade indissolúvel, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, guardando cada membro, na respectiva esfera de competência, sua autonomia. § 1o. - O Distrito Federal é a Capital da União. § 2o. - Os Territórios integram a União e sua criação, transformação em Estados ou reintegração aos Estados de origem dependem de lei complementar. § 3o. - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem ter símbolos próprios. Art.24 - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do Congresso Nacional, na forma regulada em lei complementar. Art.25 - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requistos previstos em lei complementar, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, dos munícipios afetados e se darão por lei estadual. Art. 26 - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - criar preferências não admitidas pela Constituição em favor de uma ou algumas dessas pessoas de direito pública interno, contra outras; II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração recíproca em prol do interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar; III - recusar fé aos documentos públicos; IV - conceder auxílio a qualquer pessoa de direito público ou de direito privado, sem a prévia entrega de plano de aplicação ao órgão competente. Art. 27 - Convênio bilateral da União com Estado, Município ou com o Distrito Federal, bem como de Estado com Município, poderá cometer a execução de leis, encargos ou decisões da competência de uma das partes contratantes, à responsabilidade de órgãos e funcionários da outra. Capítulo III Da União Art. 28. - Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banham mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; III - os terrenos de marinha; as linhas oceânicas e marítimas não ocupadas pelos Estados na data da promulgação desta Constituição; e as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros Países; IV - a plataforma continental, o mar territorial e o espaço aéreo; V - as terras ocupadas pelos índios; VI - os sítios arqueológicos e aqueles onde se localizam as cavidades naturais do solo e do subsolo; VII - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos. Parágrafo Único - É considerada indispensável à defesa do País, e área prioritária de integração econômica continental, a faixa de fronteira interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, nos termos de lei complementar. Art. 29 - São conferidos à União os seguintes poderes e encargos: I - Manter relações com estados estrangeiros, participar de organizaões internacionais e celebrar tratados e convenções; II - declarar a guerra e fazer a paz; III - permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporarimente; IV - organizar as Forças Armadas, bem como garantir a segurança das fronteiras e a defesa nacional; V - decretar o Estado de Defesa, o Estado de Sítio e a intervenção federal; VI - conceder anistia; VII - prover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, e organizar um sistema nacional, de gerenciamento dos recursos hídricos, a partir das bacias hidrográficas; VIII - estabelecer, para o desenvolvimento integrado do País, planos de caráter nacional, regional e setorial; IX - organizar e manter a polícia federal com a finalidade de: a) executar os serviços de polícia marítima, aérea, de fronteira e de minas; b) prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins; c) apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, de suas entidades autárquicas e de suas empresas públicas, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme se dispuser em lei: d) exercer a polícia judiciária da União; X - classificar, em repeito à menoridade e aos sentimentos éticos da comunidade, as divesões ou espetáculos públicos, e as publicações. XI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; XII - emitir moeda e administrar as reservas cambiais do País; XIII - fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguro; XIV - prestar diretamente os serviços postais, inclusive os do Correio Aéreo Nacional, e diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços de telecomunicações; b) os serviços de energia elétrica em âmbito interestadual; c) os serviços que envolvam instalações onde se emprega energia nuclear; d) os serviços de transporte aéreo e de infraestrutura aeroportuária; e) os serviços de transporte terrestre ou aquaviário que liguem portos marítimos e fluviais a fronteiras nacionais, o que transponham os limites de Estado ou Território; XV - legislar privativamente sobre: a) direito civil, comercial, do trabalho, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial, eleitoral, penal e processual; b) organização e funcionamento da administração federal e dos seus serviços; c) desapropriações, requisições civis e em tempo de guerra, requisições militares; d) telecomunicações, informática, serviço postal e energia; e) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais; f) comércio externo e interestadual; sistema de poupança, crédito, consórcios, câmbio, seguro, transferência de valores e sorteios; g) navegação marítima e aérea, bem assim o regime dos portos; h) símbolos nacionais; nacionalidade, cidadania e naturalização; i) populações indigenas, inclusive garantia de seus direitos; j) emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; l) condições de capacidade para o exercício de profissões; m) sistema estatístico e sistema cartográfico nacionais; n) recursos minerais, jazidas e minas, e metalurgia; o) águas, recursos hídricos e respectivos direitos de uso, florestas, caça e pesca; XVI - legislar, sem prejuízo da competência complementar e supletiva dos Estados, normas gerais sobre: a) direito financeiro, inclusive orçamento, despesa e gestão patrimonial de natureza pública; b) direito tributário, inclusive conflitos de competência entre os membros da Federação e as limitações constitucionais ao poder de tributar; c) direito urbanístico; d) regime penitenciário e execuções penais; e) organização, preparação, aparelhamento e garantias das polícias civis, bem como as carreiras funcionais dos servidores que as integram; f) organização, efeitos, instrução, justiça e garantias das polícias militares, bem como as condições de convocação e mobilização; g) organização e funções da administração direta, seus quadros técnico-profissionais permanentes, suas relações com os respectivos governos, instrumentos para seu controle, bem como o regime jurídico dos servidores públicos, inclusive a forma e as condições de provimento dos cargos públicos, e as condições para aquisição de estabilidade; h) as formas e as entidades por meio das quais a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios administram indiretamente os seus serviços públicos, bem como o regime jurídico de direito público aplicável; j) as formas e as entidades por meio das quais os poderes públicos habilitam-se a exercer atividades no domínio econômico e social, bem assim o regime jurídico aplicável em igualdade de condições com os empreendimentos privados; j) o regime das empresas concessionárias dos serviços públicos federais, estaduais e municiais; l) limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como limites e condições para as suas operações de crédito externo e interno, e as das respectivas autarquias e demais entidades por eles controladas; m) trânsito e tráfego nas vias terrestres; n) registros públicos, tabelionatos e juntas comerciais, taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios dos serviços forenses, de registros públicos e notariais; o) seguridade e previdência social; p) produção e consumo; q) navegação lacustre e fluvial; r) educação, ensino, cultura e desportos; s) defesa e proteção da saúde; t) conservação da natureza, proteção do meio ambiente e controle da poluição; u) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico; v) responsablidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor histórico, cultural, artístico e paisagístico; X) meios para o acesso dos deficientes, ao gozo, em igualdade de condições, dos direitos reconhecidos no ordenamento-jurídico a todas as pessoas. Parágrafo único - As matérias enumeradas nas alíneas "a", "b", "e", "g", "h" e "i" são reservadas à lei complementar. Art. 30 - A União não intervirá nos Estados, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro; III - por termo a grave perturbação da ordem pública. IV - garantir o livre exercício de quaisquer dos Poderes Estaduais; V - reorganizar as finanças do Estado que suspender o pagamento de sua dívida fundada durante dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior; VI - efetivar a entrega aos Municípios das parcelas da arrecadação tributária que a eles pertencem, por força desta Constituição; VII - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária; VIII - assegurar a observância dos seguintes princípios: a) forma republicana e representativa; b) regime democrático fundado nos direitos da pessoa humana; c) temporariedade dos mandatos eletivos, limitada a duração destes à dos mandatos federais correspodentes; d) sujeição dos poderes políticos à lei; e) garantias do Judiciário; f) autonomia municipal; g) prestação de contas da administração pública direta e indireta: Art 31. - A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República, por iniciativa do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da República. § 1o. A decretação da intervenção dependerá: a) no caso do item IV do Artigo 30, de solicitação do órgão parlamentar ou do Governo, coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Judiciário; b) no caso do item VII do Artigo 30, quando se tratar de exceção de ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme a matéria; c) do provimento pelo Supremo Tribunal Federal de representação do Procurador-Geral da República, nos casos do item VII, primeira parte, assim como nos casos do item VIII, ambos do art. 30; § 2o. - O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, dentro de vinte e quatro horas, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 3o. - Se não estiver funcionando, o Congresso Nacional será convocado, extraordinariamente, pelo Presidente do Senado Federal, no prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Presidente da República. § 4o. - Nos casos dos itens VII e VIII do Art. 30, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional, o decreto do Presidente da República limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade no Estado. § 5o. - Cessados os motivos de intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. Art. 32 - Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, respeitados dentre outros princípios estabelecidos na Constituição, os seguintes: I - os enumerados no item VIII do Artigo 29; II - a forma de investidura nos cargos eletivos; III - o processo legislativo; IV - a elaboração do orçamento e a fiscalização orçamentária, financeira, operacional e patrimonial; V - as normas relativas aos servidores públicos; VI - a aplicação aos servidores públicos, dirigentes políticos e titulares de mandatos eletivos dos limites máximos de remuneração estabelecidos para a esfera federal; VIII - a extensão aos membros dos Tribunais de Contas das garantias e impedimentos constitucionais da magistratura. Parágrafo único - Ato Adicional à Constituição do Estado poderá: I - preestabelecer modalidades de organização administrativa e financeira a que devam enquadrar-se os Municípios, em atenção à diversidade das realizadas locais, sem prejuízo do exercício da autonomia das entidades Municípais, assegurada na forma desta Constituição. II - estabelecer, nas áreas de maior concentração urbana, por agrupamento de Municípios, uma região administrativa para a organização e a prestação de serviços públicos intermunicipais de peculiar interesse metropolitano. III - subdividir o Estado em microrregiões geoeconômicas, permitindo o agrupamento de municípios em região administrativa para a organização e a prestação de serviços públicos intermunicipais, e outros fins. Art. 33. - Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas subterrâneas; II - lagos e águas superficiais, em terrenos de seu domínio; III - rios que neles têm nascente e foz; IV - ilhas fluviais, lacustres, oceânicas e marítimas, bem como as terras devolutas, não abrangidas entre os bens da União. Art. 34 - Além dos poderes e encargos não conferidos privativamente à União e aos Municípios, nem vedados diretamente aos Estados, na Constituição, incumbe aos últimos: I - velar pela manutenção da ordem e da segurança pública, organizando para tanto os serviços policiais relativamente a todas as matérias não incluídas pela Constituição na competência da polícia federal; II - administrar a justiça ordinária, ressalvada a competência dos Juízos e Tribunais Federais, mediante Judiciário próprio e a organização do Ministério Público e de outros serviços jurídicos; II - prestar, diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços de energia elétrica, os de transporte e os de gás combústivel canalizado, não compreendidos na competência federal e que transcendam o âmbito municipal; b) os serviços públicos de natureza local que não possam ser satisfatoriamente executados pelos Municípios; IV - cuidar do abastecimento, da saúde pública, da conservação da natureza e do meio ambiente, observadas as normas gerais de legislação federal e sem prejuízo da ação federal de coordenação e acompanhamento; V - planejar e promover políticas e programas de habitação, saneamento básico, alimentação popular e assistência social; VI - manter o ensino público de nível superior. § 1o. - Às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, compete a apuração de infrações penais, a repressão criminal, os poderes de polícia judiciária e os poderes conexos de Polícia administrativa. § 2o. - As polícias militares, inclusive os corpos de bombeiros a elas vinculados, são considerados forças auxiliares e reserva do Exército, vigorando como limite máximo de remuneração de postos e graduações, aquela fixada, no Exército, para postos de graduações correspondentes. Art. 35. Os Estados podem legislar sobre todas as matérias de sua competência privativa, especialmente: I - organização e funcionamento da administração estadual e de seus serviços; II - criação, funcionamento e procedimentos do juizado de pequenas causas; III - serviços públicos nas áreas metropolitanas. Parágrafo único. No exercício de sua competência legislativa complementar e suplementar, os Estados respeitarão as normas gerais que, sobre a matéria, existirem no ordenamento federal; a superveniência de lei federal nessa matéria invalidará as normas do ordenamento estadual com ela conflitantes. Art. 36. Assembléia Legislativa, de estrutura unicameral, desempenha, em cada Estado, as funções inerentes à representação parlamentar do respectivo povo. § 1o. - O número de deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze. § 2o. - O mandato dos deputados estaduais, será de quatro anos, salvo dissolução da Assembléia Legislativa. § 3o. - Aplicam-se aos deputados estaduais as regras desta Constituição sobre imunidades, prerrogativas processuais, subsídios, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 4o. O total da remuneração dos deputados estaduais não poderá exceder o limite de dois terços de que percebem, a qualquer título, os deputados federais. Art. 37. O Governo nos Estados, organizado segundo a respectiva Constituição, será exercido por um Conselho composto de deputados estaduais, sob a Presidência de um Primeiro-Secretário, politicamente responsável perante a Assembléia Legislativa. § 1o. - O cargo de Governador, se previsto na Constituição, terá exclusivamente funções cerimoniais e arbitrais do processo político estadual, não podendo a duração de seu mandato exceder à fixada para a de Presidente da República. § 2o. - Aplicam-se no que couber, com as ressalvas deste artigo, as regras desta Constituição sobre formação e demissão dos governos, responsabilidade política e convocação antecipada de eleições. CAPÍTULO IV Dos Municípios Art. 38. - A autonomia municipal será assegurada: I - pela adoção de lei orgânica, variável segundo as peculiaridades locais, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do Estado; II - pela eleição da Câmara de Vereadores, em eleições diretas realizadas simultaneamente em todo o País; II - pela formação de um governo local, fundado nos postulados do consentimento da maioria e da responsabilidade política, segundo padrões genéricos estabelecidos pela Constituição do Estado, em atençao à diversidade da realidades municipais; IV - pela legislação e administração próprias, no que concerne ao seu peculiar interesse, especialmente quanto: a) à instituição e arrecadação de tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; b) à organização dos serviços públicos locais; c) à divisão administrativa em distritos; d) aos planos urbanísticos e sistemas viários; e) ao registro de microempresas. V - pela responsabilidade na manutenção do ensino público fundamental, de primeiro e segundo grau. § 1o. - A lei orgânica municipal, promulgada pela Câmara dos Vereadores, deverá ser votada em dois turnos e aprovada por dois terços de seus membros; § 2o. - É assegurado aos vereadores, na circunscrição do Município, a inviolabilidade do mandato, por suas opiniões, palavras e votos. Estende-se aos vereadores, no que couber, o disposto na Constituição estadual, relativamente a proibições e incompatibilidades aplicáveis, respectivamente, aos parlamentares federais e estaduais. § 3o. - São condições de elegibilidade de vereador ser brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade mínima de dezoito anos. § 4o. - O número de vereadores com assento na Câmara guardará proporcionalidade com o eleitorado do Município, conforme dispuser a Constituição estadual, não podendo exceder a vinte e um, nos Municípios de até um milhão de eleitores, nem a trinta e três, nos demais casos. § 5o. - Os subsídios dos Vereadores e dos que exerçam o governo local serão fixados pela Câmara dos Vereadores, no fim de cada legislatura, para a legislatura seguinte, dentro dos limites e critérios estabelecidos pela Constituição estadual. Art. 39. - A Intervenção dos Estados nos Municípios será regulada na Constituição do Estado, somente podendo ocorrer qundo: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei. III - O Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação formulada pela autoridade maior do Ministério Público estadual para assegurar a observância dos princípios indicados, na Constituição estadual, bem como para prover à execução de lei, de ordem ou de decisão judiciária, limitando-se o decreto do chefe do governo estadual a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 1o. - A decretação da intervenção cabe ao chefe do Governo estadual e o ato será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de vinte e quatro horas, especificando sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 2o. - Se a Assembléia Legislativa não estiver funcionando, far-se-á convocação extraordinária, no prazo de cinco dias, para apreciar a mensagem do chefe do governo. § 3o. - Aplicam-se os dispositivos deste artigo à intervenção da União no Distrito Federal ou nos Municípios localizados em Território Federal. Art. 40. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara dos Vereadores, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Governo Municipal, na forma da lei. § 1o. - O controle externo da Câmara dos Vereadores será exercido com o Auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a que for atribuída essa competência. § 2o. - O parecer prévio sobre as contas que o Governo deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara dos Vereadores. § 3o. - Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. § 4o. - A lei orgânica poderá criar instrumentos subsidiários de controle e auditoria do Governo Municipal, inteiramente desvinculada da sua Administração, desde que não acarretem aumento de despesas. CAPÍTULO V Do Distrito Federal e dos Territórios Art. 41. - A autonomia do Distrito Federal será assegurda: I - pela adoção de lei orgânica, observados, no que couberem, os princípios estabelecidos nesta Constituição para os Estados e os Municípios; II - pela eleição da Câmara dos Deputados do Distrito Federal, em eleições diretas realizadas simultaneamente com a das Câmaras dos Vereadores; III - pela formação de um governo local, fundado nos postulados do consentimento da maioria e da responsabilidade política; IV - pela atribuição dos poderes e encargos conferidos aos Estados e aos Municípios, salvo os previstos nos itens I e II, do artigo 34. § 1o. - A lei orgânica do Distrito Federal promulgada pela Câmara dos Deputados do Distrito Federal, deverá ser votada em dois turnos e aprovada por dois terços de seus membros. § 2o. - Ao estatuto do parlamentar do Distrito Federal, ao número de assentos em sua Câmara, bem como à organização e formação de seu governo, aplicam-se as regras correspondentes estabelecidos nesta Constituição no capítulo dos Estados. § 3o. - É vedada divisão do Distrito Federal em municípios. Art. 42. - Lei Federal disporá sobre a organização administrativa e judicária dos Territórios. § 1o. - Os Territórios terão governadores, nomeáveis pelo Presidente da República, depois de aprovadas pelo Senado Federal as suas indicações, e demissíveis "ad nutum". § 2o. - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no capítulo correspondente. § 3o. - As contas do governo dos Territórios serão submetidos ao Congresso Nacional, nos termos, condições e prazos previstos na Constituição. 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
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