ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00007 REJEITADA | | | Autor: | SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda ao artigo 19 do anteprojeto da
subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos
Coletivos e das Garantias.
Dê-se a seguinte redação ao referido artigo
19:
"Os eleitores, em número nunca inferior a
10.000 (dez mil), devidamente representado perante
a Justiça competente, poderão revogar, por voto
destituinte, o mandato concedido a seus
representantes no Congresso Nacional, nas
Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais,
desde que os detentores de tais mandatos ajam
contrariamente ao interesse público, na forma
regulamentada em lei complementar.
Parágrafo único: o Processo judicial
competente para a apreciação do pedido propiciará
a mais ampla defesa ao representante do povo
acusado, deverá conter a acusação de forma
objetiva e clara e cominará pena aos autores que
agirem por sentimentos políticos ou subalternos". | | | Parecer: | Imprime-se nova redação ao art. 19 do Anteprojeto, acrescen-
tando-lhe parágrafo único, de vez que a redação original é
vaga e imprecisa, impedindo uma regulamentação clara pela
lei originária complementar que será elaborada, mesmo porque
não se estabeleceu "o foro e a forma em que poderá agir o
eleitor, o número minimo e as sanções adequadas a quem agir
de forma incorreta".
Pela redação original do art. 19 se conferiu aos eleitores
a faculdade de revogar o mandato concedido a seus represen-
tantes no Congresso Nacional, nas Assembléias Legislativas e
Câmaras de Vereadores, na forma a ser regulamentada em lei
complementar.
É o chamado voto destituinte, que constitui novidade no Di-
reito Constitucional Brasileiro.
A emenda tem por objetivo estabelecer um contingente mínimo
de eleitores com votos destituintes (10.000), para a revoga-
ção do mandato e estabelecendo como condição que os detento-
res de tais mandatos ajam contrariamente ao interesse públi-
co, na forma a ser regulamentada em lei complementar. Estabe-
lece, ainda, o parágrafo único ampla defesa ao acusado e pu-
nição aos autores que agirem por sentimentos políticos ou
subalternos.
A regra constitucional deve ser clara e concisa quanto ao
preceito, não comportando as minúcias sugeridas pela emenda,
que devem ser objeto de legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00008 REJEITADA | | | Autor: | SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
São também inelegíveis:
"Os dirigentes partidários que exercem cargos
nas respectivas Comissões Executivas quer Federal,
Estadual ou Municipal, a não ser que se licenciem
- de seus cargos partidários pelo menos 6 (seis)
meses antes das eleições a que pretendem
concorrer"
"Os condenados por crimes de quaisquer
natureza desde que a pena tenha sido superior a 2
(dois) anos de reclusão, cuja sentença tenha
transitado em julgado, a não ser que devidamente
reabilitados perante a Justiça competente".
Os devedores de importâncias superiores a 250
(duzentos e cinquenta) salários mínimos, cujos
débitos estejam sendo cobrados judicialmente e não
garantam a execução com bens suficientes".
"Os réus denunciados em mais de 3 processos
nos quais, a pena mínima em cada um deles, seja
superior a 1 (um) ano de reclusão". | | | Parecer: | A Emenda manda incluir, onde couber, hipóteses de inelegibi-
lidades, desta forma:
"São também inelegíveis:
"os dirigentes partidários que exerçam cargos nas respecti-
vas comissões Executivas quer Federal, Estadual ou Municipal,
a não ser que se licenciem de seus cargos partidários pelo
menos 6 (seis) meses antes das eleições a que pretendam con-
correr".
"os condenados por crimes de quaisquer natureza desde que a
pena tenha sido superior a 2 (dois) anos de reclusão, cuja
sentença tenha transitado em julgado, a não ser que devida-
mente reabilitados perante a Justiça competente".
"os devedores de importâncias superiores a 50 (cinquenta) sa-
lários mínimos, cujos débitos estejam sendo cobrados judici-
almente e não garantam a execução com bens suficientes".
"os réus denunciados em mais de 3 (três) processos nos quais
a pena mínima em cada um deles, seja superior a l (um) ano de
reclusão".
Não atinamos com a necessidade de os dirigents partidários se
licenciarem de seus cargos, para concorrerem às eleições, sob
sob pena de inelegibilidade. São funções de natureza polí-
tica e cujo exercício é perfeitamente compatível com a mora-
lidade exigível para o exercício do mandato.
Por outro lado, tornar inelegíveis os devedores que estejam
submetidos a cobrança judicial, ou que estejam denunciados
em mais de 3 (três) processos, ainda sem qualquer condenação,
seria negar validade ao princípio já consagrado, segundo o
qual todo cidadão é considerado inocente, até o trânsito em
julgado da sentença condenatória.
Pela rejeição. | |
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